Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o recebimento de valores por erro administrativo estando o segurado de boa-fé e a questão da exigibilidade de devolução valores ou não, bem como a aplicação de dano moral. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RECEBIMENTO DE VALORES POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar inexigível cobrança decorrente de suposta concessão irregular de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida no CADIN. O INSS sustentou recebimento indevido do benefício por omissão de informações pela parte autora e inexistência de dano moral indenizável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se é exigível a devolução de valores recebidos a título de benefício assistencial concedido por erro administrativo, diante da alegada boa-fé do beneficiário; (ii) se a inscrição indevida no CADIN decorrente da cobrança posteriormente declarada inexigível configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O conjunto probatório demonstrou a boa-fé da parte autora, inexistindo comprovação de fraude ou omissão dolosa apta a justificar a devolução dos valores recebidos. O próprio INSS reconheceu a ocorrência de concessões indevidas por equívoco administrativo praticado por servidor da autarquia entre os anos de 2004 e 2006.
Não se aplica ao caso concreto o Tema Repetitivo 979 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos, restrita aos processos distribuídos após 23/04/2021. Aplica-se o entendimento anterior, segundo o qual são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé em razão de erro administrativo, em virtude do caráter alimentar do benefício.
Os documentos e a prova testemunhal confirmaram a condição socioeconômica humilde do núcleo familiar, bem como a ausência de elementos que evidenciassem flagrante irregularidade na concessão do benefício assistencial. O INSS deixou de realizar fiscalização e reavaliação periódica do benefício, contribuindo para sua manutenção por mais de dez anos.
A inscrição da parte autora no CADIN decorreu de cobrança posteriormente declarada inexigível, configurando ato ilícito apto a ensejar reparação civil. A responsabilidade civil estatal possui natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A jurisprudência reconhece que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica do prejuízo.
Mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 487, I; CPC, art. 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 4374, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/09/2013; STJ, Tema Repetitivo 979; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5000781-48.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Silvia Maria Rocha, julgado em 16/10/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, Apelação Cível 0001557-26.2007.4.03.6121, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, julgado em 18/10/2017; STJ, AgRg no Ag nº 1379761, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 02/02/2011.
TRF 3ª, ApCiv 5074045-98.2024.4.03.9999, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, juiz federal relator Ney Gustavo Paes de Andrade, 08.07.2026
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE
Relator do Acórdão
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por IRDELANDIS MONTEIRO DE MENDONÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a declaração de inexigibilidade de dívida decorrente de concessão indevida de benefício previdenciário cumulado com condenação em danos morais.
A parte autora sustenta, na petição inicial (ID 290785669), que teve concedido a ele benefício de prestação continuada ao idoso, desde 31/12/2005. Contudo, após de 10 anos usufruindo o benefício, foi surpreendido com notificação do INSS de que a concessão havia sido irregular, no período de 19/01/2005 a 31/12/2015, importando na necessidade devolução do montante atualizado até 28/07/2016, de R$99.158,17.
Argumenta que o BPC/LOAS foi concedido administrativamente, de modo que se houve erro ocorreu única e exclusivamente do INSS.
De outro lado, afirma estar sofrendo prejuízos pela sua inscrição no CADIN, acerca da dívida supracitada.
Durante a instrução processual juntou documentos para comprovar a boa-fé, bem como foi efetivada a oitiva das testemunhas.
Sobreveio sentença de procedência parcial do pedido (ID 290785757), ao considerar que não ficou demonstrada a má-fé do autor em fraudar o processo administrativo, bem como, em razão da inscrição indevida no CADIN, entendeu presente o dano moral in re ipsa, nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: I) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente ao processo administrativo E/NB 88/130.345.061-2, no valor inicial de R$99.158.17 (noventa e nove mil, cento e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), confirmando-se os efeitos da tutela provisória de fl. 415; II) CONDENAR o requerido à obrigação de pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, até a data de 09/12/2021, quando então sofrerá a incidência unicamente pela taxa referencial do SELIC, mensalmente e na forma simples, vedada sua incidência cumulada com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento.
Face à sucumbência, despesas processuais (art. 24, §§1º e 2º, da Lei Estadual n. 3.779/2009) e honorários advocatícios pela parte requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Não aplicável a remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação certamente ficará adstrito a montante significativamente inferior ao limite do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remeta-se os autos ao egrégio TRF3. (grifo no original).
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 390785767), objetivando a reforma da sentença para o fim julgar improcedente o pedido da autora, uma vez que restou demonstrado que a parte autora recebeu indevidamente valores de benefício assistencial concedido por erro da Administração Pública, após omitir dados que resultariam no indeferimento do benefício. Quanto aos danos morais, ressalta que não estariam configurados, pois a inscrição do autor no CADIN decorreu de regular atuação administrativa, não havendo comprovação de dano efetivo a ora recorrido. Ademais, caberia à parte autora demonstrar que a negativação era única e inexistiam outras.
Em contrarrazões, a parte autora manifestou-se pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença proferida (ID 290785774).
É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame da matéria devolvida.
O benefício assistencial de prestação continuada tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário mínimo, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo.
Assim, são requisitos constitucionais – cumulativos – para a obtenção do benefício, portanto: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica).
Com relação ao requisito da necessidade, a Lei 8.742/93, em sua nova redação estipula que: Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (art. 20, §3º).
Todavia, como decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal - em julgamento em que se analisou precisamente a constitucionalidade do art. 20, §3º da Lei 8.742/93:
(...) Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro) (STF, Rcl 4374, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 03/09/2013).
Por essa razão, a C. Suprema Corte optou pela “Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993”, situação jurídica que autoriza os magistrados de 1ª instância a aferir a necessidade do postulante do amparo assistencial por outros meios de prova além da mera verificação da renda familiar per capita.
Cumpre destacar que a responsabilidade do Estado pelo sustento do idoso ou deficiente é subsidiária em relação à da família.
Descabe tornar o Estado como ‘garantidor universal’, em detrimento do dever primário da família, conforme bem enumera a legislação em vigor. Afinal, não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
Desta feita, a se levar ao extremo tal consideração de dissociação da renda dos familiares, favorecer-se-ia situações nas quais as pessoas são abandonadas em estado de penúria por seus parentes, os quais gozam de excelentes condições econômicas, atribuindo um ônus indevido a ser suportado por toda a sociedade.
Convém salientar, pela pertinência, que o objetivo do benefício assistencial é conceder renda a quem não tem o suficiente para a própria sobrevivência digna, e não complementar os proventos auferidos por uma família que vive com certas dificuldades. Neste sentido, inclusive, já decidiu o E. TRF 3.ª Região: “O benefício assistencial possui caráter nitidamente subsidiário e assistencial, não se destinando à complementação da renda familiar ou ao proporcionamento de maior conforto, mas sim a socorrer idosos ou pessoas com deficiência em comprovada situação de miserabilidade e desamparo” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000781-48.2024.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 16/10/2025, Intimação via sistema DATA: 21/10/2025).
Ressalta-se que em relação à possibilidade ressarcimento relativos a pagamentos indevidos pelo INSS o Superior Tribunal de Justiça possui tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos:
Tema Repetitivo nº 979: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Contudo, houve a modulação dos efeitos da tese para processos distribuídos após o seu julgamento em 23/04/2021:
“Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).
No caso em tela a ação foi distribuída em 30/05/2017 (ID290785669), de modo que não se aplica o tema supracitado.
Nesse ponto, cabe destacar o entendimento anterior à tese supracitada era no sentido de que o beneficiário não era obrigado a devolver valores recebidos em decorrência de interpretação deficiente ou equivocada da lei, ou erro no pagamento, isso em razão do caráter alimentar e da boa-fé de quem os recebeu.
É possível extrair das próprias alegações do INSS em contestação que houve a concessão de inúmeros benefícios previdenciários por equívoco de servidor lotado na Agência de Aparecida do Taboado, entre 2004 e 2006 (ID 290785682, p.2), os quais não teria participação dos segurados.
De fato, observa-se que o autor ao requerer o benefício assistencial informou que era casado e o nome de sua esposa (ID 290785675, p. 17).
Destaca-se que sua esposa era servidora estadual, no cargo de auxiliar de serviços diversos, desde 2000 (ID 290785675, p. 81) e não percebia renda expressiva, ao revés, de cerca de um salário-mínimo e meio (ID 290785675, p. 86).
Acerca do veículo apontado pelo INSS, o autor demonstrou que não é mais o seu proprietário (ID 290785707 e seguintes), o que foi corroborado pela oitiva das testemunhas.
Do mesmo modo, a prova oral indicou que o demandante residia em imóvel muito simples.
A testemunha Luciane da Silva Quintino relatou que trabalha na escola ao lado da casa do autor, conhecendo-o desde 2013. Não sabe dizer se ele percebia benefício pelo INSS. Afirma que o demandante possuía uma esposa que era doente, acamada, e ele cuidava dela. Ele não possui automóvel ou bens, apenas uma bicicleta. A residência é muito simples. Uma vez almoçou na casa deles e não possuíam sequer um micro-ondas.
Por sua vez, a testemunha Aparecida Barbai Lelis afirmou que conhece o autor desde 1974, pois iniciou trabalho em escola junto com a esposa dele. Ele sempre foi vizinho da escola. A depoente se aposentou e em seguida esposa do demandante, a qual ficou doente e acamada na sequência. Ele cuidava dela até o seu leito de morte. Ele recebia um benefício pelo INSS, depois passou a receber pensão por morte. Ele teve um veículo Fiat muito velho por um tempo, há muitos anos, depois só o viu de bicicleta.
Assim, resta devidamente comprovado que a família do ora recorrido era humilde, não havendo situação que indicasse que o benefício assistencial seria flagrantemente indevido, ao revés.
Nesse prisma, o beneficiário não pode ser sancionado pela má aplicação da lei assistencial, efetuado por servidor da autarquia recorrente.
É regra geral do direito que ao administrado não é permitido alegar o desconhecimento da legislação, todavia, não é dado exigir daquele que recebe benefício de boa-fé a percepção da interpretação de todo o complexo legislativo, legal e infralegal utilizado pela Administração para o pagamento do benefício, em especial em matéria previdenciária que até mesmo para operadores do direito por vezes é complexa.
Destaca-se, de outro lado, que o INSS para concessão do benefício deveria ter tomadas as cautelas necessárias especialmente o cruzamento dos dados e informações constantes em seus sistemas, levando em consideração núcleo familiar do recorrido, visualizando sua situação concreta, bem como poderia ter revisto a qualquer tempo o benefício, em especial a cada dois anos no caso do BPC/LOAS.
Não há dúvida, portanto, que o próprio INSS deu causa à concessão do benefício, assim como de sua manutenção, ao não efetivar a reavaliação periódica. O alegado equívoco somente foi percebido mais de dez anos depois da concessão inicial e, mesmo assim, por provocação do Tribunal de Contas da União.
Destarte, caracterizada a boa-fé do autor, impõe-se a manutenção da declaração de inexigibilidade do débito discutido.
No que tange aos danos morais, verificada a inexigibilidade da quantia discutida e que dela decorreu inscrição indevida no CADIN, impõe-se o dever de indenizar.
Cabe destacar que a cobrança foi indevida, como acima mencionado, o que torna a inscrição em cadastro de inadimplentes irregular por consequência.
Assim, a irregularidade perpetrada pelo INSS gera a obrigação de indenizar, pois presente o nexo causal, o dano e a conduta ilícita. Ademais, no direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, ou seja, prescinde da comprovação de culpa do agente, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a conduta lesiva do Estado e o dano, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Frisa-se que a jurisprudência pátria tem entendido que nestas hipóteses o dano mora é in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação concreta do dano aos direitos de personalidade. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UNIÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- Trata-se de ação de rito ordinário na qual a parte autora pleiteia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a exclusão de seu nome na dívida ativa da União ou em qualquer outro cadastro negativo (CADIN), a não promoção de ação de execução referente ao crédito fiscal descrito na presente ação, bem como a condenação da UNIÃO ao pagamento de indenização por dano moral.
- Da análise concreta dos elementos acostados aos autos, consistentes em Guia de Recolhimento DARF-PGFN (fls. 36), Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF (fl.71), documentos extraídos de sistema do Ministério da Fazenda (fls.72/80), "notificação de compensação de ofício da malha débito" (fl.81), manifestação da Fazenda Nacional (fls. 137/138), bem como em extrato de consulta Dívida Ativa (fls. 139), infere-se que apesar de o crédito descrito na inscrição n. º 80.6.04.097.665-31 afigurar-se indevido desde 30.11.2004, e das seguidas diligências praticadas pela parte autora para fins de resolução da questão descrita nos autos, a extinção pelo pagamento e consequente exclusão do nome da parte autora do rol de devedores nos sistemas da Fazenda Nacional ocorreu apenas em 18.09.2009, o que caracterizada a permanência injustificada do supracitado apontamento restritivo".
- É consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (STJ, AgRg no Ag nº 1379761, Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 02/02/2011).
- Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. Na hipótese, em razão do conjunto probatório e das demais circunstâncias dos autos, mantenho o valor fixado na r. sentença.
- O valor da condenação será atualizado a partir da data da r. sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 e com base no IPCA, não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 pelo c. Supremo Tribunal Federal e conforme o supracitado REsp 1270439, representativo de controvérsia.
- Sobre o montante fixado também incidirão juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), no percentual de 0,5%, com fundamento nos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a data da vigência do novo Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do CTN e, a partir de 29.06.2009 (data da vigência da Lei nº 11.960/09), os juros devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09.
- Apelação da Fazenda Nacional improvida. Recurso da Advocacia Geral da União parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2072643 - 0001557-26.2007.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 18/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017)
Por fim, a demonstração de eventuais negativações anteriores é fato impeditivo do direito do autor, de modo que o ônus processual pertencia ao INSS.
Portanto, irreparável a sentença proferida.
Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 1%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença de procedência, nos moldes da fundamentação.
É como voto.