Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão de pensão por morte a filho maior de 21 anos, não inválido, e que esteja estudando. Conforme a decisão abaixo o pedido foi indeferido tendo em vista que a legislação veda a concessão de benefício de pensão por morte a dependente maior de 21 anos. A seguir a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 340⁄STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595⁄RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20⁄11⁄09).
2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340⁄STJ, segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23⁄12⁄94 e 5⁄10⁄01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213⁄91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual.
4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
STJ, Recurso Especial Nº 1.369.832 - SP (2013⁄0063165-9), 1ª Seção, Ministro Relator Arnaldo Esteves Lima, DJe: 07/08/2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Ari Pargendler. Compareceu à sessão, a Dra. KARINA TEIXEIRA DE AZEVEDO, pelo recorrente.
Brasília (DF), 12 de junho de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial manifestado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 97⁄99e):
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - PRESENTES TODOS OS REQUISITOS - CONSECTÁRIOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.
- Não conhecida parte da apelação do autor em que requer a condenação do INSS à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, por não se tratar do objeto da demanda.
- A legislação aplicada na concessão do beneficio pensão por morte é aquela vigente na época do evento morte. Assim, a fruição da pensão por morte, em análise, tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do beneficio, quais sejam, a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição previdenciária, a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado e a morte do segurado.
- Neste caso, versam os autos acerca de estudante universitário que percebia os benefícios de pensão por morte em razão do falecimento de seus genitores, havendo sido estes cancelados por ter alcançado a maioridade. Com efeito, a Lei Previdenciária não prevê a manutenção do beneficio de pensão por morte para aqueles que completam 21 anos de idade, à exceção para os que são inválidos (Lei 8.213⁄91, art. 77, § 2º). No entanto, entendo que ao decidir a demanda posta em Juízo, o julgador não deve se ater tão-somente à interpretação literal da lei, mas, antes de tudo, deve buscar a sua aplicação de forma que possa atender às aspirações da Justiça e do bem comum, atendendo aos fins sociais a que ela se dirige.
- Por fim, se por um lado a maioridade civil implica na habilitação do indivíduo para a prática de todos os atos da vida civil, ela não implica, de outra parte e necessariamente, na sua independência no âmbito econômico, sendo certo que, na grande maioria dos casos, os filhos permanecem economicamente dependentes dos pais quando alcançam a maioridade e estão cursando, com in casu, o curso universitário. Destarte, suspender o beneficio de pensão por morte neste momento, para se ater tão-somente à interpretação literal, da lei, não se coaduna com os princípios constitucionais que resguardam o direito à educação. Assim, entendo que o filho de segurado da Previdência Social faz jus à pensão por morte até os 24 anos de idade, desde que comprovados o ingresso em universidade à época em que completou a maioridade e a dependência econômica.
- Restou comprovado que o autor era filho de Sinval do Nascimento e de Cássia Helena Monte do Nascimento, consoante certidão de nascimento. E sua condição de estudante universitário restou amplamente demonstrada pelo demonstrativo de pagamento de mensalidade da universidade e pelo atestado emitido pela instituição de ensino, pelo que se verifica que o autor deixou o curso em 31⁄12⁄2004.
- Do extrato trimestral de beneficio e da consulta ao Sistema CNIS, verifica-se que o autor recebeu os beneficios de pensão por morte - NB 0683702467 (a partir de 23⁄12⁄1994) e NB 1213248156 (a partir de 05⁄10⁄2001). Destarte, restou comprovado que os falecidos, no tempo de seu óbito, possuíam qualidade de segurado.
- Quanto ao termo inicial do beneficio, fixo-o na data em que foi cessado indevidamente (09⁄07⁄2003), e determino, quanto ao termo final do beneficio, que ele será devido apenas até o momento em que o autor comprovou estar devidamente matriculado em curso universitário (31⁄12⁄2004).
- A correção monetária das parcelas vencidas se dará, nos termos da legislação previdenciária, das Súmulas nº 08 desta Corte e 148 do C. STJ, bem como da Resolução nº 561⁄2007 do Conselho da Justiça Federal, da data em que se tomou devido o beneficio.
- Os juros de mora são devidos no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, na forma do art. 406 da Lei nº 10.406⁄2002 - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Turma e observando-se os termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 109⁄115e).
Sustenta o recorrente, em preliminar, afronta ao art. 535 do CPC, na medida em que os embargos de declaração objetivavam o esclarecimento acerca dos dispositivos legais infra.
No mérito, alega violação aos arts. 16, I, e 77, § 2º, II, ambos da Lei 8.213⁄91, e 4º e 5º do Decreto-Lei 4.657⁄42 (LINDB), por considerar indevida a manutenção de pensão por morte a filho maior de 21 anos e não inválido. Aduz, ainda, que "não há lacuna no sistema normativo a permitir a aplicação de quaisquer das formas de integração da norma" (fl. 122e). Por fim, em reforço de sua tese, aponta dissídio jurisprudencial com o REsp 639.487⁄RS.
Sem contrarrazões (fl. 177e). Embora tenha sido dada vista ao Ministério Público Federal, a Coordenadoria da Primeira Seção certifica que não houve apresentação de parecer (fl. 197e). É o relatório.
VOTO
Narram os autos que o recorrido ajuizou ação ordinária em 14⁄7⁄03, postulando o restabelecimento de seus benefícios de pensão por morte, deferidos em 23⁄12⁄94 e 5⁄10⁄01, respectivamente pelo falecimento de seu pai e de sua mãe, cessados em 9⁄7⁄03 devido ao implemento de seus 21 anos de idade.
Sustentou, na exordial, que, por não exercer atividade remunerada, e diante da sua condição de órfão e estudante universitário, faz jus ao benefício até completar seus estudos. Contudo, o pedido foi julgado improcedente, ante a falta a vedação legal prevista no art. 16 da Lei 8.213⁄91.
Em grau de apelação, a sentença foi reformada sob o fundamento de que, embora na lei previdenciária não haja previsão de continuidade do benefício para os não inválidos que completam 21 anos de idade, a decisão deve ser norteada pelo princípio da razoabilidade. E, dessa forma, considerou razoável o limite de 24 anos para a percepção da pensão, de forma a permitir a conclusão do nível superior.
Irresignada, a autarquia insurge-se neste recurso especial, defendendo que, em momento algum a Lei 8.213⁄91 excepciona o estudante universitário para prorrogação da idade máxima fixada para o recebimento de pensão por morte.
No tocante à apontada omissão, razão não assiste ao recorrente. Verifica-se que "o Tribunal de origem examinou a questão supostamente omitida de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595⁄RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20⁄11⁄09).
No mérito, entretanto, razão assiste ao recorrente. É cediço que a concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Na esteira desse raciocínio, a Terceira Seção desta Corte fez editar a Súmula 340⁄STJ, segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
No caso concreto, como visto, o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23⁄12⁄94 e 5⁄10⁄01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213⁄91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual.
Impende ressaltar, apenas a título de registro, que, na legislação anterior, a Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, expedida pelo Decreto 89.312⁄84, fazia distinção etária, garantindo a condição de dependente da filha, se solteira, até os 21 anos, enquanto ao filho, somente até os 18 anos, excetuada a invalidez.
A referida diferenciação foi corrigida a partir do advento da Constituição Federal, que, no § 6º do art. 227, determinou que "os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação".
Dessa forma, a extinção da relação jurídica previdenciária ocorreu, consoante art. 77, II, da Lei 8.213⁄91, com a maioridade do recorrido. Nesse sentido, transcrevo o ensinamento de Raimundo Nonato Bezerra Cruz (Pensão por Morte do Direito Positivo Brasileiro, 1ª ed., São Paulo: Livraria Paulista, 2005, p. 133):
A perda da qualidade de dependente faz desaparecer o status de beneficiário e, via de conseqüência, perece seu direito a qualquer prestação. Temos, neste caso, a perda da vinculação que coloca o dependente fora da incidência da proteção social inerente aos benefícios. A qualidade jurídica de dependente é condição para integrar a relação jurídica de proteção para fazer jus ao benefício da pensão por morte.
Não há falar, portanto, em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo.
A propósito, confiram-se os precedentes transcritos a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 83 DO STJ.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame em âmbito de recurso especial.
3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito do segurado. Na hipótese dos autos, o falecimento do pai do agravante ocorreu em 16.02.1997, na vigência da Lei 8.213⁄91, que prevê em seu artigo 77, § 2º, inciso II, a cessação da pensão por morte ao filho, quando completar 21 anos de idade, salvo se for inválido.
4. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte Superior impõe a aplicação, à hipótese dos autos, do enunciado Nº 83 da Súmula do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1.076.512⁄BA, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Des. conv. TJ⁄RS), Sexta Turma, DJe 3⁄8⁄11, grifo nosso)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213⁄91. IDADE LIMITE. 21 ANOS. ESTUDANTE. CURSO UNIVERSITÁRIO.
A pensão pela morte do pai será devida até o limite de vinte e um anos de idade, salvo se inválido, não se podendo estender até os 24 anos para os estudantes universitários, pois não há amparo legal para tanto.
Recurso provido. (REsp 639.487⁄RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, DJ 1º⁄2⁄06)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DE SEGURADO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, ao analisar os embargos declaratórios do INSS, apreciou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Ademais, não há confundir decisão contrária ao interesse da parte com a falta de pronunciamento do órgão julgador.
2. É cediço que a concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Na esteira desse raciocínio, vê-se que o fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado, instituidor do benefício.
3. O art. 16 da Lei 8.213⁄91, em sua redação original, não admite, como beneficiários, na condição de dependentes de segurado, indivíduos maiores de 21 anos e menores de 60 anos, exceto se comprovadamente inválidos.
4. Não há falar, portanto, em restabelecimento da pensão por morte à beneficiária, maior de 21 anos e não-inválida, uma vez que, diante da taxatividade do diploma legal citado, não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Parlamento.
5. A Terceira Seção desta Corte, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução, em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário. Aplica-se, in casu, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 771.993⁄RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJ 23⁄10⁄06)
Registro, ademais, que a pretensão de extensão da pensão devida a dependente de servidor público, de igual modo, já foi afastada na Corte Especial pelos mesmos fundamentos, verbis:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE DA GENITORA. TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A Lei 8.112⁄90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez. Assim, a ausência de previsão normativa, aliada à jurisprudência em sentido contrário, levam à ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, estudante universitário, de estender a concessão do benefício até 24 anos. Precedentes: (v.g., REsp 639487 ⁄ RS, 5ª T., Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 01.02.2006; RMS 10261 ⁄ DF, 5ª T., Min. Felix Fischer, DJ 10.04.2000).
2. Segurança denegada. (MS 12.982⁄DF, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, DJe 31⁄3⁄08)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido inicial do autor. Deixo de condená-lo nos ônus de sucumbência em razão de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (fl. 18e). Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. É o voto.