quinta-feira, 23 de maio de 2013

Auxílio-doença de trabalhador rural é convertido em aposentadoria por invalidez

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento, por unanimidade, à apelação interposta por trabalhador rural contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. A negativa do juízo de primeiro grau deu-se sob o argumento de que o autor perdeu a qualidade de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em agosto de 2005.

Em apelação, o rurícola sustentou que há provas no processo de que ele encontrava-se incapacitado desde 2004, sendo que recebeu o benefício de auxílio-doença até novembro de 2005. Alegou, ainda, que o laudo pericial, de 04/12/2007, confirmava a incapacidade há, no mínimo, dois anos e, com o ajuizamento da ação em janeiro de 2007, não há que se falar em perda da sua qualidade de segurado.

O relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, afirmou que são requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais e a prova da incapacidade para o exercício da atividade laborativa. “Verifica-se, nesse caso, que a questão da incapacidade total e definitiva do autor, por estar acometido por hérnia de disco lombar e lombalgia inflamatória associada, restou comprovada pelo laudo pericial, tendo início no ano de 2005. A questão cinge-se à manutenção da qualidade de segurado do autor e o período de carência, previstos no artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/91, até a data em que ajuizou a presente ação”, completou.

O magistrado afirmou que o próprio INSS reconheceu a qualidade do segurado especial do autor quando lhe concedeu, em setembro de 2004, o benefício de auxílio-doença. O relator verificou, ainda, nas provas dos autos, que o apelante de fato manteve a condição de segurado especial até a data do ajuizamento da ação, além do laudo pericial que informa que ele se encontra incapacitado há no mínimo dois anos. “Dessa forma, a parte autora faz jus ao restabelecimento de auxílio-doença desde a data de sua cessação na via administrativa, que deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez desde a data da realização da perícia”, decidiu o relator.

Processo n.º 0068509-17.2010.4.01.9199/MG

Data do julgamento: 13/03/2013
Data da publicação: 25/04/2013
Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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