Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício de aposentadoria por idade a segurado enquadrado na categoria de contribuinte individual, o qual possuía recolhimentos extemporâneos. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CARÊNCIA CUMPRIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, sob o fundamento de ausência de cumprimento da carência mínima exigida à data do requerimento administrativo (22/11/2018).
2. A sentença indeferiu o benefício ao considerar que contribuições realizadas como contribuinte individual antes de 2007 foram efetuadas extemporaneamente e, por isso, desconsideradas pelo INSS para fins de carência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar: (i) se é possível computar, para fins de carência, períodos em que a parte autora prestou serviços como contribuinte individual a empresas após a vigência da Lei nº 10.666/2003, ainda que não haja recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias; e (ii) se, com o cômputo desses períodos, a parte autora implementa os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de aposentadoria por idade urbana exige o preenchimento da idade mínima e da carência legal, nos termos dos arts. 48 e 25, II, da Lei nº 8.213/1991, observando-se, conforme o caso, a regra de transição do art. 142 da mesma lei.
5. O CNIS constitui prova plena das contribuições realizadas, desde que não haja pendências. Contudo, outros documentos, como a CTPS, também são aptos a comprovar vínculos empregatícios, gozando de presunção relativa de veracidade, salvo impugnação fundamentada pela autarquia.
6. As contribuições realizadas na condição de contribuinte individual, prestando serviços a pessoas jurídicas após a vigência da Lei nº 10.666/2003, devem ser consideradas válidas para fins de carência, ainda que recolhidas extemporaneamente, conforme entendimento do STJ. Nesses casos, a responsabilidade pelo recolhimento compete ao tomador dos serviços, e não ao trabalhador.
7. No caso concreto, a parte autora apresentou documentos aptos a comprovar a prestação de serviços como contribuinte individual a empresas a partir de 2003. Com o reconhecimento de tais períodos, somados aos demais já registrados, totaliza-se o tempo mínimo exigido para a carência legal de 180 meses contributivos.
8. Na data do requerimento administrativo (22/11/2018), a parte autora contava com 60 anos, 10 meses e 9 dias de idade e 17 anos, 7 meses e 23 dias de tempo de contribuição, preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido para conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana desde a DER (22/11/2018), com o pagamento dos valores devidos a partir dessa data.
10. Correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros fixados no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
11. Invertido o ônus de sucumbência. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ.
Tese de julgamento: "1. A prestação de serviços por contribuinte individual a pessoas jurídicas, após a vigência da Lei nº 10.666/2003, confere direito ao cômputo do tempo de contribuição para fins de carência, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo segurado. 2. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual recai sobre o tomador dos serviços. 3. Preenchidos os requisitos etário e de carência na data do requerimento administrativo, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana."
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-A, 48, 142; Lei nº 8.212/1991, arts. 30, I, “b”, 33; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; CPC, arts. 431, 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.801.178/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/06/2019; STJ, REsp 1.791.052/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/02/2019; STJ, REsp 1.766.851/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19/11/2018; STJ, REsp 1.610.554/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 02/05/2017.
TRF 1ª, ApCiv 1002203-88.2021.4.01.9999, 9ª T., juiz federal relator Nelson Liu Pitanga, 25/07/2025
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA
Relator Convocado
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, em razão da não comprovação do cumprimento da carência mínima, requisito essencial para a obtenção do benefício, na data do requerimento administrativo (22/11/2018).
Nas razões recursais, a apelante alega possuir o número de contribuições exigido para o deferimento do benefício, motivo pelo qual requer a reforma da sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Da aposentadoria poridade urbana
A concessão da aposentadoria por idadeexige o cumprimento de dois requisitos, quais sejam, idade de 60 (sessenta)anos, se mulher e 65 (sessentae cinco)anos, se homem, ea carência exigida por lei(art. 48 da Lei nº 8.213/91).
Em relaçãoà carência, a qual deve ser aferida quando do implemento do requisito etário,em se tratando de segurado filiado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
No que se refere à provado tempo de contribuição,os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições, constituem prova plena de filiação à Previdência Social,desdeque não haja indicação de pendências a serem supridas pelo segurado, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991.
Todavia, o CNIS não constitui o único e exclusivo meio de prova material, uma vez quea Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui documento idôneo à comprovação dos vínculosempregatícios e goza depresunção relativa de veracidade das anotações, incumbindo à autarquia previdenciária aarguição de falsidade ou preenchimento abusivo de formaespecífica, expondo os motivos e os meios com que provará o alegado, nos termos do art. 431 do CPC. Portanto, a ausência de impugnação concreta implica em considerar tais registros comoverídicos.
Impende assinalar que o fato de tais vínculos empregatícios não constarem do CNIS, ou, ainda, apesar de terem sido registrados, estarem pendentes de recolhimentodascontribuições previdenciárias, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento dos vínculos, haja vista que constitui obrigação do empregador, cuja fiscalização anteriormente incumbia ao INSS e atualmente se encontra atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 30, V c/c art. 33, da Lei nº8.212/91. Desse modo, não se deve imputar ao trabalhador a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias.
Do caso em exame
A controvérsia cinge-se a verificar o cumprimento do tempo mínimo de carência para concessão do benefício, uma vez que há contribuições recolhidas extemporaneamente.
Conforme análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o INSS não computou, para fins de carência, as contribuições realizadas como contribuinte individual em período anterior a 2007, por terem sido efetuadas extemporaneamente.
Com efeito, as contribuições mencionadas acima foram recolhidas na qualidade de contribuinte individual prestador de serviço, casos em que a responsabilidade pelo recolhimento recai sobre o empregador, conforme preceitua o artigo 30, I, “b” da Lei 8.212/1991.
A Segunda Turma do e. STJ firmou entendimento nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SEU SERVIÇO. ARTIGO 4º DA LEI 10.666/2003. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PELO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, desde a Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.666/2003. 2. O período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário, em regra geral, fixar-se-á na data do requerimento administrativo, ainda que haja comprovação extemporânea do tempo de serviço, desde que preenchidos os requisitos para a concessão na data do requerimento. Precedentes: REsp 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017. 4. Recurso especial conhecido e não provido. ..EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1801178 2019.00.59165-8, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/06/2019 ..DTPB:.)
Assim, devem ser reconhecidos como tempo de contribuição o tempo em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
Dessa forma, na data do requerimento administrativo, a parte autora preenchia os requisitos para concessão do benefício pretendido, segundo quadro contributivo:
Nº
|
Nome
/ Anotações
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Início
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Fim
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Tempo
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1
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MUNICIPIO
DE BARRA DO GARCAS
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01/01/1982
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15/08/1984
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2 anos, 7 meses
e 15 dias
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2
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AGRUPAMENTO
DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT)
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01/04/2003
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30/09/2003
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0 anos, 6 meses
e 0 dias
|
3
|
AGRUPAMENTO
DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN
PREM-EXT)
|
01/11/2003
|
31/01/2012
|
8 anos, 2 meses
e 0 dias
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4
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ELIANA
M. MATSUDA & CIA LTDA
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01/02/2012
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06/05/2013
|
1 ano, 3 meses
e 6 dias
|
5
|
RECOLHIMENTO
(IREC-LC123 IREC-MEI)
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01/10/2013
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31/10/2017
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4 anos, 1 mês
e 0 dias
|
6
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31
AUXÍLIO-DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6204234467)
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21/11/2017
|
22/11/2018
|
1 ano, 0 meses
e 2 dias
|
7
|
RECOLHIMENTO
(IREC-LC123 IREC-MEI)
|
01/11/2018
|
22/11/2018
|
0 anos, 0 meses
e 0 dias
|
Ajustada
concomitância
|
Tempo
de contribuição até a DER 22/11/2018
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17 anos, 7 meses
e 23 dias
|
Idade
até a DER
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60
anos, 10 meses e 9 dias
|
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora para reconhecer o direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, fixando-se a DIB em 22/11/2018, bem como para determinar o pagamento dos valores devidos.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação do INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
É o voto.