Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que entendeu como desnecessário o prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA.
1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator.
2. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).
3. Início de prova material: certidão de casamento (fl. 11), na qual consta a profissão do finado como lavrador. Precedentes.
4. As testemunhas ouvidas comprovaram a condição de trabalhador rural do falecido (fls. 51/52).
5. Faz jus ao benefício de pensão o dependente de segurado falecido que, embora recebesse o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, tinha direito ao benefício de aposentadoria. Precedentes: AC 200501990693891, Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (Conv.); AC 200501990032650, Juiz Federal Mark Yshida Brandão.
6. De acordo com a documentação acostada (fl. 28), a autora percebe amparo social ao idoso. Nos termos do artigo 20, §4º da Lei nº 8.742/93 é incabível a cumulação de benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário. Assim, devem ser compensados os valores recebidos em atraso a título de pensão por morte com os valores já recebidos a título de amparo social.
7. Correção monetária: as parcelas vencidas deverão ser corrigidas nos termos do MCCJF.
8. A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configurada.
9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas (itens 7 e 8). TRF 1, Processo 0045023-66.2011.4.01.9199 2ª T., Juiz Federal Relator Cleberson José Rocha, publicação 10.01.14.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
2ª Turma do TRF-1ª Região.
Brasília, 6 de dezembro de 2013.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
1. Maria de Lourdes da Barra propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de que lhe fosse concedida pensão por morte de seu marido, Osmar Antônio da Barra, falecido em 14.03.2010.
2. Citado, o INSS apresentou contestação.
3. Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Tiros/MG (fls. 54/60) julgou procedente o pedido.
4. Em suas razões, o INSS sustenta a ausência de interesse de agir, em razão da falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, afirma que não foram cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício. Alega que não ficou comprovado o exercício de atividade rural pelo de cujus, e que este recebia benefício assistencial, que não gera direito à pensão por morte a seus dependentes. Requer que os juros de mora e a correção monetária sejam calculados de acordo com a Lei 11.960/2009. Pretende, ainda, seja afastada a condenação em honorários advocatícios e sustenta a impossibilidade de cominação de multa pelo não cumprimento de tutela antecipada (fls. 67/84).
5. Recurso recebido, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o seu pedido de pensão por morte.
2. No que toca o prévio requerimento administrativo, julgo imprescindível seu manejo. A ausência do indeferimento pelo INSS ou da mora superior à previsão legal, implica na inexistência de interesse de agir, condição da ação.
3. Com efeito, o interesse de agir consiste na utilidade/necessidade de recurso à via judicial. Sem que o pedido de benefício tenha sido dirigido e não apreciado no prazo legal e/ou negado pela autarquia previdenciária, tem-se a desnecessidade da propositura da ação, pois é lógico que não tem o INSS obrigação de conceder benefícios de ofício, sem que nenhum pedido lhe tenha sido dirigido.
4. Ademais, ao Poder Judiciário não compete, em primeira mão, sem que se tenha configurado uma lide, sem que haja pretensão resistida, substituir-se ao Poder Executivo, praticando atos de natureza administrativa afetos à seara de atuação da Administração Pública.
5. Equivocado, portanto, com todas as vênias, tem sido o caminho percorrido pela jurisprudência, que tem feito com que o Poder Judiciário tenha se transformado em “balcão” do INSS, fazendo às vezes da Autarquia Previdenciária, em prejuízo da eficiência da sua função própria, que é a de dizer o direito em caso de controvérsia.
6. Ressalto que o interesse de agir não demanda o exaurimento da via administrativa, mas a negativa de pedido administrativo ou a mora da Administração na sua apreciação.
7. Todavia, em que pese o meu ponto de vista pessoal sobre a questão, nos moldes do entendimento jurisprudencial largamente dominante, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento de pedido formulado na via administrativa. Sendo assim, é prescindível, no caso em tela, restar caracterizada lesão ou ameaça de direito por parte do administrador. Este, inclusive, já foi o entendimento manifestado pelo eg. STF, a quem cabe a função uniformizadora nas questões constitucionais. (RE 548676 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLlC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-06 PP-O 1208).
8. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, que, no caso, é 14.03.2010 (fl. 12).
9. O benefício de pensão por morte de trabalhador rural pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
10. Ressalte-se que a morte do segurado especial restou comprovada, conforme certidão de óbito acostada à fl. 12.
11. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido, a certidão de casamento, de 1972 (fl. 11), documento no qual consta a qualificação de lavrador, constitui início de prova documental de sua condição de rurícola. Nesse sentido, precedentes do STJ e deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS PROVAS TESTEMUNHAIS.
1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
3. Recurso especial desprovido.
(RESP 200500118630, LAURITA VAZ - QUINTA TURMA, DJ DATA:11/04/2005 PG:00381.)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA DOCUMENTAL, CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre o ajuizamento da ação (13/03/2006) e a publicação da sentença (30/04/2008) e considerando o valor mínimo do benefício previdenciário, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado in casu o disposto no art. 475, § 2º, do CPC.
2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que a apelação interposta contra sentença que deferiu a antecipação de tutela em seu bojo deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.
3. A jurisprudência do STJ admite que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública.
4. Os depoimentos colhidos no Juízo de piso (fls.60/61), por sua vez, corroboram a condição de rurícola, razão pela qual a Autora faz jus ao benefício de pensão por morte, previsto no art.74 da Lei 8.213/91.
5. A data inicial do benefício, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deveria ser o início da pensão definido pela data do óbito do instituidor, consoante a redação original do art.74 da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, conforme o disposto no art. 103, parágrafo único, da referida Lei. Todavia, como não houve irresignação da Autora e em observância ao princípio do reformatio in pejus, deve ser mantido o termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo, conforme a sentença recorrida.
6. Reexame necessário não conhecido e Apelação a que se nega provimento.
(AC 200801990477379, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:28/10/2011 PAGINA:345.)
12. Configura, pois, início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. O entendimento foi, inclusive, recebido pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, pela Súmula nº 6, que enuncia: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícula”.
13. As testemunhas ouvidas comprovaram a condição de trabalhador rural do falecido (fls. 51/52) ao afirmarem que ele trabalhava na roça.
14. Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011);
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
15. A autora comprovou a condição de cônjuge (fl. 11) e, como tal, a dependência necessária à obtenção do benefício.
16. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).
17. Verifica-se pelo INFBEN acostado à fl. 31 que o falecido percebia amparo social à pessoa portadora de deficiência, prestação assistencial que não gera direito a pensão.
18. No entanto, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecido caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA CONSTATADA POR PROVA PERICIAL, QUANDO O AUTOR OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO E PERICIAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Comprovada, por perícia médica oficial, a incapacidade permanente e total do autor para o trabalho no momento da cessação do seu benefício de auxílio-doença, quando ele ainda ostentava a condição de segurado da Previdência Social, é de lhe ser deferida a conversão do benefício de amparo assistencial em aposentadoria por invalidez.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, não ocorre a perda da qualidade de segurado, quando a falta de recolhimento da contribuição previdenciária por mais de doze meses consecutivos, decorre de incapacidade para o trabalho (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530.)
3. Honorários de advogado e periciais reduzidos para R$ 500,00 (quinhentos reais), em conformidade com a complexidade da causa e da prova realizada.
4. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial a que se dá parcial provimento.
(AC 200501990693891, JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, 28/05/2007)
19. Desse modo, com o deferimento do amparo social ao portador de deficiência, ficou comprovada a incapacidade definitiva do de cujus, fato gerador típico do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DA RENDA MENSAL VITALÍCIA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - POSSIBILIDADE - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA PRESUMIDA DA ESPOSA - PEDIDO PROCEDENTE.
1. Incorre o INSS em erro de direito ao atribuir ao falecido um benefício assistencial, quando as circunstâncias fáticas e jurídicas revelavam a perfectibilização do fato gerador típico de um benefício previdenciário - a aposentadoria por invalidez -, de inegável vantagem ao segurado.
2. Comprovadas a qualidade de segurada da pessoa falecida e a dependência econômica da autora, impõe-se ter como devida a pensão por morte aqui pleiteada.
3. Apelação provida.
(AC 200501990032650, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, 02/03/2011)
20. Cumpre notar, ainda, que, de acordo com o INFBEN acostado pelo INSS, a autora percebe amparo social ao idoso desde 28/09/2009 (fl. 28). Nos termos do artigo 20, § 4º da Lei nº 8.742/93 é incabível a cumulação de benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário. Assim, o benefício assistencial deve ser cancelado, tendo em vista que o recebimento da pensão por morte é mais vantajoso à requerente, tendo em vista que, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, o amparo social, benefício de prestação continuada com caráter temporário, não gera direito à percepção do 13º (décimo terceiro) salário. Em consequência disso, devem ser compensados os valores em atraso a título de pensão por morte com os valores já recebidos a título de amparo social, no período em que forem concomitantes.
21. Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 74, dispõe que a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, como no caso, o benefício será devido a contar do ajuizamento da ação, conforme consolidada jurisprudência do STJ. Entretanto, à míngua de impugnação específica da autora, deve ser mantido o termo inicial fixado na sentença (data da citação).
22. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas nos termos do Manual de Cálculos do Conselho de Justiça Federal.
23. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma. Contam-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.
24. No tocante aos honorários de advogado, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC.
25. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.
26. A antecipação de tutela deve ser mantida, uma vez presentes os requisitos e porque os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão são recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo.
27. A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configurada.
28. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial (itens 22 e 27).
É o voto.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO