Justiça concede aposentadoria por invalidez a agricultor
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício de incapacidade permanente, aposentadoria por invalidez, a agricultor que comprovou a qualidade de segurado especial, além de preencher os requisitos de incapacidade. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE PARCIAL COM REPERCUSSÃO TOTAL PARA O LABOR RURAL. DOENÇAS CRÔNICAS, IRREVERSÍVEIS E PROGRESSIVAS. IDADE AVANÇADA E BAIXA ESCOLARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE, CORROBORADA POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL NA DER. PROVIMENTO.
- A concessão dos benefícios por incapacidade exige a presença simultânea de qualidade de segurado na data de início da incapacidade e comprovação de limitação laborativa impeditiva do exercício de atividade apta à subsistência.
- Perícia judicial conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, decorrente de moléstias crônicas, progressivas e irreversíveis (diabetes mellitus, hipertensão arterial e sequelas de AVC), incompatíveis com o exercício do labor rural, cuja exigência física elevada impede o desempenho das atividades habituais.
- O conjunto clínico, somado à idade avançada (62 anos) e baixa escolaridade, torna inviável a reabilitação profissional, caracterizando incapacidade total para o trabalho rural.
- A qualidade de segurado especial resta demonstrada por início de prova material consistente em notas fiscais de comercialização agrícola em nome do cônjuge, documentos aceitos para fins de comprovação do regime de economia familiar, corroborados por testemunhos firmes e coerentes quanto ao efetivo labor campesino.
- Preenchidos os requisitos legais, é devida a aposentadoria por invalidez, fixado o termo inicial na data do requerimento administrativo.
- Apelação da parte autora provida.
TRF 3ª, ApCiv 5144058-88.2025.4.03.9999, Nona Turma, juíza federal relatora Ana Iucker, 26.01.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA IUCKER
Relatora do Acórdão
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 31/05/2021, na qual a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade permanente.
O Juiz da Vara Única de Nova Alvorada/MS rejeitou o pedido da parte autora em sentença proferida em 11/03/2025 e condenou ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015 (Id 336543412).
Houve interposição de apelação pela parte autora sendo os autos distribuídos nesta Corte em 16/09/2025.
Alega a parte autora o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade. Sustenta que mantém a qualidade de segurada especial e que as patologias de que padece não são congênitas, mas decorrem de agravamento de seu estado de saúde.
Diante disso, requer o provimento do recurso para que lhe seja concedido benefício por incapacidade permanente, com termo inicial na data do requerimento administrativo com a inversão dos ônus da sucumbência (id 336543418).
Não foram apresentadas contrarrazões pela autarquia.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
Dos benefícios por incapacidade
Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal.
Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil.
Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122): Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada.
No mesmo sentido é a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)
Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente.
Da qualidade de segurado
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
No que tange ao trabalhador rural não há necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91.
Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador "deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei."
Saliente-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de que não há que se falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento de contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho da pessoa acometida de doença.
A esse respeito, confira-se julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA OCORRÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência. II- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado. (...) V- Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012)
Da atividade Rural
É assente que o trabalho rural impõe ao segurado a execução de atividades para as quais prevalece a necessidade de vigor físico e aptidão motora.
A comprovação de atividade rural, por sua vez, ocorrerá com a juntada de início de prova material corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, segundo entendimento pacificado pela Jurisprudência, consistirão em início de prova material documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Aliás, é sabido que a atividade rural ocorre, na maior parte das vezes, em pequenas propriedades de maneira precária e em regime de subsistência, razão pela qual, na forma do artigo 17, parágrafo 4º da LBPS, os documentos produzidos em nome do titular do grupo familiar ou qualquer de seus componentes, na ausência de elementos a infirmar a prestação rurícola, aproveitam aos demais (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03).
Assim, constituirão ainda início de prova material para comprovação da atividade os documentos elencados em caráter exemplificativo pelo artigo 116 da IN 128/2022 do INSS, dentre eles, instrumentos cíveis contemporâneos que vinculem o segurado à terra (contrato de arrendamento, parceria, meação, comodato, etc.), bloco de notas do produtor rural, notas fiscais de entrada de mercadorias, documentos fiscais, declaração do imposto de renda, licenças do INCRA ou IBAMA, ficha de associação em sindicato ou cooperativa, carteiras de vacinação, fichas de atendimento médico, recibos de insumos agrícolas, entre outras.
De se destacar ainda que o documento mais antigo apresentado não constitui, necessariamente, marco inicial para cômputo do período de trabalho como segurado rurícola por força do entendimento sedimentado na Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, que assegura o reconhecimento de períodos anteriores a esta baliza desde pautado em prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório.
Por derradeiro, é de se assinalar que a própria realidade social da atividade em exame, no mais das vezes executada em caráter precário e com efetiva assistência de crianças e jovens menores de 16 anos, impondo-lhes notória privação de atividades de desenvolvimento intelectual e lazer, não pode repercutir em dupla punição a estes agentes, devendo ser garantida, malgrado a previsão do artigo 11, inciso VII, item "c" da Lei 8.213/91, o reconhecimento da atividade rurícola executada pelo maior de 12 e menor de 16 anos, na forma da Súmula 5 da TNU, quando efetivamente comprovada.
Da carência
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I.
Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho".
Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos benefícios aqui tratados.
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, §2º, §1º da Lei 8213/91).
Do caso em análise
A concessão dos benefícios por incapacidade, sejam eles temporários ou permanentes, exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade e (ii) comprovação de incapacidade laborativa que impeça o exercício de atividade apta a garantir a subsistência.
A parte autora, nascida em 14/02/1963, conta atualmente com 62 anos. Em 23/02/2021, requereu benefício por incapacidade temporária, o qual foi indeferido em virtude da não regularização de pendências cadastrais (Id 336543287).
Da incapacidade laborativa
Conforme perícia judicial realizada em 01/05/2022, foram diagnosticadas Diabetes Mellitus, hipertensão arterial sistêmica e sequelas de acidente vascular cerebral. O perito concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, destacando o caráter crônico, progressivo e irreversível das enfermidades, bem como a necessidade de controle médico especializado e ajustes terapêuticos contínuos.
O expert também ressaltou que o autor deve evitar atividades que demandem sobrecargas estáticas ou dinâmicas, além de exposição solar, e registrou a dificuldade de readaptação profissional diante da idade (62 anos) e da baixa escolaridade.
Ainda que descrita como "parcial", a limitação assume natureza total para o desempenho do labor rural, cuja exigência física elevada, exposição ao sol e demanda de mobilidade integral tornam incompatível o quadro clínico apresentado. A soma desses fatores demonstra impossibilidade concreta de reabilitação para atividade diversa, conforme se pode extrair da conclusão do laudo:
"(...) 10. CONCLUSÃO
De acordo com os elementos acima apresentados concluímos que:
- OS QUADROS, APRESENTADOS PELO REQUERENTE, SÃO CRÔNICOS, IRREVERSÍVEIS E PROVAVELMENTE PROGRESSIVOS, EM RELAÇÃO À DIABETES E HIPERTENSÃO ARTERIAL.
- SEGUNDO A TABELA REFERENCIAL DA SUSEP/DPVAT A GRADUAÇÃO DE PERDAS TOTAIS É DA ORDEM DE 100%.
- DIFICILMENTE, HAVERÁ POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL COM ATIVIDADES COMPATIBILIZADAS COM AS LIMITAÇÕES DO REQUERENTE, DEVIDO À SUA IDADE, LIMITAÇÕES E BAIXA ESCOLARIDADE.
- HÁ NECESSIDADE DE CONTROLE MÉDICO ESPECIALIZADO PERIÓDICO E TRATAMENTOS MEDICAMENTOSOS, PARA MANTER A ESTABILIZAÇÃO DOS QUADROS.
- NÃO HÁ NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS.
- QUANTO AOS ASPECTOS ANALISADOS, POR ORIENTAÇÃO DE SEU MÉDICO, O REQUERENTE É DESACONSELHADO A EXECUTAR TRABALHOS QUE EXIJAM SOBRECARGAS ESTÁTICAS OU DINÂMICAS, BEM COMO, EXPOSIÇÃO AO SOL.
- ESSE QUADRO É PARCIAL E PERMANENTE.
- OS ASPECTOS ANALISADOS NOS MEMBRO SUPERIOR E INFERIOR DIREITOS ESTÃO EM EVOLUÇÃO COM AJUDA DE FISIOTERAPIA.
- O INÍCIO DAS DOENÇAS NÃO TEVE DATA DETERMINADA PELO AUTOR.
- A INCAPACIDADE LABORAL OCORREU A PARTIR DE MEADOS DE 2021.
- HÁ NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DAS MEDICAÇÕES PRESCRITAS, PORQUE AS DOENÇAS NÃO ESTÃO COMPENSADAS.
- (...)."
Da qualidade de segurado especial
Concluída a análise da incapacidade, passa-se à verificação da qualidade de segurado especial no período correspondente ao início da incapacidade fixado pelo perito (meados de 2021).
A documentação juntada, ainda que em nome da esposa do autor, consiste em notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas (Id 336543330), nos anos de 2017 e 2018, que configuram início idôneo de prova material.
Nessa linha cito precedente desta Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. EFEITO SUSPENSIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VEDAÇÃO À DESAPOSENTAÇÃO.
- Não se conhece de alegações recursais totalmente divorciadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente e sem correspondência ao que foi decidido, ao abrigo de pretensa eventualidade, porque à evidência descumprem o disposto no artigo art. 1.010, III, do CPC.
- Seja sublinhado que o recurso de apelação tem efeitosuspensivo, excepcionado o caso, entre outros, em que concedida a tutela provisória (artigo 1.012, caput e §1º, V, do CPC). Na espécie, verifico que não foi deferida a tutela de urgência na r. sentença. Desta sorte, não se entrevê urgência ou evidência a justificar a concessão do efeitosuspensivo conclamado.
- Segundo o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão do benefício de auxílio-doença depende da comprovação do seguinte requisito: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade parcial ou temporária para o exercício de atividade profissional e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§1º do preceptivo legal transcrito).
- Colimando benefício por incapacidade, os trabalhadores rurais estão dispensados de recolher contribuições. Ou dita obrigação toca aos empregadores (nas situações de trabalho assalariado) ou, em se tratando de segurados especiais, basta que demonstrem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (doze meses, art. 25, I, da Lei nº 8.213/91).
- Nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de atividade para fins previdenciários (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos).
- Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente a alguma fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU).
- Permite-se reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que este seja contemporâneo ao período a comprovar e corroborado por idônea e robusta prova testemunhal (Súmula 577 do STJ).
- Mesmo o trabalhador rural boia-fria precisa exibir início de prova material para fazer jus a benefícios previdenciários (Tema Repetitivo 554/STJ).
- Ademais, o STJ sedimentou o entendimento de que para a comprovação do labor rurícola do diarista (boia-fria), a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação à Súmula 149, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por consistente prova testemunhal (REsp 1321493/PR).
- É, deveras, daquele Sodalício a compreensão de que o trabalhador rural boia-fria é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário (REsp nº 1762211/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. de 27/11/2018).
- Vale registrar ainda que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural a envolver segurado especial em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017).
- A TNU adotou entendimento pela possibilidade de considerar como início de prova material os documentos em nome do cônjuge/companheiro empregado rural, nos casos em que se demonstra a inserção da mulher na situação fática do labor campesino, exalçando trabalho conjunto em benefício da entidade familiar.
- O artigo 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91 define o regime de economia familiar e o artigo 106 do mesmo compêndio legal dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv. 0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des. Fed. Baptista Pereira, DJF3 de 09/08/2018).
- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva da autora para o labor habitual, desde junho de 2018.
- O painel probatório colhido, conjugando indícios materiais e prova oral, dá conta de que a autora empalmava qualidade de segurada ao cair doente e no período de doze meses anteriores a esse evento.
- Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente do segurado para o trabalho, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, jovem ainda a autora, é de encaminhá-la para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, inviável de pronto a concessão de aposentadoria por invalidez, condicionada ou não ao insucesso da manobra (Tema 177 da TNU no Processo nº 0506698-72.2015.4.058500/SE).
- A data de início do auxílio-doença deve recair em 30/08/2018, dia em que foi apresentado o requerimento administrativo do NB 624.604.362-7 (ID 260024209), uma vez que o plexo probatório produzido conforta essa retroação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2080867 / PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358). Precedentes.
- À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema nº 1.059 do STJ).
- Apelação do INSS de que se conhece em parte. Na parte admitida, matéria preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido. Tutela de urgência deferida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5058820-09.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 13/02/2025, DJEN DATA: 18/02/2025)
As declarações testemunhais, colhidas em juízo, corroboram de forma firme e coerente a documentação apresentada e confirmam o exercício da atividade rurícola no período de interesse.
Irani Zilda Barbosa Nogueira afirmou conhecer o autor desde 1995, quando trabalhava na Fazenda Modelo, relatando sua experiência com trator e sua inserção no meio rural.
Valdomiro Avelino Alves declarou conhecê-lo desde 2012, época em que trabalharam na Usina, informando que o autor reside atualmente em assentamento e atua como tratorista, além de manter horta.
Adenildo Pereira da Silva relatou conhecê-lo desde 1998, indicando que o autor adquiriu sítio no Assentamento Santa Luzia há cerca de seis anos, onde desenvolve atividade rural remunerada e comercializa produtos de horta.
O conjunto probatório demonstra, de forma harmônica, a continuidade do labor no campo e a manutenção da condição de segurado especial no período imediatamente anterior à incapacidade.
Nestes termos, reconhecidas a qualidade de segurado especial e a incapacidade permanente para o exercício do labor rural, resta comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, diante da impossibilidade de retorno à atividade habitual e da inviabilidade de reabilitação profissional com data de início do benefício fixada na DER.
A correção monetária e os juros deverão ser aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença.
Sucumbência em reversão, atribuída ao INSS, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.
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