Decisão trata sobre termo inicial do benefício de pensão por morte
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o termo de início do pagamento do benefício de pensão por morte no caso de habilitação condicionado ao reconhecimento judicial de paternidade. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NASCIMENTO POSTERIOR AO ÓBITO. HABILITAÇÃO CONDICIONADA A RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PATERNIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO NASCIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 76 DA LEI N. 8.213/91. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de cobrança ajuizada por menor, nascido três meses após o falecimento de seu genitor, objetivando o recebimento das parcelas retroativas do benefício de pensão por morte, compreendidas entre a data de seu nascimento (17/06/2013) e a data da efetiva implementação administrativa (28/03/2014). A sentença julgou procedente o pedido. O INSS apela, sustentando a ocorrência de habilitação tardia, pois já pagava o benefício integralmente a outra dependente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte devida a dependente menor absolutamente incapaz, nascido após o óbito do instituidor, cuja habilitação junto à autarquia previdenciária somente foi possível após o reconhecimento judicial da paternidade, existindo outra dependente previamente habilitada e recebendo o benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Assim, o termo inicial do benefício de pensão por morte deve retroagir à data do óbito do instituidor ou, como no caso, à data do nascimento do dependente, se posterior, sendo irrelevante a data do requerimento administrativo.
4. A demora na formalização do pedido de pensão, quando decorrente da necessidade de prévia propositura de ação de investigação de paternidade, não pode ser imputada ao menor e não caracteriza inércia a atrair a regra da habilitação tardia prevista no art. 76 da Lei n. 8.213/91. A situação de impedimento legal ao exercício do direito afasta a aplicação da norma em prejuízo do incapaz.
5. O próprio ato administrativo do INSS que concedeu o benefício fixou o seu início de vigência na data do óbito do segurado (num. 324358146 - pág. 20), o que corrobora o direito do autor ao recebimento das parcelas desde então.
6. Em que pese a existência de outro dependente recebendo a pensão, as peculiaridades do caso concreto - em que o menor não integrava o núcleo familiar do primeiro habilitado - autorizam o pagamento das parcelas vencidas, em atenção ao princípio da máxima proteção ao incapaz.
7. Honorários advocatícios majorados em sede recursal em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do apelo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1. O termo inicial do benefício de pensão por morte para dependente absolutamente incapaz é a data do óbito do instituidor, não correndo contra ele os prazos prescricionais ou decadenciais. 2. A regra da habilitação tardia, prevista no art. 76 da Lei n. 8.213/91, é relativizada em favor do menor quando a demora no requerimento administrativo decorre da necessidade de prévio reconhecimento judicial de paternidade.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/91, arts. 74, 76 e 103, parágrafo único; Código Civil, art. 198, I; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1002182-65.2019.4.01.3603, Des. Federal Antonio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, PJe 10/04/2025; TRF1, AC 1004603-28.2019.4.01.3603, Des. Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 21/09/2023; TRF1, AC 0107353-67.2015.4.01.3700, Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, Segunda Turma, PJe 30/10/2024.
TRF 1ª, APELAÇÃO CÍVEL (198) 0073630-16.2016.4.01.9199, Segunda Turma, Desembargador Federal relator João Luiz de Sousa, 06.10.2025.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Machadinho do Oeste/RO, que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança proposta por Luan Vinícius Nascimento de Oliveira, menor impúbere representado por sua guardiã.
A sentença recorrida, após ser integrada por decisão em embargos de declaração, fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que o caso dos autos não configura habilitação tardia, mas sim a impossibilidade de o autor, à época de seu nascimento, pleitear administrativamente o benefício de pensão por morte, uma vez que a paternidade do segurado falecido ainda não havia sido formalmente averbada em seu registro civil. Reconheceu, ademais, que não corre prescrição contra menores incapazes, sendo devidas as parcelas retroativas desde o nascimento.
Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, que a pensão por morte já era paga integralmente a outra herdeira do segurado, de modo que a inclusão posterior do autor caracteriza habilitação tardia, nos termos do art. 76 da Lei n. 8.213/91. Argumenta que os efeitos financeiros da nova habilitação devem retroagir apenas à data do requerimento administrativo, sob pena de impor à autarquia um pagamento em duplicidade. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que os juros e a correção monetária observem o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, e que a fixação dos honorários advocatícios seja postergada para a fase de liquidação do julgado. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas, nas quais Luan Vinícius Nascimento de Oliveira defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a demora no requerimento se deu por culpa exclusiva da autarquia, que teria se recusado a protocolar o pedido, e que a proteção jurídica conferida ao menor incapaz afasta a incidência da regra da habilitação tardia.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
O benefício de pensão por morte, previsto nos art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91, é uma prestação de natureza previdenciária, garantida aos dependentes do segurado que vier a falecer, aposentado ou não, com o objetivo de amparar aqueles que dependiam economicamente do instituidor. A sua concessão rege-se pela legislação vigente à época do óbito, em observância ao princípio tempus regit actum.
O ordenamento jurídico pátrio confere especial proteção aos absolutamente incapazes, categoria na qual se inserem os menores de 16 (dezesseis) anos. O art. 198, inciso I, do Código Civil, estabelece de forma expressa que contra eles não corre a prescrição. No âmbito do direito previdenciário, essa proteção é replicada no parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91, que ressalva o direito dos menores e incapazes da incidência do prazo prescricional para o recebimento de prestações vencidas. Essa salvaguarda visa a proteger aqueles que, por sua tenra idade, não possuem o discernimento necessário para o exercício pleno e autônomo de seus direitos, não podendo ser prejudicados pela eventual inércia de seus representantes legais.
A controvérsia central do presente recurso consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte devida ao autor, nascido em 17/06/2013 (num. 324358146 - pág. 13), três meses após o óbito de seu genitor, o segurado Francisco Silvano de Oliveira, ocorrido em 16/03/2013 (num. 324358146 - pág. 18). Neste compasso, o INSS sustenta a tese de habilitação tardia, prevista no art. 76 da Lei n. 8.213/91, uma vez que o benefício já era pago integralmente a outra dependente, a irmã do autor (num. 324358146 - pág. 51).
Contudo, a tese recursal não merece prosperar. A situação dos autos não se amolda a uma simples hipótese de habilitação tardia decorrente de inércia. Ao contrário, a demora no requerimento administrativo se deu em razão de um impedimento fático e jurídico insuperável à época: a necessidade de reconhecimento judicial da paternidade, que só veio a ser declarada por sentença em fevereiro de 2014 (num. 324358146 - pág. 19). Somente a partir desse provimento jurisdicional é que o autor passou a ter, formalmente, a condição de dependente para pleitear o benefício previdenciário. Não se afigura razoável, portanto, que o menor, além de suportar os prejuízos naturais decorrentes do longo tempo até o desfecho da ação de paternidade, seja ainda penalizado com a limitação de seu direito à pensão. Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO. HABILITAÇÃO TARDIA EM VIRTUDE DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte em favor da autora, fixando a data de início do benefício (DIB) segundo a data do óbito do genitor e a data do pagamento do benefício (DIP) em 01/03/2021. 2. A Autarquia previdenciária alega, em síntese, que a data de início do benefício (DIB) deve ser adotada conforme a data do requerimento administrativo. 3. Em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91. 4. Acertado o entendimento esposado pelo juiz a quo, cujo trecho traz-se à colação: "No caso dos autos, a autora comprova que teve sua paternidade reconhecida por meio de decisão judicial, demonstrando ser filha do instituidor. Assim, restaram atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício da pensão por morte. A data de início do benefício deve ser em (DIB) 09/07/2007, ou seja, na data do óbito, pois a autora é menor de idade, não correndo contra eles a prescrição". 5. Não se afigura razoável, portanto, admitir que, além dos naturais prejuízos decorrentes do longo tempo até o desfecho da ação de paternidade, tenha o autor que suportar a limitação do direito à pensão, em razão do requerimento tardiamente efetuado, à espera daquele reconhecimento judicial, ou, se fosse o caso, assumir o encargo de exigir do outro beneficiário o pagamento dos valores do período. Precedente. 7. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 9. Apelação do INSS desprovida. (AC 1002182-65.2019.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/04/2025 PAG.)”
Ademais, a própria autarquia previdenciária, ao conceder o benefício administrativamente, emitiu a Carta de Concessão (num. 324358146 - pág. 20) fixando o "início de vigência a partir de 16/03/2013". Tal ato administrativo constitui um reconhecimento, por parte do INSS, de que o direito do autor retroage à data do óbito do instituidor, o que esvazia a tese recursal de que os efeitos financeiros só poderiam se iniciar com o requerimento.
Quanto ao argumento de que a condenação implicaria pagamento em duplicidade, pois a pensão já era paga integralmente a outra herdeira, é preciso ponderar que a situação excepcional do caso concreto impõe uma valoração de interesses que justifica o pagamento das parcelas vencidas. Não se pode transferir ao menor, que não integrava o núcleo familiar do primeiro habilitado e que jamais se beneficiou da prestação, o ônus de exigir do outro beneficiário o pagamento dos valores do período. A proteção ao direito do incapaz deve prevalecer. Este tem sido o entendimento desta Corte, consoante se verifica pelos julgados a seguir colacionados, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO. HABILITAÇÃO TARDIA. DIREITO AOS ATRASADOS DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de atrasados pensão por morte, desde a data do óbito, até a data da implantação do benefício concedido ao autor . 2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 3. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 9.528/97, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). 4. Em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91. 5. Será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas. AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019); (AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021 PAG.) 6. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. (REsp 1767198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) 7. Conforme consta dos autos, vê-se que o autor nasceu no ano de 1998, tendo sido proposta já em 2008 a ação de reconhecimento de paternidade, em curso quando do falecimento do segurado, ocorrido em 2007. A demanda só teve fim em 2019, tendo sido, no mesmo ano, em seguida, deferido administrativamente o requerimento de pensão formulado em nome do autor, com o reconhecimento da DIB a partir do óbito e a implantação do benefício a partir do requerimento administrativo (em fevereiro de 2019). Posteriormente, quando o autor completou a idade de 21 anos, o INSS cessou a concessão do benefício. 8. O autor não integrava o núcleo familiar do primeiro habilitado, pelo que jamais se beneficiou, ainda que indiretamente, da prestação. Não se afigura razoável, portanto, admitir que, além dos naturais prejuízos decorrentes do longo tempo até o desfecho da ação de paternidade, tenha o autor que suportar a limitação do direito à pensão, em razão do requerimento tardiamente efetuado, à espera daquele reconhecimento judicial, ou assumir o encargo de exigir do outro beneficiário o pagamento dos valores do período. 9. A situação excepcional do caso submetido à apreciação impõe, assim, valoração de interesses que justifica o pagamento das parcelas vencidas da pensão por morte que era devida ao então menor, desde a data do óbito do instituidor, não obstante a existência de beneficiário distinto previamente habilitado. 10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11. Invertido os honorários advocatícios, sem majoração (ante a ausência de contrarrazões), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do NCPC, calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da súmula 111, do STJ. 12. Em face do exposto, dou provimento à apelação.” (AC 1004603-28.2019.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.)”
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO. HABILITAÇÃO TARDIA EM VIRTUDE DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. DIREITO AOS ATRASADOS DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer o direito do Autor à pensão por morte de seu pai, desde a data do óbito e até a data da implantação administrativa do beneficio (após o trâmite de ação judicial de investigação de paternidade post mortem), condenando o INSS na obrigação de pagar as parcelas atrasadas, ao tempo em que julgou improcedente o pedido de danos morais. 2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 3. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 9.528/97, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). 4. Em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91. 5. "Será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas". AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019); (AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021 PAG.) 6. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. (REsp 1767198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) 7. Na hipótese, no dia 05/09/2013, o autor, que nasceu em 30/04/1994, requereu junto ao INSS o pedido de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, em 01/12/2004, que era segurado empregado. O INSS deferiu o pedido do requerente, entretanto, considerou a DIP (data do início do pagamento) a partir da DER (data de entrada do requerimento). Afere-se que o requerente só foi reconhecido como filho do de cuius em 2013, por meio de um processo judicial de reconhecimento de paternidade, cuja averbação se deu somente em 12/08/2013. Percebe-se que, entre a data da averbação do reconhecimento da paternidade e a data da postulação administrativa não decorreram 30 dias. 8. Acertado está o entendimento esposado pelo juiz a quo, cujo trecho traz-se à colação: "No caso do Autor, conforme documentalmente comprovado nos autos, quando do falecimento de seu genitor, tinha apenas dez anos de idade. Conforme as normas antes reproduzidas, conclui-se que ao completar dezesseis anos, teria início a contagem do prazo prescricional. Nessa linha de entendimento, há muito prescrito o direito de reclamar parcelas atrasadas. Entretanto, tem-se que ver, na situação em estudo, que o Autor somente foi reconhecido como filho do morto em 12/08/2013, em sede judicial (fl. 17). E se assim é, somente a partir desse marco temporal pode ser contado o prazo prescricional de trinta dias, eis que a situação jurídica do Autor até aquele momento não autorizava, sequer, pleitear o benefício previdenciário de pensão, dado que juridicamente não era filho do falecido. Coma prolação da sentença declaratória de filiação, que tem nítido efeito retroativo (art. 1.616 do Código Civil), reconhecendo a filiação desde o nascimento, é que habilitou-se ao recebimento da pensão. Como o pedido administrativo foi formulado dentro dos trinta dias contados desse fato jurídico relevante (fls. 17 e 18 dos autos), a percepção do benefício deve, realmente, retroagir à data do óbito. Registro que não se aplica, ao caso, como quer o INSS, a previsão do art. 76 da Lei 8.213/1991, que trata da habilitação tardia, eis que tal limitação refere-se aos dependentes já existentes à época da habilitação. No caso do Autor, como visto, não era dependente (dado que a própria filiação jurídica inexistia à época), somente vindo a sê-lo depois do reconhecimento judicial de tal condição." 9. Não se afigura razoável, portanto, admitir que, além dos naturais prejuízos decorrentes do longo tempo até o desfecho da ação de paternidade, tenha o autor que suportar a limitação do direito à pensão, em razão do requerimento tardiamente efetuado, à espera daquele reconhecimento judicial, ou, se fosse o caso, assumir o encargo de exigir do outro beneficiário o pagamento dos valores do período. 10. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11. Diante da sucumbência recíproca, deve-se fixar o valor dos honorários advocatícios, uma vez que as verbas de patrocínio não poderão ser compensadas. Assim, verificada a sucumbência parcial, é razoável condenar: a) a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora, e b) a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa. A exigibilidade dos honorários em desfavor da parte autora fica suspensa, haja vista que litiga sob o pálio da assistência judiciária. Neste sentido: EDAC 1019634-38.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2024 PAG.; AC 0037362-31.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.; AC 1000754-04.2017.4.01.3802, JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 18/05/2022 PAG. 12. No que tange à majoração dos honorários, recentemente o STJ decidiu acerca da possibilidade ou não de majoração da verba honorária advocatícia quando, em havendo sucumbência recíproca, sobrevier recurso de uma ou ambas as partes (AgInt no REsp n. 1.751.572/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). Assim, o referido julgado aduz que a majoração da verba honorária advocatícia recursal (art. 85, § 11º), também se aplica à hipótese de sucumbência recíproca, desde que a) a decisão recorrida tenha sido publicada sob a vigência do CPC/2015, b) o recurso não seja conhecido integralmente ou improvido, singularmente ou pelo colegiado competente e, c) haja sido fixada pretérita condenação na verba honorária advocatícia pelo juízo ou tribunal a quo, observados os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º, do art. 85 do CPC. Desse modo, tendo em conta o referido entendimento do STJ e o teor do art. 85, § 11, do CPC, devem ser majorados em 2% (um por cento) os honorários sucumbenciais devidos pelo INSS à parte autora, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo. 13. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida nos termos do item "11". (AC 0107353-67.2015.4.01.3700, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/10/2024 PAG.)”
No que tange aos consectários legais, a sentença, ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, alinhou-se à orientação firmada por esta Corte, não havendo reparo a ser feito.
Por fim, no tocante aos honorários sucumbenciais, não há que se falar em postergação de sua fixação para a fase de liquidação, pois a sentença, integrada pela decisão dos embargos, estabeleceu os parâmetros para o cálculo do valor devido, tornando-o liquidável por meros cálculos aritméticos. Assim, correta a fixação na fase de conhecimento. Tendo em vista o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 20% (vinte por cento) sobre o percentual arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.
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