Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a condenação a pagamento de danos morais por parte do INSS devido a suspensão de pensão alimentícia indevidamente. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA. PROVENTOS NÃO SACADOS PELO TITULAR. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR DEFESA À SUA DEPENDENTE. NEGLIGÊNCIA DO INSS. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A cessação automática do benefício pelo INSS, em caso de desaparecimento do titular, embora tenha obedecido a critérios regimentais administrativos, não poderia ter ocorrido sem viabilizar à sua dependente, titular de direito à pensão alimentícia, o direito à ampla defesa e ao contraditório, já que ela vinha sacando regularmente o seu percentual e seria gravemente prejudicada com a cessação do benefício.
2. A jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade do INSS nos casos em que não há um mero indeferimento administrativo do benefício, mas quando há abuso de direito pela autarquia na análise do caso concreto e estão presentes o nexo de causalidade entre o ato da administração e o dano verificado (Precedentes do STJ. AgRg no AREsp 193.163/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 08/05/2014).
3. Houve negligência da autarquia previdenciária ao deixar de promover os descontos devidos por ordem do juízo de família sem apresentação de defesa pela parte interessada, máxime considerando que ela continuava a efetuar os saques e poderia, se fosse o caso, vir a requerer o benefício de pensão por morte, substituindo a certidão de óbito por outro meio de prova que fosse legítimo para tanto.
4. Nesses termos, deve ser mantida integralmente a sentença, tanto na parte em que condenou a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais como na parte em que determinou a continuidade do pagamento dos alimentos até a maioridade da autora, sem prejuízo de que, caso um dia venha a ser efetivamente requerida a pensão por morte, serem compensados os valores já recebidos a título de pensão alimentícia na forma da presente ação.
5. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir daí com base nos parâmetros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Sem custas.
7. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.TRF 1º, Processo nº: 0048604-21.2013.4.01.9199/MG, 1ª Câmara Regional Previdenciária, Juiz Federal Relator Murilo Fernandes de Almeida, 19/06/2017.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 22 de maio de 2017.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o pagamento retroativo de valores de pensão alimentícia descontada do benefício de aposentadoria por invalidez de Celso Francisco de Oliveira até o implemento da maioridade pela requerente e/ou até o deferimento de eventual pensão por morte, além de condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, todos os valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora (fls. 100/106).
Razões recursais: requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando que o benefício foi suspenso em razão da ausência de saque do benefício principal por mais de 6 meses, presumindo-se o óbito do segurado. Em se tratando de alimentos descontados da aposentadoria do pai da parte autora, essa parcela somente poderia ser paga enquanto o benefício estivesse ativo. Alega que. se a parte autora pretende a declaração de morte presumida do pai, não pode reivindicar junto à autarquia o recebimento de parcelas alimentícias, pois estas cessam com o falecimento do pai. Afirma que não há comprovação, nos autos, de nenhum dano moral ou material, além de a autora ter sido sempre foi atendida pelo INSS e recebido seus valores rigorosamente em dia. Por fim, pugna pela modificação dos critérios fixados para os juros de mora e correção monetária para que seja aplicado o art. 1º-F da Lei 9494/97 (fls.108/113).
Contrarrazões apresentadas pela parte autora às fls. 116/118.
Os autos subiram ainda por força de reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão dos autos é muito singular: desconto de pensão alimentícia em benefício previdenciário. Não há prova do óbito do alimentante segurado, que era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Há uma ação declaratória de ausência, ajuizada pela autora, que ainda tramita na Comarca de Carangola – MG, como se vê da movimentação processual de fls. 121/124, de forma que não houve possibilidade de requerimento de pensão por morte pela autora junto ao INSS enquanto foi menor de idade.
Por outro lado, há um direito próprio da autora ao recebimento de alimentos, sendo esse indispensável à sua sobrevivência digna e estava sendo garantido pela autarquia previdenciária até o momento em que foi cessada a aposentadoria por invalidez.
A cessação automática do benefício pelo INSS, embora tenha obedecido a critérios regimentais administrativos, não poderia ter ocorrido sem viabilizar à autora o direito à ampla defesa e ao contraditório, já que ela vinha sacando regularmente o seu percentual e seria gravemente prejudicada com a cessação do benefício.
A autarquia previdenciária, nesse ponto, não pode ser comparada a uma empresa privada que apenas promove o desconto e repassa o valor devido a título de alimentos. O INSS é o órgão que garante a realização da seguridade social, garantindo ao segurado e aos seus dependentes a proteção em evento de morte. Aliás, a própria autarquia admite, em sua apelação, que o benefício é cessado, nesses casos, exatamente pela suspeita de morte, hipótese em que normalmente a autora faria jus a um valor, em tese, ainda maior do que já vinha recebendo dos cofres públicos.
Assim, o INSS deveria ter mantido a destinação do valor da pensão alimentícia, no mínimo, até uma decisão final na via administrativa, devidamente justificada.
Em relação ao dano moral indenizável, observo que não há dúvida sobre a sua ocorrência no caso em exame. Trata-se de prestação alimentar, da qual a autora se viu desprovida no momento mais vulnerável de sua vida. Seu direito aos alimentos foi diretamente atingido pela suspensão do benefício pela autarquia previdenciária.
Por outro lado, é verdade que a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade do INSS nos casos em que não há um mero indeferimento administrativo do benefício, mas quando há abuso de direito pela autarquia na análise do caso concreto e estão presentes o nexo de causalidade entre o ato da administração e o dano verificado. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO CAUSAL E RESULTADO LESIVO RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
1. O indeferimento de benefício previdenciário imotivado acarreta injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência do segurado, sobretudo em casos de pessoas de baixa renda, como é o caso dos autos.
2. A compensação por danos morais foi feita, pelo juízo sentenciante, com esteio em extensa e minuciosa análise dos elementos probatórios da dor e das dificuldades pessoais que afligiu o agravado, que mesmo comprovando a gravidade da moléstia que o acometia, teve seu benefício negado, sendo obrigado, por mais de quatro anos, a sacrificar sua saúde e bem estar trabalhando no mercado informal como vendedor ambulante, a despeito do câncer de laringe em estado avançado que apresentava.
3. Constatado o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia e o resultado lesivo suportado pelo segurado, é devida a reparação dos danos morais.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 193.163/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 08/05/2014).
No caso em exame, observo que houve negligência da autarquia previdenciária ao deixar de promover os descontos devidos por ordem do juízo de família sem apresentação de defesa pela parte interessada, máxime considerando que ela continuava a efetuar os saques e poderia, se fosse o caso, vir a requerer o benefício de pensão por morte, substituindo a certidão de óbito por outro meio de prova que fosse legítimo para tanto.
Nesses termos, deve ser mantida integralmente a sentença, tanto na parte em que condenou a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais como na parte em que determinou a continuidade do pagamento dos alimentos até a maioridade da autora, sem prejuízo de que, caso um dia venha a ser efetivamente requerida a pensão por morte, serem compensados os valores já recebidos a título de pensão alimentícia na forma da presente ação.
Quanto aos juros e correção monetária, deixo expressamente consignado, desde já, que a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, constante das ADIs 4357 e 4425, alcança somente o lapso temporal entre a inscrição do valor em precatório/RPV e seu efetivo pagamento, o que não é o caso dos autos. É que, a interpretação da Primeira Seção do STJ em relação ao alcance do julgamento do STF nas ADI's 4357 e 4425 não retira a presunção de constitucionalidade da lei questionada, pois caberá ao próprio STF dar a palavra final sobre a extensão de sua própria decisão.
Assim, nestes termos determino sejam observados os critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, sendo que a partir daí, com o objetivo de guardar coerência com as recentes decisões do STF sobre a matéria e até que sobrevenha decisão específica, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe na liquidação a decisão final do STF no RE com repercussão geral 870.947/SE, caso promova alguma alteração no índice ou no termo inicial/final da correção monetária ou dos juros.
Mantida a condenação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma da jurisprudência deste Tribunal.
Sem custas para o INSS.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.