Trabalho como do lar traz riscos ergonômicos e há imposição de exigência física
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a valoração do trabalho como "do lar" com a sua caracterização. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SEGURADA FACULTATIVA "DO LAR". VALORAÇÃO DO TRABALHO DOMÉSTICO NÃO REMUNERADO. PROVIMENTO DO INCIDENTE.
I. CASO EM EXAME:
1. Pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora contra acórdão de Turma Recursal da 4ª Região, buscando a valoração das tarefas domésticas realizadas pela segurada facultativa "do lar" de forma semelhante às tarefas remuneradas, para fins de concessão de benefício por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão cinge-se à valoração das tarefas domésticas realizadas pela segurada facultativa "do lar" e suas consequências jurídicas na aferição de incapacidade laboral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A execução de trabalho doméstico não remunerado impõe exigência física e riscos ergonômicos equiparados ao trabalho doméstico remunerado, salvo comprovação em sentido contrário.
4. O trabalho de cuidado, remunerado e não remunerado, é essencial para o bem-estar humano, social e econômico, e para o desenvolvimento sustentável, conforme a Resolução da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de 2024.
5. A Lei nº 15.069/2024 institui a política de cuidados, definindo "cuidado" como trabalho cotidiano de produção de bens e serviços necessários à sustentação e reprodução da vida humana, e a Conferência Internacional do Trabalho de 2018 atribui valor ao trabalho doméstico não remunerado.
6. Prestações previdenciárias concretizam direitos fundamentais sociais assentados no princípio da isonomia, obstando a imposição de distinções não previstas em lei ou não inseridas em uma base de justificação pública. A seu turno, o dado técnico de caráter ergonômico não permite distinguir trabalho doméstico remunerado e não remunerado, pois a exigência física e os riscos ergonômicos são os mesmos, e distinções realizadas em tese, sobre as condições de execução de atividades domésticas, culminam por reproduzir desigualdade estrutural.
8. Não se presume que, por se inserir o(a) segurado(a) facultativo(a) em categoria de filiação previdenciária que não exerce atividade remunerada (Decreto nº 3.048/1999, art. 11), ao realizar trabalho doméstico (não remunerado), estará sujeito(a) a menor exigência física e menos riscos ergonômicos do que o(a) trabalhador(a) doméstico(a) remunerado(a), sem que haja a devida comprovação em sentido contrário ao exercício de trabalho doméstico nestas condições.
9. A decisão recorrida subvalorizou as atividades domésticas não remuneradas e inferiu que a categoria de segurado facultativo executa tarefas com menor exigência, contrariando a prova pericial que concluiu pela incapacidade laboral para atividades "do lar".
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Pedido de uniformização de jurisprudência provido.
Tese de julgamento: 11. 1) Salvo comprovação em sentido contrário, a execução de trabalho doméstico não remunerado impõe exigência física e riscos ergonômicos equiparados ao trabalho doméstico remunerado. 2) Não se presume que o(a) segurado(a) facultativo(a), inserido(a) em categoria de filiação previdenciária que não exerce atividade remunerada (Decreto 3.048/99, art. 11), realiza trabalho doméstico com menor exigência física e menos riscos ergonômicos do que o(a) trabalhador(a) doméstico(a) remunerado(a).
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 14, § 1º; CPC, art. 371; Lei nº 15.069/2024, art. 5º, I e VII; Decreto nº 3.048/1999, art. 11; Resolução CNJ nº 492/2023; Resolução CNJ nº 598/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 723.147/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJ 24.10.2005.
TRF 4, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5002876-10.2023.4.04.7202/SC, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, juíza federal relatora Susana Sbrogio Galia, 29.06.2026
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização - Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais Edvaldo Mendes da Silva Dourado e Fabio Nunes de Martino, dar provimento ao pedido de uniformização de jurisprudência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de junho de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência (100.1) dirigido à Turma Regional de Uniformização, interposto pela parte autora contra acórdão de Turma Recursal no âmbito da 4ª Região.
Em suas razões recursais, a parte autora requer seja afirmado o entendimento de que a impossibilidade de realização das tarefas domésticas pela segurada facultativa "do lar" deve ser valorada e ter consequências jurídicas em tudo semelhantes à impossibilidade de realização de tarefas remuneradas.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O incidente foi admitido na origem (107.1) e os autos foram remetidos a esta Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do incidente (5.1).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à valoração das tarefas domésticas realizadas pela segurada facultativa "do lar", de modo a gerar consequências jurídicas em tudo semelhantes ao desempenho de tarefas domésticas remuneradas.
1. Admissibilidade
De acordo com o art. 14, da Lei 10.259/2001, “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”, sendo que, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal, “O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.”.
A parte autora deixou de juntar cópias dos acórdãos indicados como paradigmas no pedido de uniformização, fazendo constar nas razões recursais a transcrição da ementa de um dos paradigmas (Recurso Cível nº 5013402- 98.2021.4.04.7204/SC), e a citar outros dois (Recursos Cíveis nº 5011247-54.2023.4.04.7204/SC e nº 5025876-42.2023.4.04.7201/SC).
Não se desconhece que, na ambiência de análise de incidente de uniformização de jurisprudência na 4ª Região, “A mera citação ou referência a ementas de julgados, ou a transcrição de trechos, sem o necessário cotejo analítico que demonstre a similitude fática e a divergência de solução jurídica para a mesma questão de direito material, não comprova o dissídio jurisprudencial” (TRU4: PUIL 5002955-78.2017.4.04.7111, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, juntado aos autos em 27/08/2021; 5052426-28.2019.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, juntado aos autos em 19/08/2022; PUIL 5003828-03.2020.4.04.7102 - TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 14/10/2022; e PUIL 5000366-02.2024.4.04.7004, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relatora para Acórdão PEPITA DURSKI TRAMONTINI, julgado em 06/06/2025). (g.n.)
Contudo, em que pese a parte recorrente tenha transcrito ementas de decisões de outras Turmas Recursais da mesma Região, realizou o devido cotejo analítico, indicando a existência de dissenso jurisprudencial. Acompanhe-se trecho das razões recursais:
A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina entende que “[...] O exercício de funções de “dona de casa” não se limita a atribuições leves e de menor comprometimento físico. Ainda que a trabalhadora nessas circunstâncias tenha maior flexibilidade e liberdade para gerenciar o tempo e organizar suas tarefas, é certo que seu exercício exige plena capacidade de trabalho, à igualdade daquela presente no exercício das demais funções similares A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina entende que “[...] O exercício de funções de “dona de casa” não se limita a atribuições leves e de menor comprometimento físico. Ainda que a trabalhadora nessas circunstâncias tenha maior flexibilidade e liberdade para gerenciar o tempo e organizar suas tarefas, é certo que seu exercício exige plena capacidade de trabalho, à igualdade daquela presente no exercício das demais funções similares.
(...)
Por derradeiro a que se considerar que a recorrente, como dona de casa, ainda que não há prova de quais atividades tenha que desempenhar como dona de casa, cuja atividades para qual está limitada, é sabido que a atividade de dona de casa não se limita a atribuições leves e as atividades demandam esforços moderados, como exemplo de levantamento de peso, como baldes de àgua, limpeza de paredes, móveis, janelas, entre outras atividades.
Sendo que, a impossibilidade de realização das tarefas domésticas, contudo, deve ser valorada e ter consequências jurídicas em tudo semelhantes à impossibilidade de realização de tarefas remuneradas.
Entretanto, o r.acórdão da E. 1º Turma Recursal de Santa Catarina, contraria entendimento sobre a mesma matéria de outras Turmas Recursais Regionais, conforme jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADA FACULTATIVA "DO LAR". INCAPAZ PARA A FUNÇÃO DE FAXINEIRA, MAS CAPAZ PARA AS ATIVIDADES DOMÉSTICAS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO PROVIDO. 1. Os direitos fundamentais, especialmente a partir do segundo pós-guerra, assumiram protagonismo estruturante nas concepções constitucionais do Estado Contemporâneo. Ao lado das feições tradicionais características dos direitos de liberdade, surgem como elementos igualmente estruturantes os direitos fundamentais sociais como tarefas a serem cumpridas pelo Estado, cujo foco desloca-se do direito de propriedade para a proteção da dignidade da pessoa humana: o Estado Social de Direito não é simplesmente uma combinação de elementos internos e elementos estranhos ao Estado de Direito clássico, mas antes um conceito novo e completo, que exprime a ideia de que Estado social e democrático de Direito contempla a plena vinculação jurídica do Estado, sendo verdadeiro princípio estruturante da ordem constitucional das sociedades democráticas pós-modernas, com objetivo de proteção dos direitos fundamentais e de desenvolvimento da personalidade individual. 2.Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, em princípio, por meio da prova pericial, podendo, todavia, afastar a conclusão do laudo pericial sempre que o conjunto probatório indicar solução constitucionalmente adequada em sentido contrário. 3. O exercício de funções de “dona de casa” não se limita a atribuições leves e de menor comprometimento físico. Ainda que a trabalhadora nessas circunstâncias tenha maior flexibilidade e liberdade para gerenciar o tempo e organizar suas tarefas, é certo que seu exercício exige plena capacidade de trabalho, à igualdade daquela presente no exercício das demais funções similares protegidas pela seguridade social (empregado doméstico etc), não sendo legítima desqualificação baseada em estereótipos de gênero, os quais vulneram os direitos fundamentais como um todo. 4. “A incapacidade, por imperativo de uma avaliação assentada no princípio da igualdade, não pode se desvencilhar de sua estipulação em termos de atividades desempenhadas no mercado de trabalho - como acontece em relação aos homens. Entender de maneira distinta envolve, necessariamente, flagrante discriminação das mulheres." (WURSTER, Tani Maria; ALVES, Clara da Mota Santos Pimenta. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. Um guia para o Direito Previdenciário. Ribeirão Preto: Migalhas, 2021, pp. 144/145). 5. Recurso provido, por maioria. RECURSO CÍVEL Nº 5013402- 98.2021.4.04.7204/SC, rel. p/ acórdão Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, j. 28/7/2023.
Ainda, verifica-se divergente o r. decisão em jurisprudência em casos idênticos, cite-se o RECURSO CÍVEL Nº 5011247-54.2023.4.04.7204/SC, rel p/ acórdão Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, j. 28/6/2024; RECURSO CÍVEL Nº 5025876-42.2023.4.04.7201/SC, rel p/ acórdão Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHÄFER, j. 18/09/2024, ambos julgados por Turma Recursal da mesma região.
Portanto, a insurgência se restringe na divergência de entendimentos existentes no julgado, pois deixou de analisar decisões proferidas em ações idênticas de concessão de benefício por incapacidade temporária, onde foram reformadas as sentenças monocráticas no sentido de conceder a benesse pretendida, vez que incapaz para a atividade laborar exercida.
Desta forma, ainda que de maneira sucinta, buscou a parte recorrente demonstrar a existência da divergência jurisprudencial em que se baseia o recurso.
E, mesmo que não juntadas cópias dos acórdãos paradigmas, uma vez realizado o cotejo analítico entre as decisões destacadas, faz-se viável o conhecimento do pedido de uniformização, pelo sistema de consulta à jurisprudência da 4ª Região.
2. Uniformização de jurisprudência
Na valoração da prova pericial, infirmam-se conclusões que se afastem de parâmetros técnicos e reproduzam situações de desigualdade social, em observância aos Protocolos para Julgamento com Perspectiva do CNJ (Resolução 492/2023: Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero; Resolução 598/2025: Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial). Isso pode ocorrer mediante subvalorização da atividade desempenhada ou distorção na contextualização de fatores pessoais e socioambientais.
A hipótese em exame envolve a valoração da prova pericial médica, em que informações técnicas sejam contextualizadas à hipótese de execução de atividades domésticas, com a finalidade de justificação da convicção judicial (princípio da persuasão racional - art. 371 do CPC).
É importante esclarecer a possibilidade de análise de prova em abstrato, em sede de pedido de uniformização, para dirimir questões de direito material, no caso, relacionadas à subvalorização do trabalho doméstico não remunerado. Ocorre que a valoração da forma de comprovação do fato constitutivo do direito possui reflexos sobre a pretensão de direito material, por se relacionar com a verificação dos elementos do suposto fático e, assim, com aspectos inerentes à norma e às garantias do contraditório e da ampla defesa, inserindo-se, portanto, no âmbito do direito material.
Sobre a distinção entre valoração e reexame de provas para fins de enquadramento em questão de direito material, cita-se jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça: “A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial.” (REsp 723.147/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 24/10/05).
2.1 O Trabalho doméstico
O trabalho doméstico é contemplado nas políticas públicas para reconhecimento do trabalho de cuidado, acolhido pela Resolução da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Trabalho Decente e Economia do Cuidado, na Conferência Internacional do Trabalho, durante sua 112ª Sessão, em junho de 2024, nos seguintes termos 1:
O cuidado é fundamental para o bem-estar humano, social, econômico e ambiental, bem como para o desenvolvimento sustentável. O trabalho de cuidado, remunerado e não remunerado, é essencial para todos os outros trabalhos. Uma economia do cuidado robusta e bem estruturada contribui para uma força de trabalho mais saudável, tanto no presente quanto no futuro, cria empregos, apoia empresas e aumenta a produtividade 2
Dentre as diretrizes firmadas pela OIT para o trabalho de cuidado (que inclui o trabalho doméstico), consta: “garantir o acesso efetivo à proteção laboral e à segurança social, inclusive por meio da inspeção do trabalho, para todos os trabalhadores de cuidados, em todos os tipos de emprego, especialmente para aqueles com maior risco de proteção insuficiente ou inadequada, como trabalhadores domésticos, trabalhadores migrantes ou trabalhadores comunitários de saúde e cuidados;”3
No âmbito nacional, a Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, institui a polícia de cuidados, definindo, em seu Art. 5º, I, cuidado como o “trabalho cotidiano de produção de bens e serviços necessários à sustentação e à reprodução diária da vida humana, da força de trabalho, da sociedade e da economia e à garantia do bem-estar de todas as pessoas;”.
2.1.1 Trabalho doméstico não remunerado
O trabalho doméstico não remunerado é considerado em igualdade de condições ao trabalho doméstico remunerado.
Neste sentido:
1. consta a já citada conclusão da Resolução OIT de 2024: “O trabalho de cuidado, remunerado e não remunerado, é essencial para todos os outros trabalhos”;
2. define o art. 5º, VII, da Lei 15.069/2024: “trabalhadoras e trabalhadores não remunerados do cuidado: pessoas que exercem o trabalho de cuidado nos domicílios, sem vínculo empregatício e sem obtenção de remuneração”, inserindo estes trabalhadores nas correlatas políticas públicas; e
3. Especialmente, em perspectiva de gênero, contempla a Conferência Internacional do Trabalho, 107.ª Sessão, 2018:
As realidades do trabalho das mulheres inspiraram também a 19.ª Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho que, em 2013, adotou uma resolução sobre as estatísticas do trabalho, do emprego e da subutilização da mão de obra. Esta resolução é, em muitos aspetos, inovadora. Em primeiro lugar, define o trabalho não remunerado relativo ao cuidado de pessoas como uma modalidade de trabalho, atribuindo, assim, valor ao trabalho doméstico que as mulheres realizam a título gratuito. Em segundo lugar, ao fazê-lo, possibilita abranger de uma maneira mais integral o trabalho das mulheres e avaliar a sua contribuição para as economias, para os meios de subsistência dos agregados familiares e para o bem-estar individual e da sociedade em geral. Em terceiro lugar, confere um carácter ainda mais imperioso à necessidade de contemplar o tempo de trabalho - remunerado ou não remunerado - de um modo mais compatível com uma vida plena. Em quarto lugar, introduz uma mudança fundamental no pensamento político ao alargar o âmbito dos direitos e benefícios relacionados com o trabalho a um maior número de trabalhadores.(g.n.)
Então, o trabalho doméstico remunerado ou não (abrangido pelo trabalho de cuidado) demonstra-se indispensável para assegurar a participação e o desenvolvimento social e econômico, sustentando as condições necessárias para realização de outras atividades, inclusive laborais.
2.1.1.1 Indicadores socioeconômicos de desigualdade racial e de gênero no desempenho de trabalho doméstico não remunerado
Segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA4:
No Brasil, o fato de ser mulher acrescenta, em média, 10 horas semanais no trabalho doméstico e de cuidado não remunerado em relação aos homens. Em 2022, as mulheres despenderam semanalmente 21h36min, e os homens 11h48min neste trabalho.
A divisão desigual do trabalho doméstico e de cuidados entre mulheres e homens pode variar de acordo com fatores como idade, nível de escolaridade e renda. Cabe ressaltar a expressiva heterogeneidade entre as mulheres no tempo dedicado a estas atividades. Já entre os homens, não há diferenças gritantes: todos se dedicam muito pouco ao trabalho doméstico e de cuidados.
Ao examinar a desigualdade por faixa de renda, as mulheres brancas e negras que residem em domicílios com rendimento de até um quarto de salário-mínimo por pessoa, ou seja, as mais pobres, trabalharam 25,4 e 25,7 horas semanais, enquanto as mulheres brancas e negras em domicílios com rendimento de 8 salários-mínimos ou mais por pessoa, as mais ricas, trabalharam apenas 13,8 e 15,5 horas semanais neste trabalho. Assim, existe uma desigualdade de classe expressiva na assunção de trabalho não remunerado entre as mulheres. Entre as mulheres brancas, a diferença das mais ricas para as mais pobres foi de 12 horas e entre as mulheres negras foi de 10 horas. Entre os homens brancos, a diferença dos mais ricos para os mais pobres foi de 4 horas semanais, enquanto entre os homens negros foi de apenas 3 horas semanais.
Com isso, evidencia-se o impacto estrutural de desigualdade racial, socioeconômica e de gênero na execução de trabalho doméstico não remunerado, considerando-se a proporção de horas trabalhadas em relação aos indicadores destacados na pesquisa.
2.2 Subvalorização do trabalho doméstico na aferição de incapacidade laboral
O trabalho doméstico pode ser subvalorizado, porquanto historicamente é associado a teorias econômicas assentadas na valorização de atividades produtivas e subvalorização de atividades consideradas improdutivas (MAZZUCATO, 2020, p.59-94) 5.
Esta concepção tem sido superada por perspectivas contemporâneas que aferem a utilidade da atividade desempenhada para o desenvolvimento econômico e social (MAZZUCATO, 2020, p. 96), sem considerar papéis sociais preestabelecidos por gênero, visto que esta concepção decorre de construção cultural (MEAD, 2020) 6.
Em termos técnicos, atividades domésticas demandam esforços físicos ao menos de média intensidade, riscos ergonômicos e exigências posturais (tais como: flexões de joelho e inclinações de dorso) (IIDA, 2005, p. 565) 7 .
Em se cuidando o benefício por incapacidade laboral de prestação material do Estado inserida no âmbito dos direito fundamentais sociais, o dever de proteção suficiente concretiza-se de acordo com o princípio da isonomia e demais princípios assentados no ideal de igualdade: princípio da diferença (regra maximin) segundo o qual as diferenças devem ser justificadas na ambiência pública; e princípio da igualdade de oportunidades, com foco na superação das desigualdades sociais e concessão de condições para equalização de oportunidades a todos em sociedade (RAWLS, 2003, p. 87-93 e 137-142)8. Esta nova formulação da Teoria da Justiça acolhe hipóteses de desigualdade social, a despeito das críticas lançadas por Amartya Sen e Martha Martha Nussbaum 9.
Partindo da formulação rawlsiana acerca da estrutura das instituições políticas e dos direitos fundamentais, Forst considera que somente normas justificadas de forma universal e recíproca podem reivindicar validade perante todos os concernidos (FORST, 2010, p. 63)10, em procedimento discursivo (FORST, 2012, p. 80; 2018, p. 51)11.
Isso significa que a argumentação dirigida à valorização do trabalho doméstico – remunerado ou não – implica interpretação sistemática e aplicação das normas de direito previdenciário, de modo a afastar a imposição de distinção não estabelecida em lei, nem inserida em uma base de justificação pública.
E, diante dos elementos acima aferidos, não se evidencia justificativa razoável para subvalorizar a exigência física e os riscos ergonômicos demandados para a execução de atividades domésticas não remuneradas.
Nesses termos, incapacidade laboral constitui um conceito abrangente (Manual Prático da CIF – OMS, 2013), podendo envolver fatores pessoais e socioambientais contextualizados à realidade do(a) trabalhador(a). Porém, o dado técnico de caráter ergonômico não permite distinguir trabalho doméstico remunerado e não remunerado, porquanto a exigência física e os riscos ergonômicos serão os mesmos. Logo, distinções realizadas em tese sobre as condições de execução de atividades domésticas reproduzem desigualdade estrutural.
O que não afasta a possibilidade de, em concreto, não se comprovar efetivamente o desempenho de trabalho doméstico, obstando-se somente a presunção de que atividades não remuneradas e remuneradas não seriam equiparadas, bem como a subvalorização do trabalho doméstico não remunerado.
Em conclusão parcial, tem-se que: Salvo comprovação em sentido contrário, a execução de trabalho doméstico não remunerado impõe exigência física e riscos ergonômicos equiparados ao trabalho doméstico remunerado.
2.3 O(A) segurado(a) facultativo(a)
Inferindo-se que, “Salvo comprovação em sentido contrário, a execução de trabalho doméstico não remunerado impõe exigência física e riscos ergonômicos equiparados ao trabalho doméstico remunerado”, da mesma forma, não se pode presumir que, por se inserir o(a) segurado(a) facultativo(a) em categoria de filiação previdenciária que não exerce atividade remunerada (Decreto 3.048/99, art. 11), ao realizar trabalho doméstico (não remunerado), estará sujeito(a) a menor exigência física e menos riscos ergonômicos do que o(a) trabalhador(a) doméstico(a) remunerado(a), sem que haja a devida comprovação em sentido contrário ao exercício de trabalho doméstico nestas condições.
2.3 Hipótese concreta
Na fundamentação da decisão recorrida, a despeito de mencionada a aplicação do Protocolo com Julgamento sob Perspectiva de Gênero, aprovado pela Resolução CNJ n. 492/2023, na valoração do conteúdo probatório do laudo médico pericial, houve subvalorização das atividades desempenhadas pela parte recorrente em duas oportunidades:
(i) Primeiro, ao considerar que as atividades domésticas não remuneradas não demandam comprometimento ergonômico e posturas inadequadas, sem a devida comprovação e sem fundamentação amparada em embasamento técnico para tanto, uma vez que o laudo médico pericial concluiu pela existência de incapacidade laboral para a atividade "do lar", e foi desconsiderado pela Turma Recursal de origem porque a autora não comprovou que, pelo fato de ser "do lar", "tenha que desempenhar essas atividades para qual está limitada".
Confira-se trecho da decisão recorrida (processo 5002876-10.2023.4.04.7202/SC, evento 95, DOC1 - voto-vista vencedor):
(...)
Logo, a concessão do benefício requerido deve buscar aferir o que a autora desempenhava na qualidade de segurada facultativa.
No caso dos autos, o perito afirmou em laudo complementar (49.1) que a autora pode desempenhar quaisquer das atividades que não exijam longos deslocamentos, permanência em pé por mais de 20 minutos, subir ou descer escadas e ladeiras e agachar ou se manter agachada.
Ocorre que dos elementos que constam nos autos não há prova de que a autora como do lar tenha que desempenhar essas atividades para qual está limitada.
(...)
(ii) Segundo, ao inferir que a categoria de segurado(a) facultativo(a), por não desempenhar atividade remunerada, executa tarefas com menor exigência de esforço físico, menos riscos ergonômicos e reduzido comprometimento postural, em sentido oposto à prova pericial e à literatura técnica sobre a matéria.
No ponto, o voto/acórdão recorrido conclui que, pelo fato de o recolhimento ter sido realizado na categoria de segurada facultativa, a parte autora já estaria incapacitada desde o início da filiação ao sistema previdenciário nesta categoria de segurada, em que pese o perito judicial tenha fixado a DII para período posterior (em 2023), reconhecendo a existência de incapacidade laboral para a condição de segurada facultativa, aferida por ocasião do exame pericial. Cita-se segmento da decisão recorrida antes indicada:
(...)
Aliás, a própria autora na perícia administrativa realizada em 29-03-2017 afirmou que não desempenhava atividades laborativas há 3 anos por conta das mesma limitações do joelho constatadas pelo perito judicial, o que evidencia que não realiza no âmbito doméstico atividades incompatíveis com tais limitações.
Chama atenção, aliás, que nessa perícia administrativa se revela que a doença da demandante existiria desde 2012, conforme evidenciava RX de 19-12-2012, o que inclusive poderia indicar que a incapacidade laborativa teve início mesmo antes da autora ingressar no RGPS como segurada facultativa (como concluiu o perito do INSS),(...)
Na hipótese em apreço, o laudo pericial e o laudo pericial complementar concluíram pela incapacidade laboral da parte autora para o exercício de atividades “do lar” (DII em 23/01/2023), conforme transcrito no voto vencido que compõe o acórdão ora em análise (processo 5002876-10.2023.4.04.7202/SC, evento 88, DOC1 ).
Anteriormente, a parte autora, após a cessação do exercício de atividade rural para a qual estaria incapacitada (de acordo com a mencionada perícia administrativa), passou a recolher contribuições como segurada facultativa de baixa renda, período durante o qual sucedeu agravamento da doença gerando incapacidade laboral também para atividades domésticas, conforme se pode depreender a partir do teor dos votos que compõem o acórdão recorrido.
No entanto, o agravamento da doença e a conclusão pericial no sentido da existência de incapacidade laboral para a atividade “do lar” foram desconsiderados na decisão recorrida, por entender que a parte autora “não realiza no âmbito doméstico atividades incompatíveis com tais limitações”.
Assim, em face da desconsideração da prova pericial – que concluiu pela incapacidade laboral para atividade designada como “do lar”-, evidencia-se subvalorização da atividade doméstica pelo fato de se realizar no âmbito da residência da parte autora e não ser remunerada, ensejando o enquadramento na categoria de segurada facultativa.
Nesses termos, cumpre dar provimento ao pedido de uniformização regional de modo a determinar que os autos retornem à Turma Recursal de origem para adequação. Com este intuito, propõe-se a fixação da seguinte tese:
1) Salvo comprovação em sentido contrário, a execução de trabalho doméstico não remunerado impõe exigência física e riscos ergonômicos equiparados ao trabalho doméstico remunerado. 2) Não se presume que o(a) segurado(a) facultativo(a), inserido(a) em categoria de filiação previdenciária que não exerce atividade remunerada (Decreto 3.048/99, art. 11), realiza trabalho doméstico com menor exigência física e menos riscos ergonômicos do que o(a) trabalhador(a) doméstico(a) remunerado(a).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao pedido de uniformização de jurisprudência, nos termos da fundamentação.
VOTO-VISTA – Juiz Vicente de Paula Ataide Junior
Pedi vistas dos autos para melhor análise do caso.
A questão em análise, conforme voto da Relatora, envolve a valoração da prova pericial médica, em que informações técnicas sejam contextualizadas à hipótese de execução de atividades domésticas, com a finalidade de justificação da convicção judicial.
Esta Turma já uniformizou a questão nos autos 5007754-69.2023.4.04.7107 na última sessão, fixando a seguinte tese:
1) Salvo comprovação em sentido contrário, a execução de trabalho doméstico não remunerado impõe exigência física e riscos ergonômicos equiparados ao trabalho doméstico remunerado. 9. Não se presume que o(a) segurado(a) facultativo(a), inserido(a) em categoria de filiação previdenciária que não exerce atividade remunerada (Decreto nº 3.048/1999, art. 11), realiza trabalho doméstico com menor exigência física e menos riscos ergonômicos do que o(a) trabalhador(a) doméstico(a) remunerado(a).
Em sendo assim, acompanho a relatora.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
VOTO-VISTA – Juiz Edvaldo Mendes da Silva Dourado
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina o qual, segundo alega a recorrente, deixou de reconhecer o direito à concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de que, embora constatadas limitações físicas relevantes, não restou demonstrado que tais restrições inviabilizariam o exercício das atividades domésticas desempenhadas na condição de segurada facultativa “do lar”. Afirma que tal interpretação diverge daquela adotada pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina que, no entender da recorrente, equipara o trabalho doméstico não remunerado às atividades profissionais análogas, afastando a possibilidade de sua desqualificação com base em estereótipos de gênero e reconhecendo que tais atividades exigem plena capacidade laboral.
O Gabinete de Admissibilidade admitiu o incidente, destacando a possibilidade de análise dos critérios jurídicos de valoração da prova, decisão mantida nos autos.
Vieram os autos a esta Turma Regional de Uniformização.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do pedido, ao entendimento de que as limitações físicas reconhecidas são incompatíveis com o desempenho das atividades domésticas, sendo desnecessária dilação probatória para tal conclusão.
Tendo atuado como relator do acórdão recorrido, invoco a Questão de Ordem nº 6 desta Regional para legitimar a minha participação no presente julgamento.
Peço vênia à eminente Relatora para divergir.
A controvérsia foi corretamente identificada no voto condutor como envolvendo a valoração das tarefas domésticas realizadas pela segurada facultativa “do lar” e sua equiparação, para fins previdenciários, às atividades domésticas remuneradas. Reconheço, desde logo, a relevância da construção desenvolvida, especialmente ao enfatizar a centralidade do trabalho de cuidado, a necessidade de superação de estereótipos de gênero e a pertinência do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero como vetor interpretativo na análise de benefícios por incapacidade. Trata-se de diretriz hermenêutica compatível com a evolução do direito previdenciário e com a promoção da igualdade material.
Todavia, a adequada delimitação da controvérsia, para fins de cabimento do presente incidente, exige distinguir com rigor entre a formulação de critérios jurídicos abstratos e a sua aplicação ao caso concreto, especialmente quando esta depende da reavaliação do conjunto probatório.
No caso dos autos, o acórdão recorrido não firmou, em abstrato, tese jurídica no sentido de que o trabalho doméstico seria, por natureza, leve, adaptável ou incapaz de gerar incapacidade previdenciária. Tampouco estabeleceu regra geral de que a flexibilidade de horários ou a eventual possibilidade de auxílio de terceiros afastariam, sempre, o reconhecimento da incapacidade. O que fez foi acolher, para esta segurada e à luz das circunstâncias concretas delineadas no laudo pericial, a conclusão de que as limitações identificadas, consistentes na impossibilidade de realizar longos deslocamentos, permanecer em ortostatismo por mais de vinte minutos, subir ou descer escadas ou ladeiras e agachar, não se mostraram incompatíveis com as atividades do lar por ela desempenhadas, sobretudo diante da ausência de prova de que tais tarefas, no caso específico, exigiriam justamente os movimentos vedados.
Essa premissa é decisiva. A conclusão adotada pela Turma Recursal de origem não decorre de uma definição abstrata do conceito de incapacidade, mas da leitura concreta do laudo pericial e da inferência, a partir dos elementos dos autos, de que as limitações descritas não impediriam o desempenho das atividades habituais da autora.
Por outro lado, a tese sustentada pela recorrente, acolhida pelo voto da eminente Relatora e reforçada pelo parecer ministerial, conduz à afirmação de que tais limitações são, por si só, incompatíveis com o trabalho doméstico, porquanto atividades como varrer, limpar, cozinhar e lavar exigiriam, necessariamente, permanência em pé, deslocamentos e movimentos de flexão incompatíveis com o quadro clínico descrito.
É precisamente nesse ponto que se evidencia o caráter fático-probatório da controvérsia. A conclusão de que as atividades domésticas, no caso concreto, demandam os esforços físicos vedados pelo laudo não decorre diretamente de uma norma jurídica, mas de uma inferência sobre a realidade fática do trabalho doméstico desempenhado pela autora. Trata-se, em última análise, de substituir a avaliação realizada pela Turma Recursal, que entendeu inexistir prova de tal exigência, por outra, fundada em juízo diverso acerca do conteúdo e da intensidade das tarefas domésticas.
Não se está, portanto, diante de mera definição abstrata de que o trabalho doméstico possui valor econômico ou que não pode ser desqualificado por estereótipos de gênero, proposições com as quais, aliás, não há controvérsia relevante. O ponto decisivo é outro: saber se, diante das limitações concretamente reconhecidas no laudo pericial, a autora está ou não incapacitada para o exercício das atividades do lar. E essa resposta depende, inevitavelmente, da interpretação do alcance das restrições funcionais e de sua compatibilidade com as tarefas efetivamente desempenhadas.
A compreensão de que se trataria de “valoração jurídica da prova”, apta a situar a controvérsia no campo do direito material, merece a devida consideração, sobretudo diante da relevância dos fundamentos apresentados. Todavia, no caso específico, entendo que a solução pretendida não se limita à fixação de um critério normativo abstrato acerca da forma de encarar o trabalho doméstico. Para se alcançar a conclusão almejada, seria necessário reconhecer que a leitura do laudo pericial adotada pela Turma Recursal não é suficiente para afastar a incapacidade, o que, em última análise, envolve reavaliar, à luz das circunstâncias concretas, a compatibilidade entre as limitações físicas da autora e as atividades por ela desempenhadas.
A distinção é sutil, mas essencial. É possível, em tese, discutir, em sede de uniformização, critérios jurídicos de valoração da prova, como, por exemplo, a inadmissibilidade de presunções baseadas em estereótipos de gênero. Todavia, no presente caso, não se identifica, no acórdão recorrido, a adoção de uma presunção jurídica dessa natureza em termos gerais e abstratos. O que se verifica é a conclusão, fundada nas circunstâncias do processo, de que não ficou demonstrada a incompatibilidade entre as limitações e o exercício das atividades do lar.
Assim, para que se alcance o resultado pretendido pela recorrente, não basta afirmar que o trabalho doméstico exige esforço físico relevante ou que deve ser equiparado a atividades profissionais. É necessário, adicionalmente, concluir que, nas condições específicas da autora, tais atividades efetivamente demandam esforços incompatíveis com suas limitações. E essa conclusão somente pode ser obtida mediante reavaliação do conjunto probatório.
Nesse contexto, a perspectiva de gênero, embora imprescindível como diretriz interpretativa, atua como elemento de qualificação da análise da prova, e não como substitutivo desta. Sua aplicação, aqui, implicaria reexaminar a suficiência das limitações descritas no laudo para afastar a capacidade laborativa, o que ultrapassa os limites cognitivos do Pedido de Uniformização.
Dessa forma, com a devida vênia, o entendimento adotado pela eminente Relatora, embora fundado em argumentação jurídica relevante, revela-se, em sua essência, dependente de reexame e revaloração da prova pericial, providência vedada nesta via, nos termos da orientação consolidada na Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
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