terça-feira, 16 de abril de 2019

DECISÃO: Benefício de auxílio-doença depende da comprovação de segurado especial


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região, à unanimidade, anulou a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e determinou produção de prova testemunhal para concessão do benefício com vistas a comprovar a condição de segurado – trabalhador rural – da parte autora.

Segundo os autos, foi comprovada por laudo médico pericial a incapacidade total e temporária de uma mulher para o exercício da atividade laboral. No entanto, o juizado de 1ª instância afirmou que não ficou evidenciada a qualidade de segurada da requerente.

A demandante alegou que a sentença deve der anulada, pois, segundo ela, os requisitos exigidos na legislação previdenciária para obtenção do benefício por incapacidade estão devidamente demonstrados nos autos.

O relator convocado, juiz federal Emmanuel Mascena de Medeiros, ao analisar o caso, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de intimação pessoal da parte autora para que se proceda à instrução judicial que deverá retomar seu curso regular com a produção de prova testemunhal.

Nesses termos, o Colegiado anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à primeira instância pela ocorrência de nulidade processual na apreciação a lide sem a completa e necessária instrução do feito.

Processo: 0017176-45.2018.4.01.9199/MG

Data do julgamento: 10/10/2018
Data da publicação: 05/12/2018

Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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