quarta-feira, 5 de março de 2014

Renda per capita não é determinante na análise de miserabilidade

O critério objetivo de aferição da renda mensal previsto no § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (que determina a existência ou não da miserabilidade a partir da renda per capita) não é absoluto e não exclui a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que confirmem ou não a condição de miserabilidade do solicitante e de sua família. Com esta decisão, proferida na sexta-feira (14/02), durante sessão realizada em Fortaleza, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) estabeleceu um parâmetro para que os elementos concretos do processo 0001332-54.2011.4.01.3200 sejam reexaminados pela Turma Recursal do Amazonas a partir desse entendimento.

No caso em análise, a segurada procurou a TNU depois que a Turma Recursal do Amazonas negou o benefício assistencial à deficiente, diante da ausência do requisito objetivo do benefício pleiteado (a miserabilidade), considerando que a renda per capita apurada no decorrer do processo foi superior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, na Turma Nacional, a relatora do processo, juíza federal Marisa Cucio, deu um rumo diferente à história. Para ela, a renda per capita da parte autora ser ou não superior a ¼ do salário mínimo não é determinante. “É entendimento esposado pela Turma Nacional de Uniformização e pelo Superior Tribunal de Justiça que, no caso concreto, o magistrado poderá se valer de outros meios para aferição da miserabilidade da parte autora, não sendo, desta feita um critério absoluto”, destacou.

A relatora salientou ainda que o acórdão recorrido, ao avaliar o requisito econômico, equivocou-se ao computar no cálculo da renda o benefício assistencial recebido pela filha deficiente e o salário recebido pelo filho maior de 21 anos. Segundo o voto, o benefício recebido pela filha da autora deve ser excluído do cálculo. “Para fins de concessão de benefício assistencial, o disposto no parágrafo único do artigo 34, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) aplica-se, por analogia, para a exclusão de um benefício assistencial ou previdenciário, recebido por outro membro do grupo familiar, ainda que não seja idoso, o qual também fica excluído do grupo, para fins de cálculo da renda familiar per capita, por uma questão de equidade”, detalhou.

Ainda para a relatora, o salário do filho maior de 21 anos, que também entrou nos cálculos, deve ser igualmente desconsiderado. “Na época do requerimento administrativo, estava em vigor a antiga redação da Lei 8.742/1993, que entendia como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16 da Lei 8.123/1991. Assim, não há que se computar o salário do filho da parte autora na renda mensal per capita”, concluiu a magistrada.

Processo 0001332-54.2011.4.01.3200

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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