União estável depende de comprovação de convivência
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a necessidade de comprovação da convivência conjugal para fins de concessão do benefício de pensão por morte. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA CONJUGAL.
1. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica.
2. Hipótese onde concluiu o juiz sentenciante, após instrução e análise de todo o conjunto probatório que lastreou o processo, que a prova colhida nos autos e o depoimento colhido em audiência não permitiram concluir pela existência de união estável entre a autora e o falecido Eurico Pedrozo. De fato, a prova documental constante dos autos não é apta à comprovação da união estável entre a autora e o falecido até a data do óbito. O único documento acostado foi a certidão de nascimento de filho havido em comum entre a autora e o segurado falecido (fls. 15), que por sua extemporaneidade não se presta a comprovar a convivência ao tempo do óbito. Por sua vez, a prova oral não foi suficiente à comprovação do alegado, uma vez que, consoante consignado na sentença, as testemunhas foram contraditórias quanto às indagações se a autora e o falecido moravam juntos, ao contrário, a prova colhida militou em desfavor, levando ao magistrado concluir de que efetivamente não havia convivência marital entre a autora e o de cujus, consignando na sentença que “o informante Nilton Bueno dos Santos declarou em juízo que atualmente a requerente convive com outra pessoa... denota-se que a requerente convive com outra pessoa a mais de oito anos, sendo que o de cujus faleceu em 2011, ou seja muito antes do falecimento do de cujus a requerente já convivia com outra pessoa, não restando demonstrado que à época do falecimento a requerente era companheira do de cujus. Saliento, ainda, que a testemunha Celso Marinho Araújo foi contraditório em seu depoimento, notadamente quando indagado se a requerente já convivia com outra pessoa, não soube responder, no qual fora advertido sobre falso testemunho, todavia, manteve-se obscuro em suas afirmações, o que comprova que a requerente não era dependente do de cujus”.
3. Apelação da autora a que se nega provimento.
TRF 1ª, Processo nº: 0053013-06.2014.4.01.9199/MT, Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 16/11/2018.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 31 de agosto de 2018.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA PAULA DE FARIAS em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de ex-esposo/companheiro, Eurico Pedrozo, por ausência de convivência more uxorio.
Em suas razões de apelação, a parte autora se bateu pelo reconhecimento de que mantinha convivência more uxório, reclamando assim a reforma da sentença e concessão do benefício de pensão por morte.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica.
O ponto controvertido diz respeito à comprovação da convivência more uxorio entre a parte Autora e o de cujus em momento anterior ao óbito.
O deslinde da questão imprescindiu da análise da prova colhida nos autos.
Hipótese onde concluiu o juiz sentenciante, após instrução e análise de todo o conjunto probatório que lastreou o processo, que a prova colhida nos autos e o depoimento colhido em audiência não permitiram concluir pela existência de união estável entre a autora e o falecido Eurico Pedrozo. De fato, a prova documental constante dos autos não é apta à comprovação da união estável entre a autora e o falecido até a data do óbito.
O único documento acostado foi a certidão de nascimento de filho havido em comum entre a autora e o segurado falecido (fls. 15), que por sua extemporaneidade não se presta a comprovar ao tempo do óbito. Por sua vez, a prova oral não foi suficiente à comprovação do alegado, uma vez que, consoante consignado na sentença, as testemunhas foram contraditórias quanto às indagações se a autora e o falecido moravam juntos, ao contrário, a prova colhida militou em desfavor, levando ao magistrado concluir de que efetivamente não havia convivência marital entre a autora e o de cujus, consignando na sentença que “o informante Nilton Bueno dos Santos declarou em juízo que atualmente a requerente convive com outra pessoa... denota-se que a requerente convive com outra pessoa a mais de oito anos, sendo que o de cujus faleceu em 2011, ou seja muito antes do falecimento do de cujus a requerente já convivia com outra pessoa, não restando demonstrado que à época do falecimento a requerente era companheira do de cujus. Saliento, ainda, que a testemunha Celso Marinho Araújo foi contraditório em seu depoimento, notadamente quando indagado se a requerente já convivia com outra pessoa, não soube responder, no qual fora advertido sobre falso testemunho, todavia, manteve-se obscuro em suas afirmações, o que comprova que a requerente não era dependente do de cujus.”.
Os documentos juntados pela parte autora não comprovam que o casal convivia em união estável no ano do óbito do alegado companheiro, não se podendo presumir a sua dependência econômica (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
De fato, não há elementos seguros nos autos para infirmar a conclusão a que chegou o juiz sentenciante. Não há nos autos mais outros elementos que apontem que a convivência da autora com o segurado persistiu até seu óbito, não servindo para demonstrar cabalmente a convivência como companheiro e a dependência econômica.
Do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA CONJUGAL.
1. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica.
2. Hipótese onde concluiu o juiz sentenciante, após instrução e análise de todo o conjunto probatório que lastreou o processo, que a prova colhida nos autos e o depoimento colhido em audiência não permitiram concluir pela existência de união estável entre a autora e o falecido Eurico Pedrozo. De fato, a prova documental constante dos autos não é apta à comprovação da união estável entre a autora e o falecido até a data do óbito. O único documento acostado foi a certidão de nascimento de filho havido em comum entre a autora e o segurado falecido (fls. 15), que por sua extemporaneidade não se presta a comprovar a convivência ao tempo do óbito. Por sua vez, a prova oral não foi suficiente à comprovação do alegado, uma vez que, consoante consignado na sentença, as testemunhas foram contraditórias quanto às indagações se a autora e o falecido moravam juntos, ao contrário, a prova colhida militou em desfavor, levando ao magistrado concluir de que efetivamente não havia convivência marital entre a autora e o de cujus, consignando na sentença que “o informante Nilton Bueno dos Santos declarou em juízo que atualmente a requerente convive com outra pessoa... denota-se que a requerente convive com outra pessoa a mais de oito anos, sendo que o de cujus faleceu em 2011, ou seja muito antes do falecimento do de cujus a requerente já convivia com outra pessoa, não restando demonstrado que à época do falecimento a requerente era companheira do de cujus. Saliento, ainda, que a testemunha Celso Marinho Araújo foi contraditório em seu depoimento, notadamente quando indagado se a requerente já convivia com outra pessoa, não soube responder, no qual fora advertido sobre falso testemunho, todavia, manteve-se obscuro em suas afirmações, o que comprova que a requerente não era dependente do de cujus”.
3. Apelação da autora a que se nega provimento.
TRF 1ª, Processo nº: 0053013-06.2014.4.01.9199/MT, Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 16/11/2018.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 31 de agosto de 2018.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA PAULA DE FARIAS em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de ex-esposo/companheiro, Eurico Pedrozo, por ausência de convivência more uxorio.
Em suas razões de apelação, a parte autora se bateu pelo reconhecimento de que mantinha convivência more uxório, reclamando assim a reforma da sentença e concessão do benefício de pensão por morte.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica.
O ponto controvertido diz respeito à comprovação da convivência more uxorio entre a parte Autora e o de cujus em momento anterior ao óbito.
O deslinde da questão imprescindiu da análise da prova colhida nos autos.
Hipótese onde concluiu o juiz sentenciante, após instrução e análise de todo o conjunto probatório que lastreou o processo, que a prova colhida nos autos e o depoimento colhido em audiência não permitiram concluir pela existência de união estável entre a autora e o falecido Eurico Pedrozo. De fato, a prova documental constante dos autos não é apta à comprovação da união estável entre a autora e o falecido até a data do óbito.
O único documento acostado foi a certidão de nascimento de filho havido em comum entre a autora e o segurado falecido (fls. 15), que por sua extemporaneidade não se presta a comprovar ao tempo do óbito. Por sua vez, a prova oral não foi suficiente à comprovação do alegado, uma vez que, consoante consignado na sentença, as testemunhas foram contraditórias quanto às indagações se a autora e o falecido moravam juntos, ao contrário, a prova colhida militou em desfavor, levando ao magistrado concluir de que efetivamente não havia convivência marital entre a autora e o de cujus, consignando na sentença que “o informante Nilton Bueno dos Santos declarou em juízo que atualmente a requerente convive com outra pessoa... denota-se que a requerente convive com outra pessoa a mais de oito anos, sendo que o de cujus faleceu em 2011, ou seja muito antes do falecimento do de cujus a requerente já convivia com outra pessoa, não restando demonstrado que à época do falecimento a requerente era companheira do de cujus. Saliento, ainda, que a testemunha Celso Marinho Araújo foi contraditório em seu depoimento, notadamente quando indagado se a requerente já convivia com outra pessoa, não soube responder, no qual fora advertido sobre falso testemunho, todavia, manteve-se obscuro em suas afirmações, o que comprova que a requerente não era dependente do de cujus.”.
Os documentos juntados pela parte autora não comprovam que o casal convivia em união estável no ano do óbito do alegado companheiro, não se podendo presumir a sua dependência econômica (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
De fato, não há elementos seguros nos autos para infirmar a conclusão a que chegou o juiz sentenciante. Não há nos autos mais outros elementos que apontem que a convivência da autora com o segurado persistiu até seu óbito, não servindo para demonstrar cabalmente a convivência como companheiro e a dependência econômica.
Do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
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