INSS deve indenizar empréstimo consignado
Nesta sexta-feira será visto uma decisão que trata sobre o dever de indenização por parte da autarquia previdenciária, INSS, no caso de empréstimo consignado considerado fraudulento. Abaixo segue a decisão para análise.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o INSS ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado contratado mediante fraude, sem autorização do segurado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o INSS possui legitimidade passiva para responder em ações que discutem responsabilidade civil sobre empréstimo consignado fraudulento e (ii) se há responsabilidade da autarquia federal pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem autorização do titular.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS não merece acolhimento, pois a autarquia federal é parte legítima para responder em ações que discutem a responsabilidade civil sobre empréstimo consignado fraudulento, tendo em vista que possui claro interesse que se opõe à pretensão deduzida e é responsável pelos descontos efetuados, conforme art. 6º da Lei 10.820/2003, segundo entendimento consolidado do STJ.
4. Reconhecida a responsabilidade civil do INSS pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem autorização do segurado, aplicando-se o § 6º do art. 37 da CF/1988 e a Teoria do Risco Administrativo. A Lei 10.820/2003, art. 6º, estabelece que é responsabilidade da autarquia verificar se houve efetiva autorização para retenção dos valores, estando presentes a conduta lesiva, o nexo de causalidade e o dano.
5. Mantido o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 8.000,00, considerando que atende adequadamente ao caso concreto, observando o conjunto probatório, a gravidade dos fatos e as demais circunstâncias dos autos, sem gerar enriquecimento sem causa nem ser irrisório.
6. Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios a cargo da ré deverão ser acrescidos de 2% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo
7. Apelação não provida.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; e CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/5/2015; STJ, AgRg no REsp 1.445.011/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/11/2016; e TRF3, ApCiv 5005417-22.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, DJe 10/07/2023.
TRF 3ª, Apelação Cível 0001151-78.2015.4.03.6006, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, juiz federal relator Ricardo Uberto Rodrigues, 22.01.2026.
TRF 3ª, Apelação Cível 0001151-78.2015.4.03.6006, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, juiz federal relator Ricardo Uberto Rodrigues, 22.01.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado UBERTO RODRIGUES (Relator). Votaram o Juiz Federal Convocado THALES LEÃO e a Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RICARDO UBERTO RODRIGUES
Relator do Acórdão
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a indenização por danos morais decorrentes de desconto indevido de benefício previdenciário.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), pela caderneta da poupança, e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), pelo IPCA-E, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
Apelou a ré, alegando, em suma, a ilegitimidade passiva, a ausência de ilicitude na conduta, a ausência de nexo de causalidade, a inexistência de solidariedade passiva com a instituição financeira, a inexistência de responsabilidade pelos danos morais e o excesso do valor arbitrado a título de danos morais.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS não merece acolhimento. A autarquia federal é parte legítima para responder em ações que discutem a responsabilidade civil sobre empréstimo consignado fraudulento.
Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13/5/2015: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003. Nesse sentido: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013. 2. A Corte de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, decidiu pela responsabilização do recorrente, tendo em vista que não verificou a autenticidade da autorização em nome do segurado. A reversão do entendimento exposto no acórdão exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido."
AgRg no REsp 1.445.011/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30/11/2016: "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora. Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. Reconhecida, assim, a legitimidade da autarquia para responder os termos da demanda. 2. Consignado pela Corte local que foi autorizado o desconto indevido de valores sobre a aposentadoria do segurado, sem a sua necessária autorização, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil, no caso. A revisão desse entendimento demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Prcedentes: AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1272441/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02.6.2015; AgRg no AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; AREsp 484.968/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; AgRg no REsp 1.369.669/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.9.2013; REsp 1.213.288/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013; AgRg no REsp 1.363.502/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2013. 4. Agravo Regimental não provido.
Configurou-se, no caso concreto, desconto indevido no benefício previdenciário do autor sucedido, sem sua autorização.
Não há falar em responsabilidade exclusiva da instituição financeira. Aplica-se, na espécie, o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, considerando que o INSS, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como organização pública prestadora de serviços previdenciários.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva e o dano, presumindo-se a culpa estatal e invertendo-se o ônus probatório. Para eximir-se da obrigação indenizatória, deve o Estado provar culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).
Este Tribunal já se posicionou no sentido de que cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo e o dano, assim como seu montante, desobrigando-se o poder público apenas mediante prova de culpa exclusiva do lesado (TRF/3ª Região, AC nº 1869746, Desembargador Marcelo Saraiva, 4ª Turma, e-DJF3 de 16/02/2017).
Os autos demonstram nexo de causalidade e responsabilidade da ré.
A Lei 10.820/2003 dispõe sobre a autorização para desconto de empréstimos em benefícios previdenciários apenas quando previamente autorizados pelos titulares:
"Art. 6.º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
§ 1º Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o ;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado."
Mostra-se necessária a autorização expressa do beneficiário para desconto em seu benefício, sendo o INSS responsável pela retenção e repasse dos valores à instituição financeira. Tal responsabilidade estabelece o nexo de causalidade, uma vez que inexistiu autorização do autor para os descontos realizados.
Presentes a ação e omissão da autarquia federal, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar por danos morais.
Nesse sentido, precedente deste Tribunal:
ApCiv 5005417-22.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA, DJEN 10/07/2023: "DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA ADEQUADA NA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. INSS PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NA LIDE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado efetivamente abordou questão relativa à responsabilidade do INSS na contratação do empréstimo, ao destacar, à luz do 6º da Lei 10.820/2003, que: "caberá à autarquia a obrigação de reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora, além de manter os pagamentos ao banco contratado nos contratos de empréstimo, portanto, se nas operações em que for autorizada a retenção cabe ao INSS reter e repassar os valores autorizados a responsabilidade é da autarquia verificar se houve a efetiva autorização. No caso, a negligência do INSS na verificação da contratação do empréstimo resultou em prejuízos à parte autora, portanto, tem o dever de indenizar". 3. Como se observa, não se trata omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 4. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. 5. Embargos de declaração rejeitados."
Quanto ao valor da indenização, embora a condenação por dano moral não deva ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir a futuras práticas da mesma espécie.
Na hipótese, em razão do conjunto probatório, da gravidade dos fatos e das demais circunstâncias constantes nos autos, a indenização por danos morais fixada pela r. sentença em R $ 8.000,00 (oito mil reais) atende adequadamente ao caso concreto.
Pela sucumbência recursal, os honorários advocatícios a cargo da ré deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
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