Desempregado voluntário não pode ser beneficiado por extensão do período de graça
Na sessão realizada nesta quinta-feira, dia 11 de dezembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reafirmou o entendimento de que a prorrogação do período de graça – prevista no §2º do artigo 15 da Lei 8.213/91, e considerada à luz do artigo 201, III, da Constituição Federal – somente se aplica aos casos em que a ausência de contribuições ao sistema previdenciário é decorrente de desemprego involuntário.
A decisão foi tomada no julgamento de incidente de uniformização apresentado pelo INSS contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná que, confirmando sentença, restabeleceu o auxílio-doença da parte autora, com base na tese de que "a legislação previdenciária não faz distinção entre as situações de desemprego voluntário ou involuntário para efeito de prorrogação do período de graça, sendo irrelevante o fato de o último vínculo de emprego ter sido rescindido por iniciativa própria".
Esse entendimento, segundo o relator da matéria da TNU, juiz federal Bruno Carrá, resume a controvérsia jurídica trazida a exame: a possibilidade ou não de estender o período de graça por 12 (doze) meses na hipótese de o desligamento do emprego anterior ter sido motivado por deliberação voluntária do desempregado. E foi exatamente o que aconteceu no caso em julgamento. De acordo com a documentação apresentada, o último vínculo empregatício da requerente foi rompido por iniciativa própria, demarcando o início da situação de desemprego.
Em seu pedido, a autora deseja ser beneficiada pela extensão do período de graça prevista no artigo 15, §2º, da Lei 8.213/91, segundo o qual, mantém-se a qualidade de segurado, independente de contribuição, por até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por mais 12 (doze), desde que comprovada situação de desemprego. O que ficou devidamente comprovado nos autos. “Não paira dúvida quanto à permanência da situação de desemprego da autora, uma vez que as instâncias ordinárias determinaram a realização de diligência específica para a comprovação dessa condição”, destacou o magistrado.
Acontece que, no entendimento do relator, como o artigo 201, III, da Constituição Federal dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, e atenderá, nos termos da lei, à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, apenas o desempregado involuntário estaria apto a receber essa proteção especial. “A norma constitucional em destaque, ao enunciar a expressão ‘nos termos da lei’, exige naturalmente que a regra complementar subjacente se coadune com seus preceitos valorativos. Em outras palavras, a locução ‘desemprego involuntário’ foi ali colocada como objeto de destaque, a significar adequação da lei a seus termos”, pontuou o relator.
Com efeito, destacou Bruno Carrá, o fator de risco social eleito pelo legislador para ser objeto de atenção e proteção especial foi o desemprego involuntário. “Considerando a nítida feição social do direito previdenciário, cujo escopo maior é albergar as situações de contingência que podem atingir o trabalhador durante sua vida, não é razoável deferir proteção especial àqueles que voluntariamente se colocam em situação de desemprego. No desemprego voluntário não há risco social. O risco é individual e deliberadamente aceito pelo sujeito”, avalia.
Seguindo esse entendimento, o magistrado destacou ainda que a norma do artigo 15, §2º, da Lei 8.213/91, que elastece por até 36 (trinta e seis) meses o período de graça, é regra extraordinária, que deve ser apropriada a situações de contingência, imprevisíveis. “Se a situação foi tencionada pela parte, a ela cabe o ônus de sua ação (ou inação), não ao Estado”, pontua em seu voto.
“Não se trata de criar restrição ao comando legal. Cuida-se, em verdade, de adequar a norma legal ao comando constitucional, interpretando-o em conformidade com os princípios informadores do Direito Previdenciário, dentre eles a proteção ao hipossuficiente e a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços”, concluiu o relator.
Pedilef 5047353-65.2011.4.04.7000
Link: Justiça Federal
A decisão foi tomada no julgamento de incidente de uniformização apresentado pelo INSS contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná que, confirmando sentença, restabeleceu o auxílio-doença da parte autora, com base na tese de que "a legislação previdenciária não faz distinção entre as situações de desemprego voluntário ou involuntário para efeito de prorrogação do período de graça, sendo irrelevante o fato de o último vínculo de emprego ter sido rescindido por iniciativa própria".
Esse entendimento, segundo o relator da matéria da TNU, juiz federal Bruno Carrá, resume a controvérsia jurídica trazida a exame: a possibilidade ou não de estender o período de graça por 12 (doze) meses na hipótese de o desligamento do emprego anterior ter sido motivado por deliberação voluntária do desempregado. E foi exatamente o que aconteceu no caso em julgamento. De acordo com a documentação apresentada, o último vínculo empregatício da requerente foi rompido por iniciativa própria, demarcando o início da situação de desemprego.
Em seu pedido, a autora deseja ser beneficiada pela extensão do período de graça prevista no artigo 15, §2º, da Lei 8.213/91, segundo o qual, mantém-se a qualidade de segurado, independente de contribuição, por até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por mais 12 (doze), desde que comprovada situação de desemprego. O que ficou devidamente comprovado nos autos. “Não paira dúvida quanto à permanência da situação de desemprego da autora, uma vez que as instâncias ordinárias determinaram a realização de diligência específica para a comprovação dessa condição”, destacou o magistrado.
Acontece que, no entendimento do relator, como o artigo 201, III, da Constituição Federal dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, e atenderá, nos termos da lei, à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, apenas o desempregado involuntário estaria apto a receber essa proteção especial. “A norma constitucional em destaque, ao enunciar a expressão ‘nos termos da lei’, exige naturalmente que a regra complementar subjacente se coadune com seus preceitos valorativos. Em outras palavras, a locução ‘desemprego involuntário’ foi ali colocada como objeto de destaque, a significar adequação da lei a seus termos”, pontuou o relator.
Com efeito, destacou Bruno Carrá, o fator de risco social eleito pelo legislador para ser objeto de atenção e proteção especial foi o desemprego involuntário. “Considerando a nítida feição social do direito previdenciário, cujo escopo maior é albergar as situações de contingência que podem atingir o trabalhador durante sua vida, não é razoável deferir proteção especial àqueles que voluntariamente se colocam em situação de desemprego. No desemprego voluntário não há risco social. O risco é individual e deliberadamente aceito pelo sujeito”, avalia.
Seguindo esse entendimento, o magistrado destacou ainda que a norma do artigo 15, §2º, da Lei 8.213/91, que elastece por até 36 (trinta e seis) meses o período de graça, é regra extraordinária, que deve ser apropriada a situações de contingência, imprevisíveis. “Se a situação foi tencionada pela parte, a ela cabe o ônus de sua ação (ou inação), não ao Estado”, pontua em seu voto.
“Não se trata de criar restrição ao comando legal. Cuida-se, em verdade, de adequar a norma legal ao comando constitucional, interpretando-o em conformidade com os princípios informadores do Direito Previdenciário, dentre eles a proteção ao hipossuficiente e a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços”, concluiu o relator.
Pedilef 5047353-65.2011.4.04.7000
Link: Justiça Federal
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário