INSS não pode exigir prova material na pensão por morte
O recente julgado da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), no processo nº 2005.38.00.74.5904-7-MG, assegurou o direito a obtenção da pensão por morte com a produção exclusiva de prova testemunhal, ainda que a relação de dependência não seja presumida.
Em abono da verdade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiteradas oportunidades, manifestou-se pela inexigibilidade do início de prova material para a concessão da pensão por morte, tal como o voto proferido no acórdão do RE-296128, DJ de 4/2/2002. Mas o julgado impressiona porque, apesar da legislação reguladora nunca ter exigido a prévia produção de prova material, era comum a TNU seguir a linha de pensamento do INSS, que, nesse caso, impunha a necessidade do início de prova material para a posterior utilização de testemunhas.
Em abono da verdade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiteradas oportunidades, manifestou-se pela inexigibilidade do início de prova material para a concessão da pensão por morte, tal como o voto proferido no acórdão do RE-296128, DJ de 4/2/2002. Mas o julgado impressiona porque, apesar da legislação reguladora nunca ter exigido a prévia produção de prova material, era comum a TNU seguir a linha de pensamento do INSS, que, nesse caso, impunha a necessidade do início de prova material para a posterior utilização de testemunhas.