quinta-feira, 12 de novembro de 2015

TRF5 mantém condenação de acusada por recebimento indevido de benefício do INSS

A apelante omitiu o óbito de sua tia, continuando a receber a aposentadoria da parente.

A Terceira Turma do Tribunal Regional da 5ª Região –TRF5, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de M.E.A.F., condenada em primeira instância por receber indevidamente benefício do INSS. O colegiado manteve a pena privativa de liberdade e a pena de multa, mas excluiu a imposição da reparação do dano mínimo, calculado em R$ 20.826,63.

“Em face do que expõem os precedentes, deve ser excluída a imposição de reparação do dano mínimo pela apelante. A indenização dos prejuízos suportados pelo ofendido depende de pedido expresso e formal, de modo a oportunizar a ampla defesa e o contraditório”, afirmou o relator da apelação, desembargador federal Cid Marconi.

M.E.A.F. sustentou a ausência do dolo, alegando só ter recebido o benefício indevido durante seis meses e que o teria usado para pagar as dívidas deixadas pela tia falecida, a quem o benefício de aposentadoria rural era devido.

“Os pagamentos indevidos do benefício ocorreram em face do ardil da Ré de omitir o óbito de sua tia”. Apesar de a apelante afirmar ter recebido o benefício apenas por seis meses, sem qualquer comprovação desta afirmação, as provas dos autos encontram-se em sentido contrário à sua alegação, pois o INSS atestou o saque do benefício no período de dezembro de 2006 a maio de 2010”, ressaltou o relator.

De acordo com o magistrado, em caso de morte do beneficiário, é necessária a comunicação do óbito ao INSS, não sendo obrigação do órgão requerer prova de vida de seus beneficiários.

Quanto à alegação da apelante de que teria usado o benefício indevido para o pagamento de dívidas, o desembargador federal Cid Marconi salientou: “não se pode respaldar uma atitude ilícita como solução de problemas financeiros; diga-se, ainda em reforço, que inexiste qualquer comprovação da situação econômico-financeira da apelante”.

Entenda o caso – M.E.A.F. recebeu indevidamente, no período de dezembro de 2006 a maio de 2010, benefício de aposentadoria rural em nome de sua tia, falecida em novembro de 2006, causando um prejuízo de R$ 20.826,63 ao INSS.

Segundo a apelante, ela assim teria feito porque sua tia deixou muitas despesas, relativas a gastos com remédio, fraldas e o funeral. Também alegou que fez isso por apenas seis meses e que não se preocupou com o recebimento do dinheiro, sacando “até onde dava” e pensando em restituir o valor ao INSS quando voltasse a trabalhar.

M.E.A.F. foi condenada na primeira instância a reparação financeira e a duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais, e a 39 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época.

ACR 12851 - CE

Link: TRF 5

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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