Mulher que vivia em união estável homoafetiva consegue benefício
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício de pensão por morte junto a previdência do Estado do Acre para uma requerente que comprovou a união estável homoafetiva. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco da Comarca de Rio Branco
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Autos n.º0714276-85.2023.8.01.0001Autos n.º 0714276-85.2023.8.01.0001
Classe Procedimento Comum Cível
Autor Sandra Maria de Oliveira
Réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA)
Sentença
Sandra Maria de Oliveira ajuizou ação ordinária comum em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA), objetivando o reconhecimento do direito à pensão por morte a partir da data do óbito de sua companheira, a servidora pública estadual Célia Maria dos Santos, ocorrido em 20/03/2019,bem como o pagamento dos valores retroativos devidos até a efetiva implantação do benefício em 24/05/2023.
Disse que após o falecimento da companheira, a autora requereu administrativamente, em 26/03/2019, o benefício da pensão por morte ao órgão requerido, o qual foi indeferido sob o argumento de que os documentos apresentados não seriam suficientes para a concessão do benefício, sendo necessária a apresentação de sentença judicial declaratória da união estável, conforme previsão do art. 71, inciso III da Lei Complementar nº 154/2005.
Acrescentou que juntou Escritura Pública de Declaração de União Estável Homoafetiva datada de 27/08/2012, documento que comprovaria a convivência pública e contínua desde aquela data, afastando a exigência de sentença judicial, que seria aplicável apenas nos casos em que não há qualquer prova documental da união estável.
Diante do indeferimento administrativo, a autora ingressou com ação judicial de reconhecimento de união estável homoafetiva post mortem, que foi julgada procedente, sendo reconhecida a união estável em sentença transitada em julgado em 24/05/2023.
Afirmou que o Instituto réu, em seu entendimento, considerou como termo inicial para pagamento da pensão por morte a data da apresentação da sentença judicial de reconhecimento da união estável (24/05/2023).
Alegou que faria jus à concessão da pensão desde a data do óbito da companheira, em 20/03/2019, tendo comprovado a dependência econômica e a situação de desemprego à época. Ressalta que o primeiro requerimento administrativo foi protocolado dentro do prazo de 30 dias após o falecimento, requisito para que a pensão seja devida desde a data do óbito, conforme art. 71, inciso I da Lei Complementar nº 154/2005.
Para embasar seu pedido, juntou documentos às páginas 11 a 93, além de requerer e obter os benefícios da gratuidade da justiça, deferidos às páginas 106/107.
O réu apresentou contestação às páginas 115 a 119, afirmando que o benefício somente deve ser pago a partir da data da sentença judicial que reconheceu a união estável, amparando-se no art. 71, inciso III, da Lei Complementar nº 154/2005, e ressaltando que agiu conforme o princípio da legalidade, exigindo a comprovação da condição de dependente para a concessão do benefício.
As partes manifestaram não ter interesse na produção de outras provas, dispensando audiência para oitiva de testemunhas, e o processo foi encaminhado concluso para sentença.
É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia nos presentes autos gira em torno da definição do termo inicial do benefício de pensão por morte requerido pela autora, Sandra Maria de Oliveira, em decorrência do falecimento de sua companheira Célia Maria dos Santos, servidora pública estadual, ocorrido em 20/03/2019.
O ponto nodal consiste em saber se a autora teria direito ao pagamento retroativo do benefício desde a data do óbito, ou se, como entende o réu ACREPREVIDÊNCIA, o marco inicial da pensão deveria coincidir com a data da apresentação da sentença judicial de reconhecimento de união estável, em 24/05/2023.
Nos termos do art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 154/2005, é beneficiário da pensão por morte o convivente que comprovadamente constitua entidade familiar com o segurado.
Por sua vez, o art. 71 da referida norma estabelece:
Art. 71. A pensão por morte será devida aos beneficiários, a contar:
I - do dia do óbito, se requerida até trinta dias da data de sua ocorrência;
II - da data do requerimento, quando solicitada após trinta dias da data do óbito;
III - da data da decisão judicial favorável em primeiro grau, no caso de declaração de ausência; e
IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
No presente caso, a autora protocolou o requerimento administrativo em 26/03/2019,ou seja, dentro do prazo de 30 dias a partir do óbito ocorrido em 20/03/2019, conforme comprovado nos autos. Naquela ocasião, apresentou Escritura Pública de União Estável Homoafetiva lavrada em 27/08/2012, bem como a certidão de óbito, que a identificava como companheira da falecida, e outros documentos que atestavam a convivência e a dependência econômica.
Portanto, já naquela oportunidade estavam presentes provas idôneas e robustas da convivência duradoura, pública e contínua com a segurada falecida. A exigência, pelo ente previdenciário, de sentença judicial de reconhecimento da união estável como condição para concessão do benefício, revela-se desproporcional e indevida, sobretudo diante da existência de escritura pública anterior ao óbito - instrumento que goza de fé pública e presunção relativa de veracidade.
Esse entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conforme se extrai do seguinte julgado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE.COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃOESTÁVEL ANTERIOR AO ÓBITO. BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DOFALECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrada a união estável por escritura pública anterior ao óbito, desnecessário reconhecimento judicial da relação marital, sendo a data do falecimento o marco inicial da pensão por morte, a teor do art. 71, I, da LCE 364/2019. Recurso desprovido. (Relator (a): Desª. Eva Evangelista; Comarca: Epitaciolândia; Número doProcesso:0700242-67.2021.8.01.0004; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Datado julgamento: 28/12/2023; Data de registro: 28/12/2023) Cível Vara Única –Cível.
Embora o precedente refira-se à LCE nº 364/2019, seu conteúdo é perfeitamente aplicável ao caso concreto, dada a semelhança com a redação e espírito da LCE nº 154/2005,vigente ao tempo dos fatos.
Comprovada a união estável anterior ao óbito por meio de escritura pública e protocolado o pedido administrativo no prazo legal de 30 dias, é devida à autora a pensão por morte desde a data do falecimento da segurada (20/03/2019), nos termos do art. 71, I, da LCE nº 154/2005.
Por conseguinte, a alegação do réu no sentido de que o marco inicial do benefício deve coincidir com a data da apresentação da sentença judicial de reconhecimento da união estável não se sustenta juridicamente, configurando indevida restrição de direito da autora.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Sandra Maria de Oliveira, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Célia Maria dos Santos, com marco inicial (DIB) em 20/03/2019, data do óbito, nos termos do art.71, I da Lei Complementar Estadual nº 154/2005; ii) condenar o Instituto de Previdência do Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA ao pagamento das parcelas vencidas da pensão devidas entre 20/03/2019 e 24/05/2023 (data da efetiva implementação do benefício),inclusive 13º salários correspondentes ao período.
Ao valor da condenação deverá ser acrescida, até 8 de dezembro de 2021, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº11.960/09, deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, a partir da data do vencimento da respectiva obrigação.
Já a partir de 9 de dezembro de 2021 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC, com substrato normativo no art. 85, § 3º, I do CPC.
Isenta de custas a autarquia pública estadual.
Sentença que não se submete ao reexame necessário, apesar de ser ilíquida, em razão do valor do proveito econômico obtido pela autora em desfavor da autarquia ré.
Rio Branco-(AC), 18 de agosto de 2025.
Zenair Ferreira Bueno
Juíza de Direito
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Jurisprudência