Entendendo que o prazo do mencionado dispositivo ainda estava em curso quando sobreveio, em novembro de 2003, a Medida Provisória n. 138 – posteriormente convertida na Lei n. 10.839/2004 –, que fixou em dez anos o prazo para a Previdência Social anular atos seus eivados de ilegalidade (art. 103-A da Lei n. 8.213/91) –, o Juiz Federal Fernando Cleber de Araújo Gomes assinalou que benefícios concedidos anteriormente a 1º de fevereiro de 2009, quando entrou em vigor a precitada Lei n. 9.784/1999, poderiam ser revistos administrativamente ao longo dos dez anos subsequentes à vigência desse diploma normativo. Sentença proferida no início deste mês pela 16ª Vara da Seção Judiciária de Goiás reconheceu como válida a revisão administrativa de benefício previdenciário concedido mais de dez anos antes da vigência da Lei n. 9.784/99, cujo art. 54 limitou em cinco anos o prazo para a Administração Pública “anular os atos administrativos de que decorrem efeitos favoráveis para os destinatários”, com contagem iniciada “da data em que foram praticados”.