Justiça concede salário-maternidade em razão de criança natimorta
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício de salário-maternidade a segurada que teve sua filha natimorta e o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATIMORTO. CARÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade em razão de parto de natimorto ocorrido em 24/01/2019, com requerimento administrativo protocolado em 10/05/2023.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora preenche o requisito de carência para a concessão do salário-maternidade, considerando que verteu apenas 4 contribuições após a refiliação ao RGPS.
III. Razões de decidir
3. O STF declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para o salário-maternidade nas ADIs 2.110 e 2.111, por violação ao princípio da isonomia e ao dever constitucional de proteção à maternidade e à criança. Assim, é irrelevante o número de contribuições vertidas pela autora segurada facultativa.
4. Comprovados os requisitos da maternidade e da qualidade de segurada, sendo o parto ocorrido dentro do período de graça previsto no art. 15, VI, da Lei 8.213/1991, é devido o salário-maternidade à autora.
5. Em razão do trabalho adicional decorrente da interposição do recurso, os honorários advocatícios foram majorados em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados a Súmula 111 e o Tema 1105, ambos do STJ.
IV. Dispositivo
6. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 1%.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, II; CF/1988, art. 227; Lei nº 8.213/1991, art. 15, VI; Lei nº 8.213/1991, art. 25, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 71 a 73; e CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110, DJe 24/05/2024; STF, ADI 2.111, DJe 24/05/2024; STF, ADI 1.946; e TRF3, ApCiv 5067854-37.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, DJEN 17/12/2025.
TRF 3ª, ApCiv 5001299-38.2024.4.03.9999, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, Juiz Federal relator Ney Gustavo Paes de Andrade, 26.05.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE (Relator). Votaram o Desembargador Federal CARLOS MUTA e o Desembargador Federal JEAN MARCOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE
Relator do Acórdão
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício previdenciário de salário-maternidade em razão de filha natimorta.
A r. sentença (ID 291103260, f. 84-95) julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do salário-maternidade à autora, no valor de um salário mínimo mensal, tendo como termo inicial a data do parto (24/01/2019), com parcelas corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que deveriam ter sido pagas, e juros de mora devidos a partir do requerimento administrativo (10/05/2023) ou da data do vencimento da prestação, o que acontecer por último, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, o artigo 3º da EC 113/2021, com incidência única da taxa SELIC até o efetivo pagamento. A sentença ainda condenou o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação.
Apelou o INSS (ID 291103260, f. 102-105), alegando, em síntese: (1) que a parte autora não preencheu o requisito da carência na data do fato gerador do benefício; (2) que a autora verteu apenas 4 contribuições após a perda da qualidade de segurada, nas competências de 08/2018 a 11/2018, sendo insuficiente para o cumprimento da carência exigida; (3) que o parto ocorreu em 24/01/2019, durante a vigência da Medida Provisória 871/2019, que exigia carência integral de 10 contribuições para refiliação, nos termos do artigo 27-A da Lei 8.213/1991; (4) que, mesmo considerando a antecipação do parto em 3 meses, seriam necessárias pelo menos 7 contribuições para a recuperação da qualidade de segurada; e (5) que deve ser aplicado o princípio tempus regit actum, observando-se a legislação vigente à época do fato gerador.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia à comprovação do período de carência para fins de concessão do salário-maternidade.
No caso, a autora pleiteou salário-maternidade em virtude de parto de filha natimorta, ocorrido em 24/01/2019, conforme certidão de óbito de ID 291103259, f. 16, tendo sido protocolado o requerimento administrativo junto ao INSS em 10/05/2023 (ID 291103259, f. 33).
Nesse contexto, o CNIS da demandante indica que seus últimos vínculos de filiação junto ao RGPS se deram nos períodos de 08/04/2012 a 08/04/2015 (na condição de empregada) e, posteriormente, de 01/08/2018 a 30/11/2018, dessa vez como segurada facultativa. O referido parto ocorreu em 24/01/2019, portanto, dentro do período de graça assegurado ao facultativo, nos termos do artigo 15, VI, da Lei 8.213/1991.
O INSS indeferiu o pedido na via administrativa pela falta de comprovação do período de carência, alegando que a autora havia completado apenas 4 contribuições mensais a partir da nova filiação (ID 291103260, f. 59-61), embora demonstrada a qualidade de segurada.
No bojo das ADIs 2.110 e 2.111 o Supremo Tribunal Federal decidiu que "viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do artigo 227 da CF/88, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946" (DJe 24/05/2024). Assim sendo, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no artigo 25, III, da Lei 8.213/1991, na redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999.
Portanto, verifico o preenchimento de ambos os requisitos concessivos in casu: (i) a maternidade de filha natimorta; e (ii) a condição de segurada da autora junto ao RGPS verifica-se que a sentença que concedeu o salário-maternidade à requerente deve ser mantida.
Neste sentido é a jurisprudência desta Corte:
ApCiv 5067854-37.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA, DJEN de 17/12/2025: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que concedeu à autora, Natieli Cristina Santana Rodrigues, o benefício de salário-maternidade pelo prazo de 120 dias, nos termos do art. 73 da Lei nº 8.213/91, com pagamento de todas as parcelas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a qualidade de segurada especial rural e o cumprimento da carência necessária à concessão do salário-maternidade; e (ii) verificar a incidência de eventual prazo decadencial para o requerimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O salário-maternidade é benefício previsto no art. 201, II, da Constituição da República e regulamentado pelos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, consistindo em prestação devida em razão do parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Conforme a jurisprudência consolidada, para a concessão do benefício à segurada especial é necessária a demonstração do labor rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses anteriores ao parto (art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Tal comprovação pode se dar mediante início razoável de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea e coerente, sendo insuficiente a prova exclusivamente oral (Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU). A prova documental constante dos autos, corroborada por testemunhas, demonstra o efetivo exercício de atividade rural da autora no período correspondente à carência exigida, caracterizando-a como segurada especial. Não incide prazo decadencial para o pedido de concessão inicial do benefício previdenciário, consoante entendimento do STF no Tema 313 (RE 626.489), o que afasta a alegação do INSS quanto à decadência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.110, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição do salário-maternidade, reforçando o caráter protetivo e de efetividade social do benefício. Reconhecido o direito ao benefício, não há violação ao princípio da precedência de fonte de custeio, já que o STF, no Tema 72 (RE 576.967), considerou inconstitucional a contribuição previdenciária patronal incidente sobre o salário-maternidade. Preenchidos os requisitos legais, mantém-se a sentença que concedeu o benefício à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.”.
Considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os termos da Súmula 111 e o decidido no Tema 1105, ambos do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
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Jurisprudência