Decisão trata sobre a data de início de benefícios previdenciários
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a data do início dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão quando há filho menor de 16 anos de idade e o benefício venha a ser requerido após o prazo de 180 dias. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
Ementa. Previdenciário. TEMA 1421. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-RECLUSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). Filho menor de 16 anos. Requerimento após 180 dias. ART. 74, I, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.421: recursos especiais (REsp n. 2.240.220 e REsp n. 2.256.869) representativos de controvérsia repetitiva relativa à data de início do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos requerido após 180 (cento e oitenta) dias do evento gerador, em face do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requeridos por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia diz respeito à data de início dos efeitos financeiros do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos, quando há demora no requerimento administrativo. Para a pensão por morte, a modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, promovida pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, passou a prever a retroação da data de início do benefício ao dia do óbito, "quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias". Essa disposição aplica-se, observada a data do recolhimento à prisão, ao auxílio-reclusão, o qual é devido "nas condições da pensão por morte" (art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019).
4. A literalidade dos dispositivos normativos não deixa maiores dúvidas quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros no requerimento tardio. O texto legal vigente afirma o direito à retroação, apenas quando o benefício é requerido "em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito" ou a reclusão (art. 74, I, e art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019).
5. Em geral, o decurso do tempo não prejudica o incapaz (art. 198, I, do CC; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997). No entanto, a disposição sobre o início do benefício previdenciário requerido tardiamente é norma especial. Com isso, convive com a norma geral, na forma do art. 2º, § 2º, da LINDB.
6. Essa limitação é compatível com as normas sobre a proteção à infância (art. 227, § 3º, II, da CF e artigo 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança, em execução no Brasil por força do Decreto n. 99.710/1990). O direito ao benefício previdenciário não é afastado. Assim, a prestação é preservada, com efeitos para o futuro. Apenas as parcelas vencidas é que são afastadas pela disposição legal. Trata-se de uma limitação relevante, mas não desproporcional. O prazo fixado pelo legislador é razoável.
7. O marco para aplicação da legislação atual é a data do óbito, ou da reclusão. Assim, se o fato aconteceu antes de 18/1/2019, data da vigência da MP n. 871/2019, a norma nova não se aplica, ainda que o benefício venha a ser requerido na vigência da alteração legislativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Tese: Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
9. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______ Dispositivos relevantes citados: art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997; art. 198, I, do CC; artigo 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n. 99.710/1990); art. 2º, § 2º, da LINDB.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.103.603, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025; TRF4, IRDR n. 35, 5044350-33.2023.4.04.0000, Rel. Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani, Terceira Seção, julgado em 25/3/2024; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL 5037206-65.2021.402.5001, Rel. Juiz Federal Caio Moyses de Lima, julgado em 19/4/2023).
STJ, Resp2240220/PR, primeira seção, Ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura, 17.06.2026.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1421:
Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos como representativo do Tema 1.421 para dirimir controvérsia assim delimitada: Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
JHENNIFER DUTRA AMARANTE DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 254-277), contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região que deu provimento à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), tendo em vista orientação firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 35 (fls. 236-245):
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. IRDR N. 35. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. DER. REGIME FECHADO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há óbice à continuidade de tramitação dos feitos que versem sobre matéria decidida em sede de IRDR antes do trânsito em julgado. O artigo 987 do Código de Processo Civil disciplina o efeito suspensivo dos recursos especiais e extraordinários direcionados às instâncias superiores, tendo relação com a eficácia da decisão proferida por este Tribunal em sede de IRDR. Não disciplina o sobrestamento dos processos (sua respectiva tramitação), que está regido pelos artigos 980 e 982 do Código de Processo Civil. Eventual interposição de recursos especial ou extraordinário do IRDR, admitidos como representativo de controvérsia ou com repercussão geral, poderão levar ao sobrestamento dos feitos novamente, mas por decisão do STJ ou do STF, respectivamente.
2. Suscitada questão de ordem e solvida para anular o julgamento anterior da apelação interposta pelo INSS, em face de pedido de suspensão do feito em virtude da afetação do tema pela sistemática do IRDR (Tema n. 35). Reiterado o teor do julgado precedente, uma vez que se encontra em consonância com a tese firmada por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
3. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado recluso, cujos requisitos para concessão são: a) recolhimento à prisão em regime fechado; b) comprovação da qualidade de segurado do preso; c) carência de 24 contribuições mensais; d) dependência do requerente em relação ao recluso; e) baixa renda do instituidor; e f) que o segurado não esteja recebendo remuneração como empregado ou seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
4. A aferição da renda bruta mensal do instituidor para enquadramento no requisito baixa renda é feita pela média dos salários de contribuição apurados nos 12 meses anteriores ao encarceramento. Se nesse interregno houve meses em que o recluso não laborou e, consequentemente, não teve salário de contribuição, a média deve ser calculada com base na soma dos demais salários de contribuição que o segurado teve no período dividida por 12.
5. O termo inicial será na data da prisão, se o pedido administrativo for protocolado em até 180 dias após a reclusão, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o recolhimento a estabelecimento prisional para os demais dependentes. Caso o requerimento seja formulado após os prazos acima referidos, o termo inicial será na data do pedido, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/2019.
6. Hipótese em que a autora era absolutamente incapaz ao tempo da prisão, e o requerimento administrativo foi protocolado mais de 180 dias após o recolhimento, de forma que faria jus ao auxílio-reclusão a contar da DER. Contudo, nesta data, o instituidor não mais estava recolhido em regime fechado. Improcedência do pedido.
7. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 250-252). Em seu recurso especial, sustentou que a decisão recorrida contrariou o art. 198, I, do Código Civil, o art. 79 e o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, e o artigo 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança, em execução no Brasil por força do Decreto n. 99.710/1990, bem como deu à legislação de regência interpretação divergente àquela atribuída pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região (ApCiv n. 50594867320234039999, julgado em 26/8/2023).
Sustentou que o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/1991 é prescricional. Defendeu que a prescrição não corre contra incapazes, na forma do art. 198, I, do CC. Acrescentou que as crianças têm "o direito de usufruir da previdência social, inclusive do seguro social", e os Estados devem adotar "as medidas necessárias para lograr a plena consecução desse direito", na forma da Convenção sobre os Direitos da Criança.
Acrescentou que as crianças que têm direito à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão estão em situação de risco, merecendo a proteção devida, ainda que demorem a requerer o benefício. Pediu o provimento do recurso especial, para reconhecer o direito ao auxílio-reclusão, a contar do encarceramento do segurado.
O INSS não ofereceu contrarrazões. Sobreveio decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para afetar o REsp n. 2.240.220 e REsp n. 2.256.869 como representativos da controvérsia. A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer.
Sustentou que a modificação legislativa dever ser observada. Assim, produz efeitos financeiros a partir do requerimento, a pensão e o auxílio-reclusão requeridos por filho menor, após 180 (cento e oitenta) dias do evento gerador. Opinou pela negativa de provimento ao recurso especial.
O INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS - IEPREV foi admitido como amicus curiae.
É o relatório.
VOTO
Os recursos especiais REsp n. 2.240.220 e REsp n. 2.256.869 veiculam controvérsia relativa à data de início do benefício devido ao dependente, quando requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento gerador, em face do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
I - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
A controvérsia diz respeito à data de início do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos, quando há demora no requerimento administrativo.
A legislação previdenciária não prevê a concessão de benefícios de ofício, sendo necessário requerimento pelo interessado.
Com isso, nem sempre a data do evento gerador coincide com o início do benefício.
De forma geral, os benefícios previdenciários são devidos a partir da data de entrada do requerimento.
Todavia, em alguns casos, há previsão de retroação à data da ocorrência de seu evento gerador, de forma mais favorável ao beneficiário.
A retroação tem previsão na lei, que fixa um intervalo de dias após a ocorrência do fato gerador, no qual a pessoa interessada deverá dar entrada no requerimento administrativo.
Se não o fizer nesse prazo, a data de início corresponderá à entrada do requerimento.
A retroação da data de início do benefício é regulada de forma específica na pensão por morte e no auxílio-reclusão devidos aos filhos menores de 16 (dezesseis) anos.
Para a pensão por morte, a modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, promovida pela Lei n. 13.846/2019, passou a prever a retroação, "quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito".
Essa disposição aplica-se, observada a data do recolhimento à prisão, ao auxílioreclusão, o qual é devido "nas condições da pensão por morte" (art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019). Transcrevo:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A Lei n. 13.846/2019, que promoveu essa alteração, é fruto da conversão da Medida Provisória n. 871/2019, que entrou em vigor em 18/1/2019.
Antes disso, não havia uma disposição específica para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos. Entendia-se que, para esses, o benefício era devido a contar do fato gerador - óbito ou recolhimento à prisão - tendo em vista o art. 198, I, do CC, que afasta o curso da prescrição em desfavor dos absolutamente incapazes, bem como do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997, que ressalva da prescrição o "direito dos menores, incapazes e ausentes":
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
Art. 103. ... Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Nesse sentido, o Regulamento da Previdência Social reconhecia o direito à retroação ao óbito, quando o benefício fosse requerido "pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar essa idade" (art. 105, I, "b", com redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001).
A jurisprudência também se orientava pela retroação do início do benefício em favor dos incapazes: O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando afirma que a DIB coincide com o óbito do segurado, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, no caso o menor de 16 anos, e que, com o implemento dos 21 anos, tornam-se automaticamente prescritas apenas as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/Acórdão Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.513.977/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015. [...] (REsp n. 1.797.573, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019)
Com a modificação legislativa, a orientação administrativa passou a ser no sentido de que, ainda que os filhos sejam menores de 16 (dezesseis) anos, e, portanto, absolutamente incapazes, não há direito à retroação do início do benefício à data do fato gerador.
O Tribunal Regional Federal da Quarta Região considerou a interpretação administrativa adequada à legislação.
Por dependência aos autos da apelação cível que deu origem ao presente recurso especial (5033625-68.2022.4.04.7000), foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 35, o qual recebeu número único apartado (IRDR n. 5044350-33.2023.4.04.0000, Rel. Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani, Terceira Seção, julgado em 25/3/2024).
O IRDR estabeleceu orientação desfavorável aos dependentes, nos seguintes termos: Nos casos de recolhimentos à prisão em regime fechado ocorridos a partir de 18.01.2019 (data da publicação da MP 871/2019), para os filhos menores de 16 anos, a data de início do auxílio-reclusão será a data da prisão, quando requerido o benefício em até 180 dias após o fato gerador. E, a partir do requerimento administrativo, quando requerido o benefício após o prazo de 180 dias, por expressa disposição do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
A Desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, relatora, assim sintetizou os fundamentos da decisão:
No mérito, sopesando os argumentos da suscitante, do INSS, do IBDP e do Ministério Público Federal, apresento meu voto no sentido de fixar a tese pela aplicabilidade do disposto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991, alterado pela Medida Provisória 871/2019, aos absolutamente incapazes, em virtude de diversas razões, a saber: a) não há antinomia entre a nova disciplina do art. 74, I, da Lei 8.213/91 e as regras que estabelecem a ausência de curso da prescrição contra os absolutamente incapazes, vez que cada uma delas trata de matéria distinta - data do início do benefício e prescrição de parcelas vencidas; b) a regra expressa de início do benefício para os menores de 16 anos não é prescricional e em nada conflita com a ausência de curso da prescrição das parcelas devidas em decorrência do exercício desse direito.
O art. 74, I, na atual redação, fixa expressamente, e pela primeira vez, a data de início do benefício para os menores de 16 anos, enquanto as regras a respeito da ausência de curso da prescrição continuam aplicáveis, mas voltadas especificamente às parcelas não pagas no momento oportuno; c) a aplicação do art. 74, I, da Lei 8213/91 não viola a proteção constitucional à criança e ao adolescente insculpida no art. 227, § 3º, II, da CF e no art. 26 da Convenção dos Direitos das Crianças (Decreto 99.710/1990).
O direito fundamental de acesso ao auxílio-reclusão está sendo assegurado, tendo havido apenas uma introdução de norma acerca da data de início desse benefício; d) os critérios de cronologia e especialidade, previstos no artigo 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB, levam à aplicação do artigo 74, I, da Lei de Benefícios, com redação dada pela Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, seja porque é mais recente, seja porque é norma especial; e) há decisões do Supremo Tribunal Federal nessa linha de entendimento, bem como julgado da Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL 5037206-65.2021.402.5001/ES, fixando-se a seguinte tese para essa mesma questão controvertida: "Para o filho menor de 16 (dezesseis) anos do instituidor de auxílio-reclusão aplica-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 74, inciso i, da lei nº 8.213/91, com a redação dada pela lei nº 13.846/2019, fixando-se o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, caso o benefício não tenha sido requerido naquele prazo".
O entendimento adotado no IRDR se alinha aos julgados do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. O Superior Tribunal de Justiça registra precedente da Primeira Turma favorável ao entendimento do INSS:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL. DIMENSÕES JURÍDICAS DISTINTAS E COMPLEMENTARES. OBSERVÂNCIA.
1. A controvérsia consiste em saber se o termo inicial da pensão por morte de segurado, para dependente menor impúbere, deve ser a data do óbito do instituidor do benefício ou a do requerimento administrativo, considerando a cláusula impeditiva da prescrição contra menor.
2. O art. 74 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997 - legislação em vigor ao tempo do óbito do segurado - estabelecia que a pensão por morte seria devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste (inc. I), ou do requerimento, quando postulada após esse prazo (inc. II).
3. O dispositivo tem por escopo exclusivo fixar a Data de Início do Benefício (DIB) da pensão por morte, estabelecendo os marcos temporais a partir dos quais se contabilizam os efeitos financeiros do benefício, cuidando-se de norma de direito material que define o momento inicial do direito à percepção dos valores da pensão por morte.
4. Por outro lado, o art. 103, parágrafo único, da mesma lei, constitui regra que estabelece o prazo prescricional de "cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social", mas ressalva expressamente "o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".
5. Estes dispositivos atuam em dimensões jurídicas distintas e complementares: enquanto o art. 74 fixa o termo inicial do benefício (a partir de quando surgem efeitos econômicos), o art. 103 estabelece até quando é possível reclamar as parcelas vencidas (prescrição).
6. A aplicação dos marcos temporais do art. 74 não implica o afastamento da proteção conferida aos incapazes pelo art. 103, parágrafo único, que remete expressamente ao Código Civil. Mesmo que o art. 74 fixe a DIB a partir do requerimento administrativo (quando este ocorre fora dos prazos legais), o art. 103, parágrafo único, permanece resguardando o direito dos incapazes de pleitearem judicialmente as prestações vencidas desde a DIB, sem que contra eles corra a prescrição quinquenal.
7. Considerar que o prazo do art. 74, I, seria prescricional e, portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente incapaz, esvaziaria por completo os comandos normativos do legislador, inclusive a distinção de prazos estabelecida pela Lei n. 13.846/2019.
8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.103.603, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025)
A TNU adota compreensão semelhante:
"Para o filho menor de 16 (dezesseis) anos do instituidor de auxílio-reclusão aplica-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, fixando-se o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, caso o benefício não tenha sido requerido naquele prazo" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL 5037206-65.2021.402.5001, Rel. Juiz Federal Caio Moyses de Lima, julgado em 19/4/2023).
Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da Terceira Região registra precedentes em sentido oposto.
No julgamento das apelações que originaram o REsp n. 2.256.527 e o REsp n. 2.256.869, entendeu-se que o prazo para requerimento de benefício previdenciário é prescricional.
Assim, prevaleceria a disposição do CC, que impede o curso do prazo prescricional contra absolutamente incapazes.
O INSS defende que o art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, é uma norma especial em relação ao Código Civil. Na forma do art. 2º, § 2º, da LINDB, ambos os dispositivos conviveriam.
A legislação previdenciária regeria o requerimento dos benefícios em favor pelos dependentes. Transcrevo:
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Os argumentos em favor dos dependentes são no sentido de que os direitos previdenciários das crianças merecem proteção especial, com prioridade absoluta, na forma do art. 227, § 3º, II, da CF:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
Elas têm, ademais, "o direito de usufruir da previdência social, inclusive do seguro social", e os Estados devem adotar "as medidas necessárias para lograr a plena consecução desse direito", na forma do artigo 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança, em execução no Brasil por força do Decreto n. 99.710/1990:
Artigo 26 1. Os Estados Partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir da previdência social, inclusive do seguro social, e adotarão as medidas necessárias para lograr a plena consecução desse direito, em conformidade com sua legislação nacional.
A garantia de direitos previdenciários seria de particular relevância para as crianças que, em razão da morte ou encarceramento dos pais, estão em situação de especial vulnerabilidade.
Assim, deveria ser observada a legislação civil e previdenciária que prevê que a prescrição não corre contra incapazes (art. 198, I, do CC; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997).
Com base nesses argumentos, sustentam que o prazo do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, não deveria prejudicar os absolutamente incapazes.
Caso se tenha por aplicável tal prazo, argumenta-se que ele somente regeria os casos em que a habilitação da criança ou do adolescente é tardia.
Ou seja, há um outro beneficiário, que já recebe a integralidade da prestação previdenciária e, apenas após 180 (cento e oitenta dias), o infante requer sua cota. Portanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça considerou que há uma controvérsia jurídica repetitiva relevante, a qual foi assim delimitada: Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
II - FUNDAMENTOS
Este tema busca definir se gera direito a atrasados o requerimento de pensão por morte ou de auxílio-reclusão formulado após 180 (cento e oitenta) dias do óbito ou do encarceramento do segurado instituidor em prol de filho menor de 16 (dezesseis) anos.
A literalidade dos dispositivos normativos não deixa maiores dúvidas quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros no requerimento tardio.
O texto legal vigente afirma o direito à retroação somente se o benefício for requerido "em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito" ou a reclusão (art. 74, I, e art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019).
Apesar de semelhante à prescrição, a data de início dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários é um instituto diverso.
Trata-se de norma que não se confunde com as disposições sobre o encobrimento da pretensão pelo decurso do tempo.
Assim, "a regra relativa ao prazo para a formulação do requerimento administrativo (Lei 8.213/91, art. 74, I), relacionada à fixação da data de início do benefício, não compreende, em seu programa normativo (Friedrich Müller), os dados linguísticos relacionados ao fenômeno prescricional" (SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. 11. ed. Curitiba: Alteridade, 2023. p. 741).
A distinção entre a norma sobre o início dos efeitos financeiros do benefício e a norma sobre a prescrição fica clara quando se percebe que ambas são tratadas em separado, no mesmo diploma normativo.
A Lei n. 8.213/1991 contém tanto disposições relativas à data de início da pensão e do auxílio-reclusão (art. 74, I, e art. 80, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019), quanto norma impeditiva da prescrição em relação aos incapazes (art. 103, parágrafo único, incluído pela Lei n. 9.528/1997). Em geral, o decurso do tempo não prejudica o incapaz (art. 198, I, do CC; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997).
No entanto, a disposição sobre o início do benefício previdenciário requerido tardiamente é norma especial. Com isso, convive com a norma geral, na forma do art. 2º, § 2º, da LINDB. Essa limitação é compatível com as normas sobre a proteção à infância (art. 227, § 3º, II, da CF e artigo 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança, em execução no Brasil por força do Decreto n. 99.710/1990).
O direito ao benefício previdenciário não é afastado. Assim, a prestação é preservada, ainda que com efeitos apenas para o futuro.
Somente as parcelas vencidas é que são afastadas pela disposição legal.
Trata-se de uma limitação relevante, mas não desproporcional.
De um modo geral, os efeitos financeiros dos benefícios previdenciários iniciam do requerimento, sendo a retroação excepcional e breve.
O prazo de 180 (cento e oitenta) dias fixado pelo legislador não é curto.
A pensão e o auxílio-reclusão substituem a renda do instituidor e, via de regra, são requeridos rapidamente.
Os conflitos relacionados às parcelas atrasadas não são numerosos, apesar de recorrentes.
Dessa forma, trata-se de uma limitação de direitos aceitável, mesmo diante da especial proteção conferida pelo Direito aos infantes.
O marco para aplicação da legislação atual é a data do óbito, ou da reclusão.
Assim, se o fato aconteceu antes de 18/1/2019, data da vigência MP n. 871/2019, a norma nova não se aplica, ainda que o benefício venha a ser requerido na vigência da alteração legislativa.
Dessa forma, a solução do tema é desfavorável aos beneficiários.
Para que os efeitos financeiros retroajam à data do perecimento ou do encarceramento, o benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos deve ser requerido até 180 (cento e oitenta) dias do evento, se este ocorreu na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
III - TESE REPETITIVA
Proponho a adoção da seguinte tese repetitiva: Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
IV - MODULAÇÃO DE EFEITOS
O art. 927, § 3º, do CPC, dispõe que “pode haver modulação dos efeitos” da decisão em caso de “alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos”, no “interesse social e no da segurança jurídica”.
A modulação dos efeitos da decisão possui natureza excepcional e deve ser realizada quando há mudança na orientação jurisprudencial consolidada.
Não há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário à tese agora afirmada.
Portanto, não há razão para que a presente decisão tenha efeitos modulados.
V - CASO CONCRETO
O recurso especial foi interposto por dependente contra a decisão que não reconheceu o direito à retroação dos efeitos financeiros do auxílio-reclusão à data do encarceramento do instituidor.
A admissibilidade do recurso foi analisada e afirmada no acórdão de afetação.
No mérito, o recurso especial não merece acolhida.
Há conformidade entre a decisão recorrida e o preconizado neste voto.
A prisão ocorreu em 23/6/2019, ou seja, após 18/1/2019, data da vigência MP n. 871/2019 (fl. 62).
Dessa forma, a decisão de improcedência do pedido deve ser mantida.
VI - CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios arbitrados pelas instâncias anteriores em 10% (dez por cento), na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
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