Proposta trata da data final do benefício de auxílio-acidente
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 1.672/2024, de autoria do deputado Jonas Donizette, o qual altera § 1º do art. 86 da Lei nº 8.213/91(Lei de Benefícios da Previdência Social).
Conforme a proposta a renda do auxílio acidente mensal corresponderá a 50% do salário de benefício e será devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria, vedada a fixação de termo final em razão da atividade habitualmente exercida, ou até a data de óbito do segurado.
O autor justifica sua proposição informando que: "Apesar de não haver autorização legal para fixação de um termo final distinto da previsão legal para pagamento do benefício, dada a sua natureza indenizatória, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) veicula esse pedido em seus recursos, em face da natureza da atividade exercida pelo segurado à época do acidente. É o que aconteceu no seguinte caso, em que o INSS recorreu à 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) para defender um prazo final para o auxílio-acidente concedido judicialmente, em razão de o autor da demanda ter sido atleta profissional de futebol e, em tese, ter sua carreira naturalmente mais curta que a dos trabalhadores em geral: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. SENTENÇA CONCESSIVA DO AUXÍLIOACIDENTE. APELAÇÃO DO INSS COM A QUAL PRETENDIA A FIXAÇÃO DE TERMO FINAL À BENESSE POR SE TRATAR DE JOGADOR DE FUTEBOL, CUJA CARREIRA "TEM PRAZO FINITO". TESE INSUBSISTENTE. INCAPACIDADE AFERIDA COM BASE NA ATIVIDADE EXERCIDA NA ÉPOCA DA LESÃO (ART. 104, § 8º, DO DECRETO N. 3.048/99), INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL INGRESSO EM FUNÇÃO DIVERSA. RECURSO NEGADO. (AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 5007661-68.2020.8.24.0011/SC, RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU, 13.09.2022) Em face do exposto, propomos este Projeto de Lei, que pretende alterar a redação do o § 1º do art. 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, para vedar a fixação de termo final do benefício de auxílio-acidente em razão da atividade habitualmente exercida pelo segurado, independentemente de qual seja."
O projeto encontra-se aguardando designação de relator(a) na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.
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