Prazo decadencial para revisão da RMI do benefício do INSS é de 10 anos, mas não abrange questões que não foram apreciadas pela Administração
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 7 de maio, entendeu necessário alinhar o seu entendimento com o do STJ no que tange a não aplicação do prazo decadencial para questões que não foram examinadas pela administração.
O autor da ação na TNU pretendia reformar sentença da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, que não admitiu a possibilidade de revisão pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) da renda mensal inicial de seu benefício em razão de tempo de serviço especial que não teria sido computado pela autarquia no momento da concessão da aposentadoria. o acórdão vergastado declarou a decadência do direito de revisão do benefício, haja vista o transcurso do lapso temporal de dez anos a partir da publicação MP 1.523-9, em 27/6/1997, convertida na Lei nº 9.528/97.
O autor da ação na TNU pretendia reformar sentença da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, que não admitiu a possibilidade de revisão pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) da renda mensal inicial de seu benefício em razão de tempo de serviço especial que não teria sido computado pela autarquia no momento da concessão da aposentadoria. o acórdão vergastado declarou a decadência do direito de revisão do benefício, haja vista o transcurso do lapso temporal de dez anos a partir da publicação MP 1.523-9, em 27/6/1997, convertida na Lei nº 9.528/97.