sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Tempo rural não conta para aposentadoria do servidor público

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a contagem do tempo de serviço rural para o serviço público, para fins de aposentadoria no regime estatutário, sendo que os servidores só têm direito à soma do tempo de serviço prestado na atividade privada, urbana ou rural, mediante recolhimento das contribuições no período trabalhado, o que não aconteceu no presente caso. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. CÔMPUTO DO TRABALHO EXERCIDO NA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. IMPRESCINDIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

1. O pedido do autor foi realizado em face do INSS e é no sentido de que haja a expedição do tempo de serviço rural, o que foi deferido e, posteriormente, cumprido pela Autarquia.
2. O deferimento da expedição de certidão de tempo de serviço rural, o que equivale aos “devidos registros cadastrais em favor do requerente” consignado na parte dispositiva da sentença, não pode ser confundido com a expedição de tempo de contribuição para contagem recíproca em Regime Próprio de Previdência.
3. Isso devido ao fato de que na hipótese de contagem recíproca (serviço público estadual), o tempo de serviço a ser reconhecido só poderá ser averbado mediante a indenização das contribuições correspondentes, nos termos dos arts. 201, § 9º, da CF e do art. 96, IV, da Lei de Benefícios.
4. Ressalte-se que, na hipótese, não há que se falar em decadência ou prescrição no que tange às contribuições não recolhidas, uma vez que a obrigação-direito da Previdência Social de fiscalizar o efetivo recolhimento das contribuições somente se dá a partir da filiação formal ou do momento em que o INSS toma conhecimento do trabalho quando solicitado o benefício previdenciário.
5. Assim, faz-se imperioso que o agravante comprove os devidos recolhimentos das contribuições equivalentes ao período reconhecido,se pretender utilizar o tempo rural para cômputo de benefício em outro regime de previdência, nos termos do direito regente da matéria.
6. Agravo regimental não provido.
TRF 1, Processo 0061738-67.2013.4.01.0000, 2ª T., Juiz Federal Relator Cleberson José Rocha, (e-dJF1): 10/07/2014]
 
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

2ª Turma do TRF-1ª Região.
Brasília, 18 de junho de 2014.

JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO

RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ODILO GENOVAI contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Água Boa/MT que indeferiu o pedido de que seja o INSS compelido a emitir certidão de tempo de contribuição do período declarado na sentença, bem como determinou o arquivamento da execução.

2. Alega o agravante, em síntese, que na sentença transitada em julgado o pedido formulado na inicial foi julgado totalmente procedente, motivo pelo qual ficou determinada expedição de certidão de tempo de serviço rurícola referente ao período de 01.10.1971 a 07.08.1987, devendo o INSS compelido a emitir a citada certidão.

3. Foi negado seguimento ao agravo de instrumento. O recorrente interpôs o presente agravo regimental.

É o relatório.

VOTO
3. Não assiste razão ao agravante.

4. Observo por meio da cópia da petição inicial juntada à fls. 33/43, que se trata de ação declaratória de tempo de serviço rural, cujo pedido foi a condenação do INSS a expedir certidão de tempo de serviço rural de 01.10.1947 a 07.08.1987 em nome do requerente para “o mesmo averbar em seu prontuário, no órgão público em que trabalha”.

5. O pedido foi julgado procedente, constando na parte dispositiva da sentença que:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo autor, resolvendo o mérito desse processo, consoante prevê o artigo 269, I, do Código de Processo Civil para declarar que o requerente exerceu trabalho rural em regime familiar no período compreendido entre 01 de outubro de 1971 a 07 de agosto de 1987, determinando que o INSS proceda os devidos registros cadastrais em favor do requerente.” Grifei

6. Como se vê, o pedido do autor foi realizado em face do INSS e é no sentido de que haja a expedição do tempo de serviço rural, o que foi deferido e, posteriormente, cumprido pela Autarquia (fl. 178).

7. O deferimento da expedição de certidão de tempo de serviço rural, o que equivale aos “devidos registros cadastrais em favor do requerente” consignado na parte dispositiva da sentença, não pode ser confundido com a expedição de tempo de contribuição para contagem recíproca em Regime Próprio de Previdência.

8. Isso devido ao fato de que na hipótese de contagem recíproca (serviço público estadual), o tempo de serviço a ser reconhecido só poderá ser averbado mediante a indenização das contribuições correspondentes, nos termos dos arts. 201, § 9º, da CF e do art. 96, IV, da Lei de Benefícios.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no mesmo sentido:

RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. CÔMPUTO DO TRABALHO EXERCIDO NA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. IMPRESCINDIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, não se aplica à demanda em tela, que versa sobre a contagem recíproca, hipótese na qual é assegurada a soma do tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, não podendo ser dispensada a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias.
2. A jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal, em reiterados julgados, pacificou o entendimento de que é inadmissível o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade privada, urbana ou rural, antes da edição da Lei nº 8.213/91, para a aposentadoria no regime estatutário, sem o recolhimento das contribuições referentes ao período pleiteado.
3. Recurso ordinário improvido.

(RMS 11.599/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29.11.2007, DJ 17.12.2007 p. 344) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual o tempo de serviço rural exercido anterior à vigência da Lei 8.213/91 é computado para fins de aposentadoria urbana por tempo de serviço, no mesmo regime de previdência – Regime Geral de Previdência Social –, sem que seja necessário o pagamento das contribuições correspondentes ao período respectivo, desde que cumprido o período de carência.
2. Na hipótese vertente, entretanto, busca a parte agravada – servidor público estadual – a contagem recíproca de tempo, cujo conceito é a soma de períodos de trabalho prestados no serviço público e na atividade privada, rural ou urbana, ou vice-versa, para fins de concessão de aposentadoria pelo ordenamento no qual contemplado – RGPS ou estatutário.
3. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, a Terceira Seção deste Superior Tribunal tem decidido de forma reiterada que se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário.
4. Agravo regimental conhecido, porém improvido.
(AgRg no REsp 719.096/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 03.04.2006 p. 398)

10. Ressalte-se que, na hipótese, não há que se falar em decadência ou prescrição no que tange às contribuições não recolhidas, uma vez que a obrigação-direito da Previdência Social de fiscalizar o efetivo recolhimento das contribuições somente se dá a partir da filiação formal ou do momento em que o INSS toma conhecimento do trabalho quando solicitado o benefício previdenciário.

11. Assim, faz-se imperioso que o agravante comprove os devidos recolhimentos das contribuições equivalentes ao período reconhecido se pretender utilizar o tempo rural para cômputo de benefício em outro regime de previdência, nos termos do direito regente da matéria.

12. Neste sentido a orientação jurisprudencial emana desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Não há que se falar em decadência por inércia do INSS para a constituição do crédito tributário, uma vez que as contribuições não recolhidas durante o período em que o impetrante laborou como rurícola não poderiam ter sido objeto de lançamento de ofício, por desconhecimento da Administração da sua condição de trabalhador rural. Precedentes.
2. O caso sub examine trata do cômputo de tempo de serviço rural e urbano para fins de contagem recíproca, disciplinada nos arts. 94 a 99 da Lei 8.213/9 e entendida como aquela que soma o tempo de atividade privada (urbana ou rural) ao tempo de serviço público estatutário, hipótese em que os diferentes sistemas se compensarão financeiramente (§ 9º do art. 201, da CF/88).
3. Na esteira do posicionamento do Eg. STF, os tribunais pátrios sedimentaram entendimento no sentido de que o tempo de serviço urbano e rural pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, desde que recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.
4. Ausência de direito líquido e certo à expedição de certidão de tempo de serviço relativo ao período de exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, para fins de contagem recíproca, sem a indenização das contribuições pertinentes.”
(TRF 1ª Região, AMS 1999.36.00.006778-2/MT, Relatora Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, unânime, DJ 13/10/2006)

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Para a contagem recíproca do tempo de serviço como autônomo é necessária a indenização referente às contribuições devidas no período, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213, de 1990.
2. Cabendo ao segurado a iniciativa e a responsabilidade do recolhimento, sem qualquer obrigação de fiscalização e controle por parte do órgão da Previdência Social, não há que se falar em decadência ou prescrição relativamente às contribuições não recolhidas à época própria, já que a aferição por parte da Previdência só é feita no momento em que requerida qualquer prestação do Regime Geral da Previdência Social.
3. Embargos infringentes acolhidos.
(TRF 1ª Região, EIAC 1999.01.00.106580-5/MG, Relator Desembargador Federal Eustáquio Silveira, Primeira Seção, unânime, DJ 13/11/2002)

13. Ademais, a partir de 26 de novembro de 1999, com a entrada em vigor da Lei nº 9.876, que alterou o § 1º do artigo 45 da Lei de Custeios passou a ser imprescritível o prazo para a exigência do recolhimento das contribuintes, in verbis:

Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.
§ 1° Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.

14. No que tange às contribuições previdenciárias devidas, vale frisar que não há previsão de incidência de juros e multa, vez que somente foram previstos a partir da edição da MP 1.523/96. (REsp 479072/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12.09.2006, DJ 09.10.2006 p. 340), incidindo apenas correção monetária.

15. Conclui-se, dessa forma, que não houve violação à coisa julgada nem descumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS, uma vez que foi reconhecido o tempo de serviço rural e expedida a respectiva certidão, observando-se que há uma condição para que tal período seja utilizado para fins de contagem recíproca em Regime Próprio, qual seja, o recolhimento das respectivas contribuições, condição esta que não foi afastada na sentença transitada em julgado.

16. Assim, não merece reparos a decisão vergastada.

17. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

Brasília, 1º de julho de 2014.

JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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