Pensão por morte a maior inválido
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício de pensão por morte a maior inválido e os seus requisitos. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 74 A 79 DA LEI 8.213/91. ÓBITO OCORRIDO EM 03/05/2003. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO AFASTA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIB. HABILITAÇÃO TARDIA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta por filho maior inválido contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural (arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91).
2. A controvérsia posta consiste em definir: (i) se a percepção de benefício assistencial (BPC) é suficiente para afastar a condição de dependência econômica do filho maior inválido em relação ao instituidor da pensão por morte; e (ii) qual o termo inicial da pensão por morte, no caso de habilitação tardia de dependente inválido, diante da existência de pensionista já habilitada anteriormente.
3. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
4. Comprovam-se nos autos o óbito do instituidor (03/05/2003), sua qualidade de segurado e a condição de filho maior inválido do beneficiário.
5. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a concessão do BPC ao maior inválido não lhe retira a condição de dependente para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
6. Dessa forma, comprovados os requisitos legais, o autor faz jus à concessão do benefício de pensão por morte.
7. Os valores recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período da concessão da pensão por morte devem ser objeto de compensação.
8. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor. Considerou o Superior Tribunal de Justiça que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/91, preservando a Previdência Social do indevido pagamento em duplicidade.
9. Constata-se que a pensão por morte foi requerida por outro dependente do instituidor do benefício, esposa do de cujus e genitora do autor, tendo-lhe sido concedida de forma vitalícia, com DIB em 03/05/2003 (data do óbito).
10. A habilitação posterior do pensionista produz efeitos exclusivamente prospectivos, sendo o benefício devido ao dependente habilitado tardiamente apenas a partir da data de sua efetiva habilitação, qual seja, 04/05/2020 (data da primeira DER).
11. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
1. A percepção de BPC ao filho maior inválido não afasta a presunção legal de dependência econômica para fins de pensão por morte.
2. A habilitação tardia de dependente inválido, quando já existente outro dependente habilitado, confere direito à pensão por morte apenas a partir da data do requerimento administrativo.
3. Os valores recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período da concessão da pensão por morte devem ser objeto de compensação.
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/1991, arts. 16 e 74 a 79.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1664036/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020;
TRF1, AC 0027463-67.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 14/06/2023;
TRF1, AC 1010729-39.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Rui Costa Goncalves, Segunda Turma, PJe 22/07/2025;
TRF1, AC 1005468-93.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 25/06/2024.
TRF 1ª, ApCiv 1007067-58.2024.4.01.3309, 1ª T., Juiz Federal relator Heitor Moura Gomes, 04.12.2025.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES
Relator Convocado
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pel autor, Sr. ATAIDES JESUINO DE LIMA, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91).
Em suas razões, aduz que a percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) não tem o condão de afastar a dependência econômica do filho maior inválido, requerendo, assim:
"1. O conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pedido inicial;
2.A concessão do benefício de pensão por morte (NB 207.117.803-8) ao Apelante, com termo inicial na data do óbito (03/05/2003);
3. A condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, sem prescrição quinquenal, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais;
4. A condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do CPC".
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
“A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ).
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A controvérsia nos presentes autos cinge-se à análise da possibilidade de o recebimento de benefício assistencial pelo filho maior inválido afastar a sua dependência econômica em relação ao instituidor da pensão por morte, uma vez que restaram devidamente comprovados o óbito (03/05/2003; p. 13, ID 439595431), a qualidade de segurado do instituidor (p. 19, ID 439595431) e a condição de filho maior inválido (p. 56, ID 439595431, ID 439595430 e ID 439595421).
Conforme já decidiu esta Corte, a concessão do BPC ao maior inválido não lhe retira a condição de dependente para fins de concessão do benefício de pensão por morte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À MAIORIDADE. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. [...] 8. No que tange à dependência econômica, o fato da parte autora perceber benefício assistencial, já revela a sua hipossuficiência econômica. Acresça-se que não há notícias acerca de qualquer exercício de atividade laborativa (CNIS). Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte. [...] (TRF1, AC 0027463-67.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 14/06/2023).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). IRRELEVÂNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 2. A condição de filho maior inválido como dependente do segurado, com presunção de dependência econômica, está expressamente prevista no art. 16, I, § 4º, da Lei n. 8.213/91, e tal presunção, embora relativa, não é afastada pela mera percepção de benefício assistencial (LOAS), o qual, ao contrário, reforça a situação de vulnerabilidade e hipossuficiência econômica do dependente. [...] (TRF1, AC 1010729-39.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Rui Costa Goncalves, Segunda Turma, PJe 22/07/2025).
Dessa forma, comprovados os requisitos legais, o autor faz jus à concessão do benefício de pensão por morte.
Por fim, ressalta-se apenas que deverão ser compensados os valores percebidos a título de benefício assistencial a partir da data de início do benefício de pensão por morte.
Termo inicial do benefício
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor. Considerou o Superior Tribunal de Justiça que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/91, preservando a Previdência Social do indevido pagamento em duplicidade (REsp 1664036/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019).
Também neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte contra o INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados da pensão por morte desde a data do óbito do genitor, em sua integralidade, até a habilitação da autora, inclusive 13º salários. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do INSS, afim de fixar, provisoriamente, a adoção dos critérios de correção e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/2009, possibilitando a execução do valor incontroverso até a solução definitiva do STF sobre o tema. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, e determinar que o termo inicial para pagamento da pensão por morte é a data do requerimento administrativo realizado pelo segurado. II - Primeiramente, cumpre destacar que a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado, quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido. Nesse sentido: REsp 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 6/11/2019; REsp 1.572.524/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 14/3/2019. III - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020).
Compulsando os autos, constata-se que a pensão por morte foi requerida por outro dependente do instituidor do benefício, esposa do de cujus e genitora do autor, tendo-lhe sido concedida de forma vitalícia, com DIB em 03/05/2003 (data do óbito).
Portanto, nas circunstâncias do caso concreto, a habilitação posterior do pensionista produz efeitos exclusivamente prospectivos, sendo o benefício devido ao dependente habilitado tardiamente apenas a partir da data de sua efetiva habilitação, qual seja, 04/05/2020 (data da primeira DER). Precedente: TRF1, AC 1005468-93.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 25/06/2024).
Encargos moratórios
Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange: 1) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021; 2) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e c) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência.
Honorários advocatícios
Sucumbência recíproca:
a) condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) de metade do valor da causa atualizado.
b) condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios em favor da parte autora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação (Tema 1076/STJ), consideradas as parcelas vencidas até a data do acórdão de procedência (Súmula 111/STJ).
Ressalto que o mero reconhecimento de repercussão geral quanto ao Tema 1255/STF não obsta o julgamento pelas instâncias ordinárias de processos versando sobre a matéria, pois a suspensão do processamento, em tal situação, depende de expressa decisão do Excelso Pretório (art. 1.035, § 5º, CPC), o que não ocorreu no caso.
Custas processuais
Custas pro rata, observada eventual isenção do INSS. A exigibilidade fica suspensa em favor de eventual beneficiário da gratuidade de justiça.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo (04/05/2020), ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente.
Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação, conforme explicitado acima.
É como voto.
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Jurisprudência