Receber benefício por segurado falecido é crime
Denúncias ao INSS apontam que familiares e amigos de segurados falecidos recebem, muitas vezes, o benefício concedido pela Previdência Social. A prática constitui crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal Brasileiro, cuja pena varia de um a cinco anos de reclusão. Além de multa, haverá a cobrança, atualizada, dos valores recebidos indevidamente.
Uma das situações mais comuns ocorre quando o segurado entrega o cartão e a senha para um amigo ou alguém da família para efetuar, por ele, os saques mensais. Quando ocorre o óbito do segurado, o fato não é comunicado ao INSS nem pelos familiares nem pelo cartório. Assim, a pessoa, de posse do cartão e da senha, passa a receber, indevidamente, os valores referentes ao benefício.
Quando o INSS detecta casos dessa natureza, encaminha à Polícia Federal que, após investigação, remete à Justiça Federal para a instauração do processo criminal. Outra situação freqüentemente detectada pela auditoria do Instituto decorre da falta de informação dos familiares ou mesmo da inércia em buscar a regularização junto ao INSS.
Também é comum o fato de dependentes do segurado continuarem recebendo, após o óbito, o pagamento do benefício concedido ao titular, ao invés de legalmente requererem o benefício a que teriam direito, denominado pensão por morte. Depois de alguns meses recebendo o benefício, o dependente procura o INSS para regularizar a situação, quando é informado que a pensão por morte que lhe é devida será concedida, a contar da data do requerimento, uma vez que já se passaram 30 dias do óbito, e que serão descontados os valores recebidos indevidamente.
Nesse caso específico, se ficar comprovado que não houve o intuito de enganar ou causar prejuízo à Previdência Social, é afastado o enquadramento da conduta no Código Penal, permanecendo, porém, o desconto dos valores pagos indevidamente. Cartórios – Pelo que dispõe o artigo 68 da Lei 8.212/91, a obrigação de comunicar o óbito à Previdência Social é dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Os cartórios devem informar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, as mortes registradas no mês anterior e, também, a não ocorrência de falecimentos. A informação encaminhada pelos cartórios deve chegar à Previdência Social por meio eletrônico (Internet ). Para fazer a entrega pela Internet, é preciso fazer um cadastro no Ministério da Previdência Social, pelo e-mail sisobi@previdencia.gov.br.
Para evitar qualquer tipo de situação constrangedora, o INSS orienta a população beneficiária para que, em caso de óbito do titular, o fato seja informado, o mais rápido possível, à Agência da Previdência Social onde o benefício é mantido, a fim de que se proceda à transformação em pensão por morte, se for o caso, ou cesse definitivamente o pagamento do benefício. (ACS/AM)
Link: Blog da Previdência Social
Uma das situações mais comuns ocorre quando o segurado entrega o cartão e a senha para um amigo ou alguém da família para efetuar, por ele, os saques mensais. Quando ocorre o óbito do segurado, o fato não é comunicado ao INSS nem pelos familiares nem pelo cartório. Assim, a pessoa, de posse do cartão e da senha, passa a receber, indevidamente, os valores referentes ao benefício.
Quando o INSS detecta casos dessa natureza, encaminha à Polícia Federal que, após investigação, remete à Justiça Federal para a instauração do processo criminal. Outra situação freqüentemente detectada pela auditoria do Instituto decorre da falta de informação dos familiares ou mesmo da inércia em buscar a regularização junto ao INSS.
Também é comum o fato de dependentes do segurado continuarem recebendo, após o óbito, o pagamento do benefício concedido ao titular, ao invés de legalmente requererem o benefício a que teriam direito, denominado pensão por morte. Depois de alguns meses recebendo o benefício, o dependente procura o INSS para regularizar a situação, quando é informado que a pensão por morte que lhe é devida será concedida, a contar da data do requerimento, uma vez que já se passaram 30 dias do óbito, e que serão descontados os valores recebidos indevidamente.
Nesse caso específico, se ficar comprovado que não houve o intuito de enganar ou causar prejuízo à Previdência Social, é afastado o enquadramento da conduta no Código Penal, permanecendo, porém, o desconto dos valores pagos indevidamente. Cartórios – Pelo que dispõe o artigo 68 da Lei 8.212/91, a obrigação de comunicar o óbito à Previdência Social é dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Os cartórios devem informar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, as mortes registradas no mês anterior e, também, a não ocorrência de falecimentos. A informação encaminhada pelos cartórios deve chegar à Previdência Social por meio eletrônico (Internet ). Para fazer a entrega pela Internet, é preciso fazer um cadastro no Ministério da Previdência Social, pelo e-mail sisobi@previdencia.gov.br.
Para evitar qualquer tipo de situação constrangedora, o INSS orienta a população beneficiária para que, em caso de óbito do titular, o fato seja informado, o mais rápido possível, à Agência da Previdência Social onde o benefício é mantido, a fim de que se proceda à transformação em pensão por morte, se for o caso, ou cesse definitivamente o pagamento do benefício. (ACS/AM)
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