Negada desaposentação a militar reformado
Militar aposentado não pode retornar à ativa para ganhar promoções e benefícios de carreira. Esta foi a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em ação movida por um ex-combatente de Santa Maria (RS), que pretendia reingressar no serviço para progredir à patente de 2º Sargento. A decisão da 4ª Turma foi proferida na última semana e confirmou sentença de primeiro grau.
O militar ingressou nas Forças Armadas em 1986. Em julho de 2013, ele foi reformado como 3º Sargento, quando não tinha mais possibilidade de ganhar outras promoções. Ocorre que, três meses após a sua aposentadoria, entrou em vigor uma lei que trouxe benefícios e possibilidade de ascensão de carreira aos sargentos da ativa.
O autor ajuizou ação requerendo a sua desaposentação, uma vez que as vantagens pretendidas se limitavam aos militares em atividade. Ele afirmou que a mudança na legislação trouxe grande prejuízo e que só se desligou do serviço porque já havia atingido o topo de sua carreira.
O pedido foi negado pela Justiça Federal de Santa Maria, levando o autor a recorrer contra a decisão no TRF4. Segundo o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, “a pretensão é contrária à legalidade administrativa, visto que a transferência do militar para a reserva só pode ser suspensa em caso de guerra, estado de sítio ou estado de emergência”.
O magistrado acrescentou que “o direito de retorno à atividade laboral é permitido ao trabalhador civil, mas não se estende ao militar”.
Link: TRF 4
O militar ingressou nas Forças Armadas em 1986. Em julho de 2013, ele foi reformado como 3º Sargento, quando não tinha mais possibilidade de ganhar outras promoções. Ocorre que, três meses após a sua aposentadoria, entrou em vigor uma lei que trouxe benefícios e possibilidade de ascensão de carreira aos sargentos da ativa.
O autor ajuizou ação requerendo a sua desaposentação, uma vez que as vantagens pretendidas se limitavam aos militares em atividade. Ele afirmou que a mudança na legislação trouxe grande prejuízo e que só se desligou do serviço porque já havia atingido o topo de sua carreira.
O pedido foi negado pela Justiça Federal de Santa Maria, levando o autor a recorrer contra a decisão no TRF4. Segundo o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, “a pretensão é contrária à legalidade administrativa, visto que a transferência do militar para a reserva só pode ser suspensa em caso de guerra, estado de sítio ou estado de emergência”.
O magistrado acrescentou que “o direito de retorno à atividade laboral é permitido ao trabalhador civil, mas não se estende ao militar”.
Link: TRF 4
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