DECISÃO: Em matéria previdenciária só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos excepcionais
Por política judiciária, o legislador resolveu submeter à revisão de ofício apenas a sentença proferida contra a União e suas autarquias de valor certo e líquido igual ou superior a 1.000 salários mínimos, nos termos do § 2º do art. 496 do atual Código de Processo Civil, preceito legal que se aplica às sentenças proferidas a partir de 18/03/2016. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não conheceu da remessa oficial em face da sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder ao autor, o benefício previdenciário/assistencial pretendido, cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal previsto para a revisão em 2ª Instância.