Possibilidade de conversão de tempo comum em especial é definida pela lei vigente na data do implemento dos requisitos para a aposentadoria
A legislação vigente na época do implemento dos requisitos para a aposentadoria é que determinará a possibilidade de conversão de tempo especial ou comum. Com esse entendimento, a TNU acatou o recurso da autarquia previdenciária para negar o pedido de conversão de tempo de trabalho comum em especial, prestado antes do advento da Lei nº 9.032/95, por um segurado do Paraná.
De acordo com informações dos autos, o autor da ação alegou que durante maior parte de sua vida laboral prestou serviços em atividades que o sujeitava a condições insalubres. Na primeira e na segunda instância dos Juizados Especiais Federais do Paraná, o segurado obteve decisões favoráveis à conversão dos seguintes períodos comuns para especial: de 01/04/1981 a 04/06/1984, de 07/06/1984 a 05/07/1990 e de 01/11/1990 a 10/01/1992.
O INSS então recorreu à TNU por meio de um incidente de uniformização, sustentando que o acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná apresentaria divergência com relação ao entendimento da própria TNU e da 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. Os julgados apresentados como paradigma se posicionam pelo não cabimento da conversão de tempo comum em especial para situações semelhantes ao do caso em questão.
Em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, registrou que há julgados recentes do Colegiado fundamentados no sentido de prevalecer a legislação vigente à época da prestação do labor e não a do momento do implemento dos requisitos à aposentadoria – entendimento que permitiria a conversão de tempo comum em especial, quando prestado antes da Lei nº 9.032/95, a qual passou a impedir tal conversão. No entanto, registrou o magistrado que a matéria restou pacificada pelo STJ em sentido diverso, no âmbito de recurso especial em regime repetitivo.
Segundo ele, com relação ao direito às regras de conversão de tempo de trabalho prestados sob regimes jurídicos distintos (especial e comum), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que deve prevalecer a legislação em vigor quando do implemento dos requisitos da aposentadoria e não a legislação vigente à época da prestação do serviço. “Extrai-se do julgado da Corte Especial que são fenômenos distintos a conversão entre regimes jurídicos e a qualificação da natureza do trabalho, cada um desses fenômenos disciplinados diferentemente quanto à questão do direito intertemporal”, acrescentou o juiz relator.
Com base nesse fundamento, o magistrado decidiu divergir do entendimento dos julgados recentes da TNU sobre a matéria. Para o juiz federal Sérgio Queiroga, a tese de que a possibilidade de conversão de tempo comum em especial deve ser definida conforme a lei vigente na ocasião do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria impede a conversão dos períodos de atividade postulada nos autos, considerando que a legislação atual não permite mais essa forma de conversão.
“O julgado do STJ não prejudica a conversão do tempo especial por categoria, posto que a qualificação jurídica do tempo de trabalho é aquela prevista na legislação da época do labor, de modo que, exercido o trabalho quando possível o reconhecimento da atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, está garantido o reconhecimento de tal condição, incorporada ao patrimônio do segurado”, esclareceu o relator. Entretanto, de acordo com ele, está mantida a possibilidade de conversão do tempo de serviço laborado em regime especial em comum.
Processo nº 5001103-34.2012.4.04.7001
De acordo com informações dos autos, o autor da ação alegou que durante maior parte de sua vida laboral prestou serviços em atividades que o sujeitava a condições insalubres. Na primeira e na segunda instância dos Juizados Especiais Federais do Paraná, o segurado obteve decisões favoráveis à conversão dos seguintes períodos comuns para especial: de 01/04/1981 a 04/06/1984, de 07/06/1984 a 05/07/1990 e de 01/11/1990 a 10/01/1992.
O INSS então recorreu à TNU por meio de um incidente de uniformização, sustentando que o acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná apresentaria divergência com relação ao entendimento da própria TNU e da 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. Os julgados apresentados como paradigma se posicionam pelo não cabimento da conversão de tempo comum em especial para situações semelhantes ao do caso em questão.
Em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, registrou que há julgados recentes do Colegiado fundamentados no sentido de prevalecer a legislação vigente à época da prestação do labor e não a do momento do implemento dos requisitos à aposentadoria – entendimento que permitiria a conversão de tempo comum em especial, quando prestado antes da Lei nº 9.032/95, a qual passou a impedir tal conversão. No entanto, registrou o magistrado que a matéria restou pacificada pelo STJ em sentido diverso, no âmbito de recurso especial em regime repetitivo.
Segundo ele, com relação ao direito às regras de conversão de tempo de trabalho prestados sob regimes jurídicos distintos (especial e comum), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que deve prevalecer a legislação em vigor quando do implemento dos requisitos da aposentadoria e não a legislação vigente à época da prestação do serviço. “Extrai-se do julgado da Corte Especial que são fenômenos distintos a conversão entre regimes jurídicos e a qualificação da natureza do trabalho, cada um desses fenômenos disciplinados diferentemente quanto à questão do direito intertemporal”, acrescentou o juiz relator.
Com base nesse fundamento, o magistrado decidiu divergir do entendimento dos julgados recentes da TNU sobre a matéria. Para o juiz federal Sérgio Queiroga, a tese de que a possibilidade de conversão de tempo comum em especial deve ser definida conforme a lei vigente na ocasião do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria impede a conversão dos períodos de atividade postulada nos autos, considerando que a legislação atual não permite mais essa forma de conversão.
“O julgado do STJ não prejudica a conversão do tempo especial por categoria, posto que a qualificação jurídica do tempo de trabalho é aquela prevista na legislação da época do labor, de modo que, exercido o trabalho quando possível o reconhecimento da atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, está garantido o reconhecimento de tal condição, incorporada ao patrimônio do segurado”, esclareceu o relator. Entretanto, de acordo com ele, está mantida a possibilidade de conversão do tempo de serviço laborado em regime especial em comum.
Processo nº 5001103-34.2012.4.04.7001
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