DECISÃO: Punição administrativa aplicada a servidor não gera dano material nem moral
Medidas administrativas de cunho preventivo, por si mesmas, desde que devidamente fundamentadas, não caracterizam dano moral, razão pela qual não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar a apelação da parte autora, servidor público do Senado Federal, e o recurso da União da sentença, da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os pedidos do autor para anular a portaria que suspendeu o requerente do exercício das atividades de Policial Legislativo Federal pelo prazo de 60 dias e suspendeu, ainda, o porte de arma do autor ao tempo que determinou que fossem recolhidos os objetos de identificação policial do servidor. A União, por turno, apela para total reforma da sentença, inclusive na parte que concedeu indenização por danos morais ao demandante.
Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar a apelação da parte autora, servidor público do Senado Federal, e o recurso da União da sentença, da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os pedidos do autor para anular a portaria que suspendeu o requerente do exercício das atividades de Policial Legislativo Federal pelo prazo de 60 dias e suspendeu, ainda, o porte de arma do autor ao tempo que determinou que fossem recolhidos os objetos de identificação policial do servidor. A União, por turno, apela para total reforma da sentença, inclusive na parte que concedeu indenização por danos morais ao demandante.