Desempregado voluntário não pode ser beneficiado por extensão do período de graça
Na sessão realizada nesta quinta-feira, dia 11 de dezembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reafirmou o entendimento de que a prorrogação do período de graça – prevista no §2º do artigo 15 da Lei 8.213/91, e considerada à luz do artigo 201, III, da Constituição Federal – somente se aplica aos casos em que a ausência de contribuições ao sistema previdenciário é decorrente de desemprego involuntário.