Justiça concede benefício a companheira
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o reconhecimento da união estável e a concessão do benefício previdenciário. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL E INDÍCIOS MATERIAIS. FORMALISMO PROBATÓRIO AFASTADO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de ausência de comprovação da união estável com o instituidor, diante da inexistência de prova documental contemporânea ao óbito.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a união estável entre a autora e o falecido instituidor pode ser reconhecida para fins de concessão de pensão por morte, mesmo diante da ausência de documentação formal contemporânea ao óbito, com base em prova testemunhal e indícios materiais.
III. Razões de decidir
A concessão de pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado e da condição de dependente, sendo esta presumida no caso de companheira, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
A união estável pode ser demonstrada por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo exigida prova exclusivamente documental.
A inclusão da autora como beneficiária em plano funerário do instituidor, com manutenção do vínculo por longo período, constitui indício material relevante da existência de relação estável e familiar.
A prova testemunhal produzida sob contraditório confirmou convivência pública, contínua e duradoura por mais de 16 anos, com constituição de família e existência de filhos em comum.
A exigência de documentos formais contemporâneos ao óbito revela formalismo excessivo, incompatível com a realidade de famílias em situação de vulnerabilidade, devendo ser considerada a perspectiva de gênero e as desigualdades na produção documental.
Demonstrada a união estável até a data do óbito, é devida a concessão do benefício de pensão por morte à autora.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para reformar a sentença, reconhecer a união estável e condenar o INSS à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Tese de julgamento: “1. A união estável para fins previdenciários pode ser comprovada por início de prova material corroborado por prova testemunhal consistente. 2. A ausência de documentos formais contemporâneos ao óbito não impede o reconhecimento da união estável quando evidenciada por outros meios idôneos de prova.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I e § 4º, e 74; CC, art. 1.723; CPC, art. 1.011.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340.
TRF 3ª, ApCiv 5000510-92.2021.4.03.6103 Sétima Turma, juíza relatora Ines Virginia, 29.05.2026
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a sentença, reconhecer a união estável mantida com o instituidor e condenar o INSS à concessão do benefício de pensão por morte, a partir da DER (27/03/2012), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Relatora do Acórdão
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença (ID. 347312846), que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, sob o fundamento de que não restou comprovada a existência de união estável, ante a ausência de documentos contemporâneos ao óbito que evidenciem a coabitação e a manutenção do vínculo, como contas de consumo ou outros registros formais, reputando inverossímil a inexistência de tais provas em relação a relacionamento de longa duração.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença, alegando que a união estável mantida com o falecido por mais de 16 anos restou devidamente comprovada, não sendo exigível prova exclusivamente documental, uma vez que a jurisprudência admite sua demonstração por meio de prova testemunhal, a qual, no caso, seria firme e coerente, além de corroborada por indícios materiais, como plano funerário e documento superveniente indicativo de coabitação.
Aduz, ainda, que a ausência de documentos formais decorre da condição socioeconômica do casal, não podendo tal circunstância lhe ser prejudicial, sob pena de afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de viabilizar o ajuizamento de nova ação fundada em prova nova.
Pugna pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional em 18/12/2025.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
Nos termos da jurisprudência pacífica, o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito, em observância ao princípio do tempus regit actum. Nesse sentido, dispõe a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
No caso concreto, o óbito do instituidor ocorreu em 22/03/2012, razão pela qual se aplicam os arts. 74 e 16 da Lei nº 8.213/91, em sua redação anterior às alterações promovidas pelas Leis nº 13.135/2015 e nº 13.846/2019.
À época, a concessão do benefício exigia a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e da qualidade de dependente da parte autora. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes, o cônjuge, a companheira e o companheiro, sendo que, conforme dispõe o § 4º do referido dispositivo, a dependência econômica dessas pessoas é presumida.
Assim, dispensa-se a demonstração específica de dependência econômica.
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável entre a autora e o falecido instituidor, tendo a sentença afastado o direito pleiteado sob o fundamento de ausência de prova documental contemporânea ao óbito.
Passo a análise:
Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte autora figurava como cônjuge e beneficiária do plano funerário do Sr. Luiz Monteiro, ao lado de seus filhos, estando o referido plano vigente desde 14/12/2005, conforme se destaca a seguir (ID. 347312707, Pág. 44):
Ademais, após o falecimento do instituidor, o plano funerário emitiu declaração na qual reconhece a parte autora como sua esposa. Cumpre destacar que, mesmo após o decurso de mais de seis anos, a requerente permaneceu vinculada como dependente no referido plano, circunstância que reforça a conclusão de que mantinham um relacionamento até a data do óbito (ID. 347312707, Pág. 43):
Nesse sentido, entendo que há indício material qualificado apto a evidenciar uma convivência duradoura, pública e estabelecida com o propósito de constituição de família.
A prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório, corrobora integralmente os elementos documentais, revelando-se firme, coerente e harmônica. As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que a autora e o falecido conviveram por mais de 16 anos, de forma pública e contínua, sendo socialmente reconhecidos como marido e mulher, possuindo, inclusive, três filhos em comum, cujo sustento era provido pelo instituidor.
Destaco, a seguir, trechos relevantes da audiência de oitiva de testemunhas:
IRANI SANTOS DE OLIVEIRA
“O senhor Luiz apresentava a senhora Elisabete como uma companheira, esposa dele? Com certeza.
Quem que era o responsável pelo sustento da família? Era o Luiz.”
AMÉLIA TOMI NISIZAKA GAMA
“Eles tiveram quantos filhos? Três.
A senhora conheceu os filhos do casal? Conheci os três.
E eles eram criados pelos dois, como pai e mãe? Sim.
O senhor Luiz apresentava a Elisabete como sua companheira, esposa? Sim, sim.”
Além disso, a jurisprudência é firme no sentido de que, para fins de concessão de pensão por morte, especialmente nos casos regidos pela legislação anterior às alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871/2019, não se exige prova exclusivamente documental da união estável, sendo plenamente admissível sua comprovação por meio de prova testemunhal idônea, sobretudo quando coerente e harmônica com o conjunto probatório.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. PROVA TESTEMUNHAL DA UNIÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ESCRITURA PÚBLICA. INÍCIO DA UNIÃO HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).
3. A prova testemunhal corroborou a versão do recorrido, no sentido de existência de união estável entre ele e a instituidora do benefício por pelo menos 7 (sete) anos.
4. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material, porquanto o óbito ocorreu em 2016, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente na apresentação de certidão de óbito da de cujus, da qual consta como declarante o autor e a informação da existência da união estável.
5. Alteração de ofício do índice aplicado na sentença para correção monetária (IPCA-E), determinando-se que siga o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Apelação não provida.
(TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003825-08.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024)”
Portanto, ainda que, no caso concreto, se verifique a existência de início de prova material, consistente na vinculação da autora como beneficiária em plano funerário do instituidor, certo é que a prova oral produzida sob o crivo do contraditório revelou-se suficiente para demonstrar a convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, com objetivo de constituição de família, afastando-se, assim, qualquer exigência de formalismo probatório não prevista em lei.
Cumpre destacar, ademais, que a exigência de documentos formais contemporâneos ao óbito — tais como contas bancárias conjuntas ou comprovantes de residência em nome de ambos — não encontra respaldo legal e revela-se incompatível com a realidade fática de inúmeras entidades familiares, especialmente em contextos de vulnerabilidade social.
Sob essa perspectiva, a Recomendação CNJ nº 128/2023 orienta os magistrados a incorporarem a perspectiva de gênero na análise das provas, reconhecendo as desigualdades estruturais que impactam a produção documental.
Em relações marcadas por divisão tradicional de papéis, é comum que o homem concentre a titularidade de vínculos patrimoniais e obrigações financeiras, enquanto à mulher incumbem as atividades domésticas e o cuidado com os filhos, o que frequentemente resulta na sua invisibilidade em registros formais.
No caso concreto, verifica-se que a autora vivenciava precisamente esse contexto, agravado pela significativa diferença etária em relação ao companheiro — sendo ela consideravelmente mais jovem —, circunstância que reforça a assimetria na dinâmica da relação. O instituidor assumia, de forma preponderante, a gestão financeira do núcleo familiar, razão pela qual a ausência de documentos em nome da autora não pode ser interpretada em seu desfavor.
Dessa forma, a adoção de um rigor probatório excessivamente formalista implicaria desconsiderar a realidade social subjacente à relação, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção social e da primazia da realidade, que informam o Direito Previdenciário.
À luz dessas considerações, restou devidamente comprovada a união estável entre a autora e o instituidor até a data do óbito, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, sendo devida, por conseguinte, a concessão do benefício de pensão por morte.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária
Devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a sentença, reconhecer a união estável mantida com o instituidor e condenar o INSS à concessão do benefício de pensão por morte, a partir da DER (27/03/2012), observada a prescrição quinquenal, com a inversão do ônus sucumbencial.
É COMO VOTO.
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