Trabalho exposto a gás GLP é reconhecido como atividade especial
Autor realizava conferência de carga, descarga e armazenamento de botijões, garras e cilindros de gás liquefeito de petróleo
O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como especial o trabalho de um escriturário e sócio-gerente de empresa que na sua rotina ficava exposto ao gás liquefeito de Petróleo (GLP).
Para o magistrado, o laudo pericial judicial comprovou que o autor desenvolveu suas atividades com exposição ao GLP, com risco à sua integridade física, proveniente do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás, porque o escritório localizava-se a poucos metros do local onde era armazenado o material inflamável e próximo à plataforma onde eram carregados os caminhões de transporte, além do risco da descarga atmosférica.
“Como sócio da referida empresa, exercia atividade de gerenciamento, tendo como funções de rotina proceder à conferência de carga, descarga e armazenamento de botijões, garras e cilindros de GLP, concluindo pela exposição habitual e permanente à periculosidade”, explicou o relator.
No TRF3 o processo recebeu o Nº 0005432-74.2006.4.03.6109/SP.
O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como especial o trabalho de um escriturário e sócio-gerente de empresa que na sua rotina ficava exposto ao gás liquefeito de Petróleo (GLP).
Para o magistrado, o laudo pericial judicial comprovou que o autor desenvolveu suas atividades com exposição ao GLP, com risco à sua integridade física, proveniente do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás, porque o escritório localizava-se a poucos metros do local onde era armazenado o material inflamável e próximo à plataforma onde eram carregados os caminhões de transporte, além do risco da descarga atmosférica.
“Como sócio da referida empresa, exercia atividade de gerenciamento, tendo como funções de rotina proceder à conferência de carga, descarga e armazenamento de botijões, garras e cilindros de GLP, concluindo pela exposição habitual e permanente à periculosidade”, explicou o relator.
No TRF3 o processo recebeu o Nº 0005432-74.2006.4.03.6109/SP.
Link: TRF 3
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