Segurado é dispensado de restituir valores pagos indevidamente
Embora tenha sido revogada a decisão que concedeu tutela antecipada, não foi comprovada má-fé do segurado no recebimento do benefício
Acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) dispensou um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de restituir valores pagos indevidamente pela autarquia a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial concessiva posteriormente reformada.
Acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) dispensou um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de restituir valores pagos indevidamente pela autarquia a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial concessiva posteriormente reformada.