Acidente ocorrido já na residência do trabalhador, após o retorno do trabalho, não gera estabilidade.
Seu trabalho na empresa de pequeno porte do ramo de logística era de ajudante geral, e ele trabalhou de 23 de julho de 1999 a 8 de fevereiro de 2010. Todos os dias, chegava ao trabalho de bicicleta, mas, naquele dia de chuva, em meados de novembro de 2009, foi embora de táxi junto com seu irmão. O acidente aconteceu quando, já em sua casa, escorregou e bateu a cabeça, o que motivou seu afastamento previdenciário no período de 2 de dezembro de 2009 a 5 de fevereiro de 2010. No entendimento do trabalhador, porém, o afastamento se deu de maneira equivocada, uma vez que o INSS o afastou para recebimento do auxílio doença comum e não o acidentário. Na Justiça do Trabalho, acreditando ter sofrido acidente de trabalho no percurso de volta para casa (“in itinere”), pediu indenização do período estabilitário, além de horas extras e outras verbas.