Decisão trata sobre a contagem de tempo quando em benefício por incapacidade
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a uniformização da contagem de tempo de contribuição e carência para períodos em benefício por incapacidade. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu incidente de uniformização regional, o qual buscava uniformizar o entendimento sobre a possibilidade de cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade para fins de tempo de contribuição e carência, mesmo com uma única contribuição intercalada e após a Emenda Constitucional nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade para fins de tempo de contribuição e carência, mesmo que intercalado por uma única contribuição e após a perda da qualidade de segurado; (ii) se o período em gozo de benefício por incapacidade, intercalado com contribuição, é considerado "tempo fictício" e vedado após a Emenda Constitucional nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão recorrida afastou o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, argumentando que, para o período posterior à EC nº 103/2019, há vedação de tempo fictício (art. 25 da EC nº 103/2019) e, para o período anterior, a única contribuição recolhida após longo tempo de benefício e perda da qualidade de segurado configuraria 'intenção de burla' ao sistema.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4) (Súmula 73 da TNU, Tema 1125 do STF, RE 583.834 do STF) estabelece que períodos em gozo de benefício por incapacidade devem ser computados como carência e tempo de contribuição, desde que intercalados com períodos de atividade laboral ou recolhimento de contribuições.
5. Para fins de intercalamento, é irrelevante o número de contribuições vertidas, a forma de filiação (inclusive facultativo) e se o recolhimento é posterior à perda da qualidade de segurado; basta uma única contribuição.
6. A vedação ao cômputo de "tempo de contribuição fictício", introduzida pelo art. 25 da EC nº 103/2019 e pelo § 14 do art. 201 da CF/1988, não alcança o período em gozo de benefício por incapacidade quando este for devidamente intercalado.
7. A contagem desse intervalo decorre de expressa disposição legal (art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991), cuja validade jurídica foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 101 (RE 583.834), mantendo sua natureza de tempo de contribuição por equiparação, pois o intercalamento assegura o caráter contributivo exigido pelo sistema.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo provido para conhecer do pedido de uniformização e, no mérito, dar provimento ao pedido de uniformização regional de interpretação de lei, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado.
Tese de julgamento: 9. O tempo em gozo de benefício por incapacidade, quando devidamente intercalado com períodos de atividade ou de contribuição, mantém sua natureza de tempo de contribuição por equiparação (art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991) e não é alcançado pela vedação ao cômputo de tempo fictício prevista no art. 25 da EC nº 103/2019 e no art. 201, § 14, da CF/1988.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 14; EC nº 103/2019, art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 55, II; Lei nº 10.529/2001, art. 14; Resolução nº 33/2018 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região), art. 37, art. 49, XI, 'b'.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 583.834, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 21.09.2011 (Tema 101 do STF); STF, Tema 1125, j. 24.02.2021; TNU, Súmula 73; TNU, PEDILEF 0003286-92.2018.4.03.6318, Rel. Neian Milhomem Cruz, j. 23.11.2023; TRU4, PUIL 5014494-06.2019.4.04.7003, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 29.04.2022.
TRF 4ª, Agravo - JEF Nº 5015245-91.2022.4.04.7001/PR, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, juíza relatora Marina Vasques Duarte, 11.05.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização - Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO PARA CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL de interpretação de lei, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2026.
RELATÓRIO
Vistos etc.
I. Trata-se de agravo interposto por OSVALDO MARQUES BICHACO contra decisão proferida pela pelo Gabinete de Admissibilidade do Paraná que não admitiu o incidente de uniformização regional interposto em face de acórdão exarado pela 2ª Turma Recursal do Paraná, sob o fundamento de se tratar de reexame de matéria de fato (evento 84, DESPADEC1).
Sustenta que restou demonstrada a existência de divergência entre a decisão recorrida e o paradigma oriundo da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, "que confirmou que o período de benefício incapacidade, ainda que intercalado por uma única contribuição, deve ser considerado para fins de tempo de contribuição e carência, destacando que o mesmo se aplica para o período em gozo de benefício por incapacidade após a EC 103/2019". Defende que "ao contrário do entendimento do gabinete de admissibilidade, não há necessidade de reanálise das provas, existindo somente uma controvérsia jurisprudencial que deve ser solucionada" (evento 90, AGR_EM_PUIL2).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo, "por se tratar de matéria fático probatória, conforme enunciado n.º 42 da TNU" (evento 5, PARECER1).
Vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório.
VOTO
II. Conforme dispõe o artigo 14 da Lei 10.529/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
Ainda, nos termos do artigo 37 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução nº 33, de 08 de maio de 2018), "o pedido de uniformização de interpretação de lei endereçado à Turma Regional de Uniformização será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão proferida pela turma recursal", devendo o recorrente "demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial entre turmas recursais da região ou entre estas e a Turma Regional de Uniformização, mediante o cotejo analítico dos julgados, com a identificação dos processos em que proferidos".
Dadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
O agravo foi tempestivamente interposto, trazendo, em suas razões, fundamentos suficiente a impugnar a decisão de não admissão do incidente. Impõe-se, portanto, o seu conhecimento.
III - Na situação dos autos, a controvérsia diz respeito à possibilidade de cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade, para fins de tempo de contribuição e carência em pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Segundo se depreende dos autos, a parte autora recebeu benefício por incapacidade entre 19/11/2008 a 05/03/2020 tendo vertido, posteriormente, um único recolhimento previdenciário, relativo à competência 08/2021.
A sentença de procedência do pedido foi reformada pela 2ª Turma Recursal do Paraná, aos seguintes fundamentos:
Trata-se de recurso interposto pelo INSS autora contra a sentença que decidiu da seguinte maneira:
Isso posto, (A) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para (i) RECONHECER o trabalho rural realizado no(s) período(s) de 06/03/1973 a 29/05/1981 e 01/12/1988 a 31/10/1991, bem como o período em gozo de benefício por incapacidade de 19/11/2008 a 05/03/2020 como tempo de contribuição e carência, condenando o INSS a averbá-lo(s) como tal(is); (ii) CONDENAR o INSS (a) a conceder à parte autora o benefício requerido; e (b) a adimplir as diferenças devidas, observados os parâmetros da planilha anexa; (B) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 485, VI, CPC) quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural no(s) período(s) de 06/03/1969 a 05/03/1973.
A recorrente afirma que não há benefício intercalado com período laborativo ou de contribuição a ser considerado para fins de carência. Ademais, sustenta que não é possível computar o período de gozo de benefício por incapacidade para fins de carência ou tempo de contribuição, quando não houve intercalamento com atividade laborativa ou contribuições antes da EC 103/2019. Pugna pela improcedência quanto ao pedido de reconhecimento do período de 19/11/2008 a 05/03/2020.
Vieram os presentes autos conclusos.
Fundamentação
O art. 25 da EC 103/2019 assegurou expressamente a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social, nas hipóteses previstas na legislação vigente até a data de sua promulgação, ou seja, até 13/11/2019. Veja-se:
Art. 25 da EC 103/2019:“Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.”
Dessa forma, a própria EC 103/2019 preservou o direito à contagem de períodos considerados fictícios pela legislação anterior, como é o caso do tempo de benefício por incapacidade previsto no art. 55, II, da Lei 8.213/1991, desde que intercalado com atividade laborativa, ainda que as contribuições para efeito de intercalamento tenham sido vertidas posteriormente à promulgação da EC (13/11/2019).
Dessa maneira, os períodos em gozo de benefício por incapacidade que sejam posteriores ao início da vigência da EC 103/2019, ou seja, de 13/11/2019 a 05/03/2020, não podem ser considerados, porque constituem ficção decorrente da Lei 8.213/1991.
Dou, pois, provimento quanto ao ponto.
Já para o período de 19/11/2008 a 12/11/2019 é legítima a contagem desde que posteriormente intercalado por contribuições, sendo indiferente se a contribuição se deu após a publicação da supracitada Emenda.
Passa-se agora a análise da validade dessas contribuições intercaladas.
De acordo com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, o tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade deve ser computado como tempo de contribuição e para fins de carência somente se intercalado entre períodos de atividade. Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE SE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS DURANTE A VIGÊNCIA DO ART. 55 DO DECRETO 3.048/99. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA. NECESSÁRIO QUE O PERÍODO ESTEJA INTERCALADO COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUXÍLIO-DOENÇA IMEDIATAMENTE SUCEDIDO POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVOGAÇÃO DA CONVERSÃO PROCEDIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE. 1. Acaso implementados os requisitos autorizadores durante a vigência do art. 55 do Decreto n.° 3.048/99 - revogado pelo Decreto n.° 6.722/08 - é possível a conversão de benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. O cômputo do entretempo em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para efeitos de carência, só é possível quando intercalado com períodos de atividade laboral. Precedentes desta TNU e do e. Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso concreto, não é possível o cômputo do período de 04.04.1969 a 30.07.1975 para efeitos de carência, uma vez que, desde 01.08.1975 o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 020.657.565-3), a qual sucedeu imediatamente o benefício de auxílio-doença até então recebido. O autor, então, passa a contar somente com 96 contribuições para efeito de carência, o que não supre a previsão do art. 142 da Lei n. ° 8.213/91 para o ano de 2005, qual seja, 144 meses. 4. Revogação da concessão do benefício de aposentadoria por idade em lugar do benefício de aposentadoria por invalidez percebido pelo autor. 5. Incidente conhecido e parcialmente provido. (PEDILEF 200972540044001 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator: JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, 29/03/2012)
Tal entendimento segue julgamento do Excelso Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário nº 583834 (DJE nº 32, divulgado em 13/02/2012), com repercussão geral da questão constitucional suscitada, no sentido de que o caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) impede a contagem de tempo ficto de contribuição, salvo se intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária, conforme ementa:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.(RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 13-02-2012
Dispõe o artigo 55, II, da LBPS:
'Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o artigo 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.'
Assim, da leitura dos dispositivos acima e da decisão do Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que apenas os períodos em que o segurado recebeu auxílio-doença intercalado com atividade laborativa poderão ser computados. A premissa do julgamento do STF afasta, em princípio, a possibilidade de contagem ficta de período contributivo, como é aquele em que se percebeu benefício por incapacidade, salvo permissão contrária e expressa do legislador, como se dá quando os períodos de incapacidade estiverem intercalados com períodos de efetiva contribuição.
No caso concreto, diante do fato de que, após mais dez anos em percepção de benefício por incapacidade (19/11/2008 a 12/11/2019), o autor recolheu apenas uma contribuição previdenciária, na condição de segurado facultativo (08/2021), e isso quando já esgotado o período de graça (ou seja, quando já perdida a qualidade de segurado), com a clara intenção de burlar o sistema e de unicamente perceber futuro benefício previdenciário, a sentença deve ser reformada.
Dou, pois, provimento ao recurso.
Dispositivo
Sem honorários.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Como se observa, a decisão recorrida cindiu a análise do tempo em gozo de benefício por incapacidade em dois marcos temporais, concluindo, com fundamentos diversos para cada um deles, que era inviável o seu cômputo para fins de carência.
Quanto ao lapso pós-EC nº 103/2019 (13/11/2019 a 05/03/2020), o fundamento para afastar o seu cômputo foi a impossibilidade de consideração de períodos fictícios, levando em conta o artigo 25 da EC 103/2019.
No que se refere ao intervalo anterior à Reforma, a questão passou pela análise da 'intenção de burla' e da exigência de mais do que uma contribuição para caracterizar o período como intercalado.
Como paradigma foi apresentado o seguinte julgado, da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul:
(2) Tempo em Benefício
A jurisprudência do STJ e da TNU está firmada no sentido de que os períodos em gozo de benefício por incapacidade, para que sejam computados como carência, devem estar intercalados com períodos de atividade laboral/recolhimento de contribuições. Nesse sentido, os seguintes julgados:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE SE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS DURANTE A VIGÊNCIA DO ART. 55 DO DECRETO 3.048/99. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA. NECESSÁRIO QUE O PERÍODO ESTEJA INTERCALADO COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUXÍLIO-DOENÇA IMEDIATAMENTE SUCEDIDO POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVOGAÇÃO DA CONVERSÃO PROCEDIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE. 1. Acaso implementados os requisitos autorizadores durante a vigência do art. 55 do Decreto n.º 3.048/99 - revogado pelo Decreto n.º 6.722/08 - é possível a conversão de benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. O cômputo do entretempo em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para efeitos de carência, só é possível quando intercalado com períodos de atividade laboral. Precedentes desta TNU e do e. Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso concreto, não é possível o cômputo do período de 04.04.1969 a 30.07.1975 para efeitos de carência, uma vez que, desde 01.08.1975 o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 020.657.565-3), a qual sucedeu imediatamente o benefício de auxílio-doença até então recebido. O autor, então, passa a contar somente com 96 contribuições para efeito de carência, o que não supre a previsão do art. 142 da Lein. º 8.213/91 para o ano de 2005, qual seja, 144 meses. 4. Revogação da concessão do benefício de aposentadoria por idade em lugar do benefício de aposentadoria por invalidez percebido pelo autor. 5. Incidente conhecido e parcialmente provido. (grifei) (TNU - PEDILEF: 200972540044001, Relator: JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/03/2012, Data de Publicação: DOU 25/05/2012)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa. 4. Agravo regimental não provido. (grifei) (STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2014)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. (grifei) (STJ - REsp: 1422081 SC 2013/0394635-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITOS ERGA OMNES LIMITADOS À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 4. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa. 5. Possibilidade de execução da obrigação de fazer, de cunho mandamental, antes do trânsito em julgado e independentemente de caução, a ser processada nos moldes do art. 461 do Código de Processo Civil. 6. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97. 7. O valor da multa cominatória fixada pelas instâncias ordinárias somente pode ser revisado em sede de recurso especial se irrisório ou exorbitante, hipóteses não contempladas no caso em análise. 8. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1414439 RS 2013/0352175-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2014) (grifei)
Assim também é o entendimento da TRU da 4ª Região:
AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO, COMO CARÊNCIA, DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUANDO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EXAMINADOS NA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( 5035712-61.2017.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, juntado aos autos em 29/10/2019)
AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CENSURADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O acórdão recorrido expressamente reconheceu que o auxílio-doença percebido pela parte autora foi intercalado com períodos de contribuição, negando a contagem dos meses em benefício como carência por entender que a lei autoriza apenas o seu cômputo como tempo de serviço/contribuição. 2. O entendimento aplicado contrariou a orientação deste Colegiado no sentido de que é possível o cômputo, para fim de carência, do período de recebimento de benefício por incapacidade como se fosse de contribuição, quando intercalado por períodos contributivos, na linha do decidido no Recurso Extraordinário nº 583834 pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: IUJEF 5004935-76.2011.404.7206, Relator Juiz Federal Marcelo Malucelli, D.E. 07/08/2013; IUJEF 5007265-52.2011.404.7107, Relator p/ Acórdão Daniel Machado da Rocha, D.E. 29/09/2014. 3. Agravo Regimental desprovido. ( 5030046-98.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 10/12/2014)
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 583.834/RS, com repercussão geral, também assentou que o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade requer a intercalação com tempo de efetivo recolhimento de contribuições. In verbis:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC14-02-2012).
Na mesma linha, o Tema 1125 do STF foi julgado em 24/02/2021, com tese firmada no seguinte sentido:
É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
Ademais, esta Turma Recursal firmou posicionamento do sentido de admitir que as contribuições sejam feitas na qualidade de segurado facultativo, desde que anteriores ao requerimento administrativo, conforme a emenda de julgamento que segue:
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO POR SEGURADO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA QUANDO O RECOLHIMENTO OCORREU ANTES DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTERIOR. 1. O tempo em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho pode ser computado como tempo de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições, conforme a Súmula nº 73 da TNU, inclusive em relação a contribuições recolhidas por segurado facultativo. 2. Embora o segurado facultativo, por definição, não exerça atividade laborativa, não retornando ao trabalho, o tempo intercalado pode ser computado como tempo de carência independentemente de retorno ao trabalho, pois o cômputo de tempo como carência se rege precipuamente pela existência de contribuição, e não propriamente pelo retorno ao trabalho, se mostrando necessário apenas que o recolhimento da contribuição do facultativo ocorra antes do requerimento do benefício posterior para que reste configurada a intercalação. (5002767-94.2018.4.04.7129, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 15/05/2019)
Todavia, a jurisprudência da TNU sofreu atualização, passando aquele colegiado a entender que basta a retomada das contribuições, independentemente do efetivo retorno ao trabalho (diante da possibilidade da contribuição ser na qualidade de segurado facultativo) e da quantidade de contribuições, para que o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho possa ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência. Confira-se:
SÚMULA 73 DA TNU. BENEFÍCIO INTERCALADO POR CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO QUE INDEPENDE DO TIPO DE SEGURADO. INCIDENTE PROVIDO.
(...)
Desse modo, o entendimento da turma de origem foi construído no sentido de que o segurado facultativo não poderia computar o tempo de benefício por incapacidade como tempo de carência se intercalado de contribuição, uma vez que essa prerrogativa somente seria possível nos casos de tempo intercalado de atividades. A tese está em conflito com pacífica jurisprudência, inclusive Súmula editada nesta Corte Nacional:
Súmula n.º 73: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”
O STJ tem jurisprudência reiterada sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213⁄91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213⁄91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048⁄99. 3. Recurso especial não provido (REsp 1.334.467⁄RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 5.6.2013, grifei).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213⁄91 ALTERADO PELA LEI 9.876⁄99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença. 2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213⁄91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. 3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048⁄99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1.410.433⁄MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 18.12.2013, grifei).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213⁄1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213⁄1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido (REsp 1.422.081⁄SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2.5.2014, grifei).
A própria Administração já reconheceu o direito do segurado, uma vez que a IN 77/2015 claramente dispõe:
Art. 164. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, conforme previsto no art. 60 do RPS:
[...]
XVI - o período de recebimento de benefício por incapacidade:
a) o não decorrente de acidente do trabalho, entre períodos de atividade, ainda que em outra categoria de segurado, sendo que as contribuições como contribuinte em dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991 suprem a volta ao trabalho para fins de caracterização;
Assim sendo, não há dúvida de que a turma de origem divergiu da jurisprudência nacional dominante, sendo que o direito ao benefício, se não preenchidos os requisitos quando da DER, pode e deve ser reafirmado para a data de citação da Autarquia no processo judicial, conforme entendimento do STJ :
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. HAVENDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ESSE É O TERMO INICIAL PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o termo inicial do benefício previdenciário é a data de protocolo do requerimento administrativo e, caso não haja prévio requerimento administrativo, a data passa a ser da citação válida da autarquia previdenciária na ação judicial. Precedentes: AgInt no AREsp 916.250⁄SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28⁄9⁄2017, DJe 11⁄12⁄2017; REsp 1.676.491⁄SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26⁄9⁄2017, DJe 10⁄10⁄2017; AgInt no REsp 1.632.513⁄RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4⁄5⁄2017, DJe 10⁄5⁄2017; AgRg no AREsp 102.823⁄BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16⁄6⁄2016, DJe 1⁄7⁄2016. II - No caso dos autos, o Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, definiu a data do requerimento administrativo como termo inicial para a percepção do benefício previdenciário, razão pela qual não merece reforma. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1622057⁄SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2018, DJe 28⁄05⁄2018)
Aliás, sobre o tema a Súmula 576 do STJ:
Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
Com base nela:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS. ACÓRDÃO QUE FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada como início a data da citação do INSS. 3. A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação tanto da lei - art. 43, § 1º, "a", da Lei 8.213/1991 - quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada aplicável ao caso - Súmula 576/STJ. 4. Recurso Especial provido para declarar como data de início do auxílio previdenciário em questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos. (REsp 1791587/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019)
Sob tais aspectos, com base na Súmula 73 desta Corte Nacional, dou provimento ao recurso e determino o retorno dos autos à origem para adequação, assegurando a contagem do tempo de benefício por incapacidade usufruído pelo autor intercalado com tempo de contribuição como segurado facultativo ou como qualquer outro tipo de segurado.
(TNU, PEDILEF n.º 5004544-26.2017.4.04.7202, rel. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, j. 14/02/2020).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO INTERCALADO, BEM COMO A QUE TÍTULO FOI REALIZADA A CONTRIBUIÇÃO. TESE FIRMADA: "O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E O TÍTULO A QUE REALIZADAS". PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
(...)
Pois bem, não há na legislação, em momento algum, uma limitação quanto ao número de contribuições mínimo para a consideração dos períodos como intercalados, nem há qualquer restrição a que tais contribuições sejam na qualidade de facultativo.
Desta forma, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta TNU, e, tratando-se de questão de direito e de fato que não demanda reanálise probatória, é o caso de aplicação da Questão de Ordem 38 da TNU: Em decorrência de julgamento em pedido de uniformização, poderá a Turma Nacional aplicar o direito ao caso concreto decidindo o litígio de modo definitivo, desde que a matéria seja de direito apenas, ou, sendo de fato e de direito, não necessite reexaminar o quadro probatório definido pelas instâncias anteriores, podendo para tanto, restabelecer a sentença desconstituída por Turma Recursal ou Regional. (Precedentes: PEDILEF n. 0013873-13.2007.4.03.6302 e PEDILEF n. 0006170-40.2011.4.01.3200).
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO do pedido de uniformização interposto pela parte autora, para a) afirmar a tese de que "o tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a que realizadas"; e b) anular o acórdão de origem, restabelecendo a sentença recorrida, nos termos da Questão de Ordem 38 da TNU.
(TNU, PEDILEF n.º 0000805-67.2015.4.03.6317, rel. Juíza Federal Taís Vargas Ferracini Campos Gurgel, j. 25/04/2019)
Quanto à vedação de cômputo de tempo de contribuição fictício junto ao RGPS a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, consoante redação dada ao § 14 do art. 201 da Constituição Federal, cumpre a interpretação sistemática do art. 25 daquela Emenda Constitucional com demais disposições constitucionais, de modo a preservar a congruência das normas previdenciárias infraconstitucionais no esquema da interpretação conforme a Constituição.
Com este intento, cita-se o art. 201 da Constituição Federal:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
(...)
§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
O art. 25 da EC 2019, promulgada em 13/11/2019, por sua vez, dispõe:
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.
§ 1º Para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad).
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
§ 3º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.
A expressão “tempo de contribuição fictício” tem sua origem a partir da inclusão do § 10 no art. 40 da Constituição Federal - que dispõe sobre regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos - pela Emenda Constitucional 20/98 (“§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”). Portanto, evidencia-se que o âmbito normativo restringia a aplicação da norma ao regime próprio de previdência dos servidores públicos.
No plano normativo, a definição de tempo de contribuição fictício adveio do art. 5º, §1º, do Decreto 3.112/99 - que especificamente dispunha sobre contagem recíproca e compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência dos servidores públicos. Confira-se:
Art. 5º A compensação financeira será realizada, exclusivamente, na contagem recíproca de tempo de contribuição não concomitante.
§ 1º Entende-se como tempo de contribuição fictício todo aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço, público ou privado, computado para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação de serviço, e a correspondente contribuição social. (grifei)
A partir da revogação do §1º, do art. 5º do Decreto 3.112/1999, pelo Decreto 3.217/99, a definição de tempo fictício foi retomada por ocasião da publicação da IN INSS 77/2015, que, em seu art. 459, § 1º, passou a delinear a expressão “tempo de contribuição fictício”, nos seguintes termos:
Art. 459. A compensação previdenciária será realizada para o tempo de contribuição nos moldes da contagem recíproca desde que tenha sido aproveitado no benefício, não sendo considerados os seguintes períodos:
(...)
§ 1° Entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição. (grifei)
Extrai-se do texto que a noção de “tempo fictício” manteve-se circunscrita à compensação de regimes previdenciários, até que a Reforma da Previdência incluiu o §14 ao art. 201 da CF, repetindo a norma proibitiva da contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para fins de contagem recíproca e compensação entre sistemas previdenciários, mas alcançando igualmente a concessão de benefícios no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O Decreto 10.410/2020 acrescentou o § 1º, no art. 51, obstando a contagem de tempo fictício como carência para concessão de aposentadoria programada, porém ainda sem precisar no que consistiria a expressão "tempo de contribuição fictício".
Todavia, demonstra-se importante estabelecer alguns parâmetros para levar a efeito exegese que a um só tempo integre e estabeleça relação de congruência à interpretação conforme a Constituição, revisada a partir da Reforma Previdenciária, no ponto em que veda a contagem de tempo de contribuição fictício.
Inicialmente, deve-se distinguir a expressão “tempo de contribuição fictício” da hipótese de tempo de serviço reconhecido para fins previdenciários.
Não por outro motivo, as normas que definiram anteriormente a expressão “tempo fictício” consideram abrangido neste a noção de ausência, no respectivo interregno, de contribuições previdenciária ou atividade laboral. Cuidava-se, portanto, de ficção legal para fins previdenciários.
E esta ficção legal não exclui dos efeitos previdenciários interregnos de tempo de serviço em que não tenha havido incidência ou efetivo recolhimento de contribuições.
Note-se, no ponto, que normas da Lei 8.213/91 (Lei Brasileira de Previdência Social – LBPS), que chancelam aproveitamento de tempo de serviço correspondente a tempo de contribuição não foram revogadas por legislação específica ou pela própria Reforma da Previdência Social, realizada em 2019.
Cito, a título exemplificativo, o caso do art. 39-I, 48, §2º, e 143 da LBPS:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do "caput" do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 1995) (Vide Lei nº 11.368, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 410, de 2007). (Vide Lei nº 11.718, de 2008)
Logo, não é alcançado pela vedação ao cômputo de tempo de contribuição fictício:
(a) o tempo de serviço do segurado especial - em regime de economia familiar -, anterior ao advento da Lei 8.213/91, porque se exige a comprovação de que ele efetivamente presta ou desempenha serviço rural. Por isso consta a redação do §1º do art. 23, da EC 103/2019, no sentido de somente fazer referência à comprovação da atividade rural, sem mencionar sobre se cuidar de tempo fictício ou não;
(b) o tempo de serviço rural - em regime de economia familiar - equivalente à carência para o segurado especial que deseje se aposentar na forma do art. 39-I c/c art. 48, §§1º, 2º e 3º, e 143 da Lei 8.213/91 (aposentadoria por idade rural e híbrida); e
(c) E o tempo em gozo de benefício por incapacidade laboral, intercalado com contribuição ou atividade laboral, porquanto a contagem decorre de expressa disposição legal (art. 55-II da Lei 8.213/91) e da jurisprudência uniformizada (RE 583.834).
De outra forma, o art. 25 da EC 103/2019 afasta completamente a possibilidade de conversão de tempo especial (sujeito a agentes nocivos) em comum a partir da promulgação da aludida emenda.
Por conseguinte, até que o legislador ou a jurisprudência uniformizada por instância superior confira design diferenciado à expressão “tempo de contribuição fictício”, aplica-se estritamente a vedação constitucional ao respectivo cômputo para:
(1) concessão de benefícios no Regime Geral de Previdência Social, por meio da conversão de tempo especial em comum, a contar da data da promulgação da emenda;
(2) concessão de benefícios no Regime Próprio de Previdência Social, com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social, sem que tenha havido recolhimento de contribuições ou a respectiva indenização do período; e
(3) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante contagem de tempo de atividade rural do segurado especial, em regime de economia familiar, posterior ao advento da Lei 8.213/91.
Na situação em apreço, os períodos de 26/09/2010 a 02/08/2011 e de 05/12/2018 a 28/01/2021, em que a parte autora recebeu benefício por incapacidade, foram efetivamente intercalados com períodos contributivos.
Veja-se que a contribuição correspondente à competência de 06/2021 foi recolhida tempestivamente, em 05/07/2021 (1 - PROCADM9, fl. 45).
Portanto, merece ser confirmada a sentença que reconheceu os intervalos de 26/09/2010 a 02/08/2011 e de 05/12/2018 a 28/01/2021 para efeitos de carência.
A parte autora, no presente pedido de uniformização, sustenta que "existe decisão recente da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que confirmou que o período de benefício incapacidade, ainda que intercalado por uma única contribuição, deve ser considerado para fins de tempo de contribuição e carência, destacando que o mesmo se aplica para o período em gozo de benefício por incapacidade após a EC 103/2019".
De fato, a Turma Recursal, no referido paradigma, aplicou o entendimento no sentido de que "basta a retomada das contribuições, independentemente do efetivo retorno ao trabalho (diante da possibilidade da contribuição ser na qualidade de segurado facultativo) e da quantidade de contribuições, para que o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho possa ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência".
Além disso, expressamente superou a questão relativa à vedação de cômputo de tempo de contribuição fictício junto ao RGPS a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, destacando que o tempo em gozo de benefício por incapacidade intercalado com contribuição não seria alcançado pela referida vedação.
Logo, procedendo ao cotejo analítico entre o julgado de origem e o paradigma apontado, reconheço a similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os arestos colacionados no que tange às questões controvertidas nos autos.
Pois bem.
Quanto ao primeiro período (anterior à Reforma), afastado pela análise da 'intenção de burla' e da exigência de mais do que uma contribuição para caracterizar o período como intercalado, verifico que a questão está pacificada no âmbito desta Turma Regional de Uniformização, no mesmo sentido do acórdão paradigma (grifei):
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO INTERCALADO. CONTRIBUIÇÕES. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. TEMA 1125, DO STF. PRECEDENTES DA TNU E DA TRU. INCIDENTE. PROVIMENTO. O período em gozo de auxílio-doença intercalado por períodos contributivos conta como carência, independentemente do número de contribuições recolhidas depois da cessação do benefício. (TRU4, PUIL 5014494-06.2019.4.04.7003, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, julgado em 29/04/2022)
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CARÊNCIA. CÔMPUTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento já consolidado no âmbito da Turma Regional, computa-se como tempo de carência o tempo em gozo de benefício por incapacidade intercalado com contribuições, ainda que o retorno contributivo ocorra mediante apenas uma contribuição facultativa (5035712-61.2017.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, juntado aos autos em 29/10/2019). 2. Agravo improvido. (TRU4, PUIL 5005000-08.2019.4.04.7007, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 27/08/2021)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. PERÍODOS INTERCALADOS POR CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO POSTERIOR APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. 1. Para considerar o benefício por incapacidade como intercalado e, consequentemente, como carência, não é necessário que o recolhimento da contribuição subsequente seja feita antes da perda da qualidade de segurado. Precedente da TNU: PUIL 0005596-85.2015.4.03.6315. (5023493-33.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 15/03/2022) 2. Agravo do INSS desprovido. (TRU4, AGR 5003158-50.2020.4.04.7203, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, julgado em 01/12/2022)
A Turma Nacional de Uniformização também possui orientação no mesmo sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. A TNU possui entendimento jurisprudencial consolidado acerca da irrelevância: A) do número de contribuições vertidas e a forma de filiação em que efetuadas; B) do recolhimento ser posterior à perda da qualidade de segurado; ou C) de ser vertido durante recebimento de mensalidade de recuperação. Reafirmação da jurisprudência pacífica da TNU. Ainda que vertida apenas uma única contribuição deve ser reconhecido ao segurado o direito ao cômputo do período de recebimento do benefício por incapacidade - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez - para fins de carência e tempo de contribuição. No caso em julgamento, a contribuição na qualidade de contribuinte individual foi realizada mediante pagamento intempestivo da guia de recolhimento à Previdência Social. Todavia, não há óbice a que tal recolhimento seja computado, desde que realizado antes da perda da qualidade de segurado do RGPS, conforme se depreende do tema 192/TNU. Aplicação da súmula 73/TNU, tema 105/TNU e tema 1125/STF. Pedido de Uniformização conhecido e provido para reformar o acórdão e restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, nos termos da Questão de Ordem nº 38/TNU.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0003286-92.2018.4.03.6318, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/11/2023.)
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES. AINDA QUE VERTIDA APENAS UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO APÓS O TÉRMINO DO GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, O SEGURADO TEM DIREITO AO CÔMPUTO DESTE PERÍODO COMO TEMPO DE CARÊNCIA E CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DESTA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. ACÓRDÃO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5010853-38.2019.4.02.5104, LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/05/2023.)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. PERÍODO INTERCALADO EM GOZO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL. STF TEMA 1.125. REAFIRMAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELA TNU. PARA FINS DE CARÊNCIA, O PERÍODO DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE SERÁ CONSIDERADO COMO INTERCALADO MESMO QUE SUCEDIDO POR UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GRAÇA.. POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES OU DO MOMENTO DO RECOLHIMENTO. QO 20 DA TNU.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009888-07.2020.4.04.7000, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/03/2022.)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 73 DA TNU. REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE: "O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E O TÍTULO A QUE REALIZADAS", COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. INCIDENTE PROPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000453-62.2019.4.04.7220, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/06/2021.)
Desse modo, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a jurisprudência dominante no âmbito dessa Turma Regional de Uniformização, impõe-se, com fulcro no artigo 49, XI, ‘b’, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução TRF4 n. 33, de 08 de maio de 2018), o conhecimento e provimento do agravo e do pedido de uniformização.
Logo, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para análise da situação concreta dos autos e adequação do julgado, observando-se os entendimentos consolidados no sentido de que "O período em gozo de auxílio-doença intercalado por períodos contributivos conta como carência, independentemente do número de contribuições recolhidas depois da cessação do benefício", "ainda que o retorno contributivo ocorra mediante apenas uma contribuição facultativa", bem como que "não é necessário que o recolhimento da contribuição subsequente seja feita antes da perda da qualidade de segurado".
No que se refere ao período pós-EC nº 103/2019, a controvérsia, de igual forma, é de estrito direito e reside em definir se o tempo intercalado passou a ser considerado 'tempo fictício' (vedado constitucionalmente) ou se mantém a sua natureza de tempo de contribuição por equiparação. A divergência com o paradigma da 3ª TR/RS é cristalina, pois neste concluiu-se que "não é alcançado pela vedação ao cômputo de tempo de contribuição fictício (...) (c) o tempo em gozo de benefício por incapacidade laboral, intercalado com contribuição ou atividade laboral, porquanto a contagem decorre de expressa disposição legal (art. 55-II da Lei 8.213/91) e da jurisprudência uniformizada (RE 583.834)".
A meu juízo, o pedido de uniformização também merece provimento neste ponto.
Entendo que o entendimento mais adequado quanto à questão é aquele constante no acórdão paradigma, da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que a meu sentir analisa com precisão a controvérsia jurídica.
O entendimento adotado pela 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul estabelece que a vedação ao cômputo de "tempo de contribuição fictício", introduzida pelo art. 25 da EC nº 103/2019 e pelo § 14 do art. 201 da CF/88, não alcança o período em gozo de benefício por incapacidade quando este for devidamente intercalado.
O paradigma, além de analisar as redações do § 14 do art. 201 da Constituição Federal e do art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019, realizando interpretação sistemática com demais disposições constitucionais, examina também a evolução histórica da expressão “tempo de contribuição fictício”, passando pela Emenda Constitucional 20/98, Decreto 3.112/99, IN INSS 77/2015 e Decreto 10.410/2020, para ao final concluir:
a) Subsistência da Regra Especial: A contagem desse intervalo não decorre de uma presunção abstrata, mas de expressa disposição legal (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91), cuja validade jurídica foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 101 (RE 583.834);
b) Natureza Jurídica: O benefício por incapacidade intercalado não se transmuda em "tempo fictício" com a Reforma. Pelo contrário, ele mantém sua natureza de tempo de contribuição por equiparação, pois o "intercalamento" (retorno à atividade ou novos recolhimentos) assegura o caráter contributivo exigido pelo sistema.
Dessa forma, acolhendo integralmente a fundamentação do acórdão paradigma e afastando o entendimento do voto recorrido, voto, neste tópico, por dar provimento ao incidente também quanto ao período posterior à Reforma da Previdência.
Proponho, nesse contexto, a fixação da seguinte tese: "O tempo em gozo de benefício por incapacidade, quando devidamente intercalado com períodos de atividade ou de contribuição, mantém sua natureza de tempo de contribuição por equiparação (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91) e não é alcançado pela vedação ao cômputo de tempo fictício prevista no art. 25 da EC nº 103/2019 e no art. 201, § 14, da CF/88".
Assim, determino a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para análise da situação concreta dos autos e adequação do julgado, observando-se, quanto ao período anterior à EC 103/19, o entendimento consolidado nesta Turma Regional e, quanto ao intervalo posterior à EC, a tese ora fixada.
IV. Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO AGRAVO PARA CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL de interpretação de lei.
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