quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Trabalho com equipamentos de radiação em níveis toleráveis não garante direito ao adicional de periculosidade

A Segunda Turma do TRT-10ª Região indeferiu o pedido de adicional de periculosidade a engenheiro de assistência técnica de aparelhos de radioimagem que alegou risco ao trabalhar exposto à substância radioativa. A Turma decidiu, assim, com base no laudo pericial que concluiu não existir periculosidade na atividade do trabalhador. Pois, não esteve sujeito à nocividade causada pela radiação ionizante, ou seja, aquela auferida além dos níveis toleráveis e que provoca alterações biológicas graves no indivíduo. Ao contrário, a medição dos níveis de radiação no trabalho do engenheiro, ficou dentro dos patamares de tolerância às pessoas em geral.

Para o redator designado no processo, desembargador do trabalho Alexandre Nery, o diferencial essencial na verificação da periculosidade em atividade com equipamentos de radiação é perceber se há radiação ionizante em grau suficiente a causar deformação nos elementos atingidos, por isso necessário é averiguar o grau de radiação ionizante conforme os níveis toleráveis ou não pelos seres humanos. “A mera atuação com equipamento emissor de radiação não enseja periculosidade se não houver radiação ionizante”, afirmou o magistrado.

Processo nº 1053-42.2010.5.10.0008
Link: TRT 10

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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