Hoje trago uma decisão interessante relativa a Teoria da Indenizabilidade, a qual começa a ganhar corpo em nossa jurisprudência. No caso em tela a reclamante era gerente de negócios do Banco do Brasil e após retorno da licença saúde ela foi rebaixada de função tendo em vista o recebimento de benefício previdenciário, retornando a atividade de escriturária, cujo salário é menor, além de ser sujeitada a comentários de colegas e clientes quanto a sua capacidade profissional.
Com o procedimento do empregador a reclamante acabou por pedir a sua demissão. Por este motivo a sentença reconheceu que houve um vício de vontade da autora no pedido da sua demissão, decidindo pela decretação da respectiva nulidade, além disso foi deferido a reclamante dano moral, bem como uma indenização pela perda de uma chance, consistente no fato da reclamante ter deixado de receber aposentadoria integral por força do ato nulo, entre outros direitos. Abaixo a íntegra da sentença.
ÍNTEGRA DA SENTENÇA
Processo: 0075000-41.2008.5.04.0017
Natureza: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Origem: 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Reclamante: C.M.B.
Reclamado: Banco do Brasil S.A.
I - Relatório
C.M.B. ajuíza ação trabalhista em face de Banco do Brasil S.A. em 07-07-2008, postulando, pelas razões de fato e de direito expostas, o pagamento das parcelas identificadas nas fls. 15/18 dos autos. Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00. Junta documentos.
Rejeitada a conciliação, o reclamado contesta pelas razões das fls. 667/721 insurgindo-se contra as pretensões e propugnando pela improcedência. Junta documentos. No decorrer da instrução, há manifestação e são juntados outros documentos por ambas as partes.
É realizada perícia contábil, havendo manifestação das partes e juntada de outros documentos, gerando complementação do laudo e manifestação da autora.
Em audiência, são colhidos depoimentos das partes e são ouvidas quatro testemunhas. Sem outras provas, é encerrada a instrução. Razões finais orais pelas partes. Rejeitada a segunda proposta conciliatória. Vêm os autos conclusos a julgamento.
II – Fundamentação
2.1 – Preliminarmente
2.1.1 – Da litispendência – anuênios e equiparação salarial a funcionários do BACEN.
Não há falar em litispendência da parcela anuênios em relação à ação coletiva, cuja existência é informada pelo demandado, autuada sob nº 00491.015/00-3, e de equiparação salarial em relação a funcionários do BACEN, diante das ações autuadas sob nºs 00346.002/89-3 e 03745.000/99-4 (AR).
Ainda que não se encontrem nos autos documentos capazes de embasar a alegações contidas na contestação, em prefacial, o fato é que em se tratando de ação coletiva, o que cabe, definido o direito na decisão transitada em julgado, é a averiguação em liquidação da sentença dos efeitos subjetivos da coisa julgada de uma ou de outra demanda, nos exatos termos do artigo 103, incisos I, II e III, e do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os efeitos da coisa julgada da sentença de demanda coletiva são erga omnes e ultra partes, observando o grupo delimitado que se insere na mesma condição em função do mesmo tipo de relação jurídica base e a delimitação territorial quando for reconhecida.
Assim, embora não acolhida a arguição de litispendência, incumbe, frente ao disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, noticiar às MM. Varas do Trabalho nas quais tramitam as ações acima mencionadas o ajuizamento de ação individual a respeito dos anuênios e equiparação salarial – BACEN, para evitar qualquer enriquecimento sem causa.
2.1.2 – Da submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia.
O reclamado argui carência de ação, porquanto a autora não teria submetido previamente a totalidade dos pedidos formulados na presente demanda à Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ainda que não tenham sido formulados perante a Comissão de Conciliação Prévia todos os pedidos postulados na presente demanda, como se verifica na declaração de conciliação frustrada e termo de reivindicação juntados às fls. 23/24, é rejeitada a preliminar arguida pela aplicação à hipótese da jurisprudência contida na Súmula 35 do E. Regional: “A ausência de submissão de qualquer demanda de natureza trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia, não autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito.”.
2.2 – Mérito
2.2.1 - Da prescrição.
O reclamado prescrição parcial à luz do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e do artigo 11 da CLT. Também argui prescrição total em relação aos pedidos de diferenças salariais em face de anuênios e de equiparação a funcionários do BACEN. Invoca a Súmula 294 do TST.
Como visto no item anterior, houve submissão parcial da demanda à Comissão de Conciliação Prévia perfectibilizando-se a suspensão da prescrição em relação aos pedidos relativos a horas extras, desvio de função, multa do FGTS, diferenças salariais e PLR (fls. 23/24).
O termo de reivindicação da fl. 24 identifica a data de 29-04-2008, provocando a suspensão do prazo prescricional (artigo 625-G da CLT) em relação aos pedidos acima mencionados até 13-06-2008 (fl. 23).
Desse modo, declaro a prescrição parcial incidente sobre créditos vencidos e exigíveis anteriormente a 07-07-2003, à exceção dos créditos de parcelas identificadas nas fls. 23/24, que, pela suspensão havida, são exigíveis desde 23-05-2007.
Não prospera a arguição de prescrição total invocada em relação a diferenças de anuênios e de diferenças salariais por equiparação a funcionários do BACEN, na medida em que as lesões decorrentes dos direitos pleiteados, caso existentes, têm efeitos continuados, renovando-se mês a mês. A cada novo pagamento se renova a lesão e o consequente direito de ação dela decorrente, o que obstaculiza a aplicação da jurisprudência contida na Súmula 294 do TST.
Acolho, portanto, parcialmente a alegação contida na contestação, e declaro prescrita, na forma do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, a exigibilidade de créditos vencidos anteriormente a exigíveis anteriormente a 07-07-2003, à exceção dos créditos de parcelas identificadas nas fls. 23/24 (horas extras, diferenças salariais, desvio de função, multa de 40% do FGTS e PLR), cuja prescrição incide sobre a exigibilidade de créditos vencidos anteriormente a 23-05-2007.
2.2 - Da reversão da causa da ruptura contratual. Das diferenças de verbas rescisórias. Da indenização por danos morais. Da nulidade da supressão de parcelas adicional de funcional e vantagens de caráter pessoal. Da indenização por perda de chance.
Analiso os pedidos epigrafados em conjunto uma vez que todos relacionados e/ou oriundos de causa(s) relacionada(s) gerando diversos efeitos.
A reclamante alega ter sofrido assédio moral no trabalho, o qual ensejou que pedisse o desligamento do Banco após a prematura requisição de aposentadoria perante a Previdência Social em 21-04-2008, fato que macula o ato rescisório não decorrente de livre e isenta manifestação de vontade. Alega o vício de consentimento quanto ao pedido de demissão, defendendo a nulidade deste, pelo que requer essa declaração e a reversão para dispensa sem justa causa, pois sua intenção era dar continuidade à relação de emprego, e, sucessivamente, requer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Postula o pagamento correto das verbas rescisórias, assim como busca diferença dos valores auferidos por incorretos.
Postula a indenização por danos morais, aduzindo que, após o retorno da licença saúde em fevereiro de 2008, quando exercia o cargo de gerente de negócios, foi submetida a situação de extremo constrangimento, sendo rebaixada de função em retaliação à fruição de benefício previdenciário, retornando a desempenhar as atividades de escriturário. Alega que, guindada a cargo de menor prestígio, além dos tormentos internos experimentados em razão do rebaixamento injusto, ficou sujeita a toda sorte de comentários proferidos pelos demais colegas e clientes em vista da dúvida que pairava quanto à sua competência. Anota que a instabilidade emocional decorrente do ambiente de trabalho e o dissabor decorrente da situação aflitiva vivenciada foram as únicas razões que a motivaram a requerer prematuramente a aposentadoria junto à Previdência Oficial. Portanto, postula a reparação por danos morais em valor equivalente que observe punição e compensação, capacidade econômica do agente, e o desestímulo e a repressão aos atos danos que lhe foram causados.
Ainda, anota que pela atuação ilícita do reclamado, pelo rebaixamento de função, deixou de receber o adicional de função e demais vantagens pessoais correspondentes ao cargo de gerente de negócios, em afronta a regra do artigo 468 da CLT e ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial. Pela ilegalidade da supressão, requer seja declarada a nulidade da alteração contratual, e seja pago o adicional de função e vantagens pessoais suprimidas, com reflexos.
Também, pelas ocorrências acima relatadas que retratam conduta lesiva do Banco promovendo rebaixamento de função e descomissionamento pela fruição de benefício previdenciário, além dos danos narrados nos itens acima, diz que tudo a levou a requerer prematuramente a aposentadoria proporcional em face do quadro lesivo em que foi inserida. Assevera que mesmo abstraindo a agressão psico-física pela situação nociva, a permanência no emprego com salário reduzido acarretaria inúmeros prejuízos pecuniários, pois tanto a aposentadoria (oficial e complementar), como as licenças-prêmio e abonos assiduidade são calculados sobre a média da remuneração. Anota que, não fossem as condições nocivas impostas pelo empregador, teria permanecido laborando com idêntica remuneração e aguardando o implemento das condições para a aposentadoria integral, tanto na Previdência Oficial, quanto pela complementar. Assim, pela perda de chance de completar o tempo certo para a aposentadoria integral, busca o pagamento de indenização suplementar pela perda de uma chance (aposentadoria integral perante o INSS e a PREVI), em montante arbitrado pelo Juízo, com valor mínimo estimado como razoável à equivalência entre a aposentadoria atualmente percebida e aquela que viria a receber caso não tivesse optado pela aposentadoria proporcional. Sucessivamente, caso assim não seja acolhido, requer o pagamento de lucros cessantes em face dos prejuízos decorrentes da prematura aposentadoria, entre o valor dos proventos e aqueles que receberia pela aposentadoria integral.
Em contestação, o reclamado impugna as alegações expendidas na inicial. Informa que durante o período de fruição do benefício previdenciário a autora recebeu todos os direitos. Diz não haver dúvida quanto à competência da reclamante, tanto que ocupou cargos comissionados, sucessivamente, desde 26-05-2000, sendo inócuas as alegações contrárias expostas na inicial. Quanto ao retorno da reclamante às funções anteriormente exercidas antes do comissionamento, diz que há discricionariedade do empregador para tanto, mesmo porque a reclamante não esteve dez anos na função comissionada, não havendo falar em prejuízo ou dano, moral ou patrimonial. Anota que a aposentadoria da reclamante ocorreu por sua livre e espontânea vontade, não havendo dolo ou coação do empregador. Diz que a autora se aposentou por tempo de contribuição. Quanto ao assédio moral, anota que se porventura tivesse existido, tinha a seu dispor os meios para coibir a situação, inclusive de ingressar com ação judicial para obter tutela antecipada ou efetuar denúncia. Argumenta que não há como conceber que o exercício do poder discricionário do empregador possa ensejar assédio moral. Em relação à supressão do adicional de função, reitera que tal se deu pelo poder diretivo do empregador, aduzindo que o Banco jamais assumiu compromisso de manter o adicional da comissão (AF ou AFR), e sustentando que a retirada da função não caracteriza supressão salarial. Argumenta que a reclamante, no contrato, exerceu diversas vezes cargos comissionados, como titular ou substituta, mas não de forma ininterrupta por dez anos. Aduz que a regra do artigo 468 da CLT não considera alteração unilateral o fato de o empregado deixar de exercer função de confiança.
O contrato de trabalho mantido com a reclamante vigeu de 07-01-1987 a 21-04-2008.
De acordo com as fls. 723/731, a reclamante ocupou cargos de caixa executivo, gerente de expediente e gerente de contas nos períodos que estão especificados. E consoante registrado à fl. 739, houve comissionamento continuado de 23-12-1998 a 07-11-2007. Mas, antes disso, tanto os espelhos dos contracheques (por exemplo, fl. 1811 e seguintes – em geral, dois para cada mês) como a relação das fls. 723/731 identificam exercícios de cargos comissionados em vários outros períodos já a partir do terceiro mês do contrato de trabalho. E depois disso, houve permanência de comissionamento no período de afastamento em licença saúde. Conforme restou incontroverso pelos termos da defesa, a reclamante retornou ao cargo de Escriturário, após a cessação do benefício previdenciário, o qual, pelo registro da fl. 739, teria sido de 08-11-2007 a 31-01-2008, mas pelos espelhos de ponto eletrônico juntados nos autos o afastamento da autora em licença saúde, após os primeiros 15 dias, foi de 10-07-2007 a 31-12-2007 (fls. 957/971), o que infirma o período anotado na fl. 739 e coloca em descrédito os lançamentos a respeito.
E também pelos termos da defesa restou admitido pelo reclamado que no período da licença acima foram mantidos todos os direitos da autora, o que significa entender que estendidos ao sobredito período os alusivos ao comissionamento (o que está demonstrado às fls. 901/906); aliás, tal não poderia ser diferente em face dos termos do artigo 476 da CLT. Portanto, tal período também é somado aos anteriores para cômputo da persistência do comissionamento, o que revela à percepção deste por mais de dez anos continuados, afora todos os outros períodos, ainda que descontínuos em algumas oportunidades, como consta nas fls. 723/731, muitas com interstícios de poucos dias.
No retorno do período de afastamento pelo benefício previdenciário, a reclamante deixou de exercer o cargo comissionado (demonstrativo de pagamento, fl. 907). E de 28-02-2008 a 02-03-2008 substituiu colega comissionado recebendo o adicional de função relativo a esses dias (demonstrativo de pagamento, fl. 912). Em 21-04-2008, houve a ruptura contratual.
Em seu depoimento pessoal a respeito dos fatos, a reclamante declarou “(...) que pede indenização por danos morais porque ocupava um cargo comissionado desde 1994, precisou ingressar em licença saúde em virtude de um câncer e ficou afastada por 7 meses, nesse período foi tirada do cargo comissionado; que a licença saúde foi maior do que o período esperado e que não tinha como prever a data do retorno; que o comissionamento foi retirado após uns 6 meses após o início da licença e na oportunidade o gerente disse que não tinha como esperar o retorno da depoente e que também estava sendo pressionado por seus superiores para retirar o comissionamento e colocar outra pessoa no lugar; que no retorno da licença, para sua surpresa, estava sem o comissionamento e tinha recebido a informação do gerente de que teria 4 meses de comissionamento a partir do retorno; que retornou tranquila da licença que manteria a comissão, tendo expectativa de continuar sendo comissionada; que no dia do retorno já verificou no sistema no dia seguinte que já estava como escritu[r]ária e com o salário rebaixado, não tendo outra perspectiva; que ficou transtornada no retorno da licença saúde, que ainda estava em recuperação, que teve prejuízos financeiros e chegou a pensar em sair, embora não fosse a sua vontade; que quando viu que a cada dia os valores poderiam ensejar a diminuição do valor da aposentadoria além de outras vantagens, que ocorreria em função da média que iria reduzindo com o passar do tempo, e também porque já desempenhava a função de gerente há bastante tempo e era questionada pelos clientes e colegas porque não mais a desempenhava, razão por tudo isso, e em razão das perdas optou pela aposentadoria, embora não fosse o seu desejo, mas o que se deu em face das circunstâncias apresentadas; que desconhecia se havia alguma regra no banco de que o comissionamento seria retirado após 180 dias de licença saúde; que teve comissionamento desde 1994; que desempenhou várias funções comissionadas, como gerente e caixa executiva; que foi caixa por pouco tempo; que houve alteração da denominação das funções, mas a primeira desempenhada equivalia a gerente de contas como a última função desempenhada; que não substituiu gerentes em férias após o retorno da licença saúde; (...)” – fls. 2544/2545.
O reclamado, em depoimento, disse “(...) que no retorno da licença saúde a autora passou a desempenhar a função de escriturária; que passado o prazo legal da licença saúde, o qual o reclamada assegura por 180 dias, o empregado perde a comissão e nomeia outra pessoa para o lugar; que há norma do banco prevendo o descomissionamento depois do prazo acima; que o reclamado faculta além dos 180 dias que o empregado fique recebendo a comissão por mais 120 dias, que depois disso o empregado perde o comissionamento de forma automática; que a faculdade de comissionamento por esses 180 dias é do próprio banco; que sabe que essa faculdade foi exercida em relação à autora; (...)” – fl. 2545.
A testemunha Eloísa Maria declarou “que não lembra de haver regra no banco de que o comissionamento seria perdido após 180 dias de licença saúde; que recorda do termo "esmolão", ou seja, período que as vezes o banco abria para que o empregado que tivesse perdido a comissão por redução de quadro pudesse se candidatar a outra vaga, provavelmente em outra agência, conforme as vagas de comissionamento ofertadas, conforme o” quadro “de pessoal de cada agência; que o funcionário tem que se inscrever para os cargos comissionados e pode ser escolhido ou não” – fls. 2545/2546.
A testemunha Carlos Henrique trabalhou para o reclamado desde 1979 até junho de 2008 e declarou “(...) que na agência farrapos trabalhou desde 02-01-2008 até o final do contrato; que desempenhou a função de gerente administrativo nesta agência; que na época a autora estava em licença saúde, retornando por volta de 20-01-2008; que as atividades do gerente administrativo dizem respeito a parte de pessoal da agência, entre outras; que constatou que a autora estava em licença saúde e esta estava próxima ao término; que teve que telefonar para a autora afim de que esta retornasse ao trabalho no término da licença saúde; que a autora confirmou o retorno; que a autora retornou para função do posto efetivo, ou seja, de escriturária; que o banco possui normas a respeito das licenças (...) saúde para todos os empregados e em relação aos comissionados a norma fala que depois de determinado tempo podem perder a comissão; que o período é de 90 ou 120 dias; que pode ocorrer de permanecer a comissão para empregados em licença, e isso normalmente envolve decisão de ocupantes de escalão superior do banco; que coube ao depoente dizer para a autora, assim que retornou da licença, que estava descomissionada; que por ser inerente ao seu cargo o que também havia feito” foi “se informar a respeito da atuação da autora, tendo recebido informações positivas tanto por parte de colegas, quanto pelo antecessor gerente administrativo; que como tinha as informações que a autora era excelente funcionária e comissionada perguntou à[s] colegas quanto ao antecessor porque não haviam tentado manter o comissionamento por mais um tempo para que a autora retornasse a este, e a resposta que ouviu é que teria sido pressão [d]e órgãos superiores que promovessem o descomissionamento; que não ouviu na agência comentários sobre a aposentadoria da autora, tendo ficado sabendo desta apenas no dia em que ela pediu a aposentadoria; que no dia do retorno da autora, ao conversar com ela, esta referiu que teria informação de que permaneceria com a remuneração igual ao período do comissionamento, por 4 meses; que então teve que esclarecer a autora que isto não existia; que não sabe quem passou a informação acima a autora; que no dia anterior ao que a autora apresentou o pedido de aposentadoria, mostrou cálculos ao depoente, que demonstrava que a cada dia ela perdia valores que integrariam sua aposentadoria; que o que gravou da conversa foi a menç[ã]o da autora de que esta teria que se aposentar o quanto antes para não perder mais a cada dia; que antes da licença saúde a autora era gerente de contas, conforme consta no sistema; que o gerente administrativo não tem autonomia para conceder comissionamentos; que chegou (...) telefonar para a superintendência regional para saber se lembravam do caso da autora e a pessoa que lhe atendeu desconhecia o caso, sendo deixado recado para o superintendente regional telefonasse para agência, o que não ocorreu; que chegou a presenciar (...) dois casos de clientes do banco que chegaram na agência depois do retorno da autora querendo falar com a mesma como se ainda fosse gerente; que acha que isso deve ter sido comentado com a autora; que principalmente colegas do mesmo cargo da autora questio[na]vam o depoente a respeito do descomissionamento ou do possível retorno da autora ao comissionamento; que reitera que a autora não mencionava sobre aposentadoria antes do período acima; que os afastamentos por licença saúde, ao que recorda, interrompem a pontuação para fins de promoção; que nas conversas que teve com os colegas soube que a autora era comissionada há muitos anos, cerca de 10 anos; que o sistema gera o descomissionamento, achando que isso é feito pelo sistema em Brasília; que não lembra quem registrou o descomissionamento da autora; que até o 90º dia é possível ao administrador da agência fazer o descomissionamento do empregado em licença, sendo comum isso não ser feito pelo relacionamento com o empregado que pode informar que vai retornar em seguida e não é descomissionamento; (...)” – fls. 2547/2548.
A testemunha Alquemar declarou “(...); que estava na agência quando a autora retornou da licença saúde e sabe que quando ela retornou não mais exercia o comissionamento porque o sistema derruba a comissão depois de 180 dias; que lembra de ter escutado comentário, não recordando de quem, de que a autora permaneceria por mais um tempo e depois iria pedir a aposentadoria, não sabendo a razão disso; (...); que o descomissionamento da autora se deu de forma automática pelo sistema; que no retorno da licença a autora executou funções do posto efetivo e substituiu alguns gerentes recebendo as diferenças pelo contracheque; (...)” – fls. 2548/2549.
De acordo com o informado pelo preposto, o reclamado limitava a 180 dias o prazo para assegurar a comissão ao empregado comissionado afastado por licença saúde, o que viola a regra do artigo 476 da CLT, uma vez que estando o empregado em licença saúde, independentemente do período superior a quinze dias, o contrato de trabalho está suspenso, não permitindo quaisquer alterações por parte do empregador.
Não obstante a ilegalidade do referido procedimento que o reclamado afirmou adotar, o próprio preposto declarou que além do período de 180 dias o reclamado faculta mais 120 dias para que o empregado fique recebendo a comissão, e depois disso o empregado perde o comissionamento de forma automática. Disse que as faculdades eram exercidas pelo próprio Banco e salientou que “essa faculdade foi exercida em relação à autora”– fl. 2545.
Contudo, apesar de o reclamado admitir em depoimento que exerceu a faculdade relativa ao comissionamento em relação à autora, o que significaria ter mantido o comissionamento pelo período referido após o retorno da reclamante ao trabalho, isso não ocorreu na prática conforme se verifica nos demonstrativos de pagamento das fls. 907/908 (do mês de retorno ao trabalho).
Pelo contrário, as provas oral e documental demonstram que tão-logo finda a licença saúde a reclamante retornou ao trabalho na função de escriturário e sem o comissionamento, apesar do longo período em que percebida a parcela gerando estabilidade financeira e de necessária incorporação ao salário (Súmulas 372 do TST) - a qual já defiro pela nulidade da supressão -, e apesar de, pelo referido pelo preposto, o Banco ter exercido a faculdade de manter o comissionamento da autora, o que se daria por, no mínimo, o período de mais 120 dias mencionado pelo preposto.
A referência contida na prova testemunhal, sobretudo pelo depoimento da testemunha Alquemar, indicada pelo Banco e que atualmente trabalha na superintendência, dizendo a reclamante perdeu o comissionamento de forma automática pelo sistema de informática (“que estava na agência quando a autora retornou da licença saúde e sabe que quando ela retornou não mais exercia o comissionamento porque o sistema derruba a comissão depois de 180 dias; (...); que o descomissionamento da autora se deu de forma automática pelo sistema”), não justifica o ato praticado em relação à autora.
Não pode o empregador se escudar em sistemas de informática para cometer práticas irregulares e ilegais frente à legislação trabalhista afetando a vida funcional de seus empregados, seres humanos.
Além de o procedimento narrado pelo preposto de limitação de período de manutenção de comissionamentos a empregados doentes, revelar a infringência ao artigo 476 da CLT, e também ao artigo 468 da CLT, portanto, configurando nulidade passível de declaração pelo artigo 9º da CLT, a retirada de comissionamento pelo simples transcurso do referido prazo, de forma automática, como dito na prova, configura retaliação. Portanto, a hipótese é de prática de ato ilícito pelo empregador, ao qual não cabe se escudar em sistema de informática, como acima referido, para tentar dar aparência regular ao ato.
Veja-se ademais que a testemunha Carlos Henrique que passou a atuar na agência Farrapos, como gerente administrativo, a partir de 02-01-2008, quando lá chegou se deparou com a situação que dizia respeito à reclamante, tentou contato com os superiores para solucionar a questão e sequer teve retorno. Note-se que também mencionou o que foi referido pela autora de que, pela informação tida, a remuneração continuaria igual a do período do comissionamento por quatro meses (período idêntico aos 120 dias mencionados pelo preposto), o que, contudo, não ocorreu. Ainda a testemunha esclareceu que o procedimento adotado pelo empregador é que levou a reclamante a pedir demissão, pois esta verificava que, permanecendo a situação como a que se apresentava no momento, teria prejuízos crescentes a cada dia transcorrido. Ainda o testemunho do Sr. Carlos evidencia o exato contorno da situação vivenciada pela reclamante em período imediato ao do retorno da licença saúde, no qual além de a pessoa estar em adaptação do retorno, se vê desamparada enfrentando toda sorte de consequências tendo, de um lado a remuneração consideravelmente reduzida, de outro a visualização de que a manutenção da situação ensejaria prejuízos ainda maiores no futuro implicando redução no cálculo da aposentadoria, e, de outro, sofrendo as inevitáveis consequências psíquicas com a retirada da função sem motivo consistente a tanto e a levando a ter que dar explicações a todos (clientes e colegas, só para mencionar os mais próximos do local de trabalho) relativamente à alteração da função.
Tenho por configurado, portanto, o vício de vontade da autora por ocasião da formulação do pedido de demissão, resultante de todo o quadro que a ela se apresentava, provocado por ato ilícito do empregado, como acima examinado, o qual é nulo de pleno direito.
Portanto, declaro nulo o pedido de demissão e acolho o pedido sucessivo formulado na inicial, pois não visualizados elementos para acolhimento do principal, e, consoante acima examinado, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, na data de 21-04-2008, na forma do artigo 483, alíneas “b”, “c”, “d”, e, por analogia, a “g”, da CLT. Defiro, em consequência, o pagamento de aviso-prévio de trinta dias, FGTS com 40%, e diferenças de 13º salário, férias com 1/3 e demais parcelas de verbas resilitórias já percebidas, pela correta base de cálculo, ou seja, a maior remuneração (o que foi inobservado conforme resposta ao quesito 21, fl. 2105) e por decorrência do cômputo da projeção do período do aviso-prévio. Descabe o acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT, em face da controvérsia só dirimida no presente feito. O deferimento supra já engloba o pedido da alínea “m”, fl. 17. Transitada em julgado expeça-se alvará judicial para movimentação da conta vinculada, caso comprovada a existência de algum valor ainda nesta depositado.
Ainda consoante o acima verificado, declaro a nulidade da supressão das parcelas adicional de função e demais vantagens de caráter pessoal, atreladas ao comissionamento, e defiro a sua incorporação à remuneração da autora, desde a supressão, com reflexos na base de cálculo de horas extras e suas integrações, e em 13º salários, férias com 1/3, anuênios (adicional por tempo de serviço), gratificações semestrais, licença-prêmio, PLR, abono assiduidade, afastamentos remunerados, aviso-prévio e FGTS com 40%. A correta remuneração deve ser utilizada para o cálculo das parcelas reconhecidas nesta sentença.
Também em decorrência do examinado, restou comprovado no feito o ato ilícito praticado pelo empregador, havendo nexo com o dano causado à reclamante, de ordem moral, atingindo a dignidade profissional. Como visto, o conjunto probatório demonstrou a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa física, provocada por ato faltoso omissivo ou comissivo de outrem, obrigando o agente a ressarcir, conforme previsto no artigo 186 do Código Civil e no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal. O dano moral resulta de ato ilícito que atinge o patrimônio jurídico do indivíduo (conjunto de bens materiais e imateriais), ferindo sua honra, bom nome e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral. E o dano moral disposto pelo inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, na Justiça do Trabalho, possui como pressuposto um evento decorrente da relação de trabalho, e o direito à indenização pressupõe a existência da ação/omissão do empregador, nexo causal, e dano ao empregado, fatores que estão presentes no feito, consoante já verificado na sentença. Assim, acolho o pedido e defiro à reclamante, sopesados os princípios da proporcionalidade, reparação, gravidade e condição econômica do demandado, o pagamento de indenização por danos morais no importe equivalente a R$ 40.000,00, pouco mais de dez remunerações da autora observado o total bruto que aparece no demonstrativo da fl. 891 do mês imediatamente anterior ao do início da licença saúde, o qual é fixado levando em conta a data do ajuizamento da ação, a partir de quando incidem a atualização monetária e os juros de mora.
No tocante ao pedido de indenização por perda de uma chance, relacionado sobretudo ao fato de ter deixado de receber aposentadoria integral pelo ato praticado em virtude do ato ilícito praticado pelo empregador e declarado nulo como já examinado, impende também ser acolhida a pretensão formulada na inicial, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil. A prova dos autos é firme no sentido de que a reclamante só formulou o pedido de aposentadoria porque em se mantendo a situação funcional resultante do ato praticado pelo empregador seguido ao término da licença saúde, os seus prejuízos seriam ainda maiores. O contexto da prova ampara ainda a conclusão de que a reclamante não tinha vontade de se aposentar naquele momento, ao que se viu obrigada a solicitar, de forma proporcional, para não ter prejuízos mais significativos. A conclusão é de que o reclamado obstou, por seu ato, que a reclamante tivesse chance de se aposentar com proventos integrais. Acolho, pois o pedido da alínea “n”, fl. 17, e defiro o pagamento de indenização equivalente ao importe entre o montante de uma aposentadoria integral, consideradas todas as parcelas devidas e computadas as reconhecidas nesta sentença, e o valor auferido pela aposentadoria proporcional, conforme for apurado em liquidação, observada a data do ajuizamento da presente ação, multiplicado por 420 vezes (computados 14 ganhos anuais x 30 anos), razoável pela estimativa da parcela deferida a título de indenização antecipada e apurada por período razoável de tempo.
2.3 – Das horas extras.
A autora aduz que estava sujeita à jornada de seis horas, que cumpria jornada de 10 a 11 horas, com 30 minutos de intervalo, até novembro de 2005, e, após, de 10 horas, com 30 a 40 minutos de intervalo, e em um mês a cada trimestre, de 12 a 13 horas, com 30 minutos de intervalo, sempre de segundas a sextas-feiras. Menciona que participava de cursos auto-instrucionais e treinamentos na sua residência. Afirma não ter recebido as horas extras, e não ter sido permitido o correto registro do controle de horário. Postula as horas extras com reflexos.
O reclamado alega que, no período imprescrito, a jornada da autora era de oito horas, com uma hora de intervalo, pela função de confiança, salvo no período da função de escriturário, com jornada de seis horas e quinze minutos de intervalo. Defende o correto registro do horário laborado, mesmo nas prorrogações, impugnando as alegações declinadas na inicial.
No período não-prescrito, a autora desempenhou a função de Gerente de Contas I (de 17-05-2002 a 04-05-2003), Gerente de Contas PF I (de 05-05-2003 a 07-11-2007), e Escriturário, a partir de 08-11-2007.
Nos períodos em que exercida a função de Gerente de Contas, a autora recebia adicional de função não-inferior a 1/3 do cargo efetivo, o que, por si só, não permite o enquadramento na exceção legal invocada em relação à jornada de trabalho, pois esse constitui apenas um dos requisitos, que deve ser somado ao efetivo exercício de função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes.
A prova produzida no feito, contudo, não permite o enquadramento da jornada de trabalho da autora na exceção legal do § 2º do artigo 224 da CLT, no período de desempenho da função Gerente de Contas. O depoimento das testemunhas é suficiente para esclarecer que as atividades por ela desempenhadas não se inseriam como atividades de efetivo ocupante de função de confiança, revelando-se as atividades desempenhadas como próprias de bancários a quem exigida a confiança geral. Restou demonstrado que as atividades como Gerente de Contas eram as normais de bancário, de atendimento a clientes, elaboração de dossiês, análise dos créditos era feita pelo sistema no qual inseriam os dados, e quando houvesse necessidade de aprovação pelo Comitê de Crédito o assunto era levado a este, que, então, decidia com os seus integrantes (gerente geral, de administração, e um outro gerente, que podia ser um dos gerentes de contas). A esse respeito esclareceu a testemunha Alquemar que o pedido do cliente era levado ao Comitê para aprovação e que em geral a pessoa que apresentava o pedido participava da votação, mas não de forma obrigatória. A autora não detinha procuração do Banco, e não há prova de que firmasse contratos em nome deste. Ainda, pelo conjunto da prova, não se visualiza que tivesse subordinados e de que avaliasse empregados. Também não se visualiza que a reclamante tivesse uma equipe de trabalho, mostrando-se nesse aspecto isolada a declaração da testemunha Alquemar, a qual, de todo modo, sequer soube identificar quem seriam os integrantes da equipe que mencionou. O que se visualiza é que no local de trabalho também havia outros gerentes de contas desempenhando as mesmas atividades, ainda que alguns pudesse fazer algum atendimento mais direcionado a clientes ou carteira específica de clientes. A respeito, a referência da testemunha Eloísa Maria aduzindo que em parte de seu contrato de trabalho atuou na mesma agência em que a autora laborava, isso no período de junho de 1996 à setembro de 2004, na função de gerente de expediente, dizendo que “(...) na época a autora era gerente de contas; (...); que eram cerca de 50 pessoas na agência; que a autora trabalhava no mesmo andar que a depoente e não tinha equipe de trabalho, apenas atendia aos clientes; que o preposto Arlan trabalhou no mesmo período como gerente de contas; que o comitê de crédito era integrado pelo gerente geral, de administração e de negócios; que na época havia gerente geral, gerente de administração, gerente de negócios, gerente de expediente e gerente de contas; que no mesmo andar também haviam caixas; que não recorda de escritu[r]ários trabalhando neste andar na época a não ser que fosse prestar algum atendimento; que normalmente o gerente de admi[ni]stração era quem fazia as avaliações de empregados ou eram feitas pelo gerente geral; que a autora não punia nem advertia empregados, e também não tinha subordinados; que apenas o comitê de crédito tinha procuração do banco; que a autora não ocupou o comitê de crédito; que cada empregado tem uma senha com acesso determinado pelo banco e o nível de acesso da autora era o nível 3; que alguns caixas tinham senha de nível 3 para liberações de pagamento; que para acionar o alarme e fechar a agência os gerentes de conta faziam rodízio e isso podia ser dado as 19h, 19:30 ou 20h, depois de todo o serviço feito; (...); que fora do sistema faziam montagem de processos, análise de créditos, leitura para preparação de ofícios, respostas, etc.; que não recorda se o gerente de conta tinha algum limite para liberação de cheque ouro; que podiam pegar os dados para análise de créditos antes de fechar o sistema depois elaborar a mesma; (...);” – fls. 2545/2546.
A testemunha José Luiz, que trabalhou de junho de 1973 a junho de 2007, atuando na agência Farrapos desde 08-11-2004 até a aposentadoria, como gerente de expediente, declarou “(...) que trabalhou no mesmo andar em que a autora laborou porém em salas diferentes; que a autora atendia o público e o depoente trabalhava internamente; (...); que muitas pessoas atendiam os clientes, havendo outros gerente e postos efetivos no setor da autora; que não recorda se autora coordenava trabalho de outra pessoa; que o preposto presente a audiência trabalhava no térreo e a autora trabalhava na sobreloja; que a autora não integrava o comitê de crédito; que pelo que sabe a autora não tinha alçadas para negócios; que não sabe se a autora tinha procuração outorgada pelo banco, mas acredita que não; (...); que eram 6 gerentes que se revezavam para acionar o alarme e a cada três meses um ficava com essa tarefa; que a autora atendia o público e depois ficava montando dossiês, executando muitas atividades sem uso do sistema de informática; (...); que ao que sabe a autora não tinha subordinados; que não sabe se a autora levava pedidos de empréstimos feitos por clientes ao comitê de crédito; que não sabe se a autora podia liberar cheque ouro; (...)” – fls. 2546/2547.
A testemunha Carlos Henrique trabalhou de 1979 a junho de 2008, sendo, na agência farrapos, desde 02-01-2008, na qual desempenhou a função de gerente administrativo, e disse “(...) que gerente de contas não tem funcionários subordinados e pelas normas do banco não faziam avaliação de empregados, e essa informação é dada em tese porque não conhece exatamente como se da[va] o trabalho da autora na função de gerente de contas” – fls. 2547/2548.
E a testemunha Alquemar que trabalha desde 1984 e atuou na agência farrapos do final de 2003 até junho de 2008, a partir de quando passou a atuar junto à superintendência regional, mencionou “(...) que foi gerente de contas de pessoa jurídica na agência farrapos, trabalhando em andar diverso daquele ocupado pela autora; (...); que a autora era gerente da equipe, na qual trabalhavam algumas pessoas de posto efetivo e já houve um assistente; que acha que Tatiana trabalhou com a autora, não recordando o nome dos demais; que tinha uma equipe composta por um assistente e um posto efetivo; que acredita que de três a quatro pessoas trabalhavam com a autora, e essa equipe já existia em 2003; que a autora passou a trabalhar no térreo, acredita que em 2005, com outra equipe; (...); que a autora acompanhava a carteira, avaliava a equipe, deferimento de limite de crédito em comitê; que a autora participava de comitês, quando houvesse alguma operação de crédito afeta a sua equipe, e o mesmo procedimento ocorre com o depoente; (...); que os gerentes de conta possuíam uma alçada conforme as normas do banco, e acima desta o assunto é levado para o comitê e os membros votam pelo sistema, e todos os votos tem o mesmo peso; que no seu caso os membros da equipe pedem férias para o depoente, então o assunto é resolvido na equipe e depois o gerente geral faz a escala das férias; que os gerentes podem registrar no sistema as falhas de funcionário, podendo iniciar processo administrativo para apuração das falhas e depois este segue conforme as normas do banco; (...); que não sabe quem trabalhou como assistente com a autora; que sabe que Tatiane foi nomeada gerente de contas, não recordando a data; (...); que quando passou a trabalhar na agência farrapos em 2003 a autora já era gerente de contas; que o comitê de crédito é composto pelo gerente geral, de administração e todos os gerentes de contas, mas há votos obrigatórios de 3 pessoas: gerente geral e mais dois gerentes; que para esse comitê só lançam os votos no sistema, não precisando da reunião física; que como o sistema é aberto aos membros do comitê pode-se verificar quem votou, recordando de já ter visto alguma votação da autora; que a praxe é que quem leva a proposta também vote, mas isso não é obrigatório; que o gerente tem alçada tem limites maiores além dos limites de cada cliente; que os caixas não avaliavam outros empregados na época, mas eram avaliados; que o funcionário pode se opor a avaliação e esta questão é resolvida pelo departamento de pessoal do banco, ficando registrado o protesto da autora com a resposta; (...); que a conferência de propostas de abertura de contas é feito pelo sistema; (...)” – fls. 2548/2549.
Como visto acima, as declarações das testemunhas indicadas pela autora, sobretudo as duas primeiras, que trabalharam mais próximas a ela, traduziram com mais precisão a realidade fática do seu dia-a-dia do trabalho, não restando demonstrado nos autos as referências da última testemunha acerca de a autora ter uma equipe de trabalho que coordenasse. O que se observa é que o fato de os Gerentes de Contas trabalharem em equipe de gerentes, e ainda que em alguma época houvesse algum outro empregado no mesmo local, não revela exercício de função de confiança diferenciada, mas apenas demonstra a ausência de subordinados a esses gerentes, em número elevado para um mesmo Setor, a revelar a confiança geral atribuída aos mesmos no exercício de atividades bancárias. A simples existência de ocupantes de postos efetivos, classificados hierarquicamente em nível inferior aos dos gerentes de contas, pela organização funcional do Banco, não é capaz de ensejar a subordinação.
No tocante à participação em Comitê, a prova testemunhal é clara de que o Gerente de Contas participava quando houvesse assunto de algum cliente dos quais atendia, mas a decisão não era apenas deste, sempre com a concordância dos demais Gerentes (Gerente Geral, de Administração, e um outro gerente), pois necessários três votantes.
Diante de todo verificado, no caso presente não restaram atendidos os pressupostos para enquadramento da reclamante na regra do § 2º do artigo 224 da CLT, razão pela qual o pagamento de gratificação de função apenas se destinou a contraprestação normal das atividades realizadas, pelo que aplicável a jurisprudência contida na Súmula 109 do TST. A autora, assim, tem direito à percepção de horas extras além da sexta diária, em todo período não-prescrito.
Em relação à jornada laborada, o reclamado defende o correto registro juntando aos autos folhas individuais de presença e ponto eletrônico, ambos impugnados pela parte autora. As FIP’s foram apenas assinadas pela reclamada, o que apenas evidencia presença no local de trabalho, desservindo como prova para identificar a efetiva jornada laborado; a pré-assinalação da jornada no cabeçalho desserve para tanto. Os pontos eletrônicos não se encontram firmados e, como dito na impugnação lançada, foram constituem impressos em mesma oportunidade (vide data de 23-07-2008 na fl. 927, por exemplo, e seguintes). As jornadas lançadas contêm mínimas diferenças, sugerindo lançamentos de pequena variação de minutos, em atendimento ao que a jurisprudência acabou definindo como necessário naqueles casos que revelavam jornadas britânicas. Ainda assim a prova produzida não ampara os lançamentos do ponto eletrônico como fiéis à jornada efetivamente cumprida.
E nesse aspecto e também quanto à jornada praticada as testemunhas esclarecem que havia atividades executadas sem estarem logados a um sistema de informática e que as jornadas de trabalho eram diversas das que apareciam nos registros formais.
A propósito, a autora declarou que no ponto eletrônico não ficava consignada toda a sua jornada trabalhada, das 8h às 19h30min, com 30 minutos de intervalo, de segunda as sextas-feiras, e das 8h às 21h, com intervalo de 30 minutos, uma vez a cada trimestre, quando havia trabalho de revezamento na abertura e fechamento. Também disse “que o ponto eletrônico ultimamente, antes de sair em licença saúde, trancava para o empregado trabalhar no sistema, mas permitia a execução de serviços fora deste, como cadastros, propostas de aberturas de contas, ofertas de produtos e ligações telefônicas a clientes” – fls. 2544/2545.
O reclamado, a seu turno, em depoimento de seu preposto, confirmou que o sistema de informática é fechado quando chega o horário, dizendo que a “autora trabalhava entre 8:30 e 17:30 na agência farrapos; que acredita que autora não passasse do horário porque é ponto eletrônico e cai o sistema quando chega o horário; que não há trabalhos realizados fora do sistema; (...); que o ponto eletrônico foi implantado no segundo semestre de 2003; que só podiam utilizar o SISBB depois do horário anotado nas FIPS, se fossem autorizados pelo gerente administrativo, o qual autorizava as horas extras, as quais seriam pagas em contra-cheque” – fl. 2545.
Já pela declaração do preposto verifica-se que os registros de horário do ponto eletrônico juntados nos autos não correspondem à realidade fática bastando ver o lançamento de horários de saída por volta das 15h55min (vide fl. 917, por exemplo), e outros minutos, quando o próprio reclamado informou no depoimento que a reclamante trabalhava entre 8h30min e 17h30min.
No mais, as testemunhas que trabalhavam mais próximas à reclamante confirmam a jornada superior, assim como a ausência de registro de horas extras e as tarefas executadas fora do sistema de informática, consoante se verifica pelas seguintes declarações.
A testemunha Eloisa Maria disse que como gerente de expediente junto à agência farrapos trabalhava das 8h às 19h ou 19h30min, e “que a autora ingressava e saia mais ou menos no mesmo horário da depoente; que no final desse período tiveram ponto eletrônico no qual o horário pré-estabelecido era de oito horas e antes disso tinham as FIPS, que as horas extras não eram anotadas; que normalmente utilizava a ca[n]tina do banco por cerca de 30 minutos para almoço; que o intervalo da autora era semelhante; (...); que para acionar o alarme e fechar a agência os gerentes de conta faziam rodízio e isso podia ser dado as 19h, 19:30 ou 20h, depois de todo o serviço feito; que tinham que participar de cursos promovidos pelo banco, de forma obrigatória, seja na agência ou fora desta, a distância, havendo provas ao final na própria agência; que fora do sistema faziam montagem de processos, análise de créditos, leitura para preparação de ofícios, respostas, etc.; (...); que podiam pegar os dados para análise de créditos antes de fechar o sistema depois elaborar a mesma; que a autora às vezes utilizava a cantina do banco para almoço e outras vezes se deslocava para estabelecimentos próximos, levando cerca de 30 minutos; (...)” – fls. 2545/2546.
A testemunha José Luiz que trabalhou na agência farrapos trabalhou desde 08-11-2004 até a sua aposentadoria, em junho de 2007, como gerente de expediente, disse que na época trabalhava das 8h10min ou 8h15min até 19h20min ou 19h30min, com 30 minutos de intervalo, e “que trabalhou no mesmo andar em que a autora laborou porém em salas diferentes; (...); que muitas vezes a autora ingressava no mesmo horário, e saiam juntos ou a autora saia depois do depoente podendo ocorrer o contrário; que o último que saia acionava o alarme; que o primeiro que chegava acionava a liberação do alarme e muitas vezes isso foi feito pelo depoente; que nunca armou o alarme no final da jornada, o que era feito por outro gerente; que os gerentes faziam rodízio para acionar o alarme, e a autora participava deste; (...); que a autora fazia intervalo de cerca de 30 minutos, não sabendo em que local a autora almoçava, mas já a viu na copa; que eram 6 gerentes que se revezavam para acionar o alarme e a cada três meses um ficava com essa tarefa; que a autora atendia o público e depois ficava montando dossiês, executando muitas atividades sem uso do sistema de informática; que depois que implantaram o sistema de ponto eletrônico não houve pagamento de horas extras, nem anotação; que antes utilizavam o ponto manual, não sabendo como funcionava o mesmo na agência farrapos; que eram obrigados a ter determinado número de cursos a cada 6 meses e a maioria era feita na agência; que de alguns cursos tinham provas ao final; que só fez cursos na agência e para muitos utilizou a intranet; (...); que para alguns cursos na intranet precisavam acessar uma chave pessoal do banco com uso de senha, para outros não havia essa necessidade de senha e destes não havia prova, e ainda havia outros feitos com apostila; que havia cursos que não eram obrigatórios para determinados setores; que o setor de pessoal recebe a informação de quais os cursos obrigatórios (...); que não sabe quais cursos feitos pela autora, pois eram vários” – fls. 2546/2547.
Os depoimentos acima amparam as impugnações lançadas aos registros de horário, os quais, destacadamente, o eletrônico já ficou afastado pelas próprias declarações do preposto do reclamado. As declarações da testemunha Alquemar que atuou na agência farrapos do final de 2003 até junho de 2008, como gerente de contas de pessoa jurídica, em andar diverso daquele ocupado pela autora e que acredita que em 2005 tivessem trabalhado no mesmo andar, esclarecendo que trabalhava das 8h30min às 17h30min, e “que as 8:30 a autora chegava, já tendo a visto chegar neste horário algumas vezes; que alguma vezes a autora saia com o depoente as 17:30”, também acabam infirmando os registros eletrônicos, nos quais o horário é diverso do referido pela testemunha (vide, v.g., fl. 925), a qual, também, não soube informar com precisão o horário da reclamante.
Por fim, a perícia contábil igualmente demonstra a ausência de horas extras anotadas, identificando quantias insignificantes em relação ao que a prova testemunhal evidencia, o que se vê pelas respostas aos quesitos 02 a 07, fls. 2095/2098, e também aos quesitos 05, fl. 2534 – destacando-se a resposta quanto à ausência de identidade entre registros de horários nos relatórios ARP6965 e P6956 juntados -, e 01, fl. 2536.
Desse modo, desservindo os registros de horário juntados nos autos como meio de prova das jornadas efetivamente laboradas, aplica-se a jurisprudência da Súmula 338 do TST, pela qual invertido o ônus da prova, ensejando o acolhimento da jornada de trabalho declinada na inicial, a qual é apenas delimitada em face da prova oral.
Assim, fixo como cumprida pela autora a jornada das 8h30min às 19h, de segundas a sextas-feiras, com 30 minutos de intervalo, e a partir de 2005, da 8h30min às 18h30min, de segundas a sextas-feiras, com 30 minutos de intervalo, bem como das 8h30min às 20h, com intervalo de 30 minutos, uma vez a cada trimestre, quando havia trabalho de revezamento na abertura e fechamento (acionamento alarme).
Tenho por incluídos na jornada acima fixada os cursos institucionais obrigatórios realizados no próprio local de trabalho. Afora esses, a prova também revela a existência de outros, obrigatórios, feitos fora do local de trabalho, e que demandavam a realização de prova final. Fixo o período para tanto em seis horas a cada três meses do contrato, destinadas a tais cursos, obrigatórios, em horário que considero diurno, e que ensejam contraprestação de horas extras.
Defiro o pagamento de horas extras excedentes a 6ª diária decorrentes da jornada de trabalho das 8h30min às 19h, de segundas a sextas-feiras, com 30 minutos de intervalo, e a partir de 2005, da 8h30min às 18h30min, de segundas a sextas-feiras, com 30 minutos de intervalo, bem como das 8h30min às 20h, com intervalo de 30 minutos, uma vez a cada trimestre, e mais seis horas extras a cada três meses do contrato, destinadas a cursos obrigatórios. As horas extras devem ser apuradas de segundas a sextas-feiras, limitadas a meio expediente nos dias 24/12, 31/12, que tenham recaído entre os dias acima, e em quarta-feira de cinzas, e à exceção de férias, ausências injustificadas que tenham ensejado desconto salarial, ausências justificadas, benefício previdenciário, treinamentos, greve, abono assiduidade, e/ou licenças devidamente comprovadas nos autos, conforme se apurar em liquidação. As horas extras devem ser pagas com o adicional de 50%, e com reflexos, pela habitualidade, em repousos semanais remunerados e feriados, em relação aos quais deve ser observada a delimitação contida nos acordos coletivos de trabalho específicos firmados pelo Banco, e, na ausência destes, as convenções coletivas firmadas pelas entidades representativas das respectivas categorias, e, então, pelo aumento da média remuneratória, são devidas as repercussões nas seguintes parcelas que possuem a remuneração como base de cálculo: 13º salários, férias com 1/3, gratificações semestrais, licenças-prêmio e abonos assiduidade, aviso-prévio e FGTS com 40%, restando autorizado o abatimento dos valores pagos aos mesmos títulos e nas mesmas competências. Não há cogitar de compensação pela constância na prestação de horas extras; outrossim, acolhida a impugnação aos documentos relativos a registro de horário, e também porque as eventuais ausências ao trabalho devem estar devidamente comprovadas, e quanto a estas, já foram acima determinadas.
São devidos reflexos em licenças-prêmio e abonos, porquanto as horas extras constituem salário em sentido estrito, integrando o salário nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, para todos os efeitos legais.
Descabem reflexos em adicional de função e vencimento padrão, pois estes compõem a base de cálculo do valor hora.
As horas extras devem ser satisfeitas pelo valor hora decorrente do total das parcelas salariais adimplidas pela folha de pagamento, à luz da Súmula 264 do TST (vencimento padrão – VP, VCP – vencimento padrão, adicional por tempo de serviço, gratificação e/ou adicional de função, adicional básico de função, diferencial de mercado, adicional temporário revitalização, comp. tem. Var. func. – CTFV, conforme tenham sido percebidas consoante registrado nas fichas financeiras), a ser encontrado pelo divisor 180, que resulta da regra legal.
O deferimento supra já engloba o pedido da alínea “c”.
Em relação aos intervalos, não obstante fossem de 15 minutos pela regra do artigo 224 da CLT, o reclamado sustenta em sua contestação que concedia intervalo de 01 hora, razão pela qual tendo a autora usufruído o intervalo de 30 minutos, consoante a prova testemunhal, impende o deferimento dos outros 30 minutos, como horas extras, tudo na forma e com os reflexos acima deferidos.
2.4 - Das horas extras pré-contratadas.
A autora alega ter sido contratado, na admissão, com registro no contrato de trabalho, a obrigação de cumprimento de horas extras. Requer sejam reconhecidas as horas extras pré-contratadas e integrados os valores ao salário, com reflexos.
O reclamado impugna e nega a ocorrência da alegação contida na inicial. Nega a pré-contratação de horas extras. Invoca a Súmula 199 do TST. A prova dos autos não indica a pré-contratação de horas extras.
A autora tomou posse junto ao Banco em 07-01-1987, data da admissão (fl. 722). Iniciou desempenhando a função de Auxiliar SETOP (fl. 731), a qual não indica constituir função que demandasse jornada superior à legal. Outrossim, a autora alega que as referidas horas teriam constado em seu contrato de trabalho, o que, naturalmente, teria ensejado registro em sua Carteira de Trabalho, a qual também não é juntada aos autos. Assim, ainda que não se visualize nos autos o instrumento de contrato de trabalho, a prova que está juntada nos autos, não indica a pré-contratação alegada na inicial. No mais, observo que, pelo fundamento da inicial, de que aludidas horas pré-contratadas teriam constado do contrato de trabalho, resta irrelevante no feito não terem sido juntados nos autos os comprovantes de pagamento de janeiro de 1987 a dezembro de 1987, os quais sequer provariam a tese da inicial. Improcede o pedido da alínea “d”, fl. 16.
2.5 - Da equiparação salarial a funcionários do BACEN, inclusive quanto a parcelas Abono de Caráter Pessoal e Abono Especial.
A autora busca a equiparação salarial, aduzindo que, após 01 de março de 1988, por força de acordo coletivo de trabalho entre o reclamado e a CONTEC, os empregados do reclamado tiveram seu Plano de Cargos e Salários equiparado ao Banco Central – BACEN, com anotação na CTPS do seguinte: “Plano de Cargos e Salários. Equiparação BACEN. S. 03 11-73. A partir de 01.3.88. Contagem tempo na categoria, na forma Carta Circular 88/184, de 14.3.88” (fl. 05). Postula o nivelamento, inclusive quanto as parcelas de Abonos epigrafados.
O reclamado alega ter implementado a equiparação com o Banco Central integrando o Abono Especial – ABE, conforme disciplinado na Carta Circular 88/184. Diz que o que passou a ser questionado na Justiça do Trabalho foi a incorporação na referida equiparação do Adicional de Caráter Pessoal – ACP, percebido pelos funcionários daquela autarquia federal. Sustenta, por fim, que o ACTP 1857/87 homologou a cláusula primeira, parágrafo único, pela qual a equiparação acordada se refere apenas às tabelas de vencimento padrão do Banco do Brasil e do Banco Central, não abrangendo outras verbas que compõe remuneração do pessoal nas respectivas instituições. Informa que a parcela Adicional de Caráter Pessoal – ACP foi instituída no Banco Central pela Portaria 164/1986, sendo muito anterior ao acórdão homologatório no TST-DC 25/87-2, de 17-09-1987, no qual a ACP sequer foi mencionada nas cláusulas relativas a equiparação, e também não se insere na tabela de vencimentos-padrão.
Realizada perícia contábil, não foi possível ao Contador responder os quesitos formulados sob nº 12 e 13, fl. 2100, por ausência de documentos que deveriam ter sido juntados pelo reclamado. E na complementação do laudo também ficou prejudicada a resposta pela ausência de documentos (quesito 13, fl. 2535).
Observa-se, no entanto, pela Carta-Circular 88/184 – fls. 2149/2155, que a parcela Abono Especial (ABE) foi considerada para a equiparação, conforme referido na contestação do reclamado. De acordo com o registro na CTPS da autora, transcrito na inicial (“Plano de Cargos e Salários. Equiparação BACEN. S.03 11-73. A partir de 01.3.88. Contagem tempo na categoria, na forma Carta Circular 88/184, de 14.3.88” - fl. 05), ficou enquadrada na carreira, no nível S.03, 11-73. Como o reclamado não juntou aos autos a ficha registro de empregados com a evolução salarial e as fichas financeiras do período (01-02-1988) para permitir a verificação da correta equiparação dos valores, em especial da parcela Abono Especial (ABE), integrada nos termos da Carta-Circular nº 88/184, restou confessa, pelo que cumpre acolher o pedido para deferir o pagamento de diferenças da equiparação resultante e nos termos da Carta-Circular nº 88/184, observado o enquadramento assegurado à reclamante e registrado na sua Carteira de Trabalho, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em horas extras e suas integrações em repousos semanais remunerados e feriados (apurados conforme a norma coletiva mais benéfica), férias com 1/3, anuênios (adicional por tempo de serviço), gratificações semestrais, licença-prêmio, PLR, abono assiduidade, afastamentos remunerados, adicional de função e VCP – vencimento padrão, nestas duas últimas apenas se calculadas sobre o salário base, aviso-prévio e FGTS com 40%, autorizado o abatimento dos valores satisfeitos aos mesmos títulos e nas mesmas competências.
No tocante à parcela Abono de Caráter Pessoal descabe a equiparação pretendida pela reclamante. Conforme decidido pelo E. TST (acórdão, fls. 413/435 – em dissídio coletivo de natureza jurídica), restou definido que o abono especial deve ser considerado para a equiparação das tabelas de vencimento padrão do Banco do Brasil com aquelas do Banco Central (fl. 435), o que notadamente não abarca outras parcelas, sobretudo o Abono de Caráter Pessoal que a autora na presente demanda postula também seja alvo de equiparação. No mais, igualmente se observa na homologação do acordo – fls. 437/449 – que da cláusula primeira (fl. 438) não resultam outras parcelas a serem equiparadas, a não ser as que foram consideradas. Aplicável à hipótese a jurisprudência contida da OJ 16 da SDI-I/TST (“16 - Banco do Brasil. ACP. Adicional de caráter pessoal. Indevido. A isonomia de vencimentos entre servidores do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil, decorrente de sentença normativa, alcançou apenas os vencimentos e vantagens de caráter permanente. Dado o caráter personalíssimo do Adicional de Caráter Pessoal – ACP e não integrando a remuneração dos funcionários do Banco do Brasil, não foi ele contemplado na decisão normativa para efeitos de equiparação à tabela de vencimentos do Banco Central do Brasil.”). Improcede o pedido em relação ao Abono de Caráter Pessoal.
2.6 - Das diferenças de gratificações semestrais.
A autora alega não ter sido corretamente paga a parcela epigrafada no curso do contrato pelo somatório das parcelas salariais, e em função de toda as parcelas postuladas na presente demanda.
De acordo com a resposta ao quesito 14, fls. 2101/2102, há algumas diferenças de gratificação semestral devidas à reclamante, por incorreção de pagamento no curso do contrato. Além dessas, há outras diferenças decorrentes da majoração das gratificações semestrais em função das integrações que nelas foram deferidas, como é o caso relativo a horas extras, pelo que, por seu aumento resultante das integrações, acarretam diferenças das integrações que ensejam em outras parcelas da remuneração.
Assim, defiro o pagamento de diferenças de gratificações semestrais adimplidas no contrato pela observância do critério utilizado pelo perito contábil no quesito 14, fls. 2101/2102, conforme se verificar em liquidação de sentença, e também defiro o pagamento de diferenças de 13º salários e FGTS com 40%, pelo acréscimo resultante na gratificação semestral decorrente das integrações de horas extras e repousos semanais remunerados, e pelo correto valor das gratificações semestrais ante as diferenças apuradas na perícia contábil. Descabem reflexos em férias (Súmula 253/TST), e em abonos, folgas e licenças-prêmio usufruídas ou convertidas em espécie, cuja base de cálculo não engloba a gratificação semestral.
2.7 - Das diferenças de PLR.
Apesar de o reclamado defender o correto pagamento da parcela, o perito contábil, consoante resposta ao quesito 15, fl. 2103, encontrou diferenças em favor da reclamante, demonstrando os valores de forma exemplificativa.
A parcela, como dito em contestação, foi prevista em acordos coletivos e, depois, em norma regulamentar interna. As normas acima especificam as parcelas que constituem a base de cálculo, não havendo amparo à inclusão de outras, como pretendido na inicial, no tocante a horas extras e repousos, e abono assiduidade.
Desse modo, defiro o pagamento de diferenças do PLR, apuradas com base nos critérios especificados nos acordos coletivos e regulamento interno, prevalecendo sempre a norma mais benéfica, conforme se apurar em liquidação de sentença.
2.8 - Dos anuênios.
A autora informa ter sido pactuado o pagamento de adicional por tempo de serviço. Diz que inicialmente o adicional era pago sob a denominação de quinquênios e posteriormente como anuênios. Afirma ter recebido anuênios até setembro de 1999, a partir de quando foram suprimidos unilateralmente, implicando redução salarial. Anota que a parcela figurava no regramento interno do Banco, e que a supressa da parcela de natureza salarial acarretou alteração prejudicial do contrato de trabalho. Requer o pagamento da parcela desde a supressão, com reflexos.
O reclamado confirma que inicialmente havia pagamento dos quinquênios, os quais, foram transacionados por acordo coletivo com o Sindicato representativo da categoria da autora, dando ensejo ao pagamento de anuênios, os quais aduz terem sido devidos até 31-08-1999, a partir de quanto não mais constaram de acordos coletivos celebrados com a CONTEC. Invoca a Súmula 277 do TST. Alega que os anuênios não constam em contrato de trabalho ou regulamento interno.
Resta incontroverso no feito que a autora somou tempo de serviço e angariou o consequente aumento do percentual de quinquênios, posteriormente, anuênios, estes a cada ano a partir até agosto de 1999, conforme alegado na inicial e admitido na contestação. Em relação à parcela anuênios, porém, nada obstante a jurisprudência consubstanciada na Súmula 277 do TST, o fato é que o reclamado e a CONTEC – Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito firmaram acordo coletivo de trabalho reconhecendo expressamente o direito dos empregados admitidos até 31-08-1996, caso da autora, à percepção dos anuênios nos seguintes termos: “Aos empregados admitidos até 31/08/96, será devido anuênio a cada ano de serviço efetivo no Banco correspondente a 1% (hum por cento) do seu Vencimento-Padrão, observado como piso o valor fixado nacionalmente para a categoria bancária.” (cláusula segunda, ACCT 98/99, fl. 1279). A referida cláusula, por sua expressa disposição, consolida direito adquirido aos empregados admitidos até 31-08-1996, caso da autora, e incorpora os anuênios ao patrimônio jurídico desta, constituindo cláusula obrigacional que se agrega definitivamente ao contrato individual de trabalho entre as partes, pelo que inadmissível a supressão, mesmo por via coletiva, pois representaria supressão de condição mais benéfica já incorporada com definitividade.
Desse modo, à luz do disposto nos artigos 9º e 468 da CLT, declaro nula a supressão havida em 1998 de apuração da vantagem anuênios, pelo percentual de 1% por ano de serviço, e defiro o pagamento de diferenças de anuênios, de 1% por ano de serviço, pelos mesmos critérios vigentes até a data da supressão, conforme se apurar em liquidação, com integração na base de cálculo das horas extras e reflexos, bem como em 13º salários, férias com 1/3, gratificações semestrais, licenças-prêmio e abonos, afastamentos remunerados, aviso-prévio e FGTS com 40%.
A base de cálculo da parcela é mensal, pelo que descabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, sob pena de bis in idem. Outrossim descabem reflexos sobre parcelas que constitui a sua base de cálculo, como o vencimento padrão; ainda descabem em relação a adicional de função, que possui base de cálculo própria.
2.9 – Do FGTS.
Defiro o pagamento do FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias reconhecidas nesta sentença, com acréscimo de 40%. Para a execução da sentença, a obrigação de fazer é convertida em obrigação de pagar, pelo que incidente a jurisprudência consubstanciada na OJ 302 da SDI-I/TST.
2.10 – Do artigo 467 da CLT.
Não há parcelas resilitórias de natureza incontroversa a ensejar a aplicação do disposto no artigo 467 da CLT.
2.11 – Da compensação.
Na apreciação dos pedidos já foram autorizados os abatimentos de valores auferidos aos mesmos títulos e nas mesmas competências, sempre que devido. Não há outras compensações a serem autorizadas.
2.12 - Dos acréscimos legais.
Os valores decorrentes das condenações serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, e o crédito (inclusive de FGTS, consoante OJ 302 da SDI-I/TST) será atualizado monetariamente observado o índice correspondente ao vencimento da obrigação (Súmula 381 do TST), e terá incidência de juros de mora, tudo, na forma da Lei nº 8.177/91, norma especial aplicável à hipótese pelo que rejeitado o pedido formulado na alínea “q”, fl. 17.
2.13 - Dos descontos previdenciários e fiscais.
Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, é salarial a natureza das parcelas deferidas nesta sentença, à exceção de férias indenizadas, abono constitucional de férias, indenização de licença-prêmio e abonos, PLR, FGTS com 40%, e indenizações por danos morais e por perda de chance, que não integram o salário-de-contribuição para fins previdenciários.
São devidas as contribuições previdenciárias, apuradas mês a mês, cada parte suportará sua quota, respeitados os limites de incidência sobre as parcelas de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 20 a 28 da Lei nº 8.212/91, observada a regra do artigo 879, § 4º, da CLT, restando autorizado o desconto nos créditos da parte autora, e devendo a parte reclamada reter os valores e efetuar o recolhimento no prazo legal e comprová-lo nos autos, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução.
Na forma do artigo 46 da Lei nº 8.541/92 é devido o recolhimento do Imposto de Renda, suportado pela parte autora, caso ultrapassado o limite de isenção, mediante retenção na fonte, no momento em que a importância do objeto da condenação se tornar disponível, com comprovação do devido recolhimento nos autos. Os descontos fiscais incidirão conforme os critérios legais que estiverem vigendo quando da execução e sobre parcelas tributáveis.
Havendo previsão legal identificando o sujeito passivo da tributação e o momento de incidência, não há como atribuir a responsabilidade a outrem. Ademais, quanto às contribuições previdenciárias a parte autora não tem qualquer prejuízo, pois devem observar o teto mensal, nos termos da lei, e quanto ao imposto de renda eventual retenção indevida poderá ser alvo de restituição quando do ajuste anual com o Fisco.
As tributações acima decorrem de lei que especifica inclusive o momento de incidência e a forma de processamento, pelo que descabe a indenização postulada pela parte autora, aplicando-se ao caso a OJ 363 da SDI-I do TST.
2.14 - Da assistência judiciária gratuita.
Diante da declaração de insuficiência econômica firmada pela reclamante (fl. 21), que prevalece pelo quanto nela contido, defiro à reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma da Lei nº 1.060/50. E, com base nessa lei, de efeitos amplos, também defiro os respectivos honorários que asseguram fixados em 15% sobre o valor bruto da condenação (Súmula 37 do nosso Regional), pois incompatível a restrição contida no artigo 14 da Lei nº 5.584/70, que configura monopólio sindical, frente ao texto constitucional vigente. Desse modo, restam inaplicáveis as Súmulas invocadas na defesa.
III – Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as prefaciais, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação para, declarada a nulidade do pedido de demissão e reconhecida a rescisão indireta do contrato, condenar o reclamado, Banco do Brasil S.A., a pagar à reclamante, C.M.B., em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de atualização monetária e juros de mora, na forma da lei, nos termos da fundamentação, autorizados os descontos previdenciários e fiscais, seguintes parcelas não abrangidas pela prescrição incidente a créditos vencidos e exigíveis anteriormente a 07-07-2003, à exceção dos créditos de parcelas identificadas nas fls. 23/24 (horas extras, diferenças salariais, desvio de função, multa de 40% do FGTS e PLR), cuja prescrição incide sobre a exigibilidade de créditos vencidos anteriormente a 23-05-2007:
a) aviso-prévio de trinta dias, FGTS com 40%, e diferenças de 13º salário, férias com 1/3 e demais parcelas de verbas resilitórias já percebidas, pela correta base de cálculo (a maior remuneração), e por decorrência do cômputo da projeção do período do aviso-prévio;
b) incorporação das parcelas adicional de função e demais vantagens de caráter pessoal atreladas ao comissionamento à remuneração da autora, desde a nula supressão, com reflexos na base de cálculo de horas extras e suas integrações, e em 13º salários, férias com 1/3, anuênios (adicional por tempo de serviço), gratificações semestrais, licença-prêmio, PLR, abono assiduidade, afastamentos remunerados, aviso-prévio e FGTS com 40%. A correta remuneração deve ser utilizada para o cálculo das parcelas reconhecidas nesta sentença;
c) indenização por danos morais no importe equivalente a R$ 40.000,00, com atualização monetária e os juros de mora desde o ajuizamento da ação;
d) indenização por perda de uma chance, equivalente ao importe entre o montante de uma aposentadoria integral, consideradas todas as parcelas devidas e computadas as reconhecidas nesta sentença, e o valor auferido pela aposentadoria proporcional, conforme for apurado em liquidação, observada a data do ajuizamento da presente ação, multiplicado por 420 vezes;
e) horas extras excedentes a 6ª diária decorrentes da jornada de trabalho das 8h30min às 19h, de segundas a sextas-feiras, com 30 minutos de intervalo, e a partir de 2005, da 8h30min às 18h30min, de segundas a sextas-feiras, com 30 minutos de intervalo, bem como das 8h30min às 20h, com intervalo de 30 minutos, uma vez a cada trimestre, e mais seis horas extras a cada três meses do contrato, destinadas a cursos obrigatórios. As horas extras devem ser apuradas de segundas a sextas-feiras, limitadas a meio expediente nos dias 24/12, 31/12, que tenham recaído entre os dias acima, e em quarta-feira de cinzas, e à exceção de férias, ausências injustificadas que tenham ensejado desconto salarial, ausências justificadas, benefício previdenciário, treinamentos, greve, abono assiduidade, e/ou licenças devidamente comprovadas nos autos, conforme se apurar em liquidação. As horas extras devem ser pagas com o adicional de 50%, e com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, em relação aos quais deve ser observada a delimitação contida nos acordos coletivos de trabalho específicos firmados pelo Banco, e, na ausência destes, as convenções coletivas firmadas pelas entidades representativas das respectivas categorias, e, então, pelo aumento da média remuneratória, as repercussões em 13º salários, férias com 1/3, gratificações semestrais, licenças-prêmio e abonos assiduidade, aviso-prévio e FGTS com 40%, restando autorizado o abatimento dos valores pagos aos mesmos títulos e nas mesmas competências. As horas extras devem ser satisfeitas pelo valor hora decorrente do total das parcelas salariais adimplidas pela folha de pagamento, à luz da Súmula 264 do TST (vencimento padrão – VP, VCP – vencimento padrão, adicional por tempo de serviço, gratificação e/ou adicional de função, adicional básico de função, diferencial de mercado, adicional temporário revitalização, comp. tem. Var. func. – CTFV, conforme tenham sido percebidas consoante registrado nas fichas financeiras), divisor 180;
f) período de 30 minutos faltante para completar o intervalo intraturno reconhecido em contestação, como horas extras, tudo na forma e com os reflexos acima deferidos;
g) diferenças da equiparação resultante e nos termos da Carta-Circular nº 88/184, observado o enquadramento assegurado à reclamante e registrado na sua Carteira de Trabalho, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em horas extras e suas integrações em repousos semanais remunerados e feriados (apurados conforme a norma coletiva mais benéfica), férias com 1/3, anuênios (adicional por tempo de serviço), gratificações semestrais, licença-prêmio, PLR, abono assiduidade, afastamentos remunerados, adicional de função e VCP – vencimento padrão, nestas duas últimas apenas se calculadas sobre o salário base, aviso-prévio e FGTS com 40%, autorizado o abatimento dos valores satisfeitos aos mesmos títulos e nas mesmas competências;
h) diferenças de gratificações semestrais adimplidas no contrato pela observância do critério utilizado pelo perito contábil no quesito 14, fls. 2101/2102, conforme se verificar em liquidação de sentença, e diferenças de 13º salários e FGTS com 40%, pelo acréscimo resultante na gratificação semestral decorrente das integrações de horas extras e repousos semanais remunerados, e pelo correto valor das gratificações semestrais ante as diferenças apuradas na perícia contábil;
i) diferenças do PLR, apuradas com base nos critérios especificados nos acordos coletivos e regulamento interno, prevalecendo sempre a norma mais benéfica, conforme se apurar em liquidação de sentença;
j) diferenças de anuênios de 1% por ano de serviço, pelos mesmos critérios vigentes até a data da supressão, conforme se apurar em liquidação, com integração na base de cálculo das horas extras e reflexos, bem como em 13º salários, férias com 1/3, gratificações semestrais, licenças-prêmio e abonos, afastamentos remunerados, aviso-prévio e FGTS com 40%;
k) FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias reconhecidas nesta sentença, com acréscimo de 40%.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser comprovados nos autos, no prazo de quinze dias, pelo reclamado, sob pena de execução. Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Custas no importe de R$ 2.000,00 sobre o valor de R$ 100.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, complementáveis ao final, honorários do perito contábil, fixados em R$ 2.500,00, e honorários de assistência judiciária gratuita, fixados em 15% sobre o valor bruto da condenação, tudo, pelo reclamado.
Registre-se. Publique-se.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Perito.
Cumpra-se após o trânsito em julgado. Transitada em julgado expeça-se alvará judicial para movimentação da conta vinculada, caso comprovada a existência de algum valor ainda nesta depositado. Ainda, expeçam-se as devidas comunicações conforme exposto no item 2.1.1.
Pagas as custas e cumprida toda a decisão, arquivem-se os autos. Publicada com excesso de prazo em razão da quantidade de trabalho com esta Magistrada.
Nada mais.
Adriana Freires
Juíza do Trabalho