sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Conversão da atividade especial em comum de professor após Emenda Constitucional n° 18/81

Nesta sexta-feira será visto um incidente de uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que trata sobre a conversão de tempo especial em tempo comum da atividade de professor em período posterior à Emenda Constitucional n°18/81. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. ATIVIDADE PRESTADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/81. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A conversão de tempo especial em tempo comum da atividade exercida na condição de professor mostra-se possível somente em relação aos períodos de atividade anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, que instituiu o benefício de aposentadoria especial do professor, exigindo, para tanto, tempo de serviço efetivo na função de magistério.
2. Precedentes do TRF4 e do STF.
3. Incidente de Uniformização a que se nega provimento.

IUJEF 0000183-19.2010.404.7195/RS, TRF 4ª Região, Relatora Juiza Federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, D.E.15.06.2012.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por voto de desempate, NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de maio de 2012.

ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Relatora para Acórdão

RELATÓRIO
Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal articulado pela parte autora contra decisão proferida pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul sustentando a divergência entre acórdãos desta Regional no que se refere à possibilidade de reconhecimento e conversão de tempo especial laborado na função de professor.

Não foram apresentadas contra-razões pela parte recorrida. O incidente foi admitido pela Presidência da Turma Regional de Uniformização. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do incidente. Autos conclusos. É o relatório em apertada síntese.

VOTO
Vistos etc.

A respeito da aposentadoria do professor, relevante observar que tal profissional, nos termos do artigo 201, §8º, da Constituição Federal, tem direito à aposentadoria especial cumpridos 25 anos, se mulher, e trinta anos, se homem, de labor em atividades de docência. A lei 11.301/2006 define o que são funções de magistério para efeitos de aposentadoria especial, sendo consideradas como tal, além das atividades de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. A referida lei foi objeto de ADI (nº 3772-2) questionando a constitucionalidade da equiparação feita pela citada das atividades de direção e coordenação às atividades de docência. A ação foi julgada parcialmente procedente sendo que a interpretação conforme a constituição foi no sentido de garantir o benefício de aposentadoria especial a diretores, assessores e coordenadores pedagógicos desde que sejam professores.

Com relação à atividade do magistério e à possibilidade de conversão da atividade de professor em tempo comum, afigura-se conveniente transcrever o seguinte julgado (sem grifos no original):

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PROFESSOR. DIREITO ADQUIRIDO À CONTAGEM DIFERENCIADA MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. PRECEDENTES DO STF. DIREITO DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO QUALIFICADO EM TEMPO COMUM. ADVENTO DA EC 18/81. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO POSTERIORMENTE AO TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DO TEMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. 1. De acordo com a TNU, é possível a conversão do tempo de atividade de professor em tempo comum mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, que constitucionalizou a aposentadoria diferenciada do professor (v.g., Incidente de Uniformização nº 200670530003859, Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 16/03/2009). 2. Esse entendimento não conflita com a doutrina do STF sobre o tema (ADIs nº 178-7/RS e 755-6/SP), pois o Pretório Excelso analisou o direito à concessão de aposentadoria especial ao professor e decidiu não ser possível, para fins de concessão deste benefício, a utilização de tempo comum para fins de complementação do tempo de efetivo magistério exigido. 3. Independentemente da categoria profissional ou do período em que exercida a atividade, o trabalho em condições especiais atribui ao segurado o direito à contagem diferenciada, que pode manifestar-se de dois modos: Primeiro, com a concessão de aposentadoria especial. Este direito incorpora-se ao patrimônio do segurado apenas quando aperfeiçoados todos os pressupostos legais à sua concessão. Segundo, com a imputação de tempo de serviço/contribuição qualificado. Este direito incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador a cada dia de serviço. Quando não for cumprido integralmente o tempo de atividade especial exigido pelo sistema normativo para a concessão do benefício, remanesce, como efeito da contagem diferenciada, o direito à conversão do tempo especial em comum, para efeitos de outorga de aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes do STF (RE 174.150-3-RJ, Rel. Ministro Octávio Gallotti, DJ 18-08-2000 e RE 382352-SC-SC, 2ª Turma, Rel. Ministro. Ellen Gracie, DJ 06.02.2004) e do STJ (Resp 425.660/SC, relator Ministro FÉLIX FISCHER , D.J.U. de 05.08.2002) e (Resp 395.956/RS, relator Ministro Gilson Dipp, D.J.U. de 01.07.2002). 4. A disciplina constitucional da aposentadoria antecipada do professor, levada a efeito pela EC 18/81, não prejudica a conversão do período de exercício de efetivo magistério em tempo comum, por força do direito adquirido à contagem diferenciada e diante da inexistência de qualquer regra jurídica impeditiva. 5. Comprovado o exercício da atividade de magistério que, em tese, renda ao trabalhador a aposentadoria antecipada de professor, o postulado da contagem diferenciada irradia, de modo inafastável, o direito à conversão em tempo comum, com o acréscimo dele decorrente (IUJEF 0007070-58.2006.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região, Rel. Juiz José Antonio Savaris, D.E. 07/04/2011).

Em reforço cumpre destacar orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, ressaltando que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que 'o professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial' (AgRg no REsp nº 545.653/MG, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJU de 2/8/2004)" (AgREsp 733.735, Sexta Turma, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, D.J.E. 04/05/2009).

Diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça evidenciam que o posicionamento mencionado está consolidado como jurisprudência dominante daquela Corte. Senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NO MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA OCASIÃO DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 53.831/1964 RESTABELECIDO PELO DECRETO N. 611/1992. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. 1. O decisum agravado acolheu a pretensão do autor e determinou a contagem do tempo de serviço exercido como professor na forma da legislação em vigor ao tempo da prestação do serviço. 2. Essa compreensão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual possível é a contagem ponderada do tempo de serviço de magistério, atividade especial que constava do Anexo III, item 2.1.4, do Decreto n. 53.831/1964, restabelecido pelo Decreto n. 611/1992. 3. Na espécie, não se discute sobre o direito à aposentadoria especial de professor, com contagem de tempo reduzida em cinco anos, como previsto no § 8º do artigo 201 da Norma Constitucional, mas à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com cálculo integral. 4. No tocante ao requerimento de extração de carta de sentença, registra-se que, após a instauração do módulo processual de cumprimento da sentença, ao exequente compete realizar a execução provisória, instruída com cópias dos documentos listados no § 3º do art. 475-O do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental improvido. (STJ 5ª. Turma, AgRg no REsp 1082084 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0181717-6, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 01/06/2009)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONTAGEM. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.711/98 E DECRETO 3.048/99. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte, por intermédio das duas Turmas que integram a Eg. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial. II - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. III - A Lei 9.711/98, bem como o Decreto 3.048/99, resguardam o direito adquirido dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a égide da legislação anterior, observados para fins de enquadramento os Decretos então em vigor à época da prestação do serviço. IV- Agravo interno desprovido. (STJ-5ª. Turma, AGRESP 200300970860, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ DATA:02/08/2004 PG:00507)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. PROFESSOR. SERVIDOR PÚBLICO. "A jurisprudência desta Corte, por intermédio das duas Turmas que integram a Eg. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial".(Resp. 545653, rel.Min. Gilson Dipp. DJ 02.08.2004) Agravo regimental improvido. (STJ-6ª.Turma, AGRESP 200400314080, Rel. PAULO MEDINA, DJ DATA:13/06/2005 PG:00369).

Ainda quanto à especialidade da atividade de professor e à possibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum, a Turma Regional de Uniformização, em decisão publicada em 13 de abril de 2011, (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 2005.71.95.009575-0/RS), de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização, entendeu que "é possível a conversão do tempo de serviço especial de professor após a EC nº 18/81, mediante enquadramento por categoria profissional, no código 2.1.4 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, até 28.04.95, quando do advento da Lei nº 9.032/95".

Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao presente Incidente para uniformizar o entendimento de que é possível a conversão de atividade de professor em tempo comum mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, que constitucionalizou a aposentadoria diferenciada do professor.

Determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para a devida adequação.
 
Gerson Godinho da Costa
Relator

VOTO DIVERGENTE
Quanto à admissibilidade do incidente de uniformização, adoto as razões já expostas na decisão da presidência deste colegiado quando da apreciação do pedido de submissão da parte autora.

Todavia, quanto ao mérito, peço vênia para divergir do eminente Relator.

Isso porque verifico que o Supremo Tribunal Federal, por decisão monocrática da Ministra Carmen Lúcia, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 627505 (julgado em 03/08/2010), reformando, por estar em desarmonia com a jurisprudência daquela Corte, decisão da Turma Nacional de Uniformização dos JEF's que justamente defendia a possibilidade de conversão de tempo especial em comum para professor após a vigência da EC n. 18/81.

Colhe-se da decisão monocrática proferida pela Ministra Carmen Lúcia no já referido Recurso Extraordinário:

DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO COMUM: IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que julgou incidente de uniformização de jurisprudência nos termos seguintes:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR PROFESSOR APÓS EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18. PRECEDENTES DA EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE ADMITIR A CONVERSÃO, MESMO APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO" (fl. 100).

2. O Recorrente alega que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência teria contrariado o art. 165, inc. XX (com a alteração da Emenda Constitucional n. 18/81), da Constituição de 1967 e os arts. 40, inc. III, alínea b e § 5º (com a alteração da Emenda Constitucional n. 20/98), 201, § 8º (com a alteração da Emenda Constitucional n. 20/98), e 202, inc. III, da Constituição de 1988.
(...)
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.

3. Razão jurídica assiste ao Recorrente.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. Assim, para efeito de aposentadoria, não é possível a conversão do tempo de magistério em tempo de exercício comum.
(...)

Tenho que a expressão 'efetivo exercício em funções de magistério', contida no art. 40, III, 'b', da Constituição está ali para dizer que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido o especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, excluída qualquer outra.

Poder-se-ia dar uma interpretação ampliativa à norma para se estabelecer a possibilidade da proporcionalidade, v.g., se o servidor cumpre metade do tempo para a aposentadoria comum (17 anos e meio para o homem ou 15 anos para a mulher) e a outra metade no exercício do cargo de professor (15 anos para o homem e 12 anos e meio para a mulher).

Entretanto, quer me parecer que as antigas regras de hermenêutica não se compadecem com esta interpretação ampliativa, eis que a aposentadoria especial é exceção, e, como tal, sua interpretação só pode ser a restritiva. E sendo o caso de interpretação restritiva, o benefício só pode ser concedido, exclusivamente, a quem cumpriu integralmente o lapso de 25 anos, se mulher, e de 30, se homem, de efetivo exercício em funções de magistério" (ADI 178, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 26.4.1996 - grifei).

O acórdão recorrido está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

4. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (...)
(grifei)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também tem afastado a possibilidade de conversão de tempo especial como professor em comum após a vigência da EC n. 18/81, que instituiu a aposentadoria especial para os professores.

Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFESSOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. O tempo de serviço laborado como professor é de ser reconhecido como especial, nos termos do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, apenas até a entrada em vigor da EC nº 18, em 09/07/1981. 3. Comprovado o exercício de atividades urbanas e em condições especiais, que devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. (TRF4, APELREEX 5004522-90.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 27/04/2012) Grifei.

PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. 1. Não se conhece de recurso cujas razões são inteiramente dissociadas da matéria versada nos autos. 2. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 08-07-81, data anterior à publicação da EC nº 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional. 3. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição, nos termos do artigo 9º da EC n.º 20/98 e art. 188 do Decreto n.º 3048/99. 4. A forma de cálculo do salário-de-benefício deve ser aquela estabelecidas pela regra que pretende o segurado se aposentar, sendo vedada a criação de um sistema híbrido de regras. (TRF4, APELREEX 5003044-47.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/05/2012). Grifei.

Por oportuno, transcrevo do voto condutor do acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região no processo n. 5003044-47.2011.404.7100 (relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira):

(...)
No caso dos autos, especificamente, quanto à atividade de professor, ressalta-se que, antes da Emenda Constitucional n.º 18/81, ela era tratada como especial, nos termos do Decreto n.º 53.831/64.

Como o enquadramento das atividades por insalubridade (agentes nocivos), penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 08-07-81, uma vez que em 09-07-81 foi publicada a Emenda Constitucional n.º 18.

Ocorre que, a partir da referida emenda, os critérios para a aposentadoria especial aos professores passaram a ser fixados pela Constituição Federal, revogando-se as disposições do Decreto n.º 53.831/64. Daí porque não pode subsistir o argumento de que o art. 292 do Dec. n.º 611/92 teria repristinado o mencionado Decreto n.º 53.831/64, mencionando que neste tópico, deve vigorar o preceito constitucional de superior hierarquia, e, também, porque na data do requerimento administrativo não mais vigorava aquele Decreto (n.º 611/92).


Nesse sentido:
PREVIDENCIÁIRO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR AOS 25 ANOS DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/81. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO ANALITICAMENTE NA FORMA DO ART. 255 DO RISTJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284-STF.
1 - Dentro do princípio da hierarquia das normas, a legislação ordinária cede espaço frente à constitucional.
2 - Se o recorrente não realiza o cotejo analítico entre as teses tidas por divergentes, nem mesmo apresenta trechos de acórdãos paradigmas e do recorrido, não se aperfeiçoa na demonstração do dissenso pretoriano, a fundamentação recursal mostra-se deficiente, atraindo a incidência da súmula 284-STF (...)
(STJ, 6ª Turma, REsp nº 182120, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 16/03/2000, DJ 10/04/2000)

Por conseguinte, apenas ao trabalho realizado no período pretérito à EC n.º 18/81 aplica-se o Decreto n.º 53.831/64, que previa a atividade profissional de magistério (professores) como penosa (item 2.1.4 do Anexo), ensejando a sua conversão como tempo especial.
(...)
Sem dúvida, a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 18/81 e alterações constitucionais posteriores, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.

Ainda, quanto à atividade de professor, assim dispunha a Constituição Federal, com redação anterior à emenda constitucional n.º 20, de 1998:

Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o beneficio sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(omissis)
III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco anos, à professora, por efetivo exercício de função do magistério.

De outra parte, a Lei n.º 8.213/91 dispõe:

Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-beneficio, observado o disposto na Seção 111 deste Capítulo.

Como se vê, a partir da leitura dos supracitados dispositivos, constata-se que a função de professor não é especial em si, mas regra excepcional para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral.

Em decorrência disso, no presente caso, é possível a pretendida conversão para atividade comum tão-somente até a publicação da Emenda Constitucional n.º 18/81 (DOU 09-07-1981).

Nesse sentido inclusive decidiu o Supremo Tribunal Federal, vedando expressamente a contagem proporcional de regimes (trabalhos) diferentes:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE APOSENTADORIA ESPECIAL E SOB REGIME DIVERSO. IMPUGNAÇÃO DO § 6º DO ART. 126 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO: "O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE ECONOMIA ESPECIAL SERÁ COMPUTADO DA MESMA FORMA, QUANDO O SERVIDOR OCUPAR OUTRO CARGO DE REGIME IDÊNTICO, OU PELO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE, QUANDO SE TRATE DE REGIMES DIVERSOS.
1. O art. 40, III, b, da Constituição Federal assegura o direito à aposentadoria especial "aos trinta anos de efetivo exercício nas funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais"; outras exceções podem ser revistas em lei complementar (CF, art. 40, § 1º), "no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas".
2. A expressão "efetivo exercício em funções de magistério" contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, excluída qualquer outra.
3. Não é permitido ao constituinte estadual nem à lei complementar federal fundir normas que regem contagem do tempo de serviço para aposentadorias sob regimes diferentes, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas.
4. Ação direta conhecida e julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 126 da Constituição do Estado de São Paulo, porque o art. 40 da Constituição Federal é de observância obrigatória por todos os níveis do Poder. Precedente: ADI nº 178-7/RS.
(ADI nº 755, RE 0195437/97-SP, TP, maioria, Rel. Acórdão MAURICIO CORREA, DJ 06-12-96)

E mais claramente, julgando inconstitucional mesmo a Lei que pretenda a conversão do magistério, para junção com tempo comum:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTICIONALIDADE. CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR PROFESSORES PARA EFEITO DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA COMUM. IMPUGNAÇÃO, PELO GOVERNADOR DO ESTADO, DO PAR. 4. DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE ASSIM DISPÕE: "NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA A APOSENTADORIA DO SERVIDOR AOS TRINTA E CINCO ANOS DE SERVIÇO E DA SERVIDORA AOS TRINTA, O PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE ASSEGUREM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL SERÁ ACRESCIDO DE UM SEXTO E DE UM QUINTO, RESPECTIVAMENTE.
(...)
3- Não é permitido ao constituinte estadual, nem à lei complementar federal fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para aposentadorias sob regimes diferentes, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas(...)
.(STF, ADI nº 178, TP, Rel. Min. Maurício Correa, DJ 26/04/96)

Nesse sentido, ainda, é pacífica a jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. ATIVIDADE PENOSA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18, DE 1981. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
A atividade de professor era considera penosa, até a Emenda Constitucional nº 18, de 1981, razão pela qual pode ser convertida em tempo de serviço comum para efeito de aposentadoria por tempo de serviço, desde que prestada até a data da publicação da referida emenda
(EIAC nº 2001.04.01.004775-3/SC, rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 19-04-2007).

Considerando a atual orientação do STF, da qual não destoa o entendimento do TRF da 4ª Região, concluo pela possibilidade de conversão de tempo especial exercido como professor em tempo comum somente em relação aos períodos de atividade anteriores à vigência da Emenda Constitucional n. 18/81, que instituiu a aposentadoria especial do professor, exigindo, para tanto, tempo de serviço efetivo na função de magistério.

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização da parte autora. Voto, ainda, por uniformizar o entendimento de que a conversão de tempo especial exercido como professor em tempo comum mostra-se possível somente em relação aos períodos de atividade anteriores à vigência da Emenda Constitucional n. 18/81, que instituiu a aposentadoria especial do professor, exigindo, para tanto, tempo de serviço efetivo na função de magistério.

ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Juíza Federal

1 Comentário:

Kirk Lauschner disse...

Tem entendimento contrário da TNU ou da TRU4, vou procurar.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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