Decisão condena INSS em empréstimo fraudulento
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre aplicação de dano moral em empréstimo consignado considerado fraudulento. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AUTARQUIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado fraudulento, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e condenando solidariamente o Banco Santander S/A e o INSS ao pagamento de indenização por danos morais. O INSS alegou ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade civil e necessidade de aplicação do Tema 183 da TNU para reconhecimento de responsabilidade subsidiária. O Banco Santander sustentou a regularidade da contratação digital, a inexistência de dano moral e a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o INSS possui legitimidade passiva e responsabilidade civil por descontos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento; (ii) estabelecer se o Banco Santander comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e qual a extensão da responsabilidade dos réus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O INSS possui legitimidade passiva para responder por descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, pois integra a cadeia operacional da consignação ao autorizar a averbação, promover a retenção dos valores e efetuar o repasse à instituição financeira.
4. A instituição financeira não comprova de forma segura a regular contratação do empréstimo consignado, pois deixa de apresentar elementos técnicos aptos a vincular a manifestação de vontade ao consumidor, como identificação de IP, biometria, geolocalização ou gravação de consentimento.
5. A mera apresentação de comprovante de contratação digital e de extrato bancário com crédito em conta não afasta a alegação de fraude quando há notícia de acesso indevido ao sistema “Meu INSS” e descontos incidentes sobre benefício previdenciário.
6. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ.
7. A fraude perpetrada por terceiro constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária e não exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
8. A averbação de contrato fraudulento com descontos incidentes diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar evidencia falha operacional apta a justificar a responsabilização do INSS.
9. Nos termos do Tema 183 da TNU, a responsabilidade do INSS, em hipóteses de empréstimo consignado concedido por instituição financeira diversa daquela responsável pelo pagamento do benefício, possui natureza subsidiária.
10. O desconto indevido de parcelas significativas de benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável.
11. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a natureza alimentar da verba atingida e a função compensatória e pedagógica da reparação.
12. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e os juros de mora permanecem fixados a partir da citação em razão da vedação à reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso do Banco Santander desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. O INSS é parte legítima para responder por descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, por integrar a cadeia operacional da consignação em benefício previdenciário. 2. A ausência de comprovação segura da contratação digital do empréstimo caracteriza falha na prestação do serviço bancário e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. 3. A fraude praticada por terceiro em operação bancária constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. O INSS responde subsidiariamente pelos danos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento quando demonstrada falha no controle da averbação e dos descontos, nos termos do Tema 183 da TNU. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. CPC, art. 85, § 11, art. 932 e art. 485, V. Lei nº 10.820/2003, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 0002473-97.2016.4.03.6330, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 17.04.2026. TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 0000074-77.2014.4.03.6003, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 13.04.2023. TNU, Tema 183.
TRF 3ª, ApCiv 5033754-63.2022.4.03.6301, Primeira Turma, desembargador federal relator Nelton Agnaldo Moraes Dos Santos, 31/07/2026
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do Banco Santander S.A. e deu provimento parcial à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELTON DOS SANTOS
Relator do Acórdão
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Albert Bousso em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o cancelamento de empréstimo consignado fraudulento, cujas parcelas estão sendo descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como a restituição das parcelas pagas a tal título e indenização por danos morais.
O autor emendou a inicial, para incluir no polo passivo o Banco Santander S/A.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar a suspensão dos descontos no benefício do autor.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e o Banco Santander quanto ao contrato nº 548922129; b) determinar ao Banco Santander a devolução dos valores indevidamente descontados, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto; c) condenar solidariamente o Banco Santander e o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora a partir da citação. Os réus foram condenados, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, rateados entre eles (ID 319825377).
O INSS e o Banco Santander opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 319825384).
O INSS interpôs recurso inominado, alegando, em suma, sua ilegitimidade passiva, a inexistência de ato ilícito ou nexo causal, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à autarquia, a ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a necessidade de aplicação do Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização, para que eventual responsabilidade do INSS seja reconhecida apenas de forma subsidiária em relação à instituição financeira.
O Banco Santander apelou, sustentando, que:
a) a contratação do empréstimo consignado foi regular e válida, realizada por meio digital, com utilização de senha pessoal, e que o valor líquido decorrente da operação foi disponibilizado em conta de titularidade do autor;
b) há legalidade nos descontos efetuados; não está presente dano passível de indenização moral; deve ser reconhecida a culpa exclusiva de terceiro ou, subsidiariamente, culpa concorrente da parte autora;
c) os juros moratórios sobre eventual indenização por dano moral devem incidir a partir da decisão que os fixar ou mesmo a decisão que os mantiver ou reduzir (acórdão).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, aplicando-se o princípio da fungibilidade, recebo o recurso inominado interposto pelo INSS como recurso de apelação, considerando que a sentença foi proferida em procedimento comum, perante Vara Federal, e inexiste prejuízo para as partes.
Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, o caso é de rejeitá-la, uma vez que a pretensão deduzida na origem não se limita à discussão da relação contratual entre consumidor e instituição financeira, mas envolve, também, a averbação de empréstimo consignado em benefício previdenciário e a realização de descontos diretamente sobre verba de natureza alimentar paga pela autarquia previdenciária.
Assim, ainda que a contratação do empréstimo seja formalizada perante a instituição financeira, o INSS participa da cadeia operacional da consignação, na medida em que autoriza ou permite a averbação, promove a retenção dos valores no benefício e viabiliza o repasse à instituição consignatária.
A respeito da questão, colhe-se o seguinte precedente da Turma:
“DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame
Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que rejeitou preliminares e negou provimento à sua apelação, mantendo sua responsabilidade solidária por descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, bem como deu parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal para adequação do quantum indenizatório.
O agravante sustenta nulidade do julgamento monocrático (art. 932 do CPC), ilegitimidade passiva, inexistência de ato ilícito e nexo causal, aplicação subsidiária da responsabilidade (Tema 183 da TNU) e ausência de dano moral, requerendo a exclusão ou redução da condenação.
II – Questões em discussão
As controvérsias consistem em verificar:
a) a validade do julgamento monocrático;
b) a legitimidade passiva do INSS;
c) a configuração da responsabilidade civil da autarquia por descontos indevidos em benefício previdenciário;
d) a caracterização do dano moral e a adequação do valor arbitrado.
III – Razões de decidir
O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, sendo plenamente cabível quando a matéria estiver em consonância com jurisprudência dominante, preservado o princípio da colegialidade mediante interposição de agravo interno.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo em demandas que discutem descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003.
Ao operacionalizar os descontos em benefícios previdenciários, o INSS integra a cadeia do serviço e assume o dever de verificar a regularidade da autorização, configurando seu agir elemento indispensável do nexo causal.
Demonstrada a fraude na contratação do empréstimo — com assinaturas divergentes, fotografia incompatível e transferência para conta sem vínculo com o autor — resta configurada falha na prestação do serviço.
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a culpa de terceiro quando se trata de fortuito interno.
A expropriação de parcela significativa de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável (damnum in re ipsa).
O valor fixado em R$ 5.000,00 revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
O agravante limita-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem demonstrar erro, ilegalidade ou abuso na decisão agravada.
IV – Dispositivo e tese
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
“1. O INSS é parte legítima para responder por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, por integrar a cadeia do serviço ao operacionalizar os descontos (art. 6º da Lei 10.820/2003).
2. Configurada fraude na contratação e ausência de verificação da autorização do segurado, caracteriza-se a responsabilidade objetiva dos réus, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
3. O desconto indevido de verba previdenciária de natureza alimentar configura dano moral indenizável, sendo adequado o arbitramento de R$ 5.000,00 à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”
(...)
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002473-97.2016.4.03.6330, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 24/04/2026) (grifei)
No mérito, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre o autor e o Banco Santander relativamente ao contrato nº 548922129.
A parte autora alegou na inicial ser titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade e ter constatado, a partir de março de 2022, desconto mensal de R$ 1.200,00 em seu benefício, decorrente de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, identificado pelo contrato nº 548922129, celebrado perante o Banco Santander, no valor total de R$ 100.800,00, a ser pago em 84 parcelas.
Sustentou, ainda, que houve acesso indevido ao sistema “Meu INSS”, com alteração de senha e e-mail cadastrado, bem como tentativa de substituição de procurador, fatos que indicariam fraude praticada por terceiro.
À vista disso, tem-se que o autor negou ter contratado o empréstimo consignado que ensejou descontos de R$ 1.200,00 em seu benefício previdenciário. Diante dessa negativa e da alegação de fraude, cabia à instituição financeira demonstrar, de forma segura, a regular contratação e a inequívoca manifestação de vontade do consumidor.
O Banco Santander sustentou que o contrato foi celebrado digitalmente, por meio do sistema “Clique Único”, na modalidade refinanciamento, com digitação de senha pessoal e disponibilização de saldo líquido em conta de titularidade do autor.
No entanto, os elementos apresentados não são suficientes para comprovar que foi efetivamente o autor quem anuiu à contratação, porque a instituição financeira não demonstrou, de modo seguro, os dados técnicos da operação, tais como endereço de IP, identificação do dispositivo utilizado, geolocalização, validação biométrica, conferência documental, certificado digital, gravação de consentimento ou outro elemento idôneo apto a vincular a manifestação de vontade ao consumidor.
A mera apresentação de comprovante de contratação digital e de extrato bancário com lançamento de crédito não basta, por si só, para afastar a alegação de fraude, sobretudo quando a controvérsia envolve desconto em benefício previdenciário e notícia de acesso indevido ao sistema “Meu INSS”.
E mais, no caso, é aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, pois as instituições financeiras se submetem às normas consumeristas. Além disso, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Também não prospera a alegação de culpa exclusiva de terceiro, visto que a fraude perpetrada por terceiro, no âmbito da atividade bancária, constitui fortuito interno, integrante do risco do empreendimento, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Correta, portanto, a sentença ao declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 548922129 e ao determinar ao Banco Santander a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora.
Nesse contexto, cumpre asseverar que a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 183, firmou orientação no sentido de que o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais quando demonstrada negligência, por omissão injustificada no dever de fiscalização, em empréstimos consignados fraudulentos concedidos por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento do benefício previdenciário.
Nessa hipótese, contudo, a responsabilidade do INSS é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. Nesse sentido é a jurisprudência da Turma:
“APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA INDENIZAÇÃO PELO MESMO DANO OCORRIDO. PRECEDENTES. COMPROVAÇAO DE ÊXITO DA PARTE AUTORA NO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Federal de Três Lagoas/MT que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em decorrência de empréstimo consignado em benefício previdenciário não autorizado, em ação indenizatória movida em face do INSS.
2. Legitimidade INSS. A jurisprudência estabeleceu a responsabilidade subsidiária do INSS nas hipóteses em que a instituição financeira credora é diversa daquela em que o benefício é pago, como no caso do autos, em que o benefício é pago via HSBC Bank e empréstimo consignado feito pelo Banco Santander.
3. comprovam os documentos de fls. 124 e ss (ID 259540833), o Banco Santander promoveu, em 2015, o pagamento ao autor do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em acordo firmado nos autos n. 08000123-04.2014.8.12.0021, da ação de repetição de indébito cumulada com dano moral, devidamente homologado, por conta dos fatos narrados na inicial: efetivação indevida do empréstimo consignado em benefício previdenciário.
4. Nesta esteira, conquanto a autarquia, de fato, como consignado pelo MM Juiz a quo, não tenha tomado as cautelas devidas ao proceder a retenção das parcelas do empréstimo e, comprovado o nexo de causalidade entre tal conduta e o transtornos de ordem moral sofridos pelo autor, tendo em vista o caráter subsidiário da responsabilidade do INSS, neste caso, não vislumbro a possibilidade de condená-lo a promover nova reparação por dano moral por conta do pagamento efetuado pela instituição financeira também a tal título. 4. O ajuizamento de nova Ação contra o INSS sobre o mesmo fato constitui dupla indenização, o que não é permitido pela legislação. No caso, o prejuízo suportado pela Parte Autora relacionado ao indevido desconto no benefício percebido perante o INSS já foi indenização perante a Justiça Estadual.
6. Sentença reformada no sentido da extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.
7. Provido o recurso, impende a redistribuição dos honorários de sucumbência com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fixados no mínimo legal) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça.
8. Recurso do INSS provido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000074-77.2014.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 13/04/2023, DJEN DATA: 19/04/2023)” (grifei)
No caso, o benefício previdenciário do autor era pago pelo Banco Bradesco, ao passo que o contrato impugnado foi averbado em favor do Banco Santander.
Assim, tratando-se de empréstimo consignado concedido por instituição financeira diversa daquela responsável pelo pagamento do benefício, a autarquia pode ser responsabilizada caso evidenciada falha no controle da averbação e dos descontos.
A prova dos autos demonstra que houve averbação de contrato cuja regularidade não foi comprovada pela instituição financeira, com descontos incidentes diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Nesse contexto, está caracterizada a falha operacional suficiente para justificar a responsabilização do INSS.
Logo, a responsabilidade da autarquia não é solidária, mas subsidiária, nos termos do Tema 183 da TNU. A responsabilidade principal é da instituição financeira que formalizou o contrato e se beneficiou dos repasses decorrentes da consignação.
No que diz respeito aos danos morais, a hipótese dos autos não se limita a mero aborrecimento cotidiano.
O autor, aposentado, sofreu descontos mensais de R$ 1.200,00 em benefício previdenciário de natureza alimentar, em razão de contratação cuja regularidade não foi comprovada.
A privação indevida de parcela relevante de verba destinada à subsistência ultrapassa o campo do simples dissabor e atinge a esfera da dignidade e da tranquilidade financeira do beneficiário.
O valor fixado na sentença, de R$ 10.000,00, mostra-se adequado às circunstâncias do caso, considerando a gravidade da conduta, a natureza alimentar do benefício atingido, a função compensatória e pedagógica da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Não há razão, portanto, para afastar ou reduzir a indenização.
Quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor dos danos morais, a correção monetária da indenização por dano moral deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, como determinado na sentença.
Já os juros de mora foram fixados pelo juízo a quo a partir da citação, embora se trate de responsabilidade extracontratual, hipótese em que, em tese, os juros poderiam incidir desde o evento danoso, porém, como não houve recurso da parte autora, deve ser mantido o termo inicial fixado na sentença, em observância à vedação da reformatio in pejus.
Por fim, considerando o desprovimento integral da apelação do Banco Santander, majoro os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários em relação ao INSS, em razão do parcial provimento de seu recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do Banco Santander S.A. e DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação do INSS para reconhecer sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento da indenização por dano moral.
É como voto.
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