Nesta sexta será visto uma decisão da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais
(JEFs) da 4ª Região, a qual entendeu que não há necessidade de
preenchimento simultâneo dos requisitos exigíveis para a aposentadoria por
tempo de serviço para os segurados submetidos à regra de transição
do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
O
incidente de uniformização foi ajuizado por segurado que teve a
aposentadoria negada pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina por não
ter preenchido a carência mínima exigida no ano correspondente divergindo de decisão da 2ª Turma Recursal do Paraná.
A relatora, juíza federal Luísa Hickel Gamba,
entendeu que deve ser adotado o posicionamento da 2ª TR do Paraná, a qual entende que a carência exigível é determinada no ano em que o autor
implementa o tempo de contribuição. Abaixo segue decisão para analise dos amigos.
EMENTA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTO SIMULTÂNEO. DESNECESSIDADE.
1. Não há necessidade de implemento simultâneo dos requisitos exigíveis para a aposentadoria por tempo de serviço, para aqueles segurados submetidos à regra de transição do art. 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Incidente conhecido e provido.
TRF 4ª, Incidente de Uniformização JEF Nº 0000406-62.2010.404.7262/SC, Relatora Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, DE 15/12/2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao incidente, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 06 de dezembro de 2011.
Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização regional interposto por Domingos Scusel contra acórdão da Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, que manteve a sentença de parcial procedência, deixando de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, embora tenha reconhecido alguns períodos exercidos em atividade rural e especial, tendo em vista o não preenchimento da carência mínima exigida no ano correspondente.
O recorrente alega divergência entre o acórdão recorrido e paradigmas da Segunda Turma Recursal do Paraná (RCI nº. 2006.70.95.013869-5 e RCI nº. 2006.70.95.014025-2).
A Presidência da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina admitiu o incidente. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do pedido de uniformização.
VOTO
Admissibilidade
O incidente é admitido, visto que tempestivo e formalmente regular, restando demonstrada a divergência alegada.
Com efeito, há identidade entre os casos versados no acórdão recorrido e nos paradigmas invocados, todos tratando do período de carência a ser comprovada nos termos do artigo 142 da Lei de Benefícios, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, e divergência na solução da questão, visto que o acórdão recorrido considerou que haveria necessidade de implemento simultâneo dos requisitos tempo de serviço e carência; enquanto que os paradigmas apresentados são no sentido de que a carência exigível é determinada no ano em que o autor implementa o tempo de contribuição exigido.
Mérito
O objeto do presente incidente é a uniformização da interpretação do artigo 142 da Lei 8.213/91, pelo qual para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
[...]
Discute-se a necessidade de implemento simultâneo dos requisitos tempo de serviço e carência para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Essa questão já foi enfrentada pela Turma Nacional de Uniformização, nos autos do processo 2008.72.95.00.0669-0, julgado em agosto de 2010, cuja ementa segue transcrita:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PARADIGMAS INVOCADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITO TEMPO DE SERVIÇO ATENDIDO QUANDO DO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/91, FATO QUE CONDICIONA O NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES EXIGÍVEIS. PARADIGMAS JUNTADOS. SIMILITUDE FÁTICA. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. CASO DOS AUTOS. AVALIAÇÃO JUDICIAL QUE RECHAÇOU A DESNECESSIDADE DE IMPLEMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS EXIGÍVEIS PARA O BENEFÍCIO PLEITEADO. INCIDENTE PROVIDO.
I. Aduzindo os acórdãos paradigmas acerca da desnecessidade de implemento simultâneo dos requisitos exigíveis para a aposentadoria por idade, bem como para a aposentadoria por tempo de serviço, para aqueles segurados submetidos à regra de transição do art. 142, da Lei nº 8.213/91, e, havendo o aresto recorrido, no caso específico, desconsiderado tal circunstância, é de rigor o reconhecimento de similitude fática.
II. Em sendo os requisitos etário e tempo de serviço os primeiros a serem verificados, nos casos de aposentadoria por idade e por tempo de serviço, respectivamente, para fins de condicionarem o número exigível de contribuições mensais, e, havendo a questão sido pontualmente enfrentada pelo aresto recorrido, há de ser provido o recurso.
III. Pedido de uniformização conhecido e provido.
Leia-se, por oportuno, o voto do relator, Juiz Ronivon de Aragão:
Dos paradigmas invocados e do robusto conjunto de precedentes afetos à matéria e do caso aqui em análise, há de se firmar duas teses:
A uma, esta extraída do paradigma REsp nº 554.257, assim como da percepção analítica da inclinação jurisprudencial do STJ e desta TNUJEF's, que o requisito etário deve ser o primeiro a ser verificado, nos casos de aposentadoria por idade daqueles segurados submetidos à regra de transição preconizada no art. 142, da Lei nº 8.213/91, devendo o ano do seu implemento condicionar o número exigível de contribuições mensais.
A duas, esta extraída do paradigma REsp nº 500.397, assim como do caso aqui em apreço, que o requisito tempo de serviço deve ser o primeiro a ser verificado, nos casos de aposentadoria por tempo de serviço daqueles segurados que a ela têm direito e que estejam submetidos à regra de transição preconizada no art. 142, da Lei nº 8.213/91, devendo o ano do seu implemento igualmente condicionar o número exigível de contribuições mensais.
Importa destacar que a jurisprudência desta TNUJEF's e do próprio STJ vem
manifestando os seguintes entendimentos:
a) Requisito preponderante no caso de aposentadoria por idade rural aos sujeitos à regra de transição do art. 142, da lei 8.213/91 é o etário, devendo o ano de implemento deste (por remissão à tabela do art. 142) condicionar o tempo de atividade rurícola a ser comprovado, atividade esta que deve ter sido exercida no período anterior ao referido ano do implemento, independentemente da data do requerimento administrativo.
Tal premissa decorre do seguinte precedente desta TNUJEF's:
PEDILEF 200572950170414, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator(a) JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, Sigla do órgão TNU, Órgão julgador: Turma Nacional de Uniformização, Fonte DJ 13/10/2009. Decisão: Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por maioria, dar provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto do Relator. Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MARCO TEMPORAL DA APURAÇÃO DA CARÊNCIA. DATA EM QUE FOI IMPLEMENTADA A IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Não é possível que, para fins de apuração das contribuições, a serem considerados como carência, a data a ser tomada como marco seja a data em que a pessoa formulou o requerimento administrativo, sob pena de flagrante afronta ao princípio da isonomia. Tal conclusão distinguiria, de forma indevida, duas pessoas que, embora tenham a mesma idade e o mesmo tempo de contribuição, formularam seus requerimentos administrativos em anos distintos. Trata-se de discriminação cujo único fator de distinção é o elemento tempo, devendo este ser entendido como o decurso de prazo decorrido entre os requerimentos formulados pelos indivíduos em questão, que não constitui fator de desequiparação válido, por estar em desacordo com os ditames constitucionais, bem como por não guardar pertinência com a discriminação perpetrada e nele fundada. 2. Se a aposentadoria por idade visa a resguardar o direito do idoso que, juntamente com o advento de um determinado limite etário, conseguiu ainda atingir um número mínimo de contribuições à Seguridade Social, com fulcro na manutenção do equilíbrio atuarial do sistema, não há como erigir como ¿discrimen¿ válido, para fins de concessão desse benefício, o tempo que decorreu até a formulação do competente requerimento administrativo. Em Processo nº 2008.72.95.00.0669-0 se tratando de duas pessoas com a mesma idade e o mesmo número de contribuições, não há como se atribuir a elas tratamento díspar, por não haver correlação lógica entre o elemento discriminador, a mora no requerimento administrativo, e os requisitos do benefício, a velhice e o tempo trabalhado. 3. Incidente de uniformização provido, para uniformizar o entendimento de que o marco temporal a ser considerado, para fins de apuração da carência mínima, na concessão da aposentadoria por idade rural, seja a data do implemento do requisito idade, aplicando-se a carência referente à data mencionada, prevista na tabela progressiva constante do art. 142 da Lei de Benefícios da Previdência Social, ainda que o requerimento administrativo seja formulado posteriormente. Por conseqüência, reconheço, no caso, o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por idade, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para apuração do montante devido, com atrasados devidos a partir do requerimento administrativo, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, nos termos da Resolução n.º 561/2007 do CJF. Data da Decisão 03/08/2009 Data da Publicação 13/10/2009.
b) Requisito preponderante no caso de aposentadoria por idade urbana aos sujeitos à regra de transição do art. 142, da Lei 8.213/91 é o etário, devendo o ano de implemento deste (por remissão à tabela do art. 142) condicionar o número mínimo de contribuições a ser comprovado, independentemente de quando as contribuições tenham sido vertidas ou de quando o benefício tenha sido requerido.
Tal premissa decorre do seguinte precedente desta TNUJEF's:
Processo: PEDIDO 200772550059272, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator(a) JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, Fonte: DJ 05/03/2010. Decisão: ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por maioria, dar provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto do Relator. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MARCO TEMPORAL DA APURAÇÃO DA CARÊNCIA. DATA EM QUE FOI IMPLEMENTADA A IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Para fins de apuração das contribuições, a serem considerados como carência, a data a ser tomada como marco nem sempre deve ser a data em que a pessoa formulou o requerimento administrativo. Tal conclusão distinguiria, de forma indevida, duas pessoas que, embora tenham a mesma idade e o mesmo tempo de contribuição, formularam seus requerimentos administrativos em anos distintos. Trata-se de discriminação cujo único fator de distinção é o elemento tempo, devendo este ser entendido como o decurso de prazo decorrido entre os requerimentos formulados pelos indivíduos em questão, que não constitui fator de desequiparação válido, por estar em desacordo com os ditames constitucionais, bem como por não guardar pertinência com a discriminação perpetrada e nele fundada. 2. Se a aposentadoria por idade visa a resguardar o direito do idoso que, juntamente com o advento de um determinado limite etário, conseguiu ainda atingir um número mínimo de contribuições à Seguridade Social, com fulcro na manutenção do equilíbrio atuarial do sistema, não há como erigir como "discrimen" válido, para fins de concessão desse benefício, o tempo que decorreu até a formulação do competente requerimento administrativo. Em se tratando de duas pessoas com a mesma idade e o mesmo número de contribuições, não há como se atribuir a elas tratamento díspar, por não haver correlação lógica entre o elemento discriminador, a mora no requerimento administrativo, e os requisitos do benefício, a velhice e o tempo trabalhado. 3. Incidente de uniformização provido, para uniformizar o entendimento de que o marco temporal a ser considerado, para fins de apuração da carência mínima, na concessão da aposentadoria por idade urbana, seja a data do implemento do requisito idade, aplicando-se a carência referente à data mencionada, prevista na tabela progressiva constante do art. 142 da Lei de Benefícios da Previdência Social, ainda que o requerimento administrativo seja formulado posteriormente. Data da Decisão 16/11/2009 Data da Publicação 05/03/2010.
c) Requisito preponderante no caso de aposentadoria por tempo de serviço (extinta) aos sujeitos à regra de transição do art. 142, da Lei 8.213/91 é o tempo de serviço, devendo o ano de implemento deste (por remissão à tabela do art. 142) condicionar o número mínimo de contribuições a ser comprovado, independentemente da data do requerimento administrativo.
Demais disso, a obrigatoriedade da comprovação de efetiva contribuição para fins de aposentadoria, inclusive rural, deve observar o que prescreve o art. 4º da EC nº 20/98:
Art. 4º - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Há de se frisar que, no caso dos presentes autos, como a autora comprovou o tempo de serviço rural de mais de 25 (vinte e cinco) anos antes do advento da Lei 8.213/91 e, como o art. 4º, da EC nº 20 permite a utilização de tal tempo como tempo de contribuição, a autora sequer precisaria ter vertido contribuições ao sistema para se aposentar.
Tal tema, contudo, não foi por ela abordado no recurso inominado nem no pedido de uniformização, descabendo qualquer decisão acerca desse ponto.
O que importa delimitar é que a parte autora, no caso destes autos, se enquadra na hipótese em que o requisito tempo de serviço deve ser o primeiro a ser verificado, nos casos de aposentadoria por tempo de serviço daqueles segurados que a ela têm direito e que estejam submetidos à regra de transição preconizada no art. 142, da Lei nº .213/91, devendo o ano do seu implemento igualmente condicionar o número exigível de contribuições mensais.
Ante todo o exposto, CONHEÇO deste incidente e lhe dou PROVIMENTO, para reconhecer o direito da parte autora à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo, 27/04/2006, vez que nesta data comprovou o recolhimento de mais de 60 (sessenta) contribuições mensais e que contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço quando do advento da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao incidente, para uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal no sentido de que não há necessidade de implemento simultâneo dos requisitos exigíveis para a aposentadoria por tempo de serviço, para aqueles segurados submetidos à regra de transição do art. 142, da Lei nº 8.213/91.