Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o cálculo de renda familiar para o benefício assistencial e quais rendas podem ser consideradas e a partir de que momento. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE RENDA FAMILIAR. APLICAÇÃO DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DO IDOSO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
- Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o INSS e a União, com o objetivo de compelir a autarquia previdenciária, em âmbito nacional, a excluir do cálculo da renda familiar, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), o valor de benefício de um salário mínimo recebido por outro ente familiar, seja idoso ou pessoa com deficiência, em observância à tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 640. O MPF também postulou a concessão de tutela de urgência, a imposição de multa por descumprimento e a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, visando à extensão nacional da decisão. A sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito por perda superveniente de interesse processual, em razão da edição da Portaria INSS nº 1.282/2021 e da Lei nº 13.982/2020. O MPF apelou buscando o reconhecimento do pedido como juridicamente acolhido, a manutenção da multa cominatória e o afastamento dos honorários. O INSS apelou quanto à condenação em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há três questões em discussão:
- (i) determinar se a edição da Portaria INSS nº 1.282/2021 configura reconhecimento jurídico do pedido, com base no art. 487, III, "a", do CPC;
- (ii) definir se, para os requerimentos administrativos de BPC formulados até 01.04.2020, o INSS deve excluir do cálculo da renda familiar benefícios de um salário mínimo percebidos por idosos ou pessoas com deficiência;
- (iii) estabelecer se é cabível a imposição de multa cominatória ao INSS e se as partes devem arcar com honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O reconhecimento jurídico do pedido exige a aceitação, pelo réu, da causa de pedir e do pedido, o que não se verificou no caso concreto, pois a exclusão de renda determinada pela Portaria nº 1.282/2021 decorreu de inovação legislativa superveniente (Lei nº 13.982/2020), com efeitos apenas prospectivos.
- A perda superveniente de interesse processual se restringe aos requerimentos administrativos apresentados a partir de 02.04.2020, pois apenas estes estão abrangidos pela nova legislação; para os requerimentos anteriores, persiste a necessidade de prestação jurisdicional.
- A jurisprudência do STJ no Tema Repetitivo 640 reconhece, por analogia ao art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, o direito de exclusão do benefício de um salário mínimo recebido por idoso do cálculo da renda familiar em pedidos de BPC formulados por pessoa com deficiência.
- A interpretação extensiva dessa regra para incluir também benefícios recebidos por pessoa com deficiência encontra amparo nos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, bem como na jurisprudência do STJ e STF, e deve ser adotada pela Administração Pública.
- A imposição de multa cominatória ao INSS em caso de descumprimento da obrigação de fazer é cabível, conforme o art. 536, §1º, e art. 537, do CPC, sendo razoável e proporcional a fixação de R$ 10.000,00 por situação de descumprimento.
- Não são devidos honorários advocatícios, pois a jurisprudência do STJ veda sua fixação em favor ou contra o Ministério Público em Ação Civil Pública, salvo em situações excepcionais não verificadas no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Apelações parcialmente providas.
- Tese de julgamento:
- A edição da Portaria INSS nº 1.282/2021, com base na Lei nº 13.982/2020, não configura reconhecimento jurídico do pedido, pois se baseia em fundamento jurídico diverso daquele constante na petição inicial.
- O INSS está obrigado a excluir, nos requerimentos administrativos de BPC formulados até 01.04.2020, o valor de benefício de até um salário mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência do cálculo da renda familiar.
- É válida a imposição de multa cominatória ao INSS por descumprimento da obrigação de fazer consistente na correta aplicação do critério de exclusão da renda familiar.
- Não são devidos honorários advocatícios entre as partes em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 203, V; 37, caput; CPC, arts. 322, §2º; 485, VI; 487, III, "a"; 536, §1º; 537; LINDB, arts. 4º e 5º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§3º e 14; Lei nº 10.741/2003, art. 34, parágrafo único; Lei nº 13.982/2020, art. 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.355.052/SP (Tema 640), Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.02.2015, DJe 05.11.2015; STF, RE 580.963/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013, DJe 14.11.2013; TRF3, AI 5000316-44.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j. 24.10.2017; TRF3, ApCiv 5108853-95.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 30.09.2025.
TRF 3ª, ApCiv 5006707-62.2018.4.03.6105, Sétima Turma, juíza federal relatora Ines Virginia, 05/12/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a ambas as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Relatora do Acórdão
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo que assim relatou o feito, bem abordando os principais eventos processuais nele verificados:
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Ministério Público Federal inicialmente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (sendo posteriormente incluída a União no polo passivo), visando compelir a Autarquia, no âmbito administrativo, a adotar entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.355.052/SP, realizado na sistemática dos Recursos Repetitivos, no âmbito da Subseção Judiciária de Campinas. Assim, defende que "deve ser excluído do cálculo da renda familiar o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a outro ente familiar de quem pleiteia o benefício, seja idoso ou deficiente".
Tal pretensão lastreia-se em antecedente Inquérito Civil Público - nº 1.34.004.000772/2015-62 -, no qual se apurou que o INSS de Campinas não vem seguindo tal entendimento jurisprudencial, embora o seu Gerente Executivo tenha reconhecido que "o procedimento adotado pelo INSS viola os direitos daqueles que fazem jus ao Benefício de Prestação Continuada, além de mobilizar recursos públicos (materiais e humanos) de forma desnecessária, ante a duplicidade de tramitação do processo administrativo e judicial"
Nesse passo, o MPF formula pedido, inclusive de antecipação de tutela, para que, na análise do benefício assistencial de prestação continuada, o INSS, em âmbito nacional, exclua do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a outro ente familiar idoso ou deficiente, consoante entendimento firmado pelo STJ sobre o tema, bem como para que promova a divulgação ao quanto determinado com a fixação de cartazes e informativos ao público em geral em todas as suas unidades, sob pena de multa diária (R$ 10.000,00) por cada situação de descumprimento.
Busca, ainda, o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do art. 16 da lei n. 7.347/1985 (ACP), a fim de que sejam dados efeitos nacionais às decisões, liminar e definitiva, proferidas na presente ação. Sucessivamente, postula o afastamento da aplicação do art. 16 da lei n. 7.347/1985, ou que seja garantida a eficácia em todo o limite do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e, sucessivamente, no âmbito de competência da Subseção Judiciária de Campinas.
Com a inicial vieram documentos.
Processo inicialmente distribuído à 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas.
A decisão id. 9679224 - Pág. 11/14 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para que, em se tratando de Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao Deficiente, o INSS exclua do cálculo da renda familiar o valor de um salário mínimo que tenha sido concedido a outro ente da mesma família. A decisão confinou os efeitos da antecipação de tutela aos limites da competência da Subseção Judiciária de Campinas, bem como fixou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) "por cada situação de eventual descumprimento da medida deferida". Em sede de agravo de instrumento (id. 9679234 - Pág. 1/6), a multa cominatória foi reduzida pera R$ 100 (cem reais) por dia de atraso.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (id. 9679224 - Pág. 35).
Contestação do INSS no id. 9679224 - Pág. 38/9679229 - Pág. 30, na qual requer a improcedência do pedido, alegando, em síntese, que a Autarquia Previdenciária adota os critérios previstos na legislação afeta à matéria.
Sentença id. 9679234 - Pág. 7/15, que julgou o pedido procedente, determinado que, em se tratando de Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao Deficiente, o INSS exclua do cálculo da renda familiar o valor de um salário mínimo que tenha sido concedido a outro ente da mesma família. A decisão atribuiu efeitos de âmbito nacional ao julgamento, e restabeleceu multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) "por cada situação de descumprimento".
O INSS apresentou recurso de apelação (id. 9679452 - Pág. 2/9679459 - Pág. 6). Contrarrazões do MPF id. 9679459 - Pág. 23/id. 9679460 - Pág. 22.
A decisão id. 316766971 indeferiu o pedido de habilitação formulado por Vanilda dos Santos.
Sobreveio o v. acórdão id. 316766981, que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo da Subseção Judiciária de Campinas para apreciar o pedido, mantendo, contudo, a decisão do Juízo incompetente até que outra decisão fosse proferida em seu lugar.
A decisão transitou em julgado (id. 316766990 - Pág. 1).
Processo redistribuído à 1ª Vara Previdenciária Federal.
A decisão id. 331731605 determinou a citação da União.
Sobreveio a contestação id. 335850271, na qual a União suscita a preliminar de falta de interesse processual superveniente (perda do objeto), e, no mérito, requer a improcedência do pedido.
Posteriormente, o processo foi redistribuído a este Juízo, em razão da extinção da unidade judiciária.
Mencionada decisão julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual, e revogou a tutela provisória anteriormente concedida. Na mesma decisão, reconheceu-se a inexistência de interesse processual em face da União, a qual foi excluída do polo passivo.
A sentença também condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a metade do valor atualizado da causa, reconhecendo sucumbência recíproca.
Em suas razões recursais, o apelante Ministério Público Federal sustenta que a edição da Portaria nº 1.282/2021 pelo INSS configura reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, "a" do CPC, sendo descabida a extinção do feito sem julgamento de mérito. Defende ainda a manutenção da multa cominatória fixada em sede de tutela de urgência, bem como o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Por sua vez, o INSS apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento da apelação, sob o argumento de que a portaria citada apenas reproduziu inovação legislativa trazida pela Lei nº 13.982/2020, não havendo reconhecimento do pedido nem fundamento para manutenção de astreintes ou afastamento da sucumbência.
O INSS também interpôs Apelação, visando exclusivamente à reforma da sentença quanto à condenação em honorários advocatícios, sustentando que não houve resistência à pretensão ministerial e que a extinção do processo decorreu de alteração legislativa superveniente. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da condenação, com base na atuação contenciosa do ente previdenciário.
Instada a se manifestar em sede de segundo grau, a Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso do MPF. No parecer apresentado, o órgão ministerial reforça que a extinção do feito sem julgamento do mérito não se sustenta, uma vez que a pretensão foi acolhida pelo próprio INSS no curso do processo, conforme Portaria nº 1.282/2021, a qual faz referência expressa à ACP em trâmite. Entende que tal comportamento configura reconhecimento jurídico do pedido, impondo a incidência do art. 487, III, "a", do CPC, o que também afastaria a hipótese de sucumbência recíproca. Nesse contexto, pugna pela reforma da sentença para julgamento de procedência do pedido com resolução de mérito, exclusão da União do polo passivo e condenação exclusiva do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
As Apelações preenchem os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
O Ministério Público Federal interpõe recurso contra sentença que extinguiu a presente ação civil pública sem resolução de mérito, ao fundamento de perda superveniente do interesse processual, após o INSS editar a Portaria nº 1.282/2021, em atendimento à alteração promovida pela Lei nº 13.982/2020, a qual previu expressamente a exclusão de benefícios de até um salário mínimo do cálculo da renda familiar para fins de concessão do BPC. O MPF sustenta que a edição do ato normativo constitui verdadeiro reconhecimento jurídico do pedido.
O INSS, por sua vez, também recorre, limitando-se a impugnar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que a extinção do feito decorreu de inovação legislativa superveniente, não havendo sucumbência.
Passo à análise.
DO REEXAME NECESSÁRIO
Ainda que não expressamente descrito, a teor da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, está sujeita ao reexame necessário a sentença de Ação Civil Pública que concluir pela carência de ação ou, no mérito, julgar improcedente o pedido, por aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65.
Assim, no caso dos autos, em que o pedido inicial foi julgado improcedente, a despeito de a sentença não dispor expressamente acerca da sua sujeição ao reexame necessário, este deve ser, também, conhecido.
I. Da Extinção Parcial da ACP. Ausência de interesse processual por fato superveniente. Reconhecimento da procedência do Pedido não verificada.
Nesta ACP - Ação Civil Pública, o Ministério Público Federal objetivou, incialmente, a "ordem judicial para que o INSS, no âmbito administrativo, passe a adotar o entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Subseção Judiciária de Campinas".
Afirmou o parquet que, no julgamento do Resp 1.355.052/SP, realizado na sistemática dos Recursos Repetitivos, o C. STJ "reconheceu que cabe analogia do benefício garantido pelo Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), no parágrafo único do art. 34, em favor de pessoas portadoras de necessidades especiais, para fins de recebimento do benefício assistencial de prestação continuada".
Forte nisso, defende que "deve ser excluído do cálculo da renda familiar o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a outro ente familiar de quem pleiteia o benefício, seja idoso ou deficiente".
Esclarece que, antes de ajuizar a presente ação coletiva, o parquet promoveu um ICP - Inquérito Civil Público, no qual se apurou que o INSS de Campinas não vem seguindo tal entendimento jurisprudencial, embora o seu Gerente Executivo tenha reconhecido que "o procedimento adotado pelo INSS viola os direitos daqueles que fazem jus ao Benefício de Prestação Continuada, além de mobilizar recursos públicos (materiais e humanos) de forma desnecessária, ante a duplicidade de tramitação do processo administrativo e judicial". O procedimento preparatório de inquérito civil n. 1.34.004.000772/2015-62 instrui a inicial (fls. 31/109 do feito de origem).
Nesse passo, formulou pedido, inclusive de antecipação de tutela, para que, na análise do benefício assistencial de prestação continuada, o INSS em âmbito nacional, exclua do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a outro ente familiar idoso ou deficiente, consoante entendimento firmado pelo STJ sobre o tema, bem como para que promova a divulgação ao quanto determinado com a fixação de cartazes e informativos ao público em geral em todas as suas unidades, sob pena de multa diária (R$ 10.000,00) por cada situação de descumprimento.
Buscou, ainda, o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do art. 16 da lei n. 7.347/1985 (ACP) a fim de que sejam dados efeitos nacionais às decisões, liminar e definitiva, proferidas na presente ação. Sucessivamente, postula o afastamento da aplicação do art. 16 da lei n. 7.347/1985 ou que seja garantida a eficácia em todo o limite do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e, sucessivamente, no âmbito de competência desta Subseção Judiciária de Campinas.
O MPF apresentou emenda à inicial (id. Num. 6562080 - Pág. 10), na qual requereu que a eficácia da tutela judicial pleiteada fosse expandida para todo o âmbito nacional e não apenas à Subseção de Campinas/SP.
Vê-se, assim, que o MPF pretende, com esta ação, que o INSS, no âmbito administrativo, aplique o entendimento firmado pelo C. STJ ao apreciar o Tema Repetitivo 640: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93".
O artigo 1° da Lei 13.982/2020 conferiu nova redação à Lei 8.742/1993, a qual passou a prever, no seu artigo 20, §14, o seguinte:
"Art. 20. [...]
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. Diante da superveniência do § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, o Presidente do INSS, no artigo 1° da Portaria 1.282/2021, resolveu "Estabelecer que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020".
Mencionada Portaria assentou ainda, no seu artigo 2°, que "Na análise administrativa dos requerimentos de BPC/LOAS efetuados a partir de 2 de abril de 2020 já está descontado do cálculo da renda familiar os benefícios previdenciários e assistenciais recebidos por idosos com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos e por pessoas com deficiência, nos termos do art. 20 § 14 da Lei nº 8.742, de 1993, e dos procedimentos previstos na Portaria nº 374/DIRBEN/INSS, de 5 de maio de 2020, alterada pela Portaria nº 681/DIRBEN/INSS, de 23 de setembro de 2020, não havendo mais necessidade de cumprimento específico e de seguir as orientações normativas das seguintes Ações Civis Públicas - ACP".
Como se vê, tanto a Lei 13.982/2020 quanto a Portaria 1.282/2021 produzem efeitos prospectivos, aplicando-se apenas aos requerimentos administrativos de BPC/LOAS efetuados a partir de 2 de abril de 2020. Tal normativa não se aplica, portanto, aos benefícios requeridos antes de tal data e que estão compreendidos na pretensão deduzida pelo MPF nesta ACP.
Ao apreciar a primeira apelação manejada nestes autos, rejeitei a alegação autárquica de que este feito deveria ser extinto sem julgamento do mérito, o fazendo nos seguintes termos:
Conforme se infere do artigo 1° da mencionada Portaria, o Presidente do INSS resolveu "Estabelecer que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020". Tal ato normativo regulamenta o artigo 1°, da Lei 13.982/2020, que inseriu o § 14 no artigo 20 da Lei 8.742/1993, segundo o qual "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo". Sendo assim, forçoso é concluir que o atual cenário normativo guarda similitude com o objeto da presente ACP, atendendo, numa primeira análise, em larga medida, ao que foi determinado na sentença apelada, a qual, repise-se, julgou "procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I do CPC para determinar ao INSS em âmbito nacional que, na análise do requerimento de benefício assistencial de prestação continuada, não seja computado na renda per capta do grupo familiar o benefício de um salário mínimo concedido a outro ente familiar idoso ou deficiente, nos termos da fundamentação supra, bem como para que o réu promova a publicidade ao ora determinado com a fixação de cartazes e informativo em todas as suas agências, adotando as medidas necessárias ao cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada situação de descumprimento". Nada obstante, há que se considerar que a alteração normativa antes mencionada não previu uma norma de transição, nos termos do artigo 23 da LINDB, sendo certo que ela não produz efeitos retroativos, mas apenas prospectivos, a partir de 02.04.2020. Ademais, é preciso observar o aspecto prático do lapso temporal de 11 meses entre a edição da lei e da Porta Portaria 1.282/2021, que direciona o processamento dos pedidos no âmbito da Autarquia Previdenciária. Nesta ótica, é forçoso concluir que a pretensão ministerial deduzida nesta demanda não restou integralmente atendida, seja porque a presente ação foi ajuizada em 2018 e nela foi concedida tutela de urgência, consolidando situações jurídicas não contempladas na Lei 13.982/2020 e na Portaria 1.282/2021, seja porque, além da obrigação principal, este feito tem por objeto obrigações acessórias. Noutras palavras, não há como se acolher a alegação autárquica, no sentido de que tais atos normativos conduziriam à extinção desta ação coletiva sem julgamento do mérito, parecendo-me que tal legislação repercute mais na análise do próprio mérito do pedido, o que deverá ser oportunamente levado a efeito. Por tais razões, rejeito o requerimento autárquico de extinção do processo sem julgamento do mérito, mantendo a decisão agravada e negando provimento ao agravo interno.
Melhor refletindo sobre a questão posta em deslinde, entendo que não há que se falar em reconhecimento da procedência do pedido nem de perda superveniente do interesse de agir no que se refere à pretensão deduzida nesta ação, no que tange aos requerimentos formulados até 01.04.2020.
Isso porque nem o INSS nem a União, em mencionadas normas, estabeleceram que, para os requerimento administrativos de BPC/LOAS formulados até 01.04.2020, deveriam ser descontados do cálculo da renda familiar os benefícios previdenciários e assistenciais recebidos por idosos com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos e por pessoas com deficiência.
Com relação aos requerimentos de benefícios assistenciais requeridos a partir de 02.04.2020, parece-me que a hipótese é de perda do interesse processual por fato jurídico superveniente (advento do art. 20 § 14 da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 13.982/2020) e não de reconhecimento jurídico do pedido.
Sucede que, com o advento da Lei 13.982/2020, houve uma alteração no regramento jurídico da matéria, a qual tornou desnecessária a aplicação analógica do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03) a casos tais, na forma delineada no Tema 640/STJ.
Note-se que o fundamento para tanto não é a norma jurídica extraída do Tema 640/STJ (aplicação por analogia do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003) e que serviu de causa de pedir apresentada na exordial, mas sim a norma jurídica extraída da nova legislação (art. 20 § 14 da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 13.982/2020).
Segundo o artigo 322, §2°, do CPC, "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
Isso significa que o pedido deve ser identificado a partir de uma intepretação sistemática da exordial, considerando-se a causa de pedir (composta pela afirmação de um dado direito material) e o pedido propriamente dito (efeito jurídico decorrente deste direito material).
No caso vertente, constata-se que o INSS, embora tenha anuído com o efeito jurídico buscado pelo MPF (desconsideração do valor do benefício no cômputo da renda per capita familiar) não reconheceu o direito material defendido pelo parquet (direito a um tratamento isonômico que autoriza a aplicação analógica do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso), na medida em que aquela providência não está assentada em tal direito material, mas sim no direito material surgido com a edição da Lei 13.982/2020.
Não tendo o INSS ou a União expressamente reconhecido o direito material subjacente ao pedido deduzido pelo MPF em juízo, não me parece ser possível falar que houve reconhecimento da procedência do pedido.
Por tais razões, entendo que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual superveniente apenas em relação aos requerimento de benefícios assistenciais formulados a partir de 02.04.2020, remanescendo o interesse processual no que tange aos requerimentos formulados em data anterior.
Possível o julgamento do mérito, pois a causa encontra-se madura para julgamento, notadamente porque a questão posta em deslinde é eminentemente de direito e objeto de precedente obrigatório.
DA EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR DO BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO CONCEDIDO A OUTRO ENTE FAMILIAR DE QUEM PLEITEIA O BENEFÍCIO, SEJA IDOSO OU DEFICIENTE, NA VIA ADMINISTRATIVA
O artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, estabelece o seguinte:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
A interpretação de tal dispositivo suscitou ampla controvérsia judicial, o que levou a C. Primeira Seção do E. STJ a afetar o tema como repetitivo (Tema 640), para discutir "a possibilidade de concessão de benefício previdenciário ou benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 ante a interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso)".
O assunto foi enfrentado no julgamento do REsp 1355052/SP, cujo trânsito em julgado se deu em 16.12.2015, oportunidade em que se assentou a seguinte tese: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93".
Portanto, a regra jurídica extraída do referido precedente obrigatório do C. STJ é a de que, nos requerimentos de benefício assistencial formulados por pessoas com deficiência, não se deve computar, no cálculo da renda per capita familiar, o valor de benefício de um salário mínimo percebido por idoso.
O Ministro Benedito Gonçalves concluiu que "à luz dos princípios da isonomia e da dignidade humana, faz-se necessário aplicar a analogia a fim de que o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso integre também o sistema de proteção à pessoa com deficiência para assegurar que o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que faça parte do núcleo familiar não componha renda per capita prevista no § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, que, aliás, foi declarada inconstitucional, incidenter tantum, por omissão, sem declaração da sua nulidade, no julgamento do RE n. 567.985/MT, sob o rito do artigo 543-B do CPC (DJ 03/10/2013)".
Sua Excelência, em brilhante voto, consignou, ainda, que a aplicação extensiva do artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, aos requerimentos de benefício assistencial formulados por pessoas com deficiência era medida imperativa, considerando (i) a necessidade de se conferir a mesma proteção ao idoso e à pessoa com deficiência, já que a ambos é assegurado o benefício assistencial pela Constituição Federal (artigo 203, V, da Constituição Federal), especialmente porque a norma constitucional não traz distinção entre essas duas classes de vulneráveis sociais; (ii) a natureza personalíssima da renda mínima recebida pelo idoso, a qual se presta, exclusivamente, à sua manutenção, protegendo-o da situação de vulnerabilidade social, de modo que ela não pode ser inserida no cálculo da renda per capita familiar, como forma de assegurar a subsistência de um outro ente familiar que se encontre em situação de vulnerabilidade, seja este um idoso ou portador de deficiência; (iii) a existência de uma lacuna normativa a desproteger as pessoas com deficiências, a qual deve ser integrada na forma artigos 4º e 5º da LINDB, com a aplicação extensiva do artigo 34, parágrafo único, da lei 10.741/2003, aos pedidos por elas formulados; e (iv) a necessidade de tal providência como forma de proteger o próprio idoso, evitando que a verba necessária à manutenção de sua subsistência seja utilizada para prover a subsistência de outro membro vulnerável da família. Isso é o que se infere dos seguintes trechos do mencionado aresto:
No respeitante a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência, fez-se a observância de 3 (três) precedentes desta Corte nos quais se entendeu pela inaplicabilidade do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso: AgRg no REsp 1.173.705/SC, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 01/07/2013; AgRg no AREsp 197.737/PR, Rel. Min. Arnado Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 04/02/2013; e AgRg no Ag 1.140.015/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 15/03/2010, este último assim ementado:
[...]
Com efeito, a proteção ao idoso e ao deficiente, por meio de concessão de benefício assistencial, vem insculpida no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, que assim dispõe:
[...]
A regra matriz constitucional não traz distinção entre essas duas classes de vulneráveis sociais.
O artigo 34 do Estatuto do Idoso, por sua vez, dispõe:
[...]
O normativo informa que o valor recebido por idoso, a partir dos 65 anos de idade e a título de benefício de prestação continuada, não deve fazer parte da renda da família de que trata o artigo 20, § 3º, do da Lei n. 8.742/93.
É dizer, o idoso que completa 65 anos de idade e não provê a sua subsistência ou não a tem provida com o auxílio da família não deve compor a dimensão econômica do núcleo familiar quando em análise a concessão de outro benefício assistencial a idoso. E isso se deve porque a renda mínima que ele recebe é personalíssima e se presta, exclusivamente, à sua manutenção, protegendo-o da situação de vulnerabilidade social. Assim, a proteção aos idosos aqui tem nítido caráter assistencial.
Ora, não há distinção constitucional entre vulneráveis (idosos e deficientes) e não há norma na Lei Orgânica da Assistência Social a garantir às pessoas com deficiência o mesmo amparo que o parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/03 garante aos idosos.
Assim, conclui-se, neste momento, e diversamente do que já assentado nos 3 (três) precedentes anteriormente citados desta Corte, que há sim um déficit ou lacuna normativa a desproteger os deficientes vulneráveis que deve ser suprido com fundamento nos artigos 4º e 5º da LINDB e no parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso.
Não é o caso de se compor a renda da família do deficiente que requer o benefício da LOAS com o benefício previdenciário do idoso, no valor de um salário mínimo, para só então observar a miserabilidade ou necessidade da família. A questão é de exclusão inicial desse valor do cálculo, e não a sua inclusão para só depois aferir a existência do estado de miserabilidade ou necessidade do núcleo familiar.
Desse modo, à luz dos princípios da isonomia e da dignidade humana, faz-se necessário aplicar a analogia a fim de que o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso integre também o sistema de proteção à pessoa com deficiência para assegurar que o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que faça parte do núcleo familiar não componha renda per capita prevista no § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, que, aliás, foi declarada inconstitucional, incidenter tantum, por omissão, sem declaração da sua nulidade, no julgamento do RE n. 567.985/MT, sob o rito do artigo 543-B do CPC (DJ 03/10/2013).
Entendimento diverso, no sentido de que os proventos ou a pensão recebida por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda da família da pessoa com deficiência, além de conduzir à manutenção de sua desproteção social, implicará sacrifício socioeconômico do próprio idoso que compõe o núcleo familiar, o que resultaria em colocá-lo ou em reinseri-lo também no rol dos juridicamente vulneráveis.
É relevante destacar que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manifestou-se a respeito de questão idêntica a dos autos ao desprover recurso do INSS no RE 569.065/PR (DJ 01/10/2010) - (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.04.001917-8/PR, TRF 4ª Região).
Por fim, registra-se que no RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, após amplo debate, também negou provimento a recurso do INSS, declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, e por omissão, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03, notadamente porque o normativo deixou de excluir, para fins de cálculo da renda per capita, benefícios assistenciais recebidos por pessoas com deficiência, e previdenciários, no valor de até um salário mínimo, pagos a idosos, pois não evidenciada pela Corte Constitucional justificativa plausível para o discrímen. A propósito, confira-se a ementa do referido aresto:
[...]
Nesse cenário, forçoso é concluir que parte da pretensão formulada pelo parquet nesta ACP encontra amparo em precedente de observância obrigatória (Resp Repetitivo 1.355.052/SP), o que, por si só, impõe o acolhimento dessa parcela do pedido, nos termos do artigo 927 e 985, do CPC/2015:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
[...]
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
[...]
§ 3º - na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do STF e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica;
§ 4º - a modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia;
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 . § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
§ 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Os dispositivos processuais supracitados ao se relacionarem com direitos fundamentais e básicos ligados à prestação judicial eficiente e célere, como o acesso à justiça, melhor gestão processual e prestação jurisdicional dentre outros, também destaca a importância dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia no julgamento dos feitos.
O princípio da segurança jurídica tem como base a ideia de um Estado de Direito com normas e atos que não surpreendam os cidadãos a ponto de desestabilizar suas relações jurídicas e sociais, exigindo-lhes sacrifícios de direitos ou lhes impondo responsabilidades extraordinárias. O constitucionalista português Gomes Canotilho destaca que:
o homem necessita de segurança jurídica para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios da segurança jurídica e proteção à confiança como elementos constitutivos do Estado de direito. (...) Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica - garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito - enquanto a proteção da confiança se prende mais com as componentes subjetivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos". (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2000, p. 256).
Além da segurança jurídica, a jurisprudência consolidada deve conduzir à garantia do princípio da proteção à confiança, por força dos artigos 927 e 985 do CPC/2015 (antes prevista no art. 543-C do CPC/1973, repetido no art. 1036 do atual CPC). O princípio da proteção da confiança, nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "leva em conta a boa-fé do cidadão que acredita e espera que os atos praticados pelo poder público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros". Nas lições da citada administrativista:
O exemplo clássico de aplicação do princípio da segurança jurídica é o que decorre do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (CF) de 1988, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito". No entanto, outros se multiplicam, tais como (i) as regras sobre prescrição, decadência e preclusão; (...) (v) a que prevê o incidente de resolução de demandas repetitivas, que também tem o objetivo expresso no art. 976, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de proteger a isonomia e a segurança jurídica.
(...)
O fato é que o STJ dispõe de instrumentos de uniformização de sua jurisprudência dominante, que têm por objetivo garantir a segurança jurídica, a proteção à confiança e a igualdade de tratamento para situações fundamentadas em idêntica questão de direito.(...)
Fazendo uso de tais instrumentos, o STJ vem formulando algumas teses jurídicas, que compõem a chamada "Jurisprudência em Teses", as quais, amplamente divulgadas, servem de orientação para decisões futuras do próprio tribunal e para outros órgãos integrantes do poder judiciário, além de garantir aos litigantes maior segurança jurídica quanto às questões de direito já decididas anteriormente, com ou sem caráter vinculante. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. O STJ e o princípio da segurança jurídica, publicado em 14.05.2019, disponível no site Migalhas).
Não se pode olvidar, contudo, que o pedido formulado pelo parquet transcende os contornos de mencionado precedente obrigatório.
Com efeito, o MPF pede que seja "excluído do cálculo da renda familiar o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a outro ente familiar de quem pleiteia o benefício, seja idoso ou deficiente".
Ou seja, o pedido ministerial é para que o valor do benefício assistencial pago a uma pessoa com deficiência ou a um idoso seja excluído do cômputo da renda per capita familiar, na análise dos requerimentos de benefício assistencial formulado por uma pessoa com deficiência.
A extensão do pedido formulado pelo MPF é, pois, maior do que a da compreensão firmada no precedente obrigatório antes mencionado, no qual se concluiu, repita-se, que, na análise do pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 o valor de benefício (assistencial ou previdenciário) recebido por idoso, no valor de um salário mínimo.
Vale dizer que, no Resp Repetitivo 1.355.052/SP, não se reconheceu a obrigação de o INSS excluir do cálculo da renda per capita familiar o valor de benefício assistencial pago a uma pessoa com deficiência, mas apenas aquele pago a um idoso.
E essa questão sutil não passou despercebida na Corte Superior, já que o Ministro Sérgio Kukina, em seu voto, sugeriu "que, também sob os auspícios da analogia, fosse dada maior amplitude ao resultado do presente julgamento, decidindo-se que, acaso o núcleo familiar tenha entre os seus membros pessoa(s) idosa(s) e/ou com deficiência, que recebam benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, essa renda também não seja considerada no cálculo da renda mensal familiar, para fins de concessão de benefício assistencial a outra pessoa da mesma família", no que, entretanto, não foi acompanhado pela maioria, mas apenas pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Creio, entretanto, que tal circunstância não impede o acolhimento da pretensão ministerial, pelos mesmos fundamentos apresentados no Resp Repetitivo 1.355.052/SP.
Consoante consignado pelo C. STJ, o benefício assistencial, previsto no artigo 203, V, da CF/88, é assegurado tanto ao idoso quanto à pessoa com deficiência, donde se conclui que a norma constitucional equiparou esses dois vulneráveis, impondo ao Estado brasileiro que a ambos, igualmente considerados vulneráveis pelo texto constitucional, seja dispensado idêntico tratamento, em função da dimensão substancial do princípio da isonomia.
Logo, assim como se reconheceu a natureza personalíssima da renda mínima recebida pelo idoso, deve-se reconhecer essa mesma natureza personalíssima ao benefício assistencial percebido pela pessoa com deficiência.
Sendo o benefício assistencial um direito personalíssimo da pessoa com deficiência e como ele se destina exclusivamente à manutenção desse hipossuficiente, protegendo-o da situação de vulnerabilidade social, o seu valor não pode ser inserido no cálculo da renda per capita familiar, já que tal verba não foi concebida para contribuir na subsistência de um outro ente familiar.
Admitir que o INSS insira no cálculo da renda per capita familiar o valor do benefício assistencial recebido por uma pessoa com deficiência equivale a desnaturar o direito personalíssimo desta, o que não se compatibiliza com a ratio decidendi do precedente obrigatório do C. STJ.
Em resumo, considerando que a Constituição reconhece a vulnerabilidade da pessoa com deficiência da mesma forma que a do idoso, deve-se dispensar àquele o mesmo tratamento dispensado a este. É o que impõe a máxima hermenêutica Ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito) e Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir).
Nesse contexto, forçoso é concluir que realmente há uma lacuna normativa que vulnera a tutela das pessoas com deficiência, o que exige a aplicação extensiva do disposto no artigo 34, parágrafo único, da lei 10.741/2003, aos pedidos de concessão de benefício assistencial por elas formulados, em deferência aos princípios da isonomia e da dignidade humana, bem assim ao disposto nos artigos 4º e 5º da LINDB.
Essa omissão, inclusive, levou o Plenário do E. STF a reconhecer, no RE 580963, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a inconstitucionalidade por omissão, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, em acórdão assim ementado:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
Seguindo essa mesma linha, esta C. Turma, ao apreciar o agravo de instrumento interposto contra a decisão que antecipara os efeitos da tutela neste feito, decidiu que "Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo", em voto de lavra do e. Desembargador Federal Fausto de Sanctis, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). ART. 203, V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. MULTA.
- Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
- O critério absoluto para aferição de pobreza pela renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo mensal é inconstitucional, conforme Decisão proferida pelo C. STF na Reclamação nº 4374. Tal entendimento foi incorporado pela Lei nº 13.146/2015, que acrescentou o § 11 no art. 20 da lei nº 8.742/93.
- O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
- Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
- O valor da multa deve ser proporcional ao do benefício, pois a Constituição da República albergou, implicitamente, o princípio da razoabilidade, do qual deriva o princípio da proporcionalidade, cânones esses que controlam, em nível lógico, a atividade judicante. Valor da multa fixado ao razoável patamar de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, em caso de descumprimento.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo Interno do INSS prejudicado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000316-44.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 24/10/2017, Intimação via sistema DATA: 03/11/2017)
Esta C. Turma tem reiteradamente decidido que "Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso":
CONSTITUCIONAL - ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS.
1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação.
2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família.
3. A hipossuficiência econômica é analisada no contexto familiar, nos termos do artigo 20, §1º, da Lei Federal nº 8.742/93. O dever de assistência do Estado, no entanto, é subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar.
4. A referência quantitativa do § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009.
5. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos: REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015. A exclusão do rendimento de deficiente ou idoso, no entanto, não importa na automática concessão do benefício, devendo ser considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiar do requerente.
6. No caso concreto, o requisito do impedimento de longo prazo não foi preenchido. Prejudicada a análise do requisito da hipossuficiência econômica.
7. Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5108853-95.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 30/09/2025, Intimação via sistema DATA: 01/10/2025)
Por fim, não é demais registrar que a pretensão ministerial, ao que parece, encontra amparo, também, nos princípios da eficiência e da economia processual, na medida em que a adoção pelo INSS da conduta aqui determinada reduzirá a litigiosidade, redundando em indubitável economia de recursos materiais e humanos, tanto no âmbito administrativo quanto no judicial, o que foi muito bem observado pela própria gerência do INSS no âmbito do ICP instaurado pelo parquet na origem.
Com efeito, num sistema jurídico que reconhece força normativa aos precedentes jurisprudenciais, sobretudo os de observância obrigatória, é preciso atualizar o vetusto princípio da legalidade (artigo 37, da CF/88), compreendendo-o como princípio da juridicidade, o que significa que o administrador público deve observar também a jurisprudência consolidada em repetitivo.
Ao assim proceder, o administrador contribui para a segurança jurídica e concretiza, também, o princípio da eficiência, evitando desperdício de recursos humanos e materiais do Estado em atividade que contraria jurisprudência pacífica, os quais podem ser melhor empregados noutras ações estatais.
A observância da norma jurídica consolidada num precedente obrigatório pela Administração Pública ainda no âmbito administrativo, além de evitar a discriminação de pessoas que se encontram em situações fáticas e jurídicas semelhantes (princípio constitucional da igualdade, CF, art. 5º, caput), prestigia o princípio da eficiência (CF, art. 37, caput), na medida em que evita a propositura de demandas judiciais para se discutir uma questão já decidida e todos os ônus daí decorrentes.
Sobre o tema, assim tem se manifestado a doutrina:
Recorrer contra jurisprudência consolidada somente gera desperdício de recursos estatais, com o pagamento de custas, honorários advocatícios e eventuais multas processuais. Viola a eficiência e economicidade administravas, pois ao dispender energia em teses perdidas na Justiça a pretexto de estar defendendo o interesse "público", o Estado, ao aparentar ser zeloso, deixa de tutelar diversas agressões, verdadeiramente ilegítimas, impostas às políticas públicas que lhe competem (FREITAS, Juarez. Respeito aos precedentes judiciais iterativos pela Administração Pública. A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, n. 1, Curitiba, Juruá, p. 13-22, 1999, p. 15-16).
Nessa quadra, de rigor a manutenção dos efeitos da decisão apelada.
Não é demais gizar que o acolhimento do pedido não enseja qualquer violação ao artigo 2° (princípio da separação de poderes); art. 194, II (seletividade e distributividade) e parágrafo único; art. 195, §5° (prévia fonte de custeio); art. 203, caput e V (legalidade), todos da Constituição Federal.
Nos termos dos artigos 4º e 5º da LINDB, "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito" e "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
No caso vertente, o acórdão proferido por esta C. Turma no agravo de instrumento antes mencionado, os precedentes antes citados e, em última análise, também a presente decisão nada mais fizeram do que resolver a questão posta em deslinde com a aplicação da analogia, dos princípios da isonomia e dignidade humana e atendendo aos fins sociais do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, observando assim, o disposto nos artigos 4º e 5º da LINDB.
Por derradeiro, registro que a pretensão deduzida neste feito é corroborada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), notadamente nos seus artigos 39 e 40, os quais estabelecem, respectivamente, que "Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social" e que "É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993".
Por todo o exposto, não se divisa a alegada violação ao princípio da separação dos poderes, tampouco aos da seletividade, distributividade, prévia fonte de custeio e legalidade, já que o entendimento aqui adotado visa a conferir uma interpretação adequada ao artigo 34, p.u. do Estatuto do Idoso, harmonizando os princípios constitucionais invocados nas razões recursais com os princípios da isonomia e da dignidade humana, na forma antes articulada. Tampouco há como se acolher a alegação do INSS de que a pretensão ministerial encontraria óbice na reserva do possível, já que a autarquia não logrou demonstrar que a determinação imposta na sentença apelada e ora mantida não possa ser efetivamente suportada pelo Estado brasileiro.
Por conseguinte, o INSS deve ser condenado a cumprir, na análise administrativa dos requerimentos de BPC/LOAS apresentados até 1o de abril de 2020, a obrigação de fazer consistente em descontar do cálculo da renda familiar os benefícios previdenciários e assistenciais recebidos por idosos com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos e por pessoas com deficiência, nos termos do § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.
DA MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA EM RELAÇÃO AOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS FORMULADOS ATÉ 01.04.2020. DO VALOR DAS ASTREINTES.
Acolhido o pedido deduzido pelo MPF em relação aos requerimentos administrativos formulados até 01.04.2020, deve ser ratificada a eficácia da decisão que antecipara os efeitos da tutela para determinar ao INSS que passasse a excluir do cálculo da renda familiar, o valor de benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a outro ente familiar, idoso ou deficiente, para fins de concessão do benefício assistencial (LOAS), cumprindo destacar que referido decisum já fora referendado por esta C. Sétima Turma, nos autos do agravo de instrumento de n. 5000316-44.2016.4.03.0000, de relatoria do e. Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, a quem tenho a honra de suceder neste Colegiado.
No que se refere ao valor da multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, entendo que ajustes se fazem necessários.
Explico.
Assim como o CPC/1973, o CPC/2015 autoriza o juiz, como forma de assegurar o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, a imposição de multa para o caso de seu descumprimento. Busca-se com tal expediente conferir maior eficácia ao comando judicial.
Atualmente, tal previsão está no artigo 536, §1°, do CPC/2015, verbis:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Vale dizer que a imposição de astreinte, inclusive à Fazenda Pública, encontra amparo não só na legislação retro mencionada - a qual não faz qualquer exceção à Fazenda Pública -, como também na jurisprudência do C. STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ÁREA DE PROTEÇÃO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS EFETIVAS PARA ASSEGURAR A PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA, PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
III. Segundo o entendimento desta Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida" (STJ, REsp 1.474.665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/06/2017).
IV. No que concerne ao valor arbitrado a título de astreintes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte, o que não ocorre, na espécie, eis que, tendo em vista as especificidades da causa, foi ela fixada em parcela única de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1375975/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. OFENSA AOS ARTS. 461 E 461-A DO CPC NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
[...]
4. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de astreintes como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC).
5. Rever o valor da multa ou o prazo estabelecido para cumprimento da obrigação estabelecida demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1661531/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 19/12/2017)
Acresça-se que, nos termos do artigo 537, do CPC/2015, "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito", sendo certo, ainda, que "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva" (CPC/2015, art. 537, § 1º).
Da legislação de regência extrai-se, pois, que a astreinte dever ser compatível e proporcional à obrigação de fazer ou não fazer que a sua imposição visa assegurar, não podendo ser irrisória, tampouco excessiva.
Esta C. Corte, ao apreciar o agravo de instrumento de n. 5000316-44.2016.4.03.0000, reduziu a multa fixada na decisão liminar proferida no feito de origem para o patamar de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, em caso de descumprimento.
Diante das peculiaridades dos autos, creio que a fixação de uma multa por cada caso de descumprimento da obrigação de fazer sub judice seja mais adequada para fomentar o seu adimplemento do que a fixação de multa diária, especialmente porque a definição do termo inicial e final do inadimplemento tende a se revelar de difícil consecução.
Por tais razões, entendo que a fixação de uma multa de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada caso de descumprimento da obrigação de fazer aqui estabelecida se mostra mais compatível e proporcional às peculiaridades divisadas nos autos.
Friso, por oportuno, que, nos termos do artigo 537, §2°, do CPC/2015, a legitimidade para executar tal multa é do requerente do benefício assistencial em cujo requerimento administrativo apresentado até 01.04.2020 não tenha sido observada a obrigação de desconsiderar o recebimento de um salário-mínimo por outro membro do grupo familiar.
III. Dos honorários advocatícios
Quanto aos ônus sucumbenciais, a sentença impôs condenação recíproca entre as partes, sob o argumento de que o INSS não estaria legalmente obrigado a seguir o entendimento jurisprudencial anteriormente firmado e que a adequação normativa apenas ocorreu após alteração legislativa superveniente.
Todavia, a análise do conjunto processual revela que a pretensão autoral foi efetivamente acolhida pela autarquia, em razão direta da presente demanda judicial, o que afasta o reconhecimento de sucumbência, mesmo que parcial. Não se pode imputar ao Ministério Público Federal responsabilidade por custos processuais, quando sua atuação foi essencial para a concretização do direito discutido.
Igualmente, o INSS, ao adotar voluntariamente o conteúdo do pedido inicial, não pode ser considerado parte vencida, para fins de imposição de honorários, sob pena de se punir conduta colaborativa e de boa-fé.
Assim, afasto a condenação de ambas as partes em honorários advocatícios, devendo cada qual arcar com os custos de sua representação judicial.
FIXAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS
No que tange ao pedido de honorários advocatícios (item viii da inicial: "Por fim, tendo em vista que a presente ação é regulamentada pela Lei 7.347/85 (que prevê isenção da sucumbência apenas para a parte autora) e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil que consagra o princípio da sucumbência c/c art. 4º, XXI da Lei Complementar nº 80/94, requer-se a condenação do Instituto Nacional da Seguridade Social ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública"), adoto a jurisprudência do STJ e também deste Tribunal no sentido do seu não-cabimento: "se não podem os legitimados ativos ser condenados aos honorários em sede de ação civil pública, igualmente não poderão de tal verba se beneficiar corte". Transcrevo trecho de Ementa com essa posição:
"- A novel jurisprudência da Superior Corte, por sua Primeira Seção, firmou o entendimento no sentido de que deve ser o tema tratado à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, em observância à absoluta simetria de tratamento entre as partes. Assim, se não podem os legitimados ativos ser condenados aos honorários em sede de ação civil pública, igualmente não poderão de tal verba se beneficiar. A título ilustrativo, citem-se os seguintes julgados do STJ: REsp 1407860, REsp 1302105 e AGAREsp 221459). Também sem custas à vista do entendimento do STJ: AgRg no REsp 1032635/MG. (ApelRemNec - 0009603-57.2013.4.03.6100, REL. DES. FED. ANDRE NABARRETE, QUARTA TURMA, JULGADO EM 23/09/2019.)
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento a ambas as apelações para:
- Reformar a sentença e julgar extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, por reconhecimento jurídico do pedido, em relação aos requerimentos administrativos apresentados a partir de 02.04.2020;
- Julgar procedente o pedido com relação aos requerimentos administrativos formulados até 01.04.2020, para determinar ao INSS que, na análise do requerimento de benefício assistencial de prestação continuada, não seja computado na renda per capta do grupo familiar o benefício de um salário mínimo concedido a outro ente familiar idoso ou deficiente, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada situação de descumprimento, ratificando a tutela antecipada anteriormente concedida;
- Afastar a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
É como voto.