Ação para reconhecimento de trabalho insalubre não prescreve
Com base no artigo 11, parágrafo 1º, da CLT, a 3ª Turma do TRT-MG afastou a prescrição bienal reconhecida na sentença e, declarando que o reclamante trabalhou em condições insalubres no período de outubro de 1998 a março de 2006, condenou a reclamada a retificar o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Este documento contém informações detalhadas sobre as atividades do trabalhador, para fins de requerimento da aposentadoria especial.
O juiz de 1º Grau havia decretado a prescrição do direito de ação do reclamante e determinado a extinção do processo, considerando que a rescisão contratual aconteceu em março de 2006 e a reclamação foi proposta em abril de 2008, ou seja, mais de dois anos após o término da relação de trabalho. Mas, no entender do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, não ocorreu a prescrição, porque a reclamação, nesse caso, tem natureza declaratória, já que visa ao reconhecimento do trabalho em condições insalubres.
Conforme esclareceu o relator, essa declaração é necessária à contagem de tempo para aposentadoria especial. Por isso, aplica-se o disposto no artigo 11, parágrafo 1o, da CLT, que exclui da incidência dos prazos prescricionais ali previstos as ações que tenham por objeto anotações que sirvam de prova junto à Previdência Social. “Essa norma legal, não restrita aos casos de anotações na CTPS, aplica-se a quaisquer documentos destinados à apresentação ao ente previdenciário, inclusive ao PPP – Perfil Profissiográfico Profissional”- acrescentou.
Com esses fundamentos, a Turma afastou a prescrição bienal e, após analisar a prova pericial, declarou que o reclamante, ao exercer as atividades de varrição e coleta de lixo urbano, trabalhava em atividade insalubre, em grau máximo, razão pela qual a reclamada foi condenada a retificar o PPP do ex-empregado.
RO nº 00630-2008-003-03-00-2
Fonte: TRT 3
O juiz de 1º Grau havia decretado a prescrição do direito de ação do reclamante e determinado a extinção do processo, considerando que a rescisão contratual aconteceu em março de 2006 e a reclamação foi proposta em abril de 2008, ou seja, mais de dois anos após o término da relação de trabalho. Mas, no entender do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, não ocorreu a prescrição, porque a reclamação, nesse caso, tem natureza declaratória, já que visa ao reconhecimento do trabalho em condições insalubres.
Conforme esclareceu o relator, essa declaração é necessária à contagem de tempo para aposentadoria especial. Por isso, aplica-se o disposto no artigo 11, parágrafo 1o, da CLT, que exclui da incidência dos prazos prescricionais ali previstos as ações que tenham por objeto anotações que sirvam de prova junto à Previdência Social. “Essa norma legal, não restrita aos casos de anotações na CTPS, aplica-se a quaisquer documentos destinados à apresentação ao ente previdenciário, inclusive ao PPP – Perfil Profissiográfico Profissional”- acrescentou.
Com esses fundamentos, a Turma afastou a prescrição bienal e, após analisar a prova pericial, declarou que o reclamante, ao exercer as atividades de varrição e coleta de lixo urbano, trabalhava em atividade insalubre, em grau máximo, razão pela qual a reclamada foi condenada a retificar o PPP do ex-empregado.
RO nº 00630-2008-003-03-00-2
Fonte: TRT 3
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