Nova perícia após decisão judicial deve ser solicitada na via administrativa
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a necessidade de realização de perícia após a decisão judicial na via administrativa. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). LEGALIDADE. CONDICIONAMENTO A NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO SEGURADO DE PEDIR PRORROGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONSTATADA. SEGURADO JOVEM. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recurso adesivo interposto por Edilson Nunes Moreira em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia à implantação do benefício de auxílio-doença desde 09/07/2019, fixando prazo de 12 meses para recuperação, mas vedando o cancelamento automático sem prévio procedimento administrativo.
2. O INSS sustenta a legalidade da fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) independentemente de nova perícia, nos termos da Lei nº 13.457/2017, alegando que cabe ao segurado o pedido de prorrogação. Ao final, pugna pela reforma da sentença para afastar o condicionamento da cessação à nova perícia.
3. O recorrente adesivo, E. N. M., sustenta que sua incapacidade é total e permanente, considerando suas condições pessoais como baixa escolaridade, idade e profissão de auxiliar de suinocultura, as quais inviabilizariam a reabilitação. Ao final, pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a fixação de data de cessação automática do benefício de auxílio por incapacidade temporária (DCB) sem a necessidade de realização de prévia perícia administrativa pela autarquia; e (ii) saber se o quadro clínico e as condições socioeconômicas do segurado autorizam a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A legislação previdenciária, conforme o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, estabelece que o benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ter prazo de duração estimado. A fixação da DCB é legítima e transfere ao segurado o ônus de solicitar a prorrogação administrativa nos 15 dias que antecedem o termo final, caso entenda que a incapacidade persiste.
6. É indevido o condicionamento da cessação à realização de nova perícia pela autarquia, uma vez que o sistema garante a continuidade do pagamento até a reavaliação, desde que haja o pedido de prorrogação pelo beneficiário.
7. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora para o trabalho, sugerindo um afastamento por um período de 12 meses a partir da data da perícia. O início da incapacidade (DII) foi fixado em 09/07/2019, correspondente à data da cessação do benefício anterior. Os diagnósticos e sequelas identificados foram: sequela de fratura do pilão tibial direito (S82.3), artrite pós-traumática do tornozelo direito (M19.1) e osteoartrose grave da articulação tibiotársica.
8. Quanto ao recurso adesivo, o laudo pericial judicial concluiu pela incapacidade total e temporária, indicando possibilidade de recuperação. O segurado conta com 36 anos de idade, o que, aliado à natureza das lesões (sequelas de fratura de pilão tibial), permite o reestabelecimento da capacidade laboral após tratamento adequado, não restando caracterizada a irreversibilidade necessária para a aposentadoria por incapacidade permanente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a fixação de data de cessação do benefício (DCB) de auxílio por incapacidade temporária, cabendo ao segurado o ônus de solicitar a prorrogação administrativa caso a incapacidade persista, o que afasta a obrigação da autarquia de realizar perícia prévia de ofício para o cancelamento. 2. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige a prova da irreversibilidade da patologia, o que não se verifica em segurado jovem com prognóstico favorável de recuperação atestado por perícia judicial".
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º; Lei nº 13.457/2017; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059.
TRF 1ª, ApCiv 1019777-56.2023.4.01.9999, Segunda Turma, Desembargadora Federal relatora Candice Lavocat Galvão Jobim, 10.03.2026.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e recurso adesivo interposto por EDILSON NUNES MOREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia à implantação do benefício de auxílio-doença desde 09/07/2019, estabelecendo prazo de 12 meses para recuperação e vedando o cancelamento automático, sem prévio procedimento administrativo, ainda que em caso de ausência do segurado à perícia médica.
Nas razões recursais, o INSS insurge-se contra o condicionamento da cessação do benefício à realização de nova perícia ou reabilitação, sustentando a legalidade da fixação de uma Data de Cessação do Benefício (DCB). Argumenta que, nos termos da Lei nº 13.457/2017, o auxílio-doença deve ter prazo estimado de duração, cessando em 120 dias na ausência de fixação específica, independentemente de nova avaliação, salvo pedido de prorrogação pelo segurado. Defende que a reabilitação profissional é ato discricionário da autarquia e que a manutenção indefinida do benefício viola o dever legal de revisão dos auxílios por incapacidade. Ao final, requer o provimento do recurso para fixar a DCB conforme estimativa pericial ou no prazo legal de 120 dias.
As contrarrazões foram apresentadas.
O recorrente adesivo, EDILSON NUNES MOREIRA, sustenta que, apesar de a sentença ter concedido auxílio-doença, o conjunto probatório enseja a concessão de aposentadoria por invalidez devido à incapacidade total e permanente. Alega ser portador de sequela de fratura do pilão tibial direito e que suas condições pessoais — 36 anos de idade, baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e profissão de auxiliar de suinocultura — tornam inviável a reabilitação profissional ou reinserção no mercado de trabalho. Invoca o princípio in dubio pro misero e argumenta que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo considerar aspectos psicofísicos e socioeconômicos. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para que seja concedida a aposentadoria por invalidez desde a cessação indevida em 09/07/2019, com honorários advocatícios de 20%.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reforma da sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ao segurado, analisando-se a legalidade da fixação de data de cessação condicionada à prévia perícia administrativa, a adequação do termo final estabelecido e, sob a ótica do recurso adesivo, a viabilidade de conversão do referido amparo em aposentadoria por incapacidade permanente, diante das condições socioeconômicas do requerente.
A sentença proferida pelo juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social à implantação do auxílio-doença em favor de Edilson Nunes Moreira, fixando o termo inicial em 09/07/2019 e estabelecendo a cessação do benefício em 12 meses após a data do laudo pericial (14/04/2022), vedando, contudo, o cancelamento automático e condicionando a interrupção do pagamento à realização de prévio procedimento administrativo de reavaliação.
Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social sustenta o desacerto da decisão quanto à impossibilidade de cessação automática, argumentando que a fixação da Data de Cessação do Benefício deve ser objetiva, conforme a Lei nº 13.457/2017, afastando-se a necessidade de nova perícia. Por outro lado, o recorrente adesivo pugna pela reforma do julgado para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez, defendendo que sua idade, baixa escolaridade e histórico laboral como auxiliar de suinocultura, somados à patologia apresentada, inviabilizam qualquer tentativa de reabilitação profissional.
Assiste razão ao recorrente autárquico e não assiste razão ao recorrente adesivo.
No que tange à irresignação da autarquia previdenciária, verifica-se que a sentença incorre em contradição lógica ao fixar uma data de cessação e, simultaneamente, condicionar o término do benefício a um futuro e incerto procedimento administrativo.
A natureza do auxílio por incapacidade temporária pressupõe a transitoriedade, sendo que a legislação de regência, notadamente o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, com as alterações da Lei nº 13.457/2017, determina que o ato de concessão ou reativação deve fixar o prazo estimado para a duração do benefício, sob pena de tornar inócua a previsão legal da Data de Cessação do Benefício (DCB).
A imposição ao INSS da obrigação de realizar nova perícia administrativa prévia como condição sine qua non para a cessação desvirtua o sistema de proteção social e transfere indevidamente o ônus da vigilância da persistência da incapacidade, o qual pertence ao segurado.
É perfeitamente legal e legítima a fixação prévia da DCB pelo Judiciário ou pela Administração, cabendo ao beneficiário, caso entenda que permanece incapacitado, o ônus de protocolar o pedido de prorrogação administrativa nos quinze dias que antecedem o termo final, garantindo-se, assim, a continuidade do pagamento até a nova avaliação médica; inexistindo tal requerimento, a autarquia pode e deve cessar o benefício na data fixada, independentemente de nova convocação ou perícia de saída.
Quanto ao pleito de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente formulado no recurso adesivo, observa-se que os elementos subjetivos e socioeconômicos do autor não são suficientes para caracterizar a incapacidade definitiva.
O expert concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora para o trabalho, sugerindo um afastamento por um período de 12 meses a partir da data da perícia, tendo fixado o início da incapacidade (DII) em 09/07/2019, correspondente à data da cessação do benefício anterior. Os diagnósticos e sequelas identificados foram: sequela de fratura do pilão tibial direito (S82.3), artrite pós-traumática do tornozelo direito (M19.1) e osteoartrose grave da articulação tibiotársica.
O autor conta com apenas 36 anos de idade, tratando-se de pessoa jovem cujo quadro clínico, conforme atestado de forma técnica no laudo pericial judicial, admite clara possibilidade de recuperação e reestabelecimento da capacidade laboral para suas atividades habituais após o tratamento adequado. A análise conjunta das condições pessoais com o quadro médico não conduz, neste momento, à conclusão de que a invalidez seja total e irreversível, de modo que a sentença aplicou corretamente o direito à espécie ao manter a concessão do auxílio por incapacidade temporária em detrimento da aposentadoria por invalidez.
No que concerne aos consectários legais, o alinhamento deve seguir o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Sobre o montante da condenação, devem incidir juros de mora segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, desde a citação, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, para fins de atualização monetária e juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ante o caráter retroativo das parcelas e para garantir o pleno exercício do direito ao pedido de prorrogação, determino a concessão de 30 dias adicionais contados da publicação deste acórdão, permitindo que o segurado exerça sua faculdade administrativa antes da efetiva cessação.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, ante o oferecimento de contrarrazões, mas em observância ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059, que veda a majoração honorária na hipótese de desprovimento de recursos interpostos por ambas as partes.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso do INSS e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a obrigação da autarquia de realizar perícia prévia à DCB, e CONHEÇO do recurso adesivo da parte autora e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
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