sexta-feira, 24 de maio de 2013

Súmula 73 da TNU

Nesta sexta-feira será visto uma decisão que serviu como precedente para a Súmula 73 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais com o seguinte enunciado: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social." publicada no DOU de 13/03/2013. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA EM APOSENTADORIA POR IDADE. CONTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO, AQUELE EM QUE ESTEVE RECEBENDO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, SE ESTIVER ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.O próprio Autor, ora Requerente, confirma que gozou de auxílio-doença desde 05/02/1980, e que, posteriormente, passou a receber a aposentadoria por invalidez previdenciária, desde 01/11/1985, tendo sido informado pelo INSS que contava antes da incapacidade com 73 (setenta e três) meses de contribuição. 
2. Em primeiro lugar, cabe afastar a aposentadoria por idade, já que, completou 65 (sessenta e cinco) anos em 1995, quando a carência do Art.142 da Lei nº 8.213/91, seria de 78 (setenta e oito) contribuições recolhidas. 
3.Dessa forma, pretende o Autor que o tempo em gozo de benefícios por incapacidade seja considerado para efeito de tempo de serviço para o deferimento da aposentadoria por idade. A solução pretendida não é possível, pois, tanto o Art.55, II, da Lei nº 8.213/91, como o Art.60, III, do Decreto nº 3.048/99, são expressos em afirmar que só é contado como tempo de serviço, aquele em que esteve recebendo benefício por incapacidade, se estiver entre períodos de atividade. 
4. O art.60, IX, do Decreto nº 3.048/99, também sepulta a tese autoral, ao garantir contagem de tempo em que esteve recebendo benefício por incapacidade, intercalado ou não, quando se tratar de acidente de trabalho. 
5. Incidente conhecido e desprovido.
(PEDIDO 200872540013565, JUIZ FEDERAL EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES, DJ 23/03/2010.)

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO:
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, instaurado pelo INSS, com fundamento no art.14, §2º, da Lei n.º 10.259/2001, em face do acórdão de fls. da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que estaria em dissonância com jurisprudência dominante nas Turmas Recursais do Rio Grande do Sul e no TRF da 4ª Região, envolvendo matéria de cunho previdenciário, em especial, o pedido de transformação da aposentadoria por invalidez previdenciária em aposentadoria por idade. 
O ora requerente ajuizou ação pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em face do INSS, visando a condenação da Autarquia a conceder em seu favor o benefício de aposentadoria por idade, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 07.11.2007, bem como a pagar-lhe as parcelas vencidas e vincendas, compensando-se os valores pagos a título de aposentadoria por invalidez, atualizadas até a data do pagamento e devidamente corrigidas. Em contestação, o INSS sustenta que é inconcebível que se compute o período de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez como tempo de carência, tendo em conta que no período não há contribuição do segurado, mas tão somente percepção de benefício pago pela autarquia. 
Na sentença proferida pela Exmª. Sra. Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, a pretensão autoral foi julgada improcedente, nos termos do art. 269, I, do CPC. Ressalta, o magistrado, que o autor possui contribuições mensais inferiores ao exigido para obtenção do benefício aposentadoria por idade urbana. Aduz, também, que o autor não contribui para o sistema desde 1985, de forma que considerar mais de vinte anos de aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição e carência, sem dúvida, ofende totalmente os princípios do caráter contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema Previdenciário. 
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina proferiu decisão, unânime, negando provimento a recurso inominado interposto pelo ora requerente, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos. Foi então interposto o presente incidente de uniformização de jurisprudência sob a alegação de que o acórdão guerreado teria sido contrário a entendimento jurisprudencial oriundo das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul e no TRF da 4ª Região, apontando como acórdãos paradigmas o Processo nº 2005.71.95.016354-7/RS, o AC 2001.72.02.000738-2/SC e o AC 1998.04.01.078344-4/SC. Confiram-se os arestos apresentados: 
Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, Recurso Cível nº 2005.71.95.016354-7/RS, Relator: Juiz Ricardo Nuske, Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Recorrido: José Ribeiro dos Santos, disponível no site www.trf4.jus.br, acessado em 08.01.2009. Acórdão: I – Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. II – Voto (...). 1. O cômputo do auxílio-doença como período de carência. No caso em tela, esteve o autor afastado de seu labor recebendo o benefício de auxílio-doença durante o período de 03 anos, 04 meses e 10 dias, conforme guias da Previdência Social anexadas aos autos. Face a inexistência de qualquer impedimento expresso, o período de auxílio-doença gozado pelo segurado é, via de regra, computado como integrante do tempo de carência necessário à concessão do benefício. No caso dos autos, o tempo de contribuição é de 08 anos, 10 meses e 03 dias, resultado obtido da soma do tempo total laborado adicionado ao tempo em gozo do benefício de auxílio-doença.” 
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. 
1. O tempo em que fica à segurada em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é computado como tempo de serviço e de carência. 
2. Cumprida a carência, único motivo da suspensão do benefício administrativamente, é devido o restabelecimento da aposentadoria por idade a contar de seu cancelamento. (AC 2001.72.02.000738-2/SC – Sexta Turma - DJU: 06/11/2002 – Relator: Nefi Cordeiro).” 
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 
1. O período em que o segurado recebeu auxílio-doença pode ser contado para efeito de cumprimento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade. 
2. Apelação provida. (AC 1998.04.01.078344-4/SC – Sexta Turma - DJU: 13/09/2000, página: 416 – Relator: Eliana Paggiarin Marinho)”. (...). Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social em honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação apurado até a data da decisão monocrática. Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas do processo em face do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.” 
Não foram apresentadas contra-razões. Por decisão proferida pelo Juiz Federal Presidente da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, Ivorí Luis da Silva Scheffer, foi admitido o presente incidente de uniformização de jurisprudência, restando comprovada a alegada divergência. É o relatório. Peço designação de data para julgamento. 
VOTO DO RELATOR 
O Autor impugna acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, que concluiu pela manutenção da sentença, que julgou improcedente seu pedido de transformação da aposentadoria por invalidez previdenciária em aposentadoria por idade, por não ter considerado o tempo em gozo de benefício por incapacidade, como tempo de serviço. 
Aponta o Requerente que a decisão proferida pela Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, está em dissenso com julgados da Turma Recursal do Rio Grande do Sul e pedido de Uniformização já julgado pela Turma Regional de Uniformização do TRF da 4ª Região, quanto à interpretação dos artigos 26, §5º e 55, II, ambos da Lei nº 8.213/91. 
Aduz que a Turma Regional de Uniformização do TRF da 4ª Região, sedimentou o seu entendimento através da Súmula nº 07, que consigna: “Computa-se para efeitos de carência o período em que o segurado usufrui benefício previdenciário por incapacidade”. Alega que os acórdãos paradigmas apresentados, quais sejam: o Recurso Cível nº 2005.71.95.016354-7/RS, AC 2001.72.02.000738-2/SC e AC 1998.04.01.078344-4/SC, concluíram que o tempo em que o segurado fica em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é computado como tempo de serviço e de carência. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.O acórdão deve ser mantido. 
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, apresentado pelo Autor, em face da sentença do JEF Previdenciário de Criciúma, confirmada pelo acórdão da Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, que julgou improcedente o pedido de transformação da aposentadoria por invalidez previdenciária em aposentadoria por idade, por não ter considerado o tempo em gozo de benefício por incapacidade, como tempo de serviço. 
O próprio Autor, ora Requerente, confirma que gozou de auxílio-doença desde 05/02/1980, e que, posteriormente, passou a receber a aposentadoria por invalidez previdenciária, desde 01/11/1985, tendo sido informado pelo INSS que contava antes da incapacidade com 73 (setenta e três) meses de contribuição. Em primeiro lugar, cabe afastar a aposentadoria por idade, já que completou 65 (sessenta e cinco) anos em 1995, quando a carência do art.142,da Lei nº 8.213/91, seria de 78 (setenta e oito) contribuições recolhidas. 
Dessa forma, pretende o Autor que o tempo em gozo de benefícios por incapacidade seja considerado para efeito de tempo de serviço, para o deferimento da aposentadoria por idade, o que ocasionaria algo em torno de 333 (trezentos e trinta e três) meses de contribuição. A solução pretendida não é possível, pois tanto o art.55, II, da Lei nº 8.213/91, como o art.60, III, do Decreto nº 3.048/99, são expressos em afirmar que só é contado como tempo de serviço, aquele em que esteve recebendo benefício por incapacidade, se estiver entre períodos de atividade. 
O art.60, IX, do Decreto nº 3.048/99, também sepulta a tese autoral, ao garantir contagem de tempo em que esteve recebendo benefício por incapacidade, intercalado ou não, quando se tratar de acidente de trabalho. Logo, como o Autor passou do auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez de forma direta, e não trata-se de benefício acidentário, não lhe assiste razão no pleito de contagem do período em gozo de benefício por incapacidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade. 
Ante o exposto, CONHEÇO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO E LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo o acórdão recorrido, por seus próprios fundamentos. É como voto. 
VOTO-VISTA: Trata-se de ação em que se busca a concessão de aposentadoria por idade urbana a partir da data da entrada do requerimento (07.11.2007) mediante o aproveitamento como período de carência do tempo em que o autor foi beneficiário de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, a saber: a) de 05.02.1980 a 31.10.1985, enquanto esteve em gozo de auxílio-doença (sem perda do vínculo empregatício da época); e b) de 01.11.1985 a 06.11.2007, enquanto esteve em gozo de aposentadoria por invalidez. 
A alegação principal da inicial se fundamenta no enunciado da Súmula nº 07 da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, de acordo com a qual “computa-se para efeito de carência o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade”. No Juizado de origem foi proferida sentença de improcedência pela Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, entendendo-se que: “Nos termos do artigo 55, II, da Lei 8.213/91, só pode ser considerado ‘tempo de contribuição’ o ‘tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez’, a não ser que o benefício por incapacidade tenha sido decorrente de acidente do trabalho, hipótese em que será totalmente considerado, intercalado ou não (art. 60, IX, Decreto 3.048/99). Ainda que se admita a aplicação analógica do tal dispositivo, para o cômputo do intervalo para efeitos de carência o autor não retornou à atividade após a concessão da aposentadoria, o que impossibilita somar os meses como carência. O INFBEN anexado ao evento 02 revela que o autor é titular de aposentadoria por invalidez previdenciária e não acidentária. Logo, o período em que usufruiu o benefício por incapacidade não pode ser computado como tempo de contribuição, salvo se percebido de forma intercalada, ou seja, entre períodos de atividades, nos termos do artigo 55, II, da Lei nº 8.213/91 e inciso III do artigo 60 do Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos, haja vista o percebimento do benefício de forma contínua desde 1985”. 
A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina – SC proferiu acórdão, por unanimidade, negando provimento ao recurso interposto pela parte autora e confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, destacando que: “(...) nos termos do artigo 55, II, da Lei 8.213/91, só pode ser considerado ‘tempo de contribuição’ o ‘tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez’, a não ser que o benefício por incapacidade tenha sido decorrente de acidente do trabalho, hipótese em que o intervalo será totalmente considerado, intercalado ou não (art. 60, IX, Decreto 3.048/99)
Após o voto do Sr. Relator, Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, negando provimento ao pedido, pedi vista para melhor analisar o caso. Em seu voto, o Sr. Relator entendeu que: “O próprio Autor, ora Requerente, confirma que gozou de auxílio-doença desde 05/02/1980, e que, posteriormente, passou a receber a aposentadoria por invalidez previdenciária, desde 01/11/1985, tendo sido informado pelo INSS que contava antes da incapacidade com 73 (setenta e três) meses de contribuição. Em primeiro lugar, cabe afastar a aposentadoria por idade, já que completou 65 (sessenta e cinco) anos em 1995, quando a carência do art. 142 da Lei nº 8.213/91 seria de 78 (setenta e oito) contribuições recolhidas. Dessa forma, pretende o Autor que o tempo em gozo de benefícios por incapacidade seja considerado para efeito de tempo de serviço, para o deferimento da aposentadoria por idade, o que ocasionaria algo em torno de 333 (trezentos e trinta e três) meses de contribuição. A solução pretendida não é possível pois tanto o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, como o art. 60, III, do Decreto nº 3.048/99, são expressos em afirmar que só é contado como tempo de serviço, aquele em que esteve recebendo benefício por incapacidade, se estiver entre períodos de atividade. O art. 60, IX, do Decreto nº 3.048/99, também supulta a tese autoral, ao garantir contagem de tempo em que esteve recebendo benefício por incapacidade, intercalado ou não, quando se tratar de acidente do trabalho. Logo, como o Autor passou do auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez de forma direta, e não trata-se de benefício acidentário, não lhe assiste razão no pleito de contagem do período em gozo de benefício por incapacidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade”. 
No pedido de uniformização o autor invocou como paradigma, além de alguns acórdãos, a já citada Súmula nº 07 da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Examinando o caso, acompanho as conclusões do voto do Sr. Relator. Quanto ao conhecimento, entendo que o pedido merece ser conhecido, posto que, embora os precedentes que deram origem à referida súmula tenham decidido casos envolvendo apenas tempo em gozo de auxílio-doença (Procs. nº 2004.72.95.005229-2, nº 2004.72.95.004035-6 e nº 2004.72.95.002438-7), todos eles se basearam no art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o qual também abrange o tempo em gozo de aposentadoria por invalidez. Com efeito, voto pelo conhecimento do pedido. 
E, no mérito, voto pelo improvimento, tendo em vista a inteligência da combinação do disposto no art. 29, § 5º, com o disposto no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91, com o disposto no art. 4º da EC nº 20/98, e com o disposto no art. 60, incisos III e IX, do Decreto nº 3.048/99, que têm o seguinte teor: Lei nº 8.213/91: “Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (omissis) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo”. 
Art. 55. O tempo de serviço será comprova na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurado de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (omissis) II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;” 
Emenda Constitucional nº 20/98: “Art. 4º Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”. 
Decreto nº 3.048/99: “Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (omissis) III – o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; (omissis) IX – o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não”. 
Nesse contexto, legislativo, forçoso é concluir que, em se tratando, como no caso, de benefícios por incapacidade comuns, ou seja, não decorrentes de acidente do trabalho, o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser contado como tempo de contribuição, inclusive para fins de carência, desde que se trate de período intercalado com atividade. 
Assim sendo: I – o período em que o segurado recebeu auxílio-doença sempre pode ser contado como período de carência por que intercalado com período de atividade anterior, sendo desnecessária a existência de intercalação com período de atividade posterior à sua própria cessação porque se trata de benefício naturalmente temporário e porque, conforme o disposto no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o seu salário-de-benefício deve ser contado como salário-de-contribuição em benefício posteriormente concedido se percebido no período básico de cálculo deste benefício posterior, como já foi uniformizado por esta Turma Nacional (PEDILEF nº 2007.63.06.001016-2, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 07.07.2008); e II – o período em que o segurado recebeu aposentadoria por invalidez somente pode ser contado como período de carência se houve, pelo menos, intercalação com período de atividade posterior, ou seja, se a aposentadoria foi cancelada diante da recuperação da capacidade laborativa com o reingresso do beneficiário no mercado de trabalho [seja efetivo (com o efetivo retorno ao trabalho) seja potencial (diante da recuperação da incapacidade médica)]. 
Por conseguinte, no presente caso, o período em que o autor foi beneficiário de auxílio-doença (de 05.02.1980 a 31.10.1985) até poderia ser contado como tempo de carência, por que precedido de período de atividade. 
Porém, o período em que o autor foi beneficiário de aposentadoria por invalidez (de 01.11.1985 a 06.11.2007) não poderia ser contado como tempo de carência, por que não foi sucedido de nenhum período de atividade. Na verdade, por ser beneficiário de aposentadoria por invalidez de 1985 até hoje, por longos 24 (vinte e quatro) anos consecutivos, sem ter retornado ao mercado de trabalho, o que o autor afinal pretende é ver aumentada a renda mensal de seu benefício previdenciário (a ser transmudado de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade): 1) mediante utilização do valor do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez como salário-de-contribuição da aposentadoria por idade, na forma do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e 2) mediante novo cálculo da renda mensal inicial com obtenção de vantagem em virtude da aplicação do fator previdenciário em função de uma idade avançada. 
Ocorre que este interesse do autor é ilegítimo, seja em virtude de tudo o quanto já foi dito em virtude da inteligência da combinação do disposto no art. 29, § 5º, com o disposto no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91, com o disposto no art. 4º da EC nº 20/98, e com o disposto no art. 60, incisos III e IX, do Decreto nº 3.048/99, seja em virtude da completa ausência de contrapartida. 
Ora, no caso, não é justo que uma pessoa que usufruiu de benefícios por incapacidade continuamente durante mais de 29 (vinte e nove) anos [aproximadamente 5 (cinco) anos de auxílio-doença e 24 (vinte e quatro) anos de aposentadoria por invalidez], sem recolher qualquer tipo de contribuição previdenciária durante esse longo período e sem nenhum tipo de contrapartida para o custeio de uma aposentadoria por idade de valor superior possa se beneficiar do sistema previdenciário da forma pretendida. 
Veja-se que, conforme informação e cálculo anexos ao presente voto: i) o autor recebe aposentadoria por invalidez de valor mínimo, com proventos de valor equivalente a um salário mínimo desde 1985; ii) de acordo com o pedido formulado na inicial, se fosse julgado procedente o pedido, dada à concessão de aposentadoria por idade da DER (em 07.11.2007), o autor passaria a receber uma nova aposentadoria (desta vez por idade) com renda mensal inicial superior a 2 (dois) salários mínimos, correspondendo a R$ 905,51 na referida DER; iii) e de acordo com eventual reconhecimento de direito adquirido à concessão de aposentadoria por idade na época do implemento do requisito etário (01.12.95), se fosse julgado parcialmente procedente o pedido, o autor passaria a receber uma nova aposentadoria (desta vez por idade) com renda mensal inicial também equivalente a um salário mínimo. Ao fim e ao cabo, forçoso é reconhecer que a pretensão do autor somente pode ser juridicamente valorizada como uma pretensão de desaposentação (mediante desvinculação voluntária da aposentadoria por invalidez para fins de concessão de uma aposentadoria por idade), o que somente seria possível mediante devolução dos proventos já recebidos em função da invalidez, como já foi uniformizado por esta Turma Nacional em diversos precedentes (a exemplo do PEDILEF nº 2007.83.00.505010-3, da minha relatoria, julgado em agosto de 2009). 
Ante o exposto, voto por negar provimento ao pedido de uniformização. Jacqueline Michels Bilhalva Juíza Federal

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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