Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual após o óbito. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA VIGENTE A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. Para obtenção desse benefício é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário.
2. No caso, o óbito de Antonio de Oliveira, ocorrido em 20/11/2004 encontra-se certificado às fls. 36 e a dependência econômica da autora em relação ao falecido cônjuge é presumida (inc. I e § 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991). O objeto do apelo cinge-se a comprovação da qualidade de segurado do falecido perante o RGPS, diante da impossibilidade de regularização post mortem das parcelas contributivas a cargo de contribuinte individual.
3. No caso, a qualidade de segurado do instituidor do benefício restou demonstrada por meio da cópia do processo administrativo de fls. 29/137 e, especialmente, através documentos de fls. 29/35, que indicam que o falecido era filiado ao RGPS, como também que foi realizado o recolhimento de contribuições post mortem, relativas às competências de 11/1995; 11/1996; 11/1997; 11/1998; 11/1999; 11/2000; 11/2001; 11/2002; 11/2003 e 11/2004. Nos termos do §1º do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, "para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições". Por sua vez, a Instrução Normativa INSS/DC Nº 95, de 07.10.2003, vigente à data do óbito do de cujus, em seu art. 274, §1º, III, permitia a regularização do débito por parte dos dependentes, quando já exista apenas inscrição formalizada pelo segurado, sem o recolhimento da primeira contribuição. Ainda que atualmente a conduta não seja mais admitida, é imperioso, no caso dos autos, o reconhecimento da regularidade dos recolhimentos providenciados pela parte autora, uma vez que a própria Autarquia, orientou-a a recolher as contribuições pós-óbito em questão, não podendo, após o cumprimento da determinação e concessão da pensão, com DIB em 20/11/2004, cessar o benefício em 16/08/2013. Ressalte-se, que, quando do requerimento administrativo (20/11/2004), a autora não tinha realizado o recolhimento das contribuições, só o fazendo após decisão proferida em sede de recurso administrativo, em 31/05/2005, que, diante da documentação comprobatória da atividade de contribuinte individual (Pastor Evangélico) do de cujus desde 10/11/1995 até a data do óbito, em 20/11/2004, concedeu o benefício indicando que a própria Autarquia forneceu guias de recolhimento para regularizar a situação do falecido, como se vê da decisão administrativa de fls. 235v/237. Houve a adequação da conduta da autora à orientação administrativa do ente previdenciário, com o recolhimento das contribuições post mortem determinadas pela Previdência Social.
4. No caso específico destes autos inexiste óbice à consideração destes recolhimentos para caracterizar a qualidade de segurado do de cujus. Assim, considerando que a última contribuição previdenciária em nome do de cujus refere-se à competência de 11/2004 e que ele faleceu em 20.11.2004, resta caracterizada a qualidade de segurado e, portanto, mantida a concessão do benefício. Precedentes (vide Apelação Cível 0024525-76.2008.4.01.3500; Relator: Desembargador Federal Wilson Alves de Souza; Relator Convocado: Juíza Federal Olivia Merlin Silva; TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Órgão Julgador: Primeira Turma; Data 05.08.2020; e-DJF1 21/09/2020: "Muito embora o entendimento jurisprudencial tenha evoluído para não admitir a regularização do recolhimento das contribuições do segurado contribuinte individual posteriormente ao seu óbito (vide súmula 52 da TNU), o certo é que à época do óbito do segurado o procedimento adotado perante a autarquia era outro, tanto que houve edição de Instruções Normativas permitindo justamente a regularização do recolhimento das contribuições do contribuinte individual. (Instrução Normativa n. 95 de 07/10/2003 do INSS, art. 274). Desta forma, tem-se que o fato de não terem sido feitos recolhimentos pela empresa contratante referentes ao valor pago pelo frete, carreto ou transporte de passageiros não pode ensejar a desconsideração dos valores comprovadamente recebidos no cálculo do montante total do rendimento bruto do condutor autônomo de veículo rodoviário para os efeitos da Portaria MPAS nº 1.135 de 05/04/2001, na medida em que cabia à autarquia "quando da solicitação do benefício, promover as orientações cabíveis aos dependentes, facultando-lhes o pagamento dos eventuais débitos deixados pelo segurado" (art. 274, § 2º da Instrução Normativa n. 95 de 07/10/2003)."
5. Apelação desprovida.
TRF 1ª, Apelação Cível 0040987-68.2017.4.01.9199, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, juiz federal relator Saulo José Casali Bahia, e-DJF1 19/10/2021.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 7 de maio de 2021
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida às fls. 159/161, integrada por àquela proferida em sede de embargos de declaração, às fls. 171/172, que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, desde a data da suspensão. Antecipação de tutela concedida.
Em razões de apelação, a autarquia previdenciária reclama a reforma da sentença, ao argumento de ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor à data do óbito. Aduz que, em face do disposto no art. 27, II da Lei n. 8.213/91 c/c o art. 30, II da Lei n. 8.212/91, não podem os dependentes do de cujus, como contribuinte individual, que perdera a qualidade de segurado, após o seu óbito, pretender recolher as contribuições que não foram regularmente satisfeitas a seu tempo e modo apenas para ter direito à pensão. Ao final, prequestionou a matéria, objeto da apelação e requereu a improcedência do pedido.
Há contrarrazões.
Remessa oficial dispensada (CPC/73, art. 475, § 2º).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença, proferida sob a égide do CPC/73 (em 02/05/2014), que condenou a autarquia a restabelecer o benefício de pensão por morte de esposo, desde a data da suspensão, em 01/06/2013.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
A matéria tratada nos presentes autos desafia, como regra, análise de diversas questões.
Efeito suspensivo. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
Do benefício – Pensão por morte - A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não.
Para obtenção desse benefício é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário.
É devida ao conjunto de seus dependentes, observada a ordem preferencial das classes do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo que a classe I detém presunção legal de dependência econômica.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifo nosso)
Caso concreto. O óbito de Antonio de Oliveira, ocorrido em 20/11/2004 encontra-se certificado às fls. 36 e a dependência econômica da autora em relação ao falecido cônjuge é presumida (inc. I e § 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991).
O objeto do apelo cinge-se a comprovação da qualidade de segurado do falecido perante o RGPS, diante da impossibilidade de regularização post mortem das parcelas contributivas a cargo de contribuinte individual.
Entretanto, no caso, tem-se que a qualidade de segurado do instituidor do benefício restou demonstrada por meio da cópia do processo administrativo de fls. 29/137 e, especialmente, através documentos de fls. 29/35, que indicam que o falecido era filiado ao RGPS, como também que foi realizado o recolhimento de contribuições post mortem, relativas às competências de 11/1995; 11/1996; 11/1997; 11/1998; 11/1999; 11/2000; 11/2001; 11/2002; 11/2003 e 11/2004, como reconhecido pela própria autarquia previdenciária mediante a concessão do benefício em 31/05/2005, somente suspenso em 15/05/2013, sob alegação de erro da administração (recolhimento de contribuições posteriores ao óbito).
Com efeito, nos termos do §1º do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, "para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições".
Por sua vez, a Instrução Normativa INSS/DC Nº 95, de 07.10.2003, vigente à data do óbito do de cujus, assim estabelecia:
Art. 274. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS.
§ 1º A verificação da manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput, far-se-á, alternativamente, pela comprovação das seguintes condições:
I - pela existência de pelo menos uma contribuição regular efetivada em data anterior ao óbito, desde que entre a última contribuição paga e o óbito, não tenha transcorrido o lapso temporal a que se refere o inciso II e o § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991;
II - na hipótese de o segurado não ter providenciado, em vida, inscrição da atividade de contribuinte individual que vinha exercendo, a verificação da manutenção da qualidade obedecerá, simultaneamente, os seguintes critérios:
a) já exista, nos moldes do art. 330 do RPS, filiação e inscrição anteriores junto à Previdência Social, seja como empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo;
b) haja regularização espontânea da inscrição e das contribuições decorrentes da comprovação da atividade de contribuinte individual, observado o disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91;
c) não tenha decorrido o prazo de manutenção da qualidade de segurado entre as eventuais atividades mencionadas na alínea a e a atividade de contribuinte individual comprovada pelos dependentes, mencionada na alínea b.
III - admitir-se-á ainda a regularização espontânea do débito por parte dos dependentes, nas seguintes hipóteses:
a) exista inscrição e contribuições regulares, efetivadas pelo segurado, com paralisação dos recolhimentos por período superior aos prazos estabelecidos para manutenção da qualidade de segurado;
b) exista apenas inscrição formalizada pelo segurado, sem o recolhimento da primeira contribuição.
§ 2º Cabe ao INSS, quando da solicitação do benefício, promover as orientações cabíveis aos dependentes, facultando-lhes o pagamento dos eventuais débitos deixados pelo segurado, alertando inclusive que o não pagamento do débito ensejará o indeferimento do pedido.
§ 3º Será devida a pensão por morte, mesmo que a regularização das contribuições de que tratam os incisos II e III deste artigo correspondam a períodos parciais ou intercalados, quando assegurarem por si só a manutenção da qualidade de segurado.
§ 4º Na hipótese de existência de débitos remanescentes, o processo deverá ser encaminhado para a Receita Previdenciária, para apuração dos valores devidos, devendo o valor apurado ser consignado no benefício, observando:
I - caberá o desconto do débito, na forma do inciso I do § 3º do art. 154 do RPS , no benefício requerido;
II - o débito a ser consignado no benefício corresponderá à cota parte dos dependentes relacionados na pensão;
III - o débito correspondente à cota parte dos demais herdeiros, se for o caso, deverá ser comunicado à Receita Previdenciária, para a respectiva cobrança.
§ 5º Para a situação prevista nos incisos II e III do § 1º do presente artigo, observar quanto ao efetivo exercício da atividade, o disposto no art. 44 , bem como o § 5º do art. 459 desta Instrução Normativa .
§ 6º O recolhimento das contribuições obedecerá, além do que dispuser a lei sobre formas de cálculo, os critérios gerais estabelecidos para enquadramento inicial, progressão e regressão ou outros que envolvam o contribuinte individual.
§ 7º Em caso de regularização de débitos pelos dependentes, nos termos do inciso II do §1º deste artigo, a apuração do salário-de-contribuição obedecerá ao seguinte critério:
I - para o segurado que iniciou a atividade até 28 de novembro de 1999, será considerado como salário-base o salário mínimo;
II - para o segurado que iniciou a atividade a partir de 29 de novembro de 1999, observar que:
a) na hipótese de tratar-se de contribuinte individual cuja ocupação seja como prestador de serviço ou empresário, aplicar o que dispuser a Lei nº 9.876/99 sobre o salário-de-contribuição, desde que comprovados nos termos do art. 214 do RPS ou pró-labore, conforme o caso, observado os limites mínimos e máximos de contribuição;
b) para os demais contribuintes individuais que exerciam atividade por conta própria, o salário-de-contribuição será o salário mínimo.
Desta forma, forçoso concluir que, consoante se extrai dos atos normativos da própria Autarquia, no caso, art. 274, §1º, III da INSS/DC Nº 95, de 07.10.2003, era permitida a regularização do débito por parte dos dependentes, quando já exista apenas inscrição formalizada pelo segurado, sem o recolhimento da primeira contribuição. Ainda que atualmente a conduta não seja mais admitida, é imperioso, no caso dos autos, o reconhecimento da regularidade dos recolhimentos providenciados pela parte autora, uma vez que a própria Autarquia, orientou-a a recolher as contribuições pós-óbito em questão, não podendo, após o cumprimento da determinação e concessão da pensão, com DIB em 20/11/2004, cessar o benefício em 16/08/2013. Ressalte-se, que, quando do requerimento administrativo (20/11/2004), a autora não tinha realizado o recolhimento das contribuições, só o fazendo após decisão proferida em sede de recurso administrativo, em 31/05/2005, que, diante da documentação comprobatória da atividade de contribuinte individual (Pastor Evangélico) do de cujus desde 10/11/1995 até a data do óbito, em 20/11/2004, concedeu o benefício indicando que a própria Autarquia forneceu guias de recolhimento para regularizar a situação do falecido, como se vê da decisão administrativa de fls. 235v/237 e, ainda, constituição do remanescente do débito para desconto no próprio benefício. Houve a adequação da conduta da autora à orientação administrativa do ente previdenciário, com o recolhimento das contribuições post mortem determinadas pela Previdência Social.
Neste sentido, os precedentes que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo legal interposto pela parte ré, mantendo a decisão que concedeu pensão por morte à autora. - Com a declaração de voto, restam prejudicados os embargos de declaração, quanto à omissão do voto vencido. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado quanto à questão da qualidade de segurado do falecido. - Os requerentes comprovaram ser esposa e filho do de cujus através das certidões do registro civil. Dependência econômica presumida. - Foi demonstrado o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo falecido, em vida, até 02.2000, e também o recolhimento de contribuições post mortem, relativas às competências de 02.2001, 02.2001, 02.2002, 02.2003 e 02.2004, em 15.09.2006. - Nos termos do §1º do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, "para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições". - Em instruções normativas pretéritas, como, por exemplo, a Instrução Normativa INSS/DC Nº 95, de 07.10.2003, vigente por ocasião do óbito do de cujus, a Autarquia admitia o deferimento da pensão por morte, ainda que verificado débito relativo à contribuição devida pelo segurado falecido (artigo 274, caput). - O §1º, inciso III do mencionado dispositivo admitia expressamente a regularização espontânea do débito por parte dos dependentes, nas seguintes hipóteses: "caso existam inscrição e contribuições regulares, efetivadas pelo segurado, com paralisação dos recolhimentos por período superior aos prazos estabelecidos para manutenção da qualidade de segurado, e no caso de existir apenas inscrição formalizada pelo segurado, sem o recolhimento da primeira contribuição". - O que se extrai dos atos normativos da própria Autarquia é que era possível a regularização do débito por parte dos dependentes, quando já existiam inscrição e contribuições regulares. - Disposições semelhantes constaram das instruções normativas subseqüentes, ao menos até a INSS/PRES Nº 20, de 10.10.2007, que deixou de admitir o procedimento. - Ainda que atualmente a conduta não seja mais admitida, é imperioso, no caso dos autos, o reconhecimento da regularidade dos recolhimentos providenciados pela parte autora. Afinal, a própria Autarquia orientou-a a recolher as contribuições pós-óbito em questão, conforme cartas de exigência de fls. 36 e 66, não podendo, após o cumprimento da determinação, negar a concessão da pensão pleiteada. - Adequação da conduta da autora à orientação administrativa do ente previdenciário, com o recolhimento das contribuições post mortem determinadas pela Previdência Social. - Inexiste, pois, no caso específico destes autos, óbice à consideração destes recolhimentos, para caracterizar a qualidade de segurado do de cujus. - Considerando que a última contribuição previdenciária em nome do de cujus refere-se à competência de 02.2004 e que ele faleceu em 04.01.2005, ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão da pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. - Embargos de declaração julgados prejudicados quanto à ausência do voto vencido e, no mais, rejeitados. (0011146-79.2009.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO: 200961830111467 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2009.61.83.011146-7; EMBARGOS INFRINGENTES - 1689967 ..SIGLA_CLASSE: EI; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI; TRF - TERCEIRA REGIÃO; órgão Julgador: OITAVA TURMA; Data: 13/04/2015; e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA NA VIA ADMINITRATIVA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DA RMI. PORTARIA MPAS Nº 1.1.135/2001. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 20% DO RENDIMENTO BRUTO. RECIBOS E NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PELA EMPRESA CONTRATANTE DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DOS PAGAMENTOS PARA CÁLCULO DA RENDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Autora em face da sentença que, revogando a decisão liminar, julgou improcedente o pedido de restabelecimento do pagamento da pensão por morte (NB 118021140-2) no valor inicialmente calculado de R$ 1.456,82 (hum mil quatrocentos e cinqüenta e seis reais e oitenta e dois centavos) e pagamento das diferenças decorrentes do reajustamento da renda mensal para o montante de R$ 394,84 (trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos). 2. Não há nulidade em decorrência da inexistência de intimação para manifestação sobre os documentos colacionados aos autos juntamente com a contestação, uma vez que a parte autora foi devidamente intimada da decisão que deferiu a antecipação da tutela e teve oportunidade de se pronunciar nos autos. Em relação ao indeferimento da produção de prova testemunhal, tem-se que para a solução da controvérsia, basta o exame da prova documental existente nos autos. Ausência de nulidades. 3. A qualidade de segurado do instituidor da pensão foi reconhecida administrativamente pela autarquia previdenciária com base na Instrução Normativa 57/2001, artigo 295, notadamente diante da inscrição realizada antes do óbito (fl. 130). Há prova bastante nos autos, não apenas da inscrição anterior ao óbito do autor na condição de contribuinte individual, como também do próprio exercício da atividade que lhe confere filiação obrigatória ao RGPS, valendo, ainda, o apontamento de que a causa do óbito não era de conhecimento do segurado quando da inscrição, afastando a intenção de fraude ao sistema. 4. A questão objeto de controvérsia é o valor total do rendimento bruto auferido com a atividade de condutor autônomo de veículo rodoviário, pois o INSS realizou diligências junto às empresas que contrataram o serviço e afastou do cálculo os rendimentos constantes de recibos apresentados para comprovação da renda bruta por não constarem os correlatos recolhimentos ao INSS por parte das mesmas empresas, conforme consta do parecer da Auditoria (fl.221). 5. Os seguintes documentos existentes nos autos revelam o recebimento de valores pelo serviço de transporte de mercadorias na competência de maio de 2001: fls. 20/22 - total de R$ 1.794,73 recebido da Companhia Brasileira de Papéis (CBP), reconhecido pelo INSS após a diligência realizada (fl.44); fls. 24/25 - total de R$ 2.691,30 recebido pelos serviços de transporte prestados à Carta Goiás; fls.48 - total de R$ 2.400,00 recebidos pelos serviços prestados à RRR IND. de Papéis afastados após a diligência realizada pelo INSS (fl.45) porque não houve recolhimentos ao encargo da empresa contratante. 6. O total de valores conforme documentação existente nos autos para a competência alcançou o montante de R$ 6.886,03 (seis mil oitocentos e oitenta e seis reais e três centavos), razão por que o valor do salário de contribuição, aplicando-se o percentual de 20% (vinte por cento) seria de R$ 1.377,20 (hum mil trezentos e setenta e sete reais e vinte centavos), muito próximo do valor da RMI calculado à época da concessão do benefício, de R$ 1.334,09 (fl.15). 7. Não houve, portanto, revisão em razão de equívoco no cálculo da RMI por não se ter feito incidir a regra prevista na Portaria MPAS Nº 1.135/2001 e nem existe a discussão tocante à legalidade de sua aplicação nos autos. 8. A revisão administrativa do ato de concessão do benefício se deu em razão da apuração dos valores dos rendimentos do falecido segurado e da constatação de inexistência dos recolhimentos das empresas contratantes referentes aos pagamentos feitos em maio de 2001, vez que foi vertida a contribuição em nome do segurado no valor de R$ 289,56 (duzentos e oitenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos). 9. É certo que o vínculo previdenciário do trabalhador autônomo, para fins de concessão do benefício de pensão por morte a seus dependentes, depende do regular recolhimento das contribuições pelo próprio segurado, conforme previsto no artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91, especialmente porque o óbito do segurado em questão é anterior à edição da Lei 10.666/2003 que transferiu para as empresas e cooperativas a obrigação de arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto da remuneração paga, devida ou creditada a este segurado. Contudo, na hipótese, houve inscrição do segurado em momento anterior ao óbito no RGPS na condição de contribuinte individual e o pagamento da primeira contribuição em razão da filiação ocorreu tempestivamente posteriormente ao óbito. Há prova farta do efetivo exercício da atividade. A situação, portanto, embora peculiar, não apresenta irregularidades. 10. Muito embora o entendimento jurisprudencial tenha evoluído para não admitir a regularização do recolhimento das contribuições do segurado contribuinte individual posteriormente ao seu óbito (vide súmula 52 da TNU), o certo é que à época do óbito do segurado o procedimento adotado perante a autarquia era outro, tanto que houve edição de Instruções Normativas permitindo justamente a regularização do recolhimento das contribuições do contribuinte individual. (Instrução Normativa n. 95 de 07/10/2003 do INSS, art. 274). Desta forma, tem-se que o fato de não terem sido feitos recolhimentos pela empresa contratante referentes ao valor pago pelo frete, carreto ou transporte de passageiros não pode ensejar a desconsideração dos valores comprovadamente recebidos no cálculo do montante total do rendimento bruto do condutor autônomo de veículo rodoviário para os efeitos da Portaria MPAS nº 1.135 de 05/04/2001, na medida em que cabia à autarquia "quando da solicitação do benefício, promover as orientações cabíveis aos dependentes, facultando-lhes o pagamento dos eventuais débitos deixados pelo segurado" (art. 274, § 2º da Instrução Normativa n. 95 de 07/10/2003). 11. Invertidos os ônus de sucumbência, condeno o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios em montante equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 20, § 4º do CPC/73, tendo em conta a ausência de grande complexidade da tese discutida que contou, ainda, com julgamento antecipado da lide. 12. Apelação da Autora provida para julgar procedente o pedido deduzido na inicial e condenar o INSS a restabelecer a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte de NB 118.021.140-2 no valor de R$ 1.334,09 (fl.15), bem como ao pagamento de todas as diferenças devidas em decorrência da revisão administrativa, incluindo eventuais quantias objetos de ressarcimento ao erário, devidamente atualizadas e acrescidas de juros desde a citação, adotando-se como parâmetro as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13. Em razão do evidente perigo de dano, por se tratar de parcela de natureza alimentar, concede-se a antecipação de tutela, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do cumprimento da decisão. (Apelação Cível 0024525-76.2008.4.01.3500; Relator: Desembargador Federal Wilson Alves de Souza; Relator Convocado: Juíza Federal Olivia Merlin Silva; TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Órgão Julgador: Primeira Turma; Data 05.08.2020; e-DJF1 21/09/2020 PAG).
Inexiste, pois, no caso específico destes autos, óbice à consideração destes recolhimentos, para caracterizar a qualidade de segurado do de cujus. Assim, considerando que a última contribuição previdenciária em nome do de cujus refere-se à competência de 11/2004 e que ele faleceu em 20.11.2004, ele mantinha a qualidade de segurado.
Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem honorários recursais, porquanto não apresentadas as contrarrazões.
É o voto.