Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o reconhecimento de atividade antes dos 16 anos e a concessão do benefício de salário-maternidade. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. NORMA DE GARANTIA DO MENOR NÃO PODE SER INTERPRETADA EM SEU DETRIMENTO. IMPERIOSA PROTEÇÃO DA MATERNIDADE, DO NASCITURO E DA FAMÍLIA. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27).
2. Nos termos da jurisprudência deste TRF da 1ª Região e do STJ é possível reconhecer o direito ao benefício previdenciário à mãe menor de 16 anos, uma vez que a vedação constitucional ao trabalho ao menor de 16 anos, constante do art. 7º, XXXIII da CF/88 é norma de garantia do trabalhador, que visa a proteção da criança, não podendo ser interpretada em seu desfavor, quando efetivamente comprovada a atividade rural. Precedentes: (REsp 1.440.024/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015.) Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1559760 2015.02.49238-9, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/12/2015 ..DTPB:.) (AC 0004211-41.2011.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/06/2018 PAG.)
3. A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento da cada parcela em consideração com a data do requerimento ou do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Não ocorrência de prescrição na espécie.
4. São considerados documentos idôneos, entre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação e a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público. Igualmente aceitáveis: certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Precedentes.
5. No caso dos autos a autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, pelo prazo de carência necessário, mediante início razoável de prova material, em conformidade com a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte, corroborada com prova testemunhal, o que impõe a manutenção da sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. (Ac 0007920-78.2018.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz De Sousa, TRF1 - Segunda Turma, E-Djf1 Data:28/08/2018 Pagina:.)
6. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Honorários de advogado: mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do NCPC, correspondentes às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS desprovida.
TRF 1ª, APELAÇÃO CÍVEL 1019211-49.2019.4.01.9999,2ª Turma, desembargador federal relator Francisco de Assis Betti, 10/02/2020.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma do TRF - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
RELATOR
RELATÓRIO
1. A PARTE AUTORA ajuizou ação ordinária contra o INSS, postulando o pagamento das 04 (quatro) parcelas devidas do benefício de salário-maternidade, relativas ao nascimento do seu filho, no valor de 01 (um) salário mínimo, acrescidas dos consectários legais.
2. Sentença proferida pelo MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
3. Em suas razões de apelação, o INSS sustenta que a autora não teria comprovado o exercício de atividade rural nos meses anteriores ao nascimento do filho por meio de início de prova material, não sendo suficiente para tal mister a prova exclusivamente testemunhal.
VOTO
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento do benefício de salário-maternidade da autora.
2. A prescrição atinge as prestações vencidas antes do lustro que antecedeu a propositura da presente ação, nos termos da Súmula 85/STJ. No caso, não há que se falar em prescrição, porque não decorreu o quinquênio entre a data do nascimento do filho da autora e o ajuizamento da ação.
3. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, quais sejam: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
4. Nos termos da jurisprudência deste TRF da 1ª Região e do STJ é possível reconhecer o direito ao benefício previdenciário à mãe indígena menor de 16 anos, uma vez que a vedação constitucional ao trabalho ao menor de 16 anos, constante do art. 7º, XXXIII da CF/88 é norma de garantia do trabalhador, que visa a proteção da criança, não podendo ser interpretada em seu desfavor, quando efetivamente comprovada a atividade rural. Nesse sentido:
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INDÍGENA. MENOR DE 16 ANOS. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. NORMA DE GARANTIA DO MENOR NÃO PODE SER INTERPRETADA EM SEU DETRIMENTO. IMPERIOSA PROTEÇÃO DA MATERNIDADE, DO NASCITURO E DA FAMÍLIA. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É possível conceder o benefício previdenciário à menor de 16 anos que tenha trabalhado em atividade rural durante o período de carência do salário-maternidade (10 meses). 2. Vedar a filiação ao RGPS a uma jovem menor de 16 anos que efetivamente tenha exercido atividade rural pela simples ausência do requisito etário enseja o desamparo não só a adolescente, mas também o nascituro, que seria privado não apenas da proteção social, como do convívio familiar, já que sua mãe teria de voltar ao exercício profissional após seu nascimento. Precedentes (REsp 1.440.024/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015.) Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1559760 2015.02.49238-9, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/12/2015 ..DTPB:.)
5. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige, portanto, a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborado com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). Todavia, não é necessário que a prova documental abranja todo o período de carência, podendo ser ela “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula nº 34).
6. Com relação à comprovação do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rurícola, além dos ali previstos.
7. São idôneos portanto, entre outros: (a) a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral e a certidão de casamento e de nascimento de filho, em que conste a qualificação da autora, ou do seu cônjuge, como lavrador (STJ, AgRG no REsp nº 939191/SC, AR nº 1067/SP, AR nº 1223/MS); (b) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento de contribuições; (c) o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); (d) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE). Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp nº 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 18/02/2002, p. 530; AC nº 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 de 17/07/2008, p.33; AC nº 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, Terceira Turma Suplementar, e-DJF1 de 02/03/2011, p.191). Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, Parágrafo único, e 71 cc 25, da Lei n. 8.213/91). 2. Na hipótese, a parte autora comprovou sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses anteriores ao parto), mediante o início razoável de prova material, em conformidade com a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte, corroborada com inequívoca prova testemunhal, o que impõe a manutenção da sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário maternidade. 3. Comprovada a qualidade de trabalhadora rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal e a ocorrência do parto em data não alcançada pela prescrição, deve ser reconhecido o direito da parte ao benefício de salário maternidade. 4. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 6. Apelação do INSS desprovida. A Turma,por unanimidade,negou provimento à apelação do INSS. (AC 0007920-78.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:28/08/2018 PAGINA:.)
8. Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, o que impõe a manutenção da sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário maternidade.
9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Honorários de advogado: mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do NCPC, correspondentes às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença.
11. Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.