Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o período trabalhado como tratorista e o seu reconhecimento como atividade especial. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NEGADO PROVIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS em ação previdenciária que objetivou o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 14/10/2013.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a profissão de tratorista pode ser considerada como atividade especial; (ii) se devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial sob exposição ao agente nocivo ruído os períodos indicados na inicial; (iii) se o benefício deve ser pago desde a DER ou apenas a partir da juntada do laudo técnico; e (iv) se há responsabilidade do INSS pelo pagamento de honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. Mantém-se o reconhecimento da especialidade da atividade de tratorista por analogia às ocupações profissionais descritas nos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/1994 e no item 2.4.2 do Decreto 83.080/1979, conforme estabelece a Súmula 70 da TNU, que equipara a atividade de tratorista à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento mediante enquadramento por categoria profissional.
4. Reconhece-se a especialidade dos períodos de 01/07/1993 a 22/11/2002 por exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites permitidos (94 dB), conforme art. 58, §1º, da Lei 8.213/1991 e os limites estabelecidos nos Decretos 53.831/1964, 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003, com correção do lapso temporal que constava na sentença de '01/07/1983 a 22/11/2002' para '01/07/1993 a 22/11/2002'.
5. Computando-se os períodos reconhecidos nos autos acrescidos dos intervalos incontroversos, verifica-se que na data do requerimento administrativo em 14/10/2013, o apelado preenchia os requisitos necessários à aposentação por tempo de contribuição, conforme as regras da EC 20/1998, mantendo-se a sentença tal como proferida.
6. Não prospera o pedido de fixação do pagamento do benefício a partir da data de juntada do laudo técnico, mantendo-se o pagamento desde a DER conforme art. 54 da Lei 8.213/1991.
7. Mantém-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que foi responsável pelo indeferimento do pedido administrativo que acarretou o ajuizamento da ação. Honorários fixados em 10% do valor da condenação, conforme Súmula 111 e Tema 1105 do STJ, acrescidos de 1% em razão do trabalho adicional pela apelação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. Dispositivo
8. Negado provimento à apelação.
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Dispositivos relevantes citados: EC 20/1998, art. 9º, I e II; Lei 8.213/1991, arts. 54 e 58, §1º; Decreto 53.831/1964; Decreto 53.831/1994, item 2.4.4; Decreto 83.080/1979, item 2.4.2; Decreto 2.172/1997; Decreto 3.048/1999; Decreto 4.882/2003; e CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 70; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
TRF 3ª, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000312-96.2014.4.03.6003, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, juíza federal convocada relatora Dinamene Nunes, 28.11.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada DINAMENE NUNES (Relatora). Votaram o Desembargador Federal JEAN MARCOS e Juiz Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DINAMENE NASCIMENTO NUNES
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 14/10/2013.
A r. sentença (ID 142621412, f. 1-8) julgou parcialmente procedente o pedido para (1) reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/06/1982 a 30/09/1982 e de 01/07/1983 a 22/11/2002; (2) condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 14/10/2013; (3) condenar o INSS ao pagamento das prestações devidas desde a DIB; e (4) condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a sentença nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apelou o INSS (ID 142621412, f. 14-20 e ID 142621413, f. 1-2) sustentando, em síntese: (1) que a profissão de tratorista exercida pelo autor não pode ser considerada como atividade especial por não ter amparo legal; (2) que seja reconhecido como tempo de atividade especial sob exposição do agente nocivo ruído apenas os períodos de 01/07/1993 e 22/11/2002; (3) fixação do pagamento do benefício a partir da juntada do laudo técnico em 21/07/2016; (4) exclusão da condenação dos honorários sucumbenciais diante da inexistência de causalidade entre a autarquia e os fatos que ensejaram a propositura da ação; e (5) conhecimento e provimento à apelação para reforma da sentença.
Houve contrarrazões.
Foi noticiado o falecimento da autora e requerida a habilitação na petição de ID 339181866, manifestando-se o INSS na petição de ID 340337708, sendo deferida r. habilitação por decisão de ID 340488108.
É o relatório.
VOTO
A Juíza Federal Convocada Dinamene Nascimento Nunes (Relatora):
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de tempo especial de trabalho para fins previdenciários. A r. sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para (1) reconhecer a especialidade da função de tratorista e dos períodos em que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites legais; e (2) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Apelou o INSS sustentando a improcedência dos pedidos.
Não assiste razão ao apelante.
Quanto ao reconhecimento da atividade de tratorista como especial, as profissões de operador de máquinas e operador de máquina pesada, principalmente com utilização de trator, podem ser consideradas especiais por analogia às ocupações profissionais descritas nos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/1994 (motoristas e ajudantes de caminhão) e no item 2.4.2 do Decreto 83.080/1979 (motorista de ônibus e de caminhões de cargas), considerando a similaridade das atividades.
Nesse sentido, a Súmula 70 da TNU dispõe sobre a atividade de tratorista, equiparando-a à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional. Os períodos reconhecidos como especiais na sentença observaram o enquadramento por categoria de forma adequada, não prosperando as alegações da apelante. Portanto, mantém-se o reconhecimento do período de 01/06/1982 a 30/09/1982 diante do enquadramento por categoria profissional.
Em relação ao agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos, tratando-se de avaliação quantitativa. O artigo 58, §1º, da Lei 8.213/1991 estabelece que a comprovação do tempo especial deve ser feita por meio de formulário, amparado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual pode se basear em qualquer metodologia científica. No caso concreto o apelado anexou cópia do LTCAT para corroborar as informações constantes dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs).
O Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Na vigência do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto 3.048/1999, Anexo IV, introduzida pelo Decreto 4.882/2003, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Analisando os períodos em comparação com a legislação supracitada, verifica-se que a sentença analisou detalhadamente todos os períodos informados pelo apelado, sendo reconhecida a especialidade dos períodos de 01/07/1993 a 22/11/2002 os quais demonstram a exposição do apelado a níveis de ruído acima dos limites permitidos pela legislação (aferidos em 94 dB), sendo tais informações corroboradas pelos documentos em anexo, motivo pelo qual a especialidade de referidos períodos deve ser mantida, cabendo apenas a correção do lapso temporal que consta na sentença de "01/07/1983 a 22/11/2002" para constar como "01/07/1993 a 22/11/2002".
No que toca à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a EC 20/1998 introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias, assegurando, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente.
A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC 20/1998, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC 20/1998 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, I e II.
As regras de transição previstas no artigo 9º, I e II da EC 20/1998 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC 20/1998.
Para aqueles filiados à Previdência Social após a EC 20/1998, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de contribuição de 35 anos para os homens e de 30 anos para as mulheres.
Computando-se os períodos reconhecidos nos autos, acrescidos dos intervalos incontroversos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo em 14/10/2013, o apelado preenche os requisitos necessários à aposentação por tempo de contribuição, motivo pelo qual cabe a manutenção da sentença tal como proferida.
Em relação ao pedido de fixação do pagamento do benefício a partir da data de juntada do laudo técnico, importante destacar que referido pleito não prospera, tendo em vista que a fixação da data de pagamento devido desde a DER observa o artigo 54 da Lei 8.213/1991.
No presente caso, em que houve a condenação da apelante, mantendo-se a sentença atacada na íntegra, não pode a autarquia ser isenta dos ônus da sucumbência, tendo em vista que, diversamente do que alegou, foi responsável pelo indeferimento do pedido administrativo, que acarretou no ajuizamento da presente ação, devendo arcar com a sucumbência recursal.
Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% do valor da condenação excluídas as prestações vencidas após a prolação, nos termos da Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do STJ.
Considerado o trabalho adicional realizado pelo advogado, em decorrência da apelação, os honorários advocatícios a cargo do INSS, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observados os termos da Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.