Justiça decide que aposentadoria com mandato eletivo é possível
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata da possibilidade de cumulação da atividade de vereador com o benefício de aposentadoria por invalidez. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM REMUNERAÇÃO DE CARGO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que determinou o restabelecimento de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E. A sentença ainda declarou a nulidade da cobrança relativa ao período em que houve percepção cumulada do benefício com remuneração pelo exercício de mandato eletivo de vereador.
2. A autarquia previdenciária defende a legalidade da cessação do benefício, sob o argumento de que o autor exercia atividade laborativa remunerada como vereador, o que inviabilizaria a manutenção da aposentadoria por invalidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com a remuneração oriunda do exercício de mandato eletivo; e (ii) saber se o exercício de mandato eletivo descaracteriza a condição de incapacidade laboral apta a justificar a manutenção do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Hipótese em que demonstrada a incapacidade permanente para o exercício da atividade habitual de motorista de ônibus, destacando-se fatores como idade avançada, grau de escolaridade reduzido e gravidade do quadro clínico.
6. A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1 reconhece a possibilidade de cumulação do benefício por incapacidade com a remuneração decorrente do exercício de mandato eletivo, por não se tratar de vínculo empregatício de natureza profissional.
7. A atividade política, exercida como múnus público, não exige a mesma capacidade física requerida para a atividade habitual do segurado, sendo, portanto, compatível com a manutenção do benefício por incapacidade.
8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido para manter a sentença que restabeleceu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Honorários advocatícios majorados em 1% nos termos do art. 85, §11º do CPC.
Tese de julgamento: “1. É possível a cumulação da aposentadoria por incapacidade permanente com remuneração oriunda do exercício de mandato eletivo, por se tratar de vínculos jurídicos distintos. 2. O exercício de mandato político não descaracteriza a incapacidade laboral para a atividade profissional habitual do segurado. 3. A cessação do benefício previdenciário por incapacidade exige prova inequívoca da recuperação da capacidade laboral.”
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 9º, V; 15, II, §§ 2º e 4º; 26, II; CPC, arts. 1.012, caput; 1.013, caput; 85, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1786643/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.02.2019, DJe 11.03.2019; TRF1, AC 1014922-39.2020.4.01.9999, Rel. Des. Federal Antonio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, PJe 17.10.2024.
TRF 1ª, ApCiv 1004707-32.2019.4.01.3308, 9ª Turma, Desembargadora Federal Relatora Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 21.05.2025.
ACÓRDÃO
Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária objetivando reforma na sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Jequié/BA que acolheu o pedido para restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez, condenou ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios de 0,5% desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E, bem como decretou a nulidade da cobrança relativa ao período em que houve acúmulo de percepção do benefício com a remuneração do cargo de vereador.
O INSS, em seu recurso, requer o recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, bem como que seja reconhecida a prescrição do direito vindicado. Quanto ao mérito, consigna que constatou “através de procedimento instaurado pela auditoria interna do Instituto, que embora houvesse o INSS, considerado o impetrante como incapaz para o trabalho, na verdade, desde 2012 este vem exercendo atividade laborativa remunerada, na condição de VEREADOR” e defende a legalidade do ato de cessação do benefício ante a vedação do exercício de trabalho remunerado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Na hipótese, não incide prazo quinquenal prescricional, tendo em conta a cessação do benefício em 2018 e o ajuizamento em 19/9/2019.
Do caso em exame
A controvérsia refere à possibilidade de cumular o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com a remuneração pelo exercício de mandato eletivo (vereador).
Na hipótese, a perícia médica produzida em juízo em 09/01/2020, concluiu que o autor, com 73 (setenta e três) anos, é portador de lombalgia (CID 10: m 54.5), encontrando-se incapacitado permanentemente para o exercício da atividade habitual de motorista de ônibus. Ressalte-se que, ainda que o experto tenha consignado que se trata de incapacidade relativa (só impede o exercício da atividade laborativa habitual), concluiu pela impossibilidade de reabilitação, haja vista a idade avançada, baixo grau de escolaridade e que se trata de lombociatalgia grave.
A orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional é no sentido de ser possível a percepção, de forma cumulativa, dos subsídios decorrentes de cargo eletivo com o benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, por se tratar de vínculos de natureza diversa. Logo, a cassação do benefício previdenciário, sem prova efetiva da recuperação da capacidade laboral do segurado, mostra-se indevida.
Para afastar esse óbice, foi decidido pelo STJ que a invalidez do segurado para o trabalho profissional, não determina a invalidez para a sua atividade política, à medida que o agente político não mantém vínculo de natureza profissional com Administração Pública, por exercer tão somente múnus público por tempo determinado.
Portanto, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política.
Oportuno trazer os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer a possibilidade de recebimento de benefício por invalidez, com relação a período em que o segurado permaneceu no exercício de mandato eletivo. 2. A Corte de origem decidiu a questão em acordo com a jurisprudência do STJ de que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um múnus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política. 3. Recurso Especial não conhecido”.(REsp 1786643/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE MANDATO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2. O apelante alega que a parte autora perdeu sua condição de segurada especial por ocupar cargo na Câmara Municipal de Costa Marques e requer reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial. 3. O reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora decorre do exercício de atividade rural, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, e o segurado especial não perde sua condição se tiver como outra fonte de rendimento o exercício de mandato de vereador no Município em que desenvolve sua atividade rural (art. 11, §9º, V, da Lei n. 8.213/91). 4. O juízo de primeiro grau destacou que exercício de cargo eletivo não representa atividade laborativa remunerada para fins de cassação de aposentadoria por invalidez e, considerando a manutenção da incapacidade da parte autora atestada pelo laudo pericial, determinou, com acerto, o restabelecimento do benefício por incapacidade. 5. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade desde a data do requerimento administrativo. 6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 8. Apelação do INSS desprovida. (grifo nosso) (AC 1014922-39.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/10/2024 PAG.)
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, ainda que cumulado com remuneração do cargo eletivo de vereador.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Na sentença postergou-se a fixação dos honorários para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, ficando majorados em 1% em razão do insucesso no apelo.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
É o voto.
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