Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício de aposentadoria especial a eletricista e os requisitos para a sua concessão. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICISTA. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. COMPROVAÇÃO POR PPP E LAUDO TÉCNICO PARA PERÍODOS POSTERIORES. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 18/11/1982 a 22/09/1986, 29/09/1986 a 09/08/1987 e 10/08/1987 a 15/03/2016, e concedeu aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, em favor de segurado que exerceu atividades de ajudante de montador e eletricista de linha de transmissão com exposição a eletricidade acima de 250 volts.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento como especial de período anterior a 1995 por categoria profissional para as atividades desenvolvidas pelo autor; (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade de atividades perigosas por exposição a eletricidade após 1995; (iii) saber se houve comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos; e (iv) saber se há vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à EC 103/2019.
III. Razões de decidir
3. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade mediante enquadramento por categoria profissional nos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, cujas atividades são meramente exemplificativas (Súmula 198 do TFR). O autor comprovou o exercício de atividades enquadráveis no código 1.1.8 do Decreto 53.831/1964, com exposição a eletricidade acima de 250 volts.
4. Conforme Tema 534 do STJ, a especialidade de labor com exposição à tensão elétrica de 250 volts pode ser reconhecida mesmo após a supressão do agente do rol do Decreto 2.172/1997, pois sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei 7.369/1985, pelo Decreto 93.412/1986 e pela Lei 12.740/2012.
5. O autor comprovou a exposição a eletricidade acima de 250 volts em todos os períodos mediante CTPS, PPP, formulário DSS-8030 e levantamento técnico de periculosidade, atendendo aos requisitos probatórios exigidos pela legislação vigente em cada período.
6. A vedação de conversão de tempo especial em comum não se aplica ao caso, pois não foram reconhecidos períodos posteriores à EC 103/2019 e sequer foi necessária conversão, tratando-se de aposentadoria especial.
IV. Dispositivo
7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2%.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.8; Decreto nº 83.080/1979; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Lei nº 7.369/1985; Decreto nº 93.412/1986; Lei nº 12.740/2012; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; e CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 9.194/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 03/06/2014; STJ, Tema 534; STF, RE 870.947, Tema 810 da Repercussão Geral; Súmula 198 do TFR; e Súmula 111 do STJ.
TRF 3ª, ApCiv 0010460-10.2016.4.03.6000, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, juiz federal relator Ney de Andrade, 26.05.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE (Relator). Votaram o Desembargador Federal CARLOS MUTA e o Desembargador Federal JEAN MARCOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE
Relator do Acórdão
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento, como especial, dos períodos de 18/11/1982 a 22/09/1986, 29/09/1986 a 09/08/1987 e 10/08/1987 a 15/03/2016, bem como a concessão de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo.
A r. sentença julgou procedentes os pedidos, condenando o INSS em honorários advocatícios.
Apelou o INSS alegando, em suma: (1) impossibilidade de reconhecimento como especial de período anterior a 1995 por categoria profissional, pois as atividades desenvolvidas pelo autor não se enquadram nos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979; (2) quanto ao período posterior a 1995, impossibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades perigosas por ausência de previsão legal e de correspondente fonte de custeio; (3) ausência de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos; e (4) vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à EC 103/2019.
Houve contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator):
O segurado busca a concessão de aposentadoria especial. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência são incontroversos, discutindo o INSS apenas a especialidade do labor.
O reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e a forma da sua demonstração devem observar a legislação vigente à época da prestação do trabalho (tempus regit actum), conforme jurisprudência pacificada (STJ, Pet 9.194/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 03/06/2014).
No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigentes a Lei 3.807/1960 e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979. As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções serem assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida, nos termos da Súmula 198 do TFR.
A partir de 29/04/1995, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
Saliente-se o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 534, segundo o qual "é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço quando houver exposição ao agente nocivo eletricidade (acima de 250 volts), mesmo após a vigência do Decreto 2.172/1997, uma vez que o rol de agentes e atividades nocivas é meramente exemplificativo".
Entre 10/12/1997 e 01/01/2004, a comprovação da exposição a agentes nocivos passou a depender de laudo técnico-pericial, por força da Lei 9.528/1997. Quanto a esse período, consoante julgamento do Tema 534 do STJ, é possível reconhecer a especialidade de labor com exposição à tensão elétrica de 250 volts mesmo com a supressão do agente do rol do Decreto 2.172/1997. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei 7.369/1985, pelo Decreto 93.412/1986 e pela Lei 12.740/2012.
A partir de 01/01/2004, com a edição da Instrução Normativa 95/2003, o segurado não necessita mais apresentar o laudo técnico, passando-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O nível de eletricidade deve constar expressamente nos documentos comprobatórios, não sendo presumível a exposição à alta tensão em razão da atividade de eletricista.
Analisando as provas apresentadas à luz da legislação vigente em cada período, verifica-se que o autor comprovou a especialidade de todos os períodos pretendidos, nos seguintes moldes:
PERÍODO | EMPREGADOR | CARGO/FUNÇÃO | PROVA EXIGIDA | PROVA APRESENTADA |
18/11/1982 a 22/09/1986 | Empresa PLANEL Ltda. | Ajudante de Montador | Enquadramento por categoria - Decreto 53.831/1964 (código 1.1.8) | CTPS (ID 29391495) e PPP (ID 29391877), que indica eletricidade acima de 250 volts como fator de risco. |
29/09/1986 a 09/08/1987 | Total Serviços Gerais Ltda. | Eletricista de Linha de Transmissão | Enquadramento por categoria - Decreto 53.831/1964 (código 1.1.8) | CTPS (ID 29391495) e formulário DSS-8030 (ID 275117162), que indica como agentes nocivos a eletricidade com exposição superior a 250 volts. |
10/08/1987 a 28/04/1995 | ELETROSUL | Eletricista de Linha de Transmissão I | Enquadramento por categoria - Decreto 53.831/1964 (código 1.1.8) – Acima de 250 volts | CTPS (ID 29391495) e PPP (ID 29392201, f. 43), que indica eletricidade acima de 380 volts como fator de risco. |
29/04/1995 a 09/12/1997 | ELETROSUL | Eletricista de Linha de Transmissão I e Assistente – Eletricista de manutenção de linhas de transmissão | Comprovação de exposição por qualquer meio de prova | PPP (ID 29392201, f. 43), que indica eletricidade acima de 380 volts como fator de risco. |
10/12/1997 a 01/01/2004 | ELETROSUL | Assistente – Eletricista de manutenção de linhas de transmissão e Assistente – Chefe da equipe de manutenção de linhas de transmissão | Comprovação de exposição por laudo técnico | PPP (ID 29392201, f. 43), que indica eletricidade acima de 380 volts como fator de risco, e Levantamento técnico de periculosidade (ID 303181767 a 29391897). |
01/01/2004 a 15/03/2016 | ELETROSUL | Especialista – Encarregado de manutenção de linhas de transmissão e Profissional médio operacional – Encarregado de linhas de transmissão | Comprovação por PPP | PPP (ID 29392201, f. 43), que indica eletricidade acima de 380 volts como fator de risco. |
Reconhecidos os períodos acima indicados, conclui-se que o autor preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo:

Não há parcelas prescritas, pois a ação foi ajuizada poucos meses após o indeferimento administrativo, ainda em 2016.
A vedação de conversão de tempo especial em comum não se aplica ao caso, pois não foram reconhecidos períodos posteriores à Emenda Constitucional 103/2019 e sequer foi necessária conversão.
Descabe modificar o termo inicial dos efeitos financeiros, uma vez que o segurado não apresentou documentos novos na seara judicial.
Os honorários foram fixados em observância à Súmula 111 do STJ. Não houve condenação em custas, conforme isenção legal.
As parcelas vencidas deverão ser objeto de um único pagamento e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025.
Tendo em vista o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição da apelação, majoro os honorários advocatícios a cargo do INSS em 2%, sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.