Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a impossibilidade de utilização do mesmo tempo de contribuição para duas aposentadorias. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME GERAL E REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MESMO PERÍODO PARA CONCESSÃO DE DUAS APOSENTADORIAS. CESSAÇÃO LEGÍTIMA. TRABALHADOR URBANO. ART. 48, CAPUT E ART. 142, AMBOS DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO DA ANTERIOR APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. COBRANÇA DE VALORES TIDOS POR INDEVIDOS. IRREPETIBILIDADE. BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. TERMO A QUO. PARCELAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. É vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, não devendo ser contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro (respectivamente, incisos II e III, do art. 96, da Lei 8.213/91).