Nesta sexta-feira será visto uma decisão que trata sobre os requisitos para concessão de benefício por incapacidade e no caso específico a situação do lúpus e a questão da carência. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. PRETENSÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada como requisito para a concessão de benefício por incapacidade.
3. No caso dos autos, extrai-se do laudo pericial que a parte autora é acometida por lúpus, comprometimento sistêmico do tecido conjuntivo e artrose que implicam incapacidade permanente para atividades que demandem esforços físicos desde 2013. Os atestados acostados à inicial confirmam a existência da doença, mas não indicam seu agravamento de seu quadro.
4. O Juízo sentenciante, com acerto, destacou que o CNIS da parte autora demonstra que o novo vínculo de contribuinte individual teve início em 01/04/2014, ou seja, em data posterior ao início da incapacidade, situação que impede a concessão do benefício, nos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.213/91.
5. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
6. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
7. Apelação da parte autora não provida.
TRF 1ª, ApCiv 1002996-61.2020.4.01.9999, Nona Turma, Desembargador Federal relator Antônio Scarpa, 02.09.24.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade em seu favor.
Em suas razões, o apelante alega que sua incapacidade decorre de agravamento da doença ocorrido em momento em que ostentava qualidade de segurada. Requer reforma da sentença para que seja julgado procedente o pleito inicial.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade em seu favor.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Em suas razões, o apelante alega que sua incapacidade decorre de agravamento da doença ocorrido em momento em que ostentava qualidade de segurada. Requer reforma da sentença para que seja julgado procedente o pleito inicial.
No caso dos autos, o laudo pericial (id. 42395534, fls. 15/21) atestou que a parte autora é acometida por lúpus, comprometimento sistêmico do tecido conjuntivo e artrose que implicam incapacidade permanente para atividades que demandem esforços físicos desde 2013. Os atestados acostados à inicial (id. 42395531, fls. 18/22) confirmam a existência da doença, mas não indicam seu agravamento de seu quadro.
O Juízo sentenciante, com acerto, destacou que o CNIS da parte autora (Id. 42395534, fl. 1) demonstra que o novo vínculo de contribuinte individual teve início em 01/04/2014, ou seja, em data posterior ao início da incapacidade, situação que impede a concessão do benefício, nos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.213/91.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. PRETENSÃO INDEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Ao apreciar o REsp, o STJ determinou o retorno dos autos, para rejulgamento dos embargos de declaração interpostos pelo INSS, que foram rejeitados pela Primeira Turma. 3. Na espécie, assiste razão ao embargante, pois o acórdão embargado foi omisso quanto à doença incapacitante da parte autora ser anterior a sua filiação à previdência. 4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5. O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91 dispõe que não será devido auxílio-doença ao segurado que ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já seja portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão. 6. Na hipótese, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de contribuir para a Previdência Social no período de 1994 a 2007, e somente passou a contribuir por poucos meses imediatamente precedentes à data do requerimento administrativo de benefício por incapacidade. 7. Assim, evidenciam os autos que a patologia indicada pela parte autora para fundar o pedido do benefício por incapacidade laboral é preexistente ao seu ingresso no RGPS (07/2007 a 11/2007), à aquisição da condição de segurada e carência, o que obsta o acolhimento do pleito inicial. 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação da parte autora e julgar improcedente o pedido. (EDAC 0039218-69.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2024)
Assim, não merece reparos a sentença que negou à parte autora a concessão do benefício por incapacidade pretendido.
Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.