Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício de salário maternidade em virtude das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI 2110 e ADI 2111. Abaixo segue a decisão para os amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 2110 E ADI 2111 DO STF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O salário maternidade é devido, independentemente de carência, para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91), e, para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa, consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral (art. 72, caput, da Lei nº 8.213/91), e é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste (art. 71 da Lei nº 8.213/91).
2. Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de empregada, doméstica, contribuinte individual, avulsa ou facultativa (art. 11, I, II, V e VII, e art. 13 da Lei 8.213/91), exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas contribuinte individual e facultativa (art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei 8.213/91), que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do número de meses em que o parto foi antecipado (Parágrafo único do Inciso III do art. 25 da Lei 8.213/91).
3. No caso, a parte autora recorre da sentença que julgou improcedente o pedido da autora na qual objetivava a concessão de benefício salário-maternidade, uma vez que a parte autora perdeu a qualidade de segurada, e retornou ao regime geral na qualidade de segurada individual/facultativa durante a gravidez, o que impede o aproveitamento das contribuições anteriores para fins de carência, com o intuito exclusivo de obtenção do benefício.
4. A autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 07/10/2016 e, com o propósito de comprovar a sua condição como segurada juntou aos autos cópia de seu CNIS, e que a autora computa, para fins de carência, 10 (dez) meses como contribuinte individual, referentes às competências de 01/01/2016 a 31/10/2016, suficientes para a concessão do benefício.
5. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI 2110 e ADI 2111, que questionavam a Lei 9.876/1999, sobre contribuição previdenciária, com relatoria do Ministro Nunes Marques, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de carência para obter o salário-maternidade, que antes estava prevista na lei, confira-se: "(...) viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946" (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/nDIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024).
6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
7. Provido o recurso da parte autora, inverte-se a sucumbência, ficando o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, determinando o pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto, acrescidos de juros e correção monetária, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
TRF 1ª, AC 1005076-56.2024.4.01.9999, Primeira Turma, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, PJe 25/09/2024 PAG.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora na qual objetivava a concessão de benefício salário-maternidade, uma vez que a parte autora perdeu a qualidade de segurada, e retornou ao regime geral na qualidade de segurada individual/facultativa durante a gravidez, o que impede o aproveitamento das contribuições anteriores para fins de carência, com o intuito exclusivo de obtenção do benefício.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma da sentença, e sustenta que o nascimento de sua filha ocorreu em 07/10/2016, sendo possível verificar em seu CNIS que desde 01/04/2008 ingressou no RGPS, e teve seu reingresso em 01/01/2016, cumprindo o requisito da carência, pois todas as contribuições anteriores deveriam ser computadas, a teor do disposto no referido art. 24 da Lei 8.2013/91.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91), e, para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa, consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral (art. 72, caput, da Lei nº 8.213/91), e é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste (art. 71 da Lei nº 8.213/91).
Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de empregada, doméstica, contribuinte individual, avulsa ou facultativa (art. 11, I, II, V e VII, e art. 13 da Lei 8.213/91), exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas contribuinte individual e facultativa (art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91), que será de 10 (dez) meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do número de meses em que o parto foi antecipado (parágrafo único do inciso III do art. 25 da Lei nº 8.213/91).
Ressalte-se que o salário-maternidade é garantido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, independente de carência, nos termos do art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91.
No caso, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 07/10/2016 e, com o propósito de comprovar a sua condição como segurada juntou aos autos cópia de seu CNIS.
Compulsando os autos verifica-se que a autora computa, para fins de carência, 10 (dez) meses como contribuinte individual, referentes às competências de 01/01/2016 a 31/10/2016, suficientes para a concessão do benefício.
Nesse sentido, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI 2110 e ADI 2111, que questionavam a Lei 9.876/1999, sobre contribuição previdenciária, com relatoria do Ministro Nunes Marques, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de carência para obter o salário-maternidade, que antes estava prevista na lei.
Confira-se: "(...) viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946" (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/nDIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024).
Portanto, presentes os requisitos legais e adotando o entendimento exposto nas ADIs 2110 e 2111, mostra-se devida a concessão do benefício pleiteado.
Atualização monetária e Juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários de sucumbência:
Provido o recurso da parte autora, inverte-se a sucumbência, ficando o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, determinando o pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto, acrescidos de juros e correção monetária, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.