Equipamento de segurança libera Vale do pagamento de adicional de insalubridade
O simples fornecimento pela empresa de equipamento de proteção individual não exclui a necessidade de pagamento de adicional de insalubridade ao empregado. Cabe ao empregador fiscalizar o uso dos aparelhos de proteção a fim de que haja diminuição ou eliminação do agente agressivo. Esse entendimento da Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho foi aplicado, à unanimidade, pela Primeira Turma para isentar a Companhia Vale do Rio Doce do pagamento de adicional de insalubridade a empregado da empresa.