sexta-feira, 29 de maio de 2015

Empresas são condenadas a pagar despesas do INSS com pensão de trabalhador falecido durante obra em edifício

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a ação regressiva do INSS contra empresas que não tenham adotado medidas de fiscalização e das normas padrões de segurança e higiene do trabalho. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 E 121 DA LEI 8.321/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO-ADOÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO.
1. Segundo a redação dos artigos 120 e 121, ambos da Lei 8.213/91, demonstrada a falta de adoção das medidas de fiscalização e das normas padrões de segurança e higiene do trabalho, possui o Instituto Nacional do Seguro Social legitimidade para ingressar regressivamente contra os responsáveis pelos danos causados não só a seus empregados como também a terceiros, em casos de dispêndio com concessão de benefícios previdenciários.
2. Restou consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que incide a prescrição quinquenal nas ações regressivas em análise, conforme disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
3. Apelações a que se nega provimento.
TRF 1, Processo nº 2009.34.00.036303-0/DF, 6ª T., Desembargador Federal Relator Kassio Marques, 15/5/2015
 
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.

6.ª Turma do TRF da 1a Região Brasília, 27 de abril de 2015.

Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator

RELATÓRIO Trata-se de apelação contra sentença em que o MM. Juízo de base, em ação regressiva proposta pelo Instituo Nacional do Seguro Social, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar, solidariamente, o edifício residencial Park Boullevard Condomínio Resort e a construtora Valor Empreendimento LTDA ao pagamento das despesas com pensão por morte concedida aos dependentes de segurado da previdência e ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em razão de acidente de trabalho fatal.

A empresa Park Boullevard Condomínio Resort, em suas razões de apelação, pretende ver a desconstituição da sentença, porque, em sua opinião, o julgador deixou de acolher a preliminar de carência de ação, a prescrição trienal operada no pedido inicial, a comprovação de inexistência de culpa da apelante, em razão da constatação de caso fortuito no feito.

A empresa Valor Empreendimento LTDA interpôs apelação, pretendendo ver reconhecida a sua ilegitimidade passiva, pois o trabalhador falecido pertencia aos quadros funcionais da empresa Park Boullevard Condomínio Resort; a ausência de provas a respeito de vínculo desta ré com o supracitado trabalhador; a carência de ação, haja vista a contribuição da empresa para o custeio da seguridade social, cuja função é cobrir eventuais despesas como essas em debate; a inverdade dos fatos, pois sempre observou as normas pertinentes á segurança e saúde do trabalhador; a ineficiente conclusão do laudo pericial e o inexistente dever de indenizar.

O INSS apresentou contrarrazões.

É o relatório.


VOTO
Preliminar

A empresa Park Boullevard Condomínio Resort argúi prescrição trienal relativa ao pedido da parte autora.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que nas ações regressivas relativas a benefícios desse gênero vale a prescrição quinquenal normatizada pelo artigo 1.º do Decreto 20.910/32, como se vê:

PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
1. É quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
2. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária.
[...]
3. É quinquenal o prazo prescricional para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública contra os administrados. Princípio da Isonomia. Precedentes.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento (EDcl no REsp 1349481/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/02/2014). No caso em análise, conforme consta do acórdão combatido, o benefício foi concedido em 7/3/2006 e a presente ação ajuizada em 28/4/2009, ou seja, antes do transcurso do prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/95. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a prescrição declarada e determinar o retorno dos autos à 1ª Vara Federal de Joinville a fim de que dê prosseguimento ao julgamento da presente ação, como entender de direito.
(Resp.1331446 2012/0134016-8/SC, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 05.11.2014)

Rejeito, pois, a arguição de prescrição trienal.

Da mesma forma, afasto a configuração de carência de ação contida na apelação das empresas rés.

Verifico, no ponto, que a propositura da ação não ofende o teor do inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil, uma vez que o INSS preenche os requisitos legais para acionar o Poder Judiciário buscando o ressarcimento aludido contra as empresas responsáveis pelo acidente fatal advindo da execução da tarefa pelo trabalhador que perdeu a vida, em consonância com a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Privada, especialmente em seu artigo 120 e no entendimento desta Casa. Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). VÍTIMAS DE ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI N. 8.213/1991, ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, REJEITADAS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ARTIGOS 20, § 5º E 475-Q DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O julgador não está obrigado a determinar a produção de todas as provas requeridas pelas partes, podendo, sempre que o processo estiver instruído com documentação suficiente para formar a sua convicção, indeferir as provas que considerar desnecessárias.
2. Na hipótese, a documentação constante dos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia trazida a exame, não constituindo cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal, perfeitamente dispensável à apreciação do meritum causae.
3. Preliminar de inconstitucionalidade do art. 120 da Lei n. 8.213/1991, que se rejeita, visto que referida norma é compatível com os princípios fundamentais que norteiam a Constituição Federal, não servindo para suscitar eventual inconstitucionalidade os argumentos genéricos articulados pelo recorrente que, em nenhum momento, demonstrou a existência da alegada incompatibilidade entre o dispositivo legal e o texto da Lei Maior.
4. Superadas as prejudiciais de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido, porquanto o art. 120 da Lei n. 8.213/1991, expressamente, confere legitimidade ao INSS para ajuizar ação regressiva contra os empregadores que negligenciaram a aplicação das normas de segurança do trabalho.
5. Não há como prevalecer laudo pericial unilateralmente elaborado pela recorrente, que diverge substancialmente dos laudos periciais apresentados por órgãos públicos, em relação aos quais não ficou demonstrado nenhum vício capaz de comprometer a presunção de veracidade de que são dotados.
6. Desnecessária a constituição de capital na hipótese em que a autarquia já instituiu pensão por morte em favor dos dependentes dos operários falecidos, e reclama da empresa o reembolso dos gastos realizados com o pagamento dos benefícios em favor dos dependentes dos obreiros, nos termos do art. 20, § 5º, combinado com o art. 475-Q do CPC.
7. Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
8. Sentença parcialmente reformada.
9. Apelação provida, em parte.
(AC 0030078-92.1999.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ de 20.04.2010)

Mérito
Os autos versam sobre acidente fatal ocorrido durante execução de obra no edifício residencial Park Boullevard Condomínio Resort, em que atuava a construtora Valor Empreendimento LTDA, responsável pela construção, na qual trabalhador caiu do 18.º andar do pavimento em que executava sua tarefa, por rompimento de corda e falha no cinto de segurança.

A meu ver a sentença não merece reforma, pelos motivos que passo a expor.

A autarquia alegou, na inicial, que as empresas rés possuem culpa no acidente de trabalho que ocasionou a morte do trabalhador, por desídia no cumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho; que o técnico de segurança da obra “contratado justamente para gerenciar os riscos presentes na empreitada, zelar pela higidez física dos trabalhadores, sequer teve ciência da arriscada atividade de desmontagem” ou “estava presente no local no momento do acidente” (fls. 13).

Laudo emitido por técnico da segurança do trabalho (fls. 147/185), concluiu que (fls. 184):

[...] vários erros de gerenciamento foram cometidos, sendo o principal a exclusão exatamente do profissional mais habilitado da empresa para conduzir todo o processo da desmontagem. A NR 18, em seu item 18.1.13, estabelece que “è vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam assegurados pelas medidas previstas nesta NR e compatíveis coma fase da obra”. Isto engloba a obrigatoriedade de manutenção dos equipamentos e treinamentos periódicos conforme expresso em 18.22.9 e 18.28.1, respectivamente. A empresa empregadora Park Boullevard Condomínio Resort apelou da sentença afirmando, em suma, que o custeio de despesas advindas de acidentes de trabalho possuem cobertura mediante o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT e a imputação sentencial configura repetição de pagamento; que o requisito designado como culpa da empresa está incluindo no cálculo da citada contribuição.

No entanto, destaco que relativamente ao seguro SAT, atualmente denominado Riscos Ambientais de trabalho – RAT, normatizado pela Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento sobre a natureza jurídica tributária da contribuição previdenciária oriunda do RAT. Nesse ponto, afasto a afirmação da ré no que tange à duplicidade de pagamento acerca do mesmo fato, de acordo com a combinação das redações da Lei regulamentadora do tema e da ementa do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. CONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 343.446, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 4.4.04, declarou constitucional a contribuição social destinada ao custeio do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, bem como sua regulamentação.
2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 598739 AgR, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJ de 13.11.2009)

Assim, reputo corretos os fundamentos adotados pelo magistrado de base, porquanto dirimiram de forma pertinente a lide, sobretudo ao evidenciar que o vitimado trabalhava em função para a qual não recebera treinamento e que os equipamentos utilizados possuíam defeitos e não estava em bom estado de conservação, conforme se depreende dos seguintes trechos (fls.501/507):

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A Valor Empreendimentos responde solidariamente ao fundamento de culpa in eligendo e in vigilando do tomador de serviços, posto que, par esta teoria aplicada in casu, quem escolhe mal ou não fiscaliza satisfatoriamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços é, também, responsável. Tudo nos termos dos art. 932 e 933 do Código Civil.
O dever de ressarcir o INSS dos valores gastos coma concessão da pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, caso fique demonstrada a negligência no atendimento das normas de segurança do trabalho, não recai exclusivamente sobre o empregador, mas também sobre a pessoa jurídica responsável pela obra, onde ocorreu o acidente de trabalho.
[...]
Ademais, impende salientar que a Previdência Social constitui seguro do empregado e não do empregador, não podendo este se valer do pagamento das contribuições previdenciárias para eximir-se das obrigações relativas à segurança do trabalho.
[...]
Por esse entendimento, resta óbvio que não houve prescrição.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se quanto à existência de culpa por parte das rés, pois a responsabilidade civil aqui é de natureza subjetiva,devendo ficar demonstrada a alegada omissão quanto às normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador, no manuseio de equipamentos o na forma de realizar determinada atividade.
[...]
Ora, apenas o fato de que Alberto Ferreira Gomes Junior exercia função que para a qual não fora trinados (Folhas 455 e 456) já forjaria nexo causal entre a conduta das Rés e o sinistro que ocorreu. Mas também o mau estado de conservação do cago de sustentação e das mãos francesas aponta descumprimento das normas de segurança do trabalho.


Cabe ressaltar, na oportunidade, que, segundo a redação dos artigos 120 e 121, da Lei 8.213/91, demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho, possui o Instituto Nacional do Seguro Social legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregadores responsáveis pelos danos causados não só a seus empregados como também a terceiros, em casos de dispêndio com concessão de benefícios previdenciários.

Além disso, julgados sobre a discussão do conteúdo dos artigos 120 e 121 da Lei supracitada, determinam a total compatibilidade da norma com a atual Constituição Federal, não sendo acatada a discussão querida pela ré, em consonância com os moldes das ementas prolatadas, abaixo transcritas:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. OMISSÃO DA EMPRESA. AÇÃO DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO EMPREGADOR AFASTADA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que foi demonstrada a negligência da parte recorrida quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, condenando-a a arcar com a metade dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte, com juros de mora desde a citação.
[...]
3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
[...]
5. Cuida-se in casu, em essência, de responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar o ora recorrente por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência. [...]. Precedentes.
6. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1393428 SC 2013/0218464-7Relator: Ministro Herman Benjamin, T2 - Segunda Turma, DJ de 06.12.2013)

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). VÍTIMAS DE ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI N. 8.213/1991, ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, REJEITADAS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ARTIGOS 20, § 5º E 475-Q DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O julgador não está obrigado a determinar a produção de todas as provas requeridas pelas partes, podendo, sempre que o processo estiver instruído com documentação suficiente para formar a sua convicção, indeferir as provas que considerar desnecessárias.
2. Na hipótese, a documentação constante dos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia trazida a exame, não constituindo cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal, perfeitamente dispensável à apreciação do meritum causae.
3. Preliminar de inconstitucionalidade do art. 120 da Lei n. 8.213/1991, que se rejeita, visto que referida norma é compatível com os princípios fundamentais que norteiam a Constituição Federal, não servindo para suscitar eventual inconstitucionalidade os argumentos genéricos articulados pelo recorrente que, em nenhum momento, demonstrou a existência da alegada incompatibilidade entre o dispositivo legal e o texto da Lei Maior.
4. Superadas as prejudiciais de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido, porquanto o art. 120 da Lei n. 8.213/1991, expressamente, confere legitimidade ao INSS para ajuizar ação regressiva contra os empregadores que negligenciaram a aplicação das normas de segurança do trabalho.
5. Não há como prevalecer laudo pericial unilateralmente elaborado pela recorrente, que diverge substancialmente dos laudos periciais apresentados por órgãos públicos, em relação aos quais não ficou demonstrado nenhum vício capaz de comprometer a presunção de veracidade de que são dotados.
6. Desnecessária a constituição de capital na hipótese em que a autarquia já instituiu pensão por morte em favor dos dependentes dos operários falecidos, e reclama da empresa o reembolso dos gastos realizados com o pagamento dos benefícios em favor dos dependentes dos obreiros, nos termos do art. 20, § 5º, combinado com o art. 475-Q do CPC.
7. Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
8. Sentença parcialmente reformada.
9. Apelação provida, em parte.
(AC 0030078-92.1999.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ de 20.04.2010)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMONSTRAÇÃO DO EVENTO DANOSO, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA CULPABILIDADE. AÇÃO REGRESSIVA (ART. 120 DA LEI N. 8.213/1991). CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONTRATADOS NA APÓLICE. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE DPVAT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 246/STJ, NO PARTICULAR. SUCUMBÊNCIA. NULIDADE DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
III - Nos termos dos arts. 120 e 121, da Lei n. 8.213/91, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS encontra-se legitimado a ajuizar ação regressiva contra os responsáveis pelos danos causados a terceiros, que, eventualmente, tenham auferido benefícios previdenciários dali decorrentes, desde que demonstrada a ocorrência do evento danoso, o nexo de causalidade entre este e o pagamento de tais benefícios, bem assim, a culpabilidade dos supostos responsáveis, como no caso. Precedentes.
IV - "Os arts. 20, § 5º, e 475-Q do Código de Processo Civil (art. 602, antes da entrada em vigor da Lei 11.232/2005) prevêem a condenação do devedor a constituir capital apenas quando se tratar de indenização por ato ilícito que inclua prestação de alimentos" (AC 0134415-52.2000.4.01.0000/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, DJ de 16/10/2006).
V - Consistindo a pretensão veiculada nos autos no ressarcimento de valores despendidos pelo INSS, a título de auxílio-acidentário, não tem aplicação, no caso concreto, o enunciado da Súmula nº. 246/STJ, segundo o qual, "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".
[...]
V - Apelação do INSS desprovida. Parcial provimento do apelo da empresa Itaú Seguros S/A. Sentença reformada, em parte.
(AC 0018727-64.1995.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, DJ de 14.10.2013)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. PROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis" (art. 120, L. 8.213/91).
2. "A vítima trabalhava na base de um talude com inclinação superior a 90º, em que há risco de queda de blocos de minério de ferro, sem nenhum escoramento", e, quando "estava perfurando um buraco a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da base do talude, para colocação de carga explosiva pelo blaster", "desprendeu-se um bloco de rocha de minério de ferro, com aproximadamente 50 cm (cinqüenta centímetros) de diâmetro, de uma altura de 1,00 (um metro) acima da vítima, caindo sobre a mesma, atingindo sua cabeça e tórax, causando-lhe morte imediata".
3. Os documentos acostados pelo INSS, apesar de unilaterais, materializam atos administrativos, razão pela qual são dotados de presunção de legitimidade e veracidade.
4. O fornecimento de EPI - Equipamentos de Proteção Individual (capacete) associado ao treinamento e à experiência profissional do trabalhador não exime a empresa de adotar sistema de proteção coletiva, notadamente quando se trata de atividade consideravelmente perigosa e aquelas medidas não se mostram suficientes para prevenir acidentes graves.
[...]
13. Apelação da ré desprovida.
14. Apelação do INSS parcialmente provida.
(AC 0134415-52.2000.4.01.0000/MG, Rel. Conv. Juiz Federal Marcelo Albernaz, Quinta Turma, DJ de 16.10.2006)

Em face do exposto, nego provimento às apelações.

É como voto.

Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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