Nesta
sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a contagem do
tempo de serviço rural para o serviço público, para fins de
aposentadoria no regime estatutário, sendo que os servidores só têm
direito à soma do tempo de serviço prestado na atividade privada, urbana
ou rural, mediante recolhimento das contribuições no período
trabalhado, o que não aconteceu no presente caso. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR
PÚBLICO. CÔMPUTO DO TRABALHO EXERCIDO NA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO
ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. IMPRESCINDIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. O pedido do autor foi
realizado em face do INSS e é no sentido de que haja a expedição do
tempo de serviço rural, o que foi deferido e, posteriormente, cumprido
pela Autarquia.
2. O deferimento da expedição de certidão de tempo
de serviço rural, o que equivale aos “devidos registros cadastrais em
favor do requerente” consignado na parte dispositiva da sentença, não
pode ser confundido com a expedição de tempo de contribuição para
contagem recíproca em Regime Próprio de Previdência.
3. Isso devido
ao fato de que na hipótese de contagem recíproca (serviço público
estadual), o tempo de serviço a ser reconhecido só poderá ser averbado
mediante a indenização das contribuições correspondentes, nos termos dos
arts. 201, § 9º, da CF e do art. 96, IV, da Lei de Benefícios.
4.
Ressalte-se que, na hipótese, não há que se falar em decadência ou
prescrição no que tange às contribuições não recolhidas, uma vez que a
obrigação-direito da Previdência Social de fiscalizar o efetivo
recolhimento das contribuições somente se dá a partir da filiação formal
ou do momento em que o INSS toma conhecimento do trabalho quando
solicitado o benefício previdenciário.
5. Assim, faz-se imperioso
que o agravante comprove os devidos recolhimentos das contribuições
equivalentes ao período reconhecido,se pretender utilizar o tempo rural
para cômputo de benefício em outro regime de previdência, nos termos do
direito regente da matéria.
6. Agravo regimental não provido.
TRF 1, Processo 0061738-67.2013.4.01.0000, 2ª T., Juiz Federal Relator Cleberson José Rocha, (e-dJF1): 10/07/2014]
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
2ª Turma do TRF-1ª Região.
Brasília, 18 de junho de 2014.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ODILO GENOVAI
contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Água
Boa/MT que indeferiu o pedido de que seja o INSS compelido a emitir
certidão de tempo de contribuição do período declarado na sentença, bem
como determinou o arquivamento da execução.
2. Alega o
agravante, em síntese, que na sentença transitada em julgado o pedido
formulado na inicial foi julgado totalmente procedente, motivo pelo qual
ficou determinada expedição de certidão de tempo de serviço rurícola
referente ao período de 01.10.1971 a 07.08.1987, devendo o INSS
compelido a emitir a citada certidão.
3. Foi negado seguimento ao agravo de instrumento. O recorrente interpôs o presente agravo regimental.
É o relatório.
VOTO
3. Não assiste razão ao agravante.
4.
Observo por meio da cópia da petição inicial juntada à fls. 33/43, que
se trata de ação declaratória de tempo de serviço rural, cujo pedido foi
a condenação do INSS a expedir certidão de tempo de serviço rural de
01.10.1947 a 07.08.1987 em nome do requerente para “o mesmo averbar em
seu prontuário, no órgão público em que trabalha”.
5. O pedido foi julgado procedente, constando na parte dispositiva da sentença que:
“Ante
o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo autor, resolvendo o
mérito desse processo, consoante prevê o artigo 269, I, do Código de
Processo Civil para declarar que o requerente exerceu trabalho rural em
regime familiar no período compreendido entre 01 de outubro de 1971 a 07
de agosto de 1987, determinando que o INSS proceda os devidos registros
cadastrais em favor do requerente.” Grifei
6. Como se vê, o
pedido do autor foi realizado em face do INSS e é no sentido de que
haja a expedição do tempo de serviço rural, o que foi deferido e,
posteriormente, cumprido pela Autarquia (fl. 178).
7. O
deferimento da expedição de certidão de tempo de serviço rural, o que
equivale aos “devidos registros cadastrais em favor do requerente”
consignado na parte dispositiva da sentença, não pode ser confundido com
a expedição de tempo de contribuição para contagem recíproca em Regime
Próprio de Previdência.
8. Isso devido ao fato de que na
hipótese de contagem recíproca (serviço público estadual), o tempo de
serviço a ser reconhecido só poderá ser averbado mediante a indenização
das contribuições correspondentes, nos termos dos arts. 201, § 9º, da CF
e do art. 96, IV, da Lei de Benefícios.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no mesmo sentido:
RECURSO
ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. CÔMPUTO DO TRABALHO EXERCIDO NA ATIVIDADE
RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. IMPRESCINDIBILIDADE DO
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. O art. 55, § 2º,
da Lei nº 8.213/91, não se aplica à demanda em tela, que versa sobre a
contagem recíproca, hipótese na qual é assegurada a soma do tempo de
serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou
urbana, não podendo ser dispensada a prova do recolhimento das
contribuições previdenciárias.
2. A jurisprudência da Terceira Seção
deste Superior Tribunal, em reiterados julgados, pacificou o
entendimento de que é inadmissível o cômputo do tempo de serviço
prestado na atividade privada, urbana ou rural, antes da edição da Lei
nº 8.213/91, para a aposentadoria no regime estatutário, sem o
recolhimento das contribuições referentes ao período pleiteado.
3. Recurso ordinário improvido.
(RMS 11.599/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29.11.2007, DJ 17.12.2007 p. 344) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM
RECÍPROCA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É assente nesta
Corte o entendimento segundo o qual o tempo de serviço rural exercido
anterior à vigência da Lei 8.213/91 é computado para fins de
aposentadoria urbana por tempo de serviço, no mesmo regime de
previdência – Regime Geral de Previdência Social –, sem que seja
necessário o pagamento das contribuições correspondentes ao período
respectivo, desde que cumprido o período de carência.
2. Na hipótese
vertente, entretanto, busca a parte agravada – servidor público
estadual – a contagem recíproca de tempo, cujo conceito é a soma de
períodos de trabalho prestados no serviço público e na atividade
privada, rural ou urbana, ou vice-versa, para fins de concessão de
aposentadoria pelo ordenamento no qual contemplado – RGPS ou
estatutário.
3. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição,
mediante a junção do período prestado na administração pública com a
atividade rural ou urbana, a Terceira Seção deste Superior Tribunal tem
decidido de forma reiterada que se faz indispensável a comprovação de
que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema
previdenciário.
4. Agravo regimental conhecido, porém improvido. (AgRg no REsp 719.096/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 03.04.2006 p. 398)
10.
Ressalte-se que, na hipótese, não há que se falar em decadência ou
prescrição no que tange às contribuições não recolhidas, uma vez que a
obrigação-direito da Previdência Social de fiscalizar o efetivo
recolhimento das contribuições somente se dá a partir da filiação formal
ou do momento em que o INSS toma conhecimento do trabalho quando
solicitado o benefício previdenciário.
11. Assim, faz-se
imperioso que o agravante comprove os devidos recolhimentos das
contribuições equivalentes ao período reconhecido se pretender utilizar o
tempo rural para cômputo de benefício em outro regime de previdência,
nos termos do direito regente da matéria.
12. Neste sentido a orientação jurisprudencial emana desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. Não há que se falar em decadência por inércia
do INSS para a constituição do crédito tributário, uma vez que as
contribuições não recolhidas durante o período em que o impetrante
laborou como rurícola não poderiam ter sido objeto de lançamento de
ofício, por desconhecimento da Administração da sua condição de
trabalhador rural. Precedentes.
2. O caso sub examine trata do
cômputo de tempo de serviço rural e urbano para fins de contagem
recíproca, disciplinada nos arts. 94 a 99 da Lei 8.213/9 e entendida
como aquela que soma o tempo de atividade privada (urbana ou rural) ao
tempo de serviço público estatutário, hipótese em que os diferentes
sistemas se compensarão financeiramente (§ 9º do art. 201, da CF/88).
3.
Na esteira do posicionamento do Eg. STF, os tribunais pátrios
sedimentaram entendimento no sentido de que o tempo de serviço urbano e
rural pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, desde que
recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.
4. Ausência
de direito líquido e certo à expedição de certidão de tempo de serviço
relativo ao período de exercício de atividades rurais em regime de
economia familiar, para fins de contagem recíproca, sem a indenização
das contribuições pertinentes.”
(TRF 1ª Região, AMS
1999.36.00.006778-2/MT, Relatora Desembargadora Federal Neuza Maria
Alves da Silva, Segunda Turma, unânime, DJ 13/10/2006)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Para a contagem recíproca do tempo de serviço como autônomo é
necessária a indenização referente às contribuições devidas no período,
nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213, de 1990.
2. Cabendo
ao segurado a iniciativa e a responsabilidade do recolhimento, sem
qualquer obrigação de fiscalização e controle por parte do órgão da
Previdência Social, não há que se falar em decadência ou prescrição
relativamente às contribuições não recolhidas à época própria, já que a
aferição por parte da Previdência só é feita no momento em que requerida
qualquer prestação do Regime Geral da Previdência Social.
3. Embargos infringentes acolhidos. (TRF
1ª Região, EIAC 1999.01.00.106580-5/MG, Relator Desembargador Federal
Eustáquio Silveira, Primeira Seção, unânime, DJ 13/11/2002)
13.
Ademais, a partir de 26 de novembro de 1999, com a entrada em vigor da
Lei nº 9.876, que alterou o § 1º do artigo 45 da Lei de Custeios passou a
ser imprescritível o prazo para a exigência do recolhimento das
contribuintes, in verbis:
Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,
por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.
§
1° Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à
concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a
qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.
14.
No que tange às contribuições previdenciárias devidas, vale frisar que
não há previsão de incidência de juros e multa, vez que somente foram
previstos a partir da edição da MP 1.523/96. (REsp 479072/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12.09.2006, DJ
09.10.2006 p. 340), incidindo apenas correção monetária.
15.
Conclui-se, dessa forma, que não houve violação à coisa julgada nem
descumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS, uma vez que foi
reconhecido o tempo de serviço rural e expedida a respectiva certidão,
observando-se que há uma condição para que tal período seja utilizado
para fins de contagem recíproca em Regime Próprio, qual seja, o
recolhimento das respectivas contribuições, condição esta que não foi
afastada na sentença transitada em julgado.
16. Assim, não merece reparos a decisão vergastada.
17. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Brasília, 1º de julho de 2014.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO