A 1.ª Turma do TRF/1.ª Região manteve sentença que negou a concessão de aposentadoria por invalidez a um trabalhador devido à ausência de provas da incapacitação. Após receber o auxílio-doença por quase dois anos, o autor foi considerado apto para o retorno ao trabalho.
O relator do processo, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que “a concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez condiciona-se à verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c os arts. 42 e 59, da Lei n° 8.213/91, quais sejam: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais”.