Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o reconhecimento da qualidade de trabalhadora rural e a concessão do benefício. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO CÔNJUGE. EFICÁCIA REFLEXA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTENSÍVEL À ESPOSA. CTPS SEM VÍNCULOS. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de início de prova material em nome da falecida instituidora. O autor busca a reforma do julgado para obter a pensão por morte rurícola em razão do óbito de sua esposa ocorrido em 11/10/2019, sustentando a força probatória da atividade rural do casal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em debate consiste em definir se o reconhecimento judicial prévio da condição de lavrador do marido projeta eficácia reflexa sobre a esposa, servindo como início razoável de prova material de sua atividade rural em regime de economia familiar, bem como se a causa está madura para julgamento de procedência do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento em sede judicial da condição de trabalhador rural do cônjuge varão funciona como robusto início de prova material em favor do núcleo familiar, estendendo seus efeitos à esposa durante o período de convivência comum, independentemente de omissão ou silêncio no assento de casamento.
4. A ausência de anotações laborais na CTPS da de cujus e a colheita de prova oral harmônica e coerente confirmam a dedicação exclusiva e ininterrupta da segurada às lides camponesas na informalidade.
5. Implementados os requisitos de idade e carência antes do passamento, resta configurado o direito adquirido à proteção previdenciária rurícola, revelando-se perfeitamente viável o julgamento imediato de procedência do pedido de pensão por morte com base na teoria da causa madura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social à concessão de pensão por morte rurícola no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, com termo inicial na data do requerimento administrativo (18/11/2020). Sucumbência invertida em desfavor do INSS. Concedida tutela de urgência para implantação em 30 (trinta) dias.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento judicial da condição de rurícola de um dos cônjuges estende seus efeitos ao outro e constitui início razoável de prova material da atividade referência do núcleo familiar. 2. A ausência de registros na CTPS da mulher casada corrobora a presunção de atuação na informalidade do meio rural em regime de economia familiar, preenchendo os requisitos legais quando integrada por prova testemunhal idônea."
Legislação relevante citada: Artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, artigo 39, inciso I, artigo 48, parágrafo 1º, artigo 74, inciso II, e artigo 142 da Lei nº 8.213/1991; artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 111 e Súmula nº 416 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização.
TRF 3ª, ApCiv 5096756-97.2024.4.03.9999, Décima Turma, desembargador federal relator Maurício Yukikazu Kato, 05/08/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS à concessão do benefício de pensão por morte desde a DER (18/11/2020) e conceder tutela de urgência para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAURICIO KATO
Relator do Acórdão
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Antônio Silva Araujo em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de obter a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa, Irene Maria de Araujo, ocorrido em 11/10/2019. Sustentou que a falecida ostentava a qualidade de segurada especial como trabalhadora rurícola no âmbito do regime de economia familiar.
O juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O magistrado sentenciante reconheceu a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em virtude da inexistência de início de prova material contemporâneo da atividade rurícola em nome da própria falecida, com amparo na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 629 da sistemática dos recursos repetitivos (Id 303358546).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id 303358550). Em suas razões recursais, defendeu a reforma da decisão terminativa para que seja reconhecida a qualidade de segurada especial da falecida esposa. Sustentou a suficiência do conjunto probatório dos autos e alegou que a condição de lavrador do cônjuge contida nos assentos civis possui eficácia jurídica extensiva e se projeta sobre a esposa, o que constitui início razoável de prova material. Asseverou que esses elementos foram corroborados pela prova oral colhida em audiência, a qual confirma a lida camponesa contínua da de cujus, cuja Carteira de Trabalho e Previdência Social é totalmente desprovida de quaisquer registros de emprego.
O prazo legal transcorreu sem a apresentação de contrarrazões pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Os autos foram remetidos a este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sem a necessidade de intervenção do Ministério Público Federal.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso de apelação interposto pela parte autora preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A insurgência é tempestiva, regular sob o aspecto formal e a recorrente encontra-se dispensada do recolhimento de preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça deferida nos autos. Inexistindo recursos interpostos pela autarquia previdenciária e verificado que a sentença de primeira instância foi terminativa, o âmbito de devolução da matéria restringe-se integralmente aos limites da insurgência autoral.
ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL: REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE E EFICÁCIA REFLEXA DA PROVA RURAL
A concessão do benefício de pensão por morte reclama a demonstração da dependência econômica do requerente, o óbito do instituidor e a manutenção da qualidade de segurado deste ao tempo do passamento. No caso concreto, o óbito de Irene Maria de Araujo ocorreu em 11/10/2019 (Id 30335849) e a condição de dependente do autor, na qualidade de cônjuge, é presumida por força de mandamento legal expressamente insculpido no artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/1991 (Id. 303358494 – certidão de casamento).
A controvérsia reside exclusivamente na qualidade de segurada especial da falecida.
A sentença terminativa proferida pelo juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, aplicando o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que o autor não trouxe aos autos início de prova material que aponte trabalho rural exercido pela de cujus. Contudo, o ordenamento jurídico e a jurisprudência consagram a flexibilização probatória em favor dos trabalhadores do campo, de modo que o rigorismo formal adotado na origem não deve subsistir.
Dessa forma, verifico que a causa encontra-se madura para julgamento, impondo-se o afastamento do decreto terminativo para a análise e julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização possuem entendimento consolidado de que a qualificação profissional de lavrador atribuída ao cônjuge pode-se estender à esposa e constitui início razoável de prova material de sua atividade rural em regime de economia familiar. A circunstância de a certidão de casamento silenciar sobre a profissão agrícola ou qualificar a mulher como "do lar" não impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial se a condição de rurícola do marido foi cabalmente reconhecida na esfera judicial. A eficácia reflexa de decisão definitiva que concedeu aposentadoria rural ao cônjuge opera, por si só, como início de prova material em favor do núcleo familiar, projetando-se sobre o tempo de convivência comum.
Neste caso, o autor comprovou que sua própria condição de trabalhador rural foi chancelada em juízo por decisão transitada em julgado (Id. 303358503), o que confere ao casamento de quase quarenta anos um indicativo de natureza campesina.
Ademais, a Carteira de Trabalho e Previdência Social da falecida encontra-se totalmente sem registros laborais, o que também indica a sua permanência na informalidade do meio rural (Id. 303358498). Ainda, consta Declaração de Djalma José da Silva, datada de 13/07/2011, que confirma a profissão da instituidora como lavradora, afirmando que essa o “auxiliava sempre, nas épocas de lavoura, nas colheitas e plantios, exercendo, nos demais tempos, regime de economia familiar, juntamente com seu cônjuge” (Id 303358502)
Esse panorama probatório material foi perfeitamente integrado pela prova oral coletada na instrução, na qual as testemunhas afirmaram de forma uníssona que a de cujus trabalhou de forma contínua na lavoura e no cultivo de subsistência junto ao esposo.
Conforme termo de audiência em Id 303358532 e mídia audiovisual em Id. 379490045, as testemunhas afirmaram conhecer o casal há mais de 20 anos, tendo em vista morarem na mesma região. Especificamente, a testemunha Mario Antônio de Souza indicou que eles moravam na área rural, confirmando que Irene Maria de Araújo trabalhava no terreno com a ajuda de seus dois filhos, cuidando de porcos, galinhas, bem como na plantação de milho e feijão.
Dessa forma, operado o encaixe fático, constata-se que a segurada especial preencheu a carência de 180 meses exigida e o requisito etário de 55 anos em 05/04/2011, incorporando o direito adquirido à aposentadoria rural muito antes de seu falecimento. A percepção do benefício de prestação continuada assistencial não anula o histórico laboral camponês maduro e não obsta a transmissão da pensão por morte, atraindo a aplicação da Súmula nº 416 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, o pedido deve ser julgado procedente.
O benefício é devido no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, fixando-se o termo inicial (DIB) na data do requerimento administrativo (DER - 18/11/2020), haja vista o decurso do prazo de noventa dias previsto no artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.
Fica expressamente consignado que a remissão ao referido Manual atrai, automática e implicitamente, os ditames da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Emenda Constitucional nº 136/2025, bem como de eventual legislação superveniente aplicável na fase executória.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste julgamento, em estrita observância à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento de custas na forma da lei.
Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que implante o benefício de pensão por morte no prazo de 30 (trinta) dias, diante da natureza alimentar da prestação.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora para julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS à concessão do benefício de pensão por morte desde a DER (18/11/2020) e concedo tutela de urgência para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
É como voto.