INSS não pode exigir prova material na pensão por morte
O recente julgado da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), no processo nº 2005.38.00.74.5904-7-MG, assegurou o direito a obtenção da pensão por morte com a produção exclusiva de prova testemunhal, ainda que a relação de dependência não seja presumida.
Em abono da verdade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiteradas oportunidades, manifestou-se pela inexigibilidade do início de prova material para a concessão da pensão por morte, tal como o voto proferido no acórdão do RE-296128, DJ de 4/2/2002. Mas o julgado impressiona porque, apesar da legislação reguladora nunca ter exigido a prévia produção de prova material, era comum a TNU seguir a linha de pensamento do INSS, que, nesse caso, impunha a necessidade do início de prova material para a posterior utilização de testemunhas.
Trata-se, então, de precedente interessante aos que solicitam a pensão por morte, mas não possuem a relação de dependência econômica presumida. Um mergulho vertical na legislação que circunda o tema revela a proteção destinada à pensão por morte, desde a Constituição Federal de 1988, no art. 201, inciso V.
A relação de beneficiários perante o artigo 16, da Lei nº 8.213/91, mote para a discussão acima, está disposta em classes e basicamente de maneira a tornar presumida a relação de dependência econômica dos filhos em relação aos pais, sendo que a relação inversa deveria ser provada.
Ocorre que, costumeiramente, o INSS alega que o rol contido no art. 22 do Decreto 3.048/99 é taxativo, como justificativa ao indeferimento das requisições, mas ocorre que este é meramente exemplificativo e aduz a possibilidade da produção de provas por outros meios legais.
Cabe sempre lembrar que é o legislador que dispõe sobre a forma e critérios para a configuração de dependência, tomando por base eminentemente critérios políticos. E a pensão por morte destina-se predominantemente às pessoas que sofrem diretamente as mazelas sociais, beirando à condição de miserabilidade. E, sabiamente, o legislador achou por bem manter os pais como beneficiários de segunda classe.
Sobre a dependência econômica é possível afirmar, ainda, com fulcro na Súmula 229 do extinto TFR e no Enunciado. 13 do CRPS, que a dependência econômica pode ser parcial, desde substancial, permanente e necessária.
Em meio ao franco avanço de julgados contrários aos segurados e dependentes do INSS, tanto na Justiça Federal quanto na Justiça do Trabalho, com fins meramente confiscatórios, embasados em relativizações de consagradas teorias previdenciárias, o presente julgado estaria na contramão destas, aplicando, pasmen, meramente o exposto nas legislações superiores.
Link: Anapar
Em abono da verdade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiteradas oportunidades, manifestou-se pela inexigibilidade do início de prova material para a concessão da pensão por morte, tal como o voto proferido no acórdão do RE-296128, DJ de 4/2/2002. Mas o julgado impressiona porque, apesar da legislação reguladora nunca ter exigido a prévia produção de prova material, era comum a TNU seguir a linha de pensamento do INSS, que, nesse caso, impunha a necessidade do início de prova material para a posterior utilização de testemunhas.
Trata-se, então, de precedente interessante aos que solicitam a pensão por morte, mas não possuem a relação de dependência econômica presumida. Um mergulho vertical na legislação que circunda o tema revela a proteção destinada à pensão por morte, desde a Constituição Federal de 1988, no art. 201, inciso V.
A relação de beneficiários perante o artigo 16, da Lei nº 8.213/91, mote para a discussão acima, está disposta em classes e basicamente de maneira a tornar presumida a relação de dependência econômica dos filhos em relação aos pais, sendo que a relação inversa deveria ser provada.
Ocorre que, costumeiramente, o INSS alega que o rol contido no art. 22 do Decreto 3.048/99 é taxativo, como justificativa ao indeferimento das requisições, mas ocorre que este é meramente exemplificativo e aduz a possibilidade da produção de provas por outros meios legais.
Cabe sempre lembrar que é o legislador que dispõe sobre a forma e critérios para a configuração de dependência, tomando por base eminentemente critérios políticos. E a pensão por morte destina-se predominantemente às pessoas que sofrem diretamente as mazelas sociais, beirando à condição de miserabilidade. E, sabiamente, o legislador achou por bem manter os pais como beneficiários de segunda classe.
Sobre a dependência econômica é possível afirmar, ainda, com fulcro na Súmula 229 do extinto TFR e no Enunciado. 13 do CRPS, que a dependência econômica pode ser parcial, desde substancial, permanente e necessária.
Em meio ao franco avanço de julgados contrários aos segurados e dependentes do INSS, tanto na Justiça Federal quanto na Justiça do Trabalho, com fins meramente confiscatórios, embasados em relativizações de consagradas teorias previdenciárias, o presente julgado estaria na contramão destas, aplicando, pasmen, meramente o exposto nas legislações superiores.
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