quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Verbas de repactuação de plano de previdência privada não têm natureza indenizatória

Os valores recebidos pela mudança de plano no âmbito da Petros, com o pagamento de um montante em dinheiro, como forma de incentivar a adesão, não têm natureza indenizatória, constituindo, na realidade, em acréscimo patrimonial e, por isso, deve incidir o Imposto de Renda. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada no dia 4 de setembro, em Brasília, reafirmando o entendimento presente nos precedentes: Pedilef 2007.85.00.500925-9, de relatoria do juiz federal Antonio Schenkel e Pedilef 0501873-902012.4.05.8500, do juiz federal Gláucio Maciel.

A decisão foi dada no julgamento do processo 0000155-82.2008.4.03.6311, no qual a Fazenda Nacional solicitou que fosse revisto entendimento da Turma Recursal de São Paulo (TR-SP), que classificou a quantia recebida pelo autor da ação como de caráter indenizatório e, portanto, não sujeita à incidência de imposto de renda.

No caso em análise, o autor era segurado do plano de previdência da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), que estabelecia a aplicação de reajustes aos proventos dos aposentados e pensionistas pelo mesmo índice utilizado para reajuste dos salários dos empregados da ativa. Acontece que ele aderiu à repactuação do plano de previdência complementar, que prevê a alteração do reajuste dos benefícios pelo IPCA e não mais pelos índices de reajustes dos salários da ativa e, por isso, recebeu uma quantia em dinheiro, sobre a qual incidiu recolhimento de imposto de renda.

Inconformado, o segurado recorreu à Justiça Federal em São Paulo pedindo a restituição dos valores descontados a título de IR sobre as verbas recebidas. A sentença de primeira instância foi favorável ao autor, ao declarar não ser cabível a incidência de imposto de renda sobre essas verbas e, por consequência, condenou a Fazenda Nacional à restituição dos valores recolhidos. A ré chegou a recorrer à TR-SP, que confirmou a sentença em seu acórdão.

Entretanto, na TNU, a relatora do processo, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, entendeu de forma diferente, e foi acompanhada, pelos integrantes do Colegiado. “As verbas recebidas na repactuação das cláusulas de revisão de benefício pago por previdência privada decorrem de ato de vontade do participante, não sendo caracterizadas como indenização por perda ou diminuição de patrimônio. Afastada a natureza indenizatória, deve incidir o imposto de renda”, escreveu a relatora em seu voto.

Processo 0000155-82.2008.4.03.6311
Link: Justiça Federal

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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