Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o fato do aviso prévio indenizado não integrar o salário de contribuição conforme o art.28, § 9º da Lei nº 8.213/91 . Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
ACÓRDÃO
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco" (Súmula 364/TST), sendo esta a hipótese dos autos. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS – VALOR ARBITRADO. A Corte Regional arbitrou o valor dos honorários periciais levando em consideração a especialidade e o conhecimento técnico apresentado pelo perito no trabalho apresentado. Eventual reforma da decisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Hipótese em que o autor e o paradigma exerciam as mesmas atividades. Eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, vedado em sede de extraordinária (TST, Súmula 126). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.