TRF 1, Processo n.º 0034483-32.2007.4.01.3400, 2ª T., Juiz Federal Relator Cleberson José Rocha, e-dJF1: 14/11/2014.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.
2ª Turma do TRF-1ª Região.
Brasília, 22 de outubro de 2014.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
1. ANTÔNIO MANGUEIRA SANTOS ajuizou ação sob o rito ordinário contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de labor exercido em condições especiais desde 15.07.76 até a atualidade, e, por conseguinte, a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (10/09/2003).
2. Citado, o INSS apresentou contestação de fls. 402/419.
3. Sentença recorrida (fls. 508/514) julgou procedente o pedido deduzido na inicial, reconhecendo como atividade especial todo período pleiteado, concedendo ao autor aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
4. O INSS, em suas razões recursais, afirmou que a parte autora não logrou comprovar que laborou exposto a condições insalubres nos períodos alegados. (fls. 516/526)
5. Com as contrarrazões do autor acostada às fls. 529/548, subiram os autos a este eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
1. Trata-se como visto de recurso de apelação interposto pelo INSS e de remessa oficial contra sentença que concedeu benefício de aposentadoria especial.
2. O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito, dessa forma, tratando-se de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levado em consideração à lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel.
Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - APOSENTADORIA - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - FATOR VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO - 1,2 - APLICAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO - IMPOSSIBILIDADE - ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA CORTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 168/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o fator de conversão é um critério exclusivamente matemático que visa estabelecer uma relação de proporcionalidade entre o tempo necessário à aposentadoria comum e à especial, devendo ser adotado o índice vigente na ocasião do requerimento do benefício, exatamente o que consignado no acórdão embargado. REsp nº 1.151.363/MG, julgado pela sistemática do art. 543-C, § 1º, do CPC.
2. Acórdão embargado que se manteve fiel à jurisprudência da Corte, atraindo a incidência da Súmula nº 168/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1220954/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 01/04/2014)
4. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
5. Tal aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n. 87.374/82, e era concedida ao segurado que contasse no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, sendo necessário que ele trabalhasse durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31). Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/68, que suprimiu o requisito de idade de 50 anos. A Lei n. 5.890/73, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão. A Lei n. 8.213/91, por sua vez, nos arts. 57 e 58, regulamentou a aposentadoria em referência.
6. Os Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97 definiram as atividades consideradas prejudiciais à saúde.
7. Cumpre-nos observar quais condições de trabalho é que são consideradas insalubres e como devem ser comprovadas.
8. As atividades exercidas em condições especiais eram definidas pela própria legislação previdenciária (Decreto n. 53.831, de 25.03.64 e Decreto n. 83.080, de 24.01.79), sendo que esses decretos foram expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/92, o qual regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 292), até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde.
9. Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.
10. Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico.
11. Oportuno consignar que, até a edição da Lei nº 9.032/95, existia presunção “júris et jure” de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas naqueles decretos. A partir dessa lei, até a edição do Decreto nº 2.172/97, essa presunção passou a ser relativa, exigindo-se formulários de informação e/ou outros meios de prova da exposição dos agentes nocivos à saúde. Nesse sentido, é entendimento desta Corte, verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A RUÍDO - APOSENTADORIA ESPECIAL - LEIS 3087/60 E 8213/91 - DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 2.172/97 - POSSIBILIDADE.
1. Apresentando o impetrante documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade insalubre, têm-se como própria a via processual por ele eleita (AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, DJ 05/05/2003; AMS 2001.38.00.028933-3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, DJ 24/11/2003).
[...]
3. Os agentes nocivos estão previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/69, que vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05.03.97), por força do disposto no art. 292 do Decreto n. 611/92, devendo-se considerar como agente agressivo à saúde a exposição a locais de trabalho com ruídos acima de 80 dBA, para as atividades exercidas até 05.03.97. De 06 de março de 1.997 até 18 de novembro de 2003, o índice é de 90 dB (A). (AMS 2000.38.00.018266-8/MG, Relator DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 17/03/2003). A partir de 19 de novembro de 2003, a Instrução Normativa n. 95 INSS/DC, de 7 de outubro de 2.003, com redação dada pela Instrução Normativa n. 99, de 5 de dezembro de 2.003, de 5 de dezembro de 2.003, alterou o limite para 85 dB(A) (art. 171). Impõe-se reconhecer que esse novo critério de enquadramento da atividade especial beneficiou os segurados expostos ao agente agressivo ruído, de forma que em virtude do caráter social do direito previdenciário, deve ser aplicado de forma retroativa, considerando-se como tempo de serviço especial o que for exercido posterior a 06/03/1997 com nível de ruído superior a 85 decibéis, data da vigência do Decreto n. 2.172/97.; AMS 2007.38.14.000024-0/M, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/04/2008).
[...]
5. Como documentos hábeis à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre são admitidos os formulários SB-40, DSS 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico, devendo ser ressaltado, conforme jurisprudência da Corte, que a exigência de laudo pericial somente pode se dar a partir de 10.12.97, data da publicação da Lei n. 9.528/97. No que diz respeito à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), ele tem a finalidade de resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar a situação de insalubridade. (AMS 2001.38.00.017669-3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA, DJ 24/10/2002; AMS 2001.38.00.005243-0/MG, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, DJ 09/12/2002; AC 2002.38.00.032229-8/MG, Relator Convocado JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, PRIMEIRA TURMA, Publicação: 07/10/2008 e-DJF1).
6. Para a concessão da aposentadoria especial, considerando tempo de serviço posterior a EC 20/98, não se exige nem o requisito de idade mínima nem o pedágio de que tratam as regras de transição contidas no art. 9º da EC 20/98, mas tão-só o tempo de serviço exercido em condições insalubres, na forma prevista pela legislação previdenciária (REO 2004.35.00.006881-3/GO, Relator Convocado JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, DJ 02/07/2007)
[...]
8. Apelação provida.
(AC 2006.38.14.003867-6/MG, Rel. Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes Filho (conv), Primeira Turma, e-DJF1 p.67 de 10/02/2009)
12. Oportuno esclarecer, que a Lei nº 9.528, de 10.12.1997, ao modificar a Lei de Benefícios, fixou a obrigatoriedade das empresas manterem laudo técnico atualizado, sob pena de multa, assim com elaborar e manter perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (art. 58, caput e §§ 3º e 4º, da Lei 8.231/91).
13. Tal formulário deve ser expedido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
14. Outrossim, vale consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.
15. A despeito da utilização dos equipamentos de proteção individual ou coletiva, tal fato não infirma a condição especial do trabalho exercido pelo empregado, pois destinado à proteção da vida e da saúde do trabalhador.
Frentistas
16. As atividades desenvolvidas pelos frentistas, até a edição da Lei nº 9.032/95, enquadram-se no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 - exposição a hidrocarbonetos derivados do petróleo (óleo diesel, gasolina, óleo de motor) e ao álcool. Neste sentido, cito o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES AGRESSIVOS. ENQUADRAMENTO DOS AGENTES AGRESSIVOS NO DECRETO 53.831/64.
1. Subsiste a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, mesmo após o advento da Lei nº 9.711/98, porque a revogação do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, prevista no art. 32 da Medida Provisória nº 1.663/15, de 20.11.98, não foi mantida quando da conversão da referida Medida Provisória na Lei nº 9.711, em 20.11.1998.
2. O cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
3. Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no art. 57 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente no tocante à necessidade de comprovação, para fins de aposentadoria especial, de efetiva exposição aos agentes potencialmente prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador (Precedente desta Turma). Portanto, até 28 de abril de 1995, data do advento da Lei nº 9.032, a comprovação de serviço prestado em condições especiais pode ser feita nos moldes anteriormente previstos.
4. No caso dos autos, a efetiva exposição do recorrido a agentes agressivos a sua saúde comprova-se por prova documental, consubstanciada em formulários DSS 8030, dos quais consta que o autor no período reconhecido pela sentença, 01.06.72 a 28.02.79, esteve expostos à gasolina, óleo diesel e graxa, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, em razão das atividades desenvolvidas como frentista.
5. No período questionado, estava em vigor o Decreto n° 53.831/64, que previa em seu item 1.2.11, que as operações executadas com derivados tóxicos do carbono seriam consideradas insalubres. O contato com a gasolina, óleo diesel e graxa pode ser incluído nesse item, uma vez que o simples trânsito pela área das bombas de combustível, expondo o trabalhador aos riscos de estocagem com líquidos inflamáveis, enseja o enquadramento da atividade como especial.
6. Estando, pois, devidamente comprovado o trabalho do recorrido sob condições potencialmente prejudiciais à sua saúde e integridade física, deve o período ser computado de forma especial, para fins de conversão em tempo de trabalho comum, nos termos do artigo 57, parágrafo 5º, da lei 8.213/91
7. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(AC 2002.38.02.001561-1/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Conv. Juiz Federal Guilherme Doehler (conv.), Primeira Turma,e-DJF1 p.29 de 17/03/2009)
17. No caso dos autos, todos os períodos laborados pelo autor em postos de gasolina (contido no resumo de cálculo do INSS às fls. 117/118) devem ser reconhecidos como atividades especiais, vez que conforme laudos técnicos de fls. 63/92 e formulários às fls. 93/99 o segurado esteve exposto, habitualmente e permanentemente, a vapores de gasolina, álcool e óleo diesel (hidrocarbonetos), em razão das atividades desenvolvidas como serviços gerais e frentista.
18. O interstício de 01.09.77 a 19.11.78 junto ao estabelecimento “Santelmo e Ebraim Ltda”, no cargo de “serviços gerais”, não pode ser reconhecido como atividade especial, vez que ausente comprovação da exposição a qualquer agente nocivo/agressivo a saúde.
19. Considerando que o autor permaneceu trabalhando até a data do ajuizamento da ação na mesma atividade (Frentista) e no mesmo estabelecimento (Posto Cascol), conforme CTPS de fls. 100/104 e pesquisa CNIS, correta a sentença que reconheceu o direito do impetrante de gozar da aposentadoria especial (art. 57 da Lei 8.213/91), vez que comprovou trabalhar exposto ao agente nocivo por mais de 25 anos.
20. Todavia, o será devido a partir de 28.10.2003 data em que efetivamente o autor preencheu os requisitos para a concessão do benefício requerido. Confira-se:
Nº
Tempo
Reconhecido
|
Nº
|
Acréscimo
referente a conversão
|
|
Data
Inicial
|
Data
Final
|
Anos
|
Meses
|
Dias
|
Data
Inicial
|
Data
Final
|
Multip.
|
Anos
|
Meses
|
Dias
|
1
|
15/07/1976
|
19/03/1977
|
-
|
8
|
5
|
1
|
|
|
0,40
|
-
|
-
|
-
|
2
|
25/04/1977
|
20/06/1977
|
-
|
1
|
27
|
2
|
|
|
0,40
|
-
|
-
|
-
|
4
|
20/06/1977
|
23/08/1977
|
-
|
2
|
4
|
4
|
|
|
0,40
|
-
|
-
|
-
|
6
|
10/04/1978
|
03/06/1978
|
-
|
1
|
25
|
6
|
|
|
#REF!
|
-
|
-
|
-
|
7
|
09/01/1979
|
28/05/1979
|
-
|
4
|
20
|
7
|
|
|
#REF!
|
-
|
-
|
-
|
8
|
15/04/1980
|
16/03/1981
|
-
|
11
|
2
|
8
|
|
|
#REF!
|
-
|
-
|
-
|
9
|
01/04/1981
|
15/03/1982
|
-
|
11
|
15
|
9
|
|
|
#REF!
|
-
|
-
|
-
|
10
|
22/03/1982
|
21/02/1983
|
-
|
11
|
-
|
10
|
|
|
#REF!
|
-
|
-
|
-
|
11
|
07/03/1983
|
22/02/1984
|
-
|
11
|
16
|
11
|
|
|
#REF!
|
-
|
-
|
-
|
12
|
23/02/1984
|
22/07/1991
|
7
|
5
|
-
|
12
|
|
|
#REF!
|
-
|
-
|
-
|
14
|
23/07/1991
|
09/09/2003
|
12
|
1
|
18
|
14
|
|
|
#REF!
|
-
|
-
|
-
|
Subtotal
|
24
|
10
|
12
|
Subtotal
|
|
0
|
0
|
0
|
|
|
CÁLCULO
DO TEMPO DE SERVIÇO
|
Anos
|
Meses
|
Dias
|
|
|
|
Tempo
reconhecido nesta sentença
|
24
|
10
|
12
|
|
|
|
Acréscimo
da conversão de atividade especial em comum
|
0
|
0
|
0
|
|
|
|
TEMPO
TOTAL
|
24
|
10
|
12
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Nº
|
Tempo
Reconhecido
|
Nº
|
Acréscimo
referente a conversão
|
Data
Inicial
|
Data
Final
|
Anos
|
Meses
|
Dias
|
Data
Inicial
|
Data
Final
|
Multip.
|
Anos
|
Meses
|
Dias
|
1
|
10/09/2003
|
27/10/2003
|
-
|
1
|
18
|
1
|
|
|
0,40
|
-
|
-
|
-
|
|
Subtotal
|
-
|
1
|
18
|
Subtotal
|
|
0
|
0
|
0
|
|
|
|
CÁLCULO
DO TEMPO DE SERVIÇO
|
Anos
|
Meses
|
Dias
|
|
|
|
|
Tempo
reconhecido neste feito até a DER
|
24
|
10
|
12
|
|
|
|
|
Tempo
reconhecido nesta sentença posterior
|
1
|
0
|
19
|
|
|
|
|
TEMPO
TOTAL
|
25
|
0
|
0
|
|
|
21. Correção monetária e os juros moratórios: conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
22. No tocante aos honorários de advogado, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. Condenação ilíquida: mantido o valor fixado.
23. O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas na Justiça Federal (Lei nº. 9.289/96).
24. Em face do exposto, nego provimento a apelação e dou parcial provimento à remessa oficial (itens 18, 20 e 21), mantida a sentença nos demais termos.
É o voto.