Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a possibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com a percepção de subsídios de mandato eletivo. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM A PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIOS DE CARGO ELETIVO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. A orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional é no sentido de ser possível a percepção, de forma cumulativa, dos subsídios decorrentes de cargo eletivo com o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa. Logo, a cassação do benefício previdenciário, sem prova efetiva da recuperação da capacidade laboral do segurado, mostra-se indevida.
2. Conforme entendimento do STJ, a invalidez do segurado para o trabalho profissional não determina a invalidez para a sua atividade política, à medida que o agente político não mantém vínculo de natureza profissional com Administração Pública, por exercer tão somente múnus público por tempo determinado.
3. Remessa necessária e apelação desprovidas.
TRF 1ª, PROCESSO: 1000020-08.2016.4.01.3505, Primeira Turma, Desembargador Federal relator Marcelo Albernaz, 29.08.2024.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que a Autarquia Previdenciária se abstenha de cobrar do impetrante os valores percebidos a título de aposentadoria por invalidez pagos após sua posse como vereador do Município de Uruaçu (GO).
Alega o INSS que o autor é vereador e, portanto, retornou voluntariamente ao trabalho. Sustenta que para a concessão da aposentadoria por invalidez é indispensável a incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade. Logo, uma vez que o autor está exercendo a função de vereador, resta comprovado o retorno ao exercício de atividade remunerada. Aduz, ainda, que com o retorno à atividade laborativa de vereador, resta evidenciada a ausência de incapacidade total, absoluta e permanente da parte autora - requisito essencial para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Remessa Necessária
Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
MÉRITO
A orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional é no sentido de ser possível a percepção, de forma cumulativa, dos subsídios decorrentes de cargo eletivo com o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa.
Logo, a cassação do benefício previdenciário, sem prova efetiva da recuperação da capacidade laboral do segurado, mostra-se indevida.
Conforme entendimento do STJ, a invalidez do segurado para o trabalho profissional não determina a invalidez para a sua atividade política, à medida que o agente político não mantém vínculo de natureza profissional com Administração Pública, por exercer tão somente múnus público por tempo determinado.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer a possibilidade de recebimento de benefício por invalidez, com relação a período em que o segurado permaneceu no exercício de mandato eletivo.
2. A Corte de origem decidiu a questão em acordo com a jurisprudência do STJ de que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um múnus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política.
3. Recurso Especial não conhecido”.
(REsp 1786643/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
2. Recurso especial não provido”.
(REsp 1377728/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 02/08/2013).
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste eg. Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO COM A PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIOS DE CARGO ELETIVO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A orientação jurisprudencial consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a percepção, de forma cumulativa, dos subsídios decorrentes de cargo eletivo com benefício previdenciário auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa. Logo, a cassação do benefício previdenciário, sem prova efetiva da recuperação da capacidade laboral do segurado, mostra-se indevida. 2. Para afastar esse óbice, o STJ decidiu que a invalidez do segurado para o trabalho profissional, não determina a invalidez para a sua atividade política, à medida que o agente político não mantém vínculo de natureza profissional com Administração Pública, por exercer tão somente múnus público por tempo determinado. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao impetrante, ainda que cumulado com subsídios do cargo eletivo de vereador. 4. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
(AMS 0040267-75.2012.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/05/2021 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO POSTERIOR DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA SIMULTANEAMENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO POLÍTICO. PRECEDENTES. IRREPETIBILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. TERMO INICIAL. MULTA PRÉVIA POR DESCUMPRIMENTO. 1. O fato de o segurado estar em exercício de cargo eletivo não determina o cancelamento automático de sua aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculo de natureza diversa. O agente político não mantém vínculo de natureza profissional com a Administração Pública, exercendo por tempo determinado um munus público, conforme os vários segmentos da sociedade, todas com legítima representação nos órgãos de poder do Estado, em todos os seus níveis de governo (AC 0066182-60.2010.4.01.9199 / MG, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, e-DJF1 de 22/07/2016). 2. Sendo legítima a acumulação de ambos os proventos, indevida é a suspensão do benefício, agindo com acerto o juízo monocrático ao julgar procedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez do autor, ainda que cumulada com o cargo eletivo de vereador. 3. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. (ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe- 175, pub. 08/09/2015). 4. Tratando-se de suspensão indevida do benefício de aposentadoria por invalidez, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data de sua cessação. 5. Fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 6. Apelação do INSS parcialmente provida (indevida a multa prévia por descumprimento).
(AC 1029374-88.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/05/2020 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA SIMULTANEAMENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO POLÍTICO. EXERCÍCIO DA VEREANÇA NÃO PRESSUPÕE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AGENTE POLÍTICO PARA ATIVIDADES LABORAIS ANTERIORMENTE DESEMPENHADAS. PRECEDENTES. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação interposta por MARIA DAS GRAÇAS MORAES SILVA de sentença de fl. 106 que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação para restabelecimento de aposentadoria por invalidez e revisão/anulação de ato administrativo, reconhecendo a existência de coisa julgada na ação nº 6082-03.2015.4.01.3801, julgada improcedente, que transitou em julgado em 11/09/2015 (fl. 59). 2. Em suas razões sustenta que o objetivo do processo anterior era de "restabelecimento de auxílio-doença, tendo como controvérsia a incapacidade para o trabalho. Contudo, a discussão que se propõe no presente caso é sobre a validade ou não do ato administrativo que cessou a aposentadoria em razão do exercício do cargo de vereadores." Requer, assim, a reforma da r. sentença "para que haja reconhecimento da nulidade do ato administrativo, condenando o Apelado ao restabelecimento do benefício a partir da data da suspensão indevida. Uma vez que o imediato cancelamento desse após a Apelante assumir cargo eletivo, se deu de forma a ofender o Devido Processo Legal e não acolher o contraditório e ampla defesa da parte.". 3. De início, ressalte-se que em matéria previdenciária, a coisa julgada, considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 4. Na hipótese, houve pronunciamento expresso do Judiciário a respeito da concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, cuja sentença julgou improcedente o pedido, ante a ausência de incapacidade atestada no laudo pericial (6082-03.2015.4.01.3801), conforme documentos juntados às fls. 44/60. 5. Contudo, considerando que a presente ação, ajuizada em 25/04/2016, referente ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 26/03/2008, e revisão/anulação de ato administrativo de cessação em junho de 2012, conforme se verifica dos documentos juntados às 65/100, justificada tão somente pelo cargo assumido como Vereadora, sem provas da recuperação da capacidade laboral, resta descaracterizada a coisa julgada. 6. O entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, bem como no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo, apenas, um múnus público, por tempo determinado, ainda que considerado, para fins previdenciários, de contribuição obrigatória. Outrossim, o exercício da vereança não pressupõe a recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício das atividades laborais antes desempenhadas. 7. Assim, considerando a possibilidade de acumulação do benefício previdenciário e o subsídio relativo ao exercício de mandado eletivo, indevida é a suspensão, devendo ser restabelecido o benefício a partir da cessação, até a recuperação da capacidade laboral comprovada pelo laudo pericial oficial, nos autos da ação 6082-03.2015.4.01.3801. 8. O colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal na discussão acerca da atualização das condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905), estabelecendo que se sujeitam à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, após o advento da Lei nº 11.960/2009. 9. Sobre as parcelas vencidas, devem incidir correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros moratórios, desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme consta do referido Manual, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai da jurisprudência da Corte Especial. 10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111, do STJ. 11. Apelação parcialmente provida para restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez, até a data do laudo pericial, que comprovou a ausência de incapacidade laboral (19/06/2015).
(AC 0012638-21.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/02/2020 PAG.)
Como se vê, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
É o voto.