Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a isncidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de
complementação de aposentadoria, pagos por entidade de previdência
privada, a partir de 01/01/1989. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. RECONHECIDA.
1. Por configurar acréscimo patrimonial, incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, pagos por entidade de previdência privada, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.250/1995.
2. Contudo, na espécie, a entidade de previdência privada, diante da cardiopatia grave da parte autora, reconheceu a isenção de imposto de renda a partir de 04.12.2008 (fl. 36).
3. Com o reconhecimento da moléstia grave, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos proventos da parte autora, na forma da Lei n. 7.713/88.
4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial, ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
5. Apelação não provida. TRF 1, Processo nº: 2010.37.00.000726-7/MA, 7ª T., Juiz Federal Relator Antonnio Claudio Macedo da Silva, 25.09.15
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 15 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em desfavor da sentença proferida nos autos da presente ação ordinária em que a parte autora pleiteia a declaração de isenção do imposto de renda, relativamente à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, a partir de 01.01.1989, com a consequente restituição do indébito.
É o relatório.
VOTO
Por configurar acréscimo patrimonial, incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, pagos por entidade de previdência privada, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.250/1995.
Contudo, na espécie, a entidade de previdência privada, diante da cardiopatia grave da parte autora, reconheceu a isenção de imposto de renda a partir de 04.12.2008 (fl. 36).
Diante dessa declaração firmada pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (fl. 36), reconhecendo a doença grave, é indevida a incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos pela parte autora a partir de dezembro de 2008, na forma da Lei n. 7.713/88.
Acrescento, ainda, que o reconhecimento da incapacidade exige “conclusão da medicina especializada”, na forma do art. 30 da Lei nº 9.250/95:
“Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Não obstante tal comando, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, sendo o conjunto probatório favorável à parte autora, admite-se até “laudo emitido por médico particular”.
Nesse sentido, os julgados do STJ e deste Tribunal:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. LIBERDADE DO JUIZ NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a determinação do artigo 30 da Lei nº 9.250/95 destina-se à Fazenda Pública, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas (Código de Processo Civil, artigos 131 e 436).
2. Não estando o magistrado adstrito aos laudos médicos oficiais, descabe censura ao acórdão que, de acordo com outras provas dos autos e o livre convencimento, julgou comprovada a existência de cardiopatia grave que isenta a autora do imposto de renda
3. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 1160742/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010)
“(...) IRPF - ISENÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE (ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88) - LAUDO OFICIAL (ART. 30 DA LEI Nº 9.250/95) - ART. 111 DO CTN.
1 - Há (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88) isenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos por inativos portadores ou acometidos de moléstias graves catalogadas em lei (e.g.: cardiopatia grave), desde a data em que (art. 30 da Lei nº 9.250/95) "conclusão da medicina especializada" (leia-se: "laudo pericial emitido por serviço médico oficial") tal condição ateste.
(...)
4 - Argumente-se que, conforme conjunto probatório, o STJ atribui ao laudo "particular" a mesma força do "oficial" (REsp nº 1.088.379/DF), ante o princípio da livre apreciação das provas.
(...)”
(TRF1, AC 2006.38.00.038210-2/MG, Rel. Juiz Fed. Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), T7, e-DJF1 p.609 de 19/12/2008)
“(...) NEOPLASIA MALIGNA. ENFERMIDADE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ISENÇÃO DEVIDA A CONTAR DA DATA DE INÍCIO DA DOENÇA.
(...)
3. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal aos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
4. In casu, houve reconhecimento por meio de Laudo Pericial emitido pelo INSS dando conta do acometimento da enfermidade indicada pelo autor.
5. Além disso, destaco que a jurisprudência pátria vem se atualizando no sentido da desnecessidade de apresentação de laudo pericial oficial e demonstração da contemporaneidade dos sintomas para a isenção do imposto de renda em caso de neoplasia maligna.
6. "Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ"(in RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010).3. Na hipótese vertente, a cardiopatia grave está comprovada por elementos técnicos não afastados, de plano, pela Fazenda Pública. Hipótese típica de suspensão da exigibilidade do suposto crédito tributário, via liminar (CTN, art. 151 e CPC, art. 273).
7. "A Lei 7.713/88, em seu art. 6º, inciso XIV, isenta do imposto de renda os proventos percebidos por portadores de moléstia grave, com base em conclusão médica especializada. Tratando-se de neoplasia maligna, a jurisprudência do STJ consolidou-se na tese de que, para efeito da isenção de imposto de renda, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713, não é necessária a presença contemporânea dos sintomas da doença, nem a indicação da validade do laudo, nem tampouco a prova de recaída da doença. 6ºXIV7.7134" (inTRF5, 0026465-60.2004.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho, Data de Julgamento: 29/04/2010, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 07/05/2010 - Página: 500 - Ano: 2010).
(...)”
(TRF1, AC 0055602-08.2010.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.335 de 16/08/2013)
Isso posto, nego provimento à apelação.
É como voto.