Aposentadoria por invalidez não elimina obrigação de pagar pensão mensal enquanto perdurar convalescença
A reclamante procurou a Justiça do Trabalho, pedindo o pagamento de indenizações por danos morais e materiais, por ter desenvolvido dermatite de contato no trabalho. Ela alegou que estava afastada pelo INSS e sem condições de trabalhar. Ao analisar o caso, a juíza sentenciante constatou que a versão era verdadeira e condenou a empregadora ao pagamento de uma reparação por dano moral e de uma pensão provisória. Para a magistrada, o caso não era de pensão vitalícia, mas de pensão temporária, também chamada de lucros cessantes. Ela determinou que a verba seja paga "enquanto perdurar a convalescença", nos termos do artigo 949 do Código Civil.