segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Projeto disciplina o teto do serviço público

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 3.123/2015, de autoria do Poder Executivo, o qual disciplina, a aplicação do limite máximo remuneratório mensal de agentes políticos e públicos de que tratam o inciso XI do caput e os § 9º e § 11 do art. 37 da Constituição.

Conforme a proposta estão sujeitas ao limite de remuneração as seguintes parcelas, além dos vencimentos ou subsídios:
- verbas de representação;
- parcelas de equivalência ou isonomia;
- abonos;
- prêmios;
- adicionais referentes a tempo de serviço;
- gratificações de qualquer natureza e denominação;
- ajuda de custo para capacitação profissional;
- retribuição pelo exercício em local de difícil provimento;
- gratificação ou adicional de localidade especial;
- proventos e pensões estatutárias ou militares;
- aposentadorias e pensões pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, na hipótese de o benefício decorrer de contribuição paga por força de relação sujeita ao limite remuneratório.
- os valores decorrentes de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança e os decorrentes do exercício cumulativo de atribuições;
- substituições;
- remuneração ou gratificação por exercício de mandato;
- abono e verba de representação;
- adicional de insalubridade, de periculosidade e de penosidade;
- adicional de radiação ionizante;
- gratificação por atividades com raios-X;
- horas extras;
- adicional de sobreaviso;
- hora repouso e hora alimentação;
- adicional de plantão;
- adicional noturno;
- auxílio-moradia concedido sem necessidade de comprovação de despesa.

Por outro lado, não serão consideradas para o cálculo do teto as seguintes parcelas:
- valores recebidos de entidade de previdência complementar, fechada ou aberta;
- licença-prêmio convertida em pecúnia;
- gratificação para exercício da função eleitoral, quando se tratar de ministro do Supremo; e
- adicional ou auxílio-funeral.
- ajuda de custo para mudança e transporte;
- auxílio-alimentação;
- auxílio-moradia concedido por despesa comprovada decorrente de mudança de ofício do local de residência;
- cessão de uso de imóvel funcional;
- diárias;
- auxílio ou indenização de transporte;
- indenização de campo;
- auxílio-fardamento;
auxílio-invalidez; e - indenização pelo uso de veículo próprio.

O autor justifica sua proposição dizendo que: "A presente proposição objetiva definir as questões relativas à operacionalização do teto remuneratório, inclusive nos casos de acumulação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, bem como nas empresas públicas e sociedades de economia mista, e respectivas subsidiárias, que perceberem recursos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para fins de pagamento de despesas de pessoal ou custeio em geral."

O projeto encontra-se aguardando designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC); na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
PL 3.123/15

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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