Nesta sexta-feira será visto um decisão que trata sobre a aposentadoria especial do trabalhador marítimo e seus requisitos. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TRABALHO MARÍTIMO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Remessa oficial conhecida, pois a sentença foi publicada sob a égide do CPC/73, sendo necessária sua revisão pela instância superior.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado marítimo que comprova ter trabalhado sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física por 25 (vinte e cinco) anos, de forma habitual e permanente, conforme os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
3. O autor exerceu a função de marinheiro mercante, estando exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos, como vapores de hidrocarbonetos e chumbo tetraetila, conforme comprovado pelos "Informações sobre as Atividades Exercidas em Condições Especiais" fornecidas pela empresa e pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
4. A jurisprudência reconhece a possibilidade de conversão de tempo especial em comum mesmo após a Emenda Constitucional nº 20/98, desde que comprovada a exposição a condições insalubres. Além disso, o direito adquirido à aposentadoria deve ser preservado conforme as regras vigentes à época em que os requisitos foram cumpridos.
5. No caso dos autos, o autor trabalhou na condição de marinheiro mercante de 08/03/1978 a 03/11/1992, totalizando 141 meses de tempo de contribuição, equivalentes a 16,5 anos de serviço. Além disso, exerceu atividades expostas a agentes nocivos entre 27/05/1993 e 01/07/2002, período que também deve ser computado para fins de aposentadoria especial. Considerando a aplicação do coeficiente de conversão de tempo especial, o autor alcança mais de 35 anos de tempo de contribuição, superando o mínimo exigido para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
6. Correta a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, determinando sua concessão a partir da data do requerimento administrativo, em 27 de agosto de 2008, e reconhecendo o direito ao recebimento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
7. Atualização monetária e juros de mora devem ser aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em harmonia com o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.495.146-MG (Tema 905).
8. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
TRF 1ª, APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002227-44.2014.4.01.3900, Segunda Turma, Desembargador Federal relator João Luiz de Sousa, 25/11/2024.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial formulado pelo autor, determinando a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, em 27 de agosto de 2008.
A sentença reconheceu o direito à aposentadoria, considerando os períodos mencionados, inclusive o trabalho marítimo embarcado até 16/12/1998, de acordo com a Emenda Constitucional nº 20/1998, que garantiu a manutenção das regras vigentes até a data de sua promulgação.
Inconformado, o INSS argumenta que, na época do requerimento, o autor não havia completado o tempo de contribuição mínimo exigido, motivo pelo qual o pedido administrativo foi indeferido.
Assim, pugna pela reforma da sentença, especialmente quanto ao efeito retroativo da concessão do benefício, requerendo que seja respeitada a prescrição quinquenal e o período em que efetivamente se completou o tempo para a aposentadoria.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
O cerne da controvérsia trazida à análise concerne à aferição do alegado direito da parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria especial, com efeitos retroativas à data do requerimento administrativo.
Nos termos do art. 57 e 58 da lei n. 8.213/91, a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Neste diapasão, o segurado deverá comprovar o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais.
Cumpre destacar que a consideração do tempo de serviço como especial deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço, e não da data em que perfeitas todas as condições para a aposentadoria, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
Esse é o entendimento consagrado por esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CALOR. POEIRA DE SÍLICA. RUÍDO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EPI. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL. EC 20/98. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que não concedido até esta data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, uma vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado.
2. O cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
3.O impetrante exercia atividade de operador de lingotamento em indústria metalúrgica, categoria profissional que estava inserida no código 2.5.1 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo considerada de natureza insalubre por presunção legal até o advento da Lei 9.532/95.
4. Os formulários acostados aos autos comprovaram ainda a exposição do impetrante ao agente agressivo calor em uma intensidade acima dos limites de tolerância estabelecidos no código 1.1.1 do quadro anexo do Decreto n° 53.831/64 e pela NR-15 da Portaria n° 3.214/78, nos termos do código 2.0.4 dos Decretos n° 2.172/97 e n° 3.048/98, além da exposição ao agente poeira de sílica, com enquadramento no código 1.2.10, do Quadro anexo do Decreto 53.831/64 e no código 2.3.1, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
5.Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
6.Para configuração da especialidade da atividade, não é necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a sua jornada de trabalho.
7.A utilização de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a atividade prestada sob condições especiais, pois seu uso não significa que estejam erradicadas as condições adversas que justificam a contagem de tempo de maneira específica, prestando-se tão somente a amenizar ou reduzir os danos delas decorrentes.
8.O período em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, deve ser computado como tempo especial, tendo em vista que antes e depois da concessão do benefício, o impetrante laborou em condições especiais.
9.O segurado que implementou o tempo de contribuição necessário para obtenção da aposentadoria integral ou especial não se submete às regras de transição.
10. Apelação desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
(Numeração Única: 0004403-44.2006.4.01.3813; AMS 2006.38.13.004409-3 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; Relator JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER; Órgão 3ª TURMA SUPLEMENTAR; Publicação 31/05/2012 e-DJF1 P. 254) Destaquei
Em relação à época em que vigiam os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, para a comprovação do efetivo trabalho em atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, bastava que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrasse no rol constante nos anexos que integravam referidos diplomas, ressalvada a hipótese referente ao agente insalubre “ruído”, que sempre exigiu laudo pericial.
Na sequência, a Lei n. 9.032/95, publicada em 29.04.1995, passou a exigir a demonstração da especialidade da atividade, através dos formulários SB-40 e DSS 8030, o que persistiu até a edição da Medida Provisória 1.523/96, de 14.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/97, de 11.12.1997, a partir de quando começou a ser exigida, obrigatoriamente, a comprovação da condição especial por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Nesse contexto, nas hipóteses de tempo de serviço prestado após 29/04/95, deve o trabalhador comprovar a exposição permanente, não ocasional e nem intermitente aos agentes prejudiciais à saúde.
Até a promulgação da Lei nº 9.032/95, considerava-se presumivelmente insalubres as funções desempenhadas por trabalhadores em capatazia, estivadores e arrumadores. Essa presunção baseava-se nos dispositivos 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, que incluíam tais atividades na categoria de trabalhos expostos a condições nocivas à saúde.
Nesse sentido, confira-se julgado desta Casa de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ARRUMADOR E CAPATAZIA. ATIVIDADES PRESUMIDAMENTE INSALUBRES ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, o (a) segurado (a) deve comprovar um mínimo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou de trinta anos, se mulher. 2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores ( REsp 421.062/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 327). 3. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividadeinsalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável aos períodos anteriores à sua publicação (STJ - AgRg no AREsp: 8440 PR 2011/0097713-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA; DJe 09/09/2013). 4. Além disso, o formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art. 256, IV, da IN INSS/PRES 45/2010. 5. Ademais, os formulários, laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial, sobretudo quando os agentes agressivos neles informados são típicos da atividade desenvolvida. Inexistência de prova contrária que infirme a presunção de veracidade dos referidos documentos. 6. Quanto ao agente ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéisdesta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então, nos termos da súmula nº. 29 da AGU, que se coaduna à jurisprudência pacificada sobre o tema (STJ - AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014). 7. Um nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível variável considerado no mesmo intervalo de tempo. A exposição a níveis inferiores a 80 ou 90 decibéis é compensada pela maior agressividade representada pela exposição a níveis superiores a tais patamares ( AC 0002267-56.2009.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.2 de 03/07/2014). 8. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si, não elide a insalubridade da atividade exercida ( ARE n. 664335, relator Min. LUIZ FUX). Para tanto, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado (TNU, PEDILEF 50014300420124047122, DOU 03/07/2015). 9. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que nãose demonstre a existência de mudanças significativas no cenário laboral. Súmula 68, TNU. 10. As atividades de "trabalhador de capatazia", "estivador" e "arrumador" eram presumidamente insalubres até o advento da Lei nº 9.032/95, pois estavam abrangidas pelos itens 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 11. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor do segurado, compreendidos entre 01/01/1988 a 02/1988, 01/05/1988 a 06/1988, 01/08/1988 a 01/1989, 01/06/1989 a 02/1990, 01/07/1990 a 09/1990 e 01/12/1990 a 01/1991 (pelo trabalho avulso prestado às empresas exportadoras de cacau, indústrias, Porto de Ilhéus, através do Sindicato dos Arrumadores de Ilhéus, Itabuna e Ubaitaba, fls. 17/18 e 95/96, itens 2.5.6 do Dec. nº 53.831/64 e 2.4.5 do Anexo II do Dec. nº 83.080/79); 11/06/1991 a 28/04/1995 (pelo exercício da função de trabalhador de capatazia para o Sindicato dos Arrumadores de Salvador e pela exposição a ruído em intensidade superior ao limite tolerável, fls. 103 e 59/61, itens 1.1.6 e 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I e 2.4.5 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79); 29/04/1995 a 30/12/1996 (pela exposição a ruído em intensidade acima do limite tolerável, fls. 103 e 59/61, itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79);26/01/1997 a 15/03/2013 (pelo exercício da função de trabalhador de capatazia, quando esteve exposto, dentre outros agentes químicos, à poeira total de carvão de coque, substância que dispensa a análise quantitativa, por estar relacionada no Anexo XIII da NR-15, fls. 46/58, 111/126, item 1.0.7 do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e Dec. 3.048/99). 12. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo, pois, no referido marco, a parte autora possuía mais de 35 anos de serviço. 13. A correção monetária e os juros de mora, estes a partir da citação, observarão os ditames do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 14. Honorários mantidos em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, proferida sob a égide do CPC/73, conforme jurisprudência deste Colegiado e a Súmula nº 111 do STJ. 15. Apelação e remessa oficial parcialmente providas (item 13). (TRF-1 - AC: 00105197220144013300 0010519-72.2014.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, Data de Julgamento: 16/12/2016, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 04/04/2017 e-DJF1)
No caso dos autos, trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, marítimo, que pleiteia a concessão de aposentadoria especial, computando o tempo de serviço prestado em condições insalubres, como marinheiro mercante, e a exposição habitual a agentes nocivos.
O INSS, em sua apelação, sustenta que o pedido de aposentadoria especial foi indeferido administrativamente, uma vez que, à época, o autor não havia atingido o tempo mínimo de contribuição necessário para a concessão do benefício.
Em sua tese recursal, o INSS argumenta que a concessão retroativa do benefício não é cabível, pois na data do requerimento administrativo o autor não havia alcançado o tempo de contribuição exigido pela legislação vigente.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que a concessão do benefício observe a data em que o tempo de contribuição efetivamente se completou, respeitando-se também a prescrição quinquenal dos valores devidos.
Inicialmente, vale destacar que a sentença de mérito, proferida em 20 de julho de 2011, transitou em julgado conforme certificado nos autos. Após o trânsito em julgado, diversas decisões foram proferidas pelo juízo de primeira instância visando à execução do julgado. Entre essas decisões, destaca-se a determinação de que o INSS procedesse com a implantação do benefício ao autor no prazo de dez dias, e a intimação para a apresentação da planilha de cálculos relativos aos valores retroativos.
Nesse contexto, cumpre observar que, após a prolação da sentença, a atividade jurisdicional do juízo de primeira instância se encerrou, conforme dispõe o art. 463 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos. Desta forma, encerrada a atividade jurisdicional com a prolação da sentença, qualquer manifestação posterior pelo juízo de primeira instância acerca do mérito da causa estaria limitada às hipóteses restritas previstas na lei.
No que diz respeito à apelação interposta pelo INSS, esta é tempestiva, tendo em vista que o recurso foi interposto no prazo legal após a remessa dos autos para tentativa de conciliação e a posterior devolução dos mesmos ao juízo de origem. Embora o INSS sustente que o autor não possuía direito à aposentadoria na data do requerimento administrativo, o argumento não procede.
Conforme consta dos autos, o autor laborou em condições especiais, sendo exposto a agentes nocivos de modo habitual e permanente durante sua atividade como marinheiro mercante na Companhia de Navegação do Pará e Frota Amazônica Ltda., período reconhecido administrativamente no CNIS e corroborado pelos "Informações sobre as Atividades Exercidas em Condições Especiais" fornecidas pela empresa. Ademais, durante o exercício de sua atividade, esteve exposto a diversos agentes físicos e químicos, tais como vapores de hidrocarbonetos, chumbo tetraetila e riscos ocupacionais associados à atividade marítima, conforme estabelecido na Norma Regulamentadora NR-9. Considerando-se o coeficiente aplicável para o cômputo diferenciado do tempo de contribuição em atividades especiais, e aplicando-se o disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, o autor cumpre os requisitos para concessão da aposentadoria especial.
Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revelam que o autor conta com 141 meses de tempo de contribuição entre 08/03/1978 e 03/11/1992, equivalente a 16,5 anos de contribuição. Somando-se a esse período os nove anos laborados entre 27/05/1993 e 01/07/2002, totalizam-se 25,5 anos de contribuições. Considerando-se o coeficiente de 1,4, em razão da atividade exercida em condições especiais, o total de tempo de contribuição atinge 35,7 anos, superando o tempo mínimo de 30 anos necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 52 da Lei nº 8.213/91.
Diante dessas considerações, não há razão para acolher a tese do INSS quanto à ausência de direito à aposentadoria especial na data do requerimento administrativo. O autor faz jus ao benefício desde a data do requerimento administrativo, uma vez que, aplicadas as regras de conversão e considerando os períodos laborados em condições especiais, restou configurado o direito à aposentadoria.
Ressalte-se que o direito adquirido à aposentadoria deve ser reconhecido conforme as regras vigentes à época em que cumpridos os requisitos necessários. A aplicação de novas regras ou a modificação de normas de aposentadoria não pode retroagir em prejuízo do segurado, uma vez que a relação jurídica com a Previdência Social possui caráter contratual, sendo protegida pela segurança jurídica e pelo direito adquirido.
Quanto à prescrição quinquenal dos valores retroativos, é de rigor reconhecer a limitação ao prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme previsto na legislação aplicável. Entretanto, tal prescrição não afeta o direito à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, uma vez que o direito à aposentadoria em si restou comprovado.
Atualização monetária e juros de mora devem ser aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em harmonia com o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.495.146-MG (Tema 905).
Honorários advocatícios devem ser mantidos, consoante determinados na r. sentença.
Posto isto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS e à remessa oficial, tida por interposta, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido do autor, determinando a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, em 27 de agosto de 2008, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.