Nesta sexta-feira será visto uma deciisão que trata sobre a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural impossibilitado de receber a reabilitação profissional . Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE LABORAL. PENSIONAMENTO DEVIDO. CONDIÇÕES SOCIAIS QUE CONDUZEM À IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tendo o laudo pericial afirmado a incapacidade para o trabalho, é devida a
concessão de pensão por invalidez.
2. Demais disso, a análise dos requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91 não esgota a matéria, havendo-se de perscrutar fatores relativos à situação pessoal do segurado, como suas condições socioeconômicas, profissionais e culturais.
3. É desproporcional supor que um cidadão com idade avançada, baixo grau de escolaridade, e que sempre haja exercido trabalhos predominantemente braçais, tenha condições de realocar-se em atividade econômica diversa diante de um acidente ou moléstia que o incapacite para esse labor, exigindo-se capacitação e desenvolvimento técnico e cultural acima daqueles por si alcançados.
4. Segundo orientação do STJ, quando o benefício houver sido requerido diretamente ao órgão previdenciário, sua fixação judicial deve coincidir com a data do requerimento administrativo.
5. Recurso provido.TJAC, Apelação n. 0002530-91.2010.8.01.0011, 2ª Câmara Cível, Desembargadora Relatora Regina Ferrari, 28/11/2017.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0002530-91.2010.8.01.0011, DECIDE a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e das mídias eletrônicas.
Rio Branco, 28/11/2017.
Desª Regina Ferrari
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Pedro Andrade do Vale em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira, que julgou improcedente ação previdenciária proposta por ele objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Nas razões de pp. 105/116, o apelante alega haver o perito judicial afirmado sua impossibilidade para o exercício de qualquer ofício que lhe garanta a subsistência.
Argumenta que suas condições sociais, culturais e econômicas não o possibilitam reinserir-se no mercado de trabalho, fazendo também por isso jus ao benefício.
Requer a reforma da sentença para conceder-lhe a aposentadoria por invalidez. Sem contrarrazões, embora devidamente intimado para esse fim, o Instituo Nacional de Seguridade Social -INSS (pp. 120/122). Remetidos os autos ao TRF1 em 20.09.2013 (p.124), apenas em 22.08.2017 aportaram neste Gabinete (p.140), por força do julgamento que reconheceu a incompetência daquele Tribunal (p. 136).
É o relatório.
VOTO
A análise do laudo pericial de pp. 61/64 demonstra a procedência das razões do recurso.
Segundo constatou o perito judicial, o recorrente possui lesão física consolidada, decorrente de acidente de trabalho, agravada pelo desenvolvimento de seu ofício e que o inabilitou para o exercício profissional (respostas aos quesitos 1, 2, 3, 4 e 7 formulados pelo Juízo).
O laudo assevera ainda a impossibilidade de recuperação da capacidade para o trabalho e considera o apelante inválido para exercer qualquer tipo de ofício (respostas aos itens 7 e 8 dos quesitos formulados pelo réu).
Como se vê, a prova pericial produzida demonstra haver sido o autor vítima de acidente de trabalho, que lhe causou lesão incapacitante para o exercício de qualquer profissão, fazendo assim jus ao benefício pleiteado. Sob outro viés, ainda que não se considerassem as conclusões dadas pelo perito judicial, é fato incontroverso ser o autor portador de lombociatologia grave (p. 76), não lhe sendo mais possível o desenvolvimento de atividades que demandem esforço físico (próprias de seu ofício rurícola), demonstrando sua situação social a incapacidade de readaptação ao mercado de trabalho.
Nesse ponto, a jurisprudência, tanto do STJ quanto deste Tribunal, é firme no sentido de que a análise das condições necessárias à concessão de aposentadoria por invalidez não se esgota nos requisitos previstos pelo art.42 da Lei 8.213/91, havendo-se de perscrutar fatores relativos à situação pessoal do segurado, como suas condições socioeconômicas, profissionais e culturais.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS OBJETIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS.
1. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.
2. Precedentes: AgRg no Ag 1247316/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 17/11/2011; AgRg no REsp 1220061/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 14/03/2011.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 696058/RN. Relator: Vasco Della Giustina. Órgão julgador: Sexta Turma. Julgado em: 15.12.2011. Publicado no DJe em: 06.02.2012)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. LESÃO DEFINITIVA PARCIAL. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. JUÍZO DE VALOR. MAGISTRADO. NÃO VINCULAÇÃO. READAPTAÇÃO. ATIVIDADE DIVERSA. UTOPIA. PRECEDENTE. STJ. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. TERMO A QUO. CITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além daqueles elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, não vinculado o julgador ao laudo pericial que conclui pela possibilidade de readaptação se conclusão diversa alcançar ante outras circunstâncias alheias à previsão legal. Apelo desprovido. (AC nº 00005461- 68.2008.8.01.0001. Rel. Des. Eva Evangelista, j. 05.07.2011).
2. Defesa a abordagem neste grau de jurisdição de tese não arguida durante a instrução, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Apelo improvido. (TJ/AC - Apelação nº 0022618-54.2008.8.01.0001. Relatora: Eva Evangelista de Araújo Souza. Órgão Julgador: Câmara Cível. Julgado em: 14.02.2012. Publicado no DJe em: 07.03.2012)
Como se vê, as circunstâncias pessoais do postulante à aposentadoria por invalidez (tais como idade, grau de escolaridade, situação econômica e nível cultural) devem servir de base ao cotejo de sua real capacidade produtiva.
Desse modo, mesmo a incapacidade parcial pode ser fator de concessão da aposentadoria por invalidez, caso se verifique, da conjunção dos fatores sociais, a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
De fato, segundo a premissa fundante dos arestos colacionados, é desarrazoado supor que um cidadão com idade avançada, baixo grau de escolaridade, e que sempre haja exercido trabalhos predominantemente braçais possa, diante de um acidente ou moléstia que o incapacite para esse labor, realocar-se capacitação em e atividade econômica diversa, que exija acima desenvolvimento técnico e cultural daqueles por si alcançados.
No caso dos autos, os elementos fáticos estão a indicar a impossibilidade de reinserção profissional do apelado. Como demonstram os documentos acostados às pp. 11/21, o autor sempre desenvolveu atividades predominantemente braçais (agricultura e pecuária), o que demonstra seu nível de instrução insuficiente para o labor dissociado do esforço físico.
Assim, creio não existirem condições reais de readaptação do apelante ao mercado de trabalho. Devido à idade atual (quarenta e quatro anos – p. 10), ao seu incipiente nível de instrução e parcos recursos financeiros, não é razoável supor que possa adquirir a capacitação e habilidades necessárias ao desenvolvimento de qualquer atividade exclusivamente intelectual.
Com efeito, os documentos constantes dos autos traduzem a situação laboral do autor: somente é capaz de realizar com a desenvoltura necessária trabalhos exclusivamente braçais, que requeiram o exercício de esforço físico – tal qual o ofício de rurícola que praticava ao tempo do acidente incapacitante. Não tendo mais condições de realizar qualquer esforço físico em razão do comprometimento de sua coluna vertebral, encontra-se tolhido de exercer ocupação dessa natureza.
Sendo permanente a lesão, ante a inexistência de possibilidade de reversão da sequela, o apelado encontra-se incapacitado para o desenvolvimento de qualquer profissão possível diante de suas condições sociais. Nesse caso, exigir que se reintegre à força produtiva constitui afronta à sua dignidade, porquanto certamente não será acolhido pelo mercado de trabalho, nem a conjuntura sócio-econômica ou seu desenvolvimento intelectual permitem que adquira os conhecimentos necessários à readequação funcional.
Renove-se o entendimento jurisprudencial sobre o socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, para fins de aferição de sua incapacidade laboral.
2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no Agravo de Instrumento nº 691979/MS. Relatora: Alderita Ramos de Oliveira. Órgão Julgador: Sexta Turma. Julgado em: 06.11.2012. Publicado no DJe em: 13.11.2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO MANTIDA.
1 - Com respeito à incapacidade profissional da parte autora, o laudo pericial (fls. 57/61) afirma que esta apresenta quadro degenerativo em sua coluna lombar, denominado espondiloartrose lombar, que lhe causam desgaste articular e osteofitoses e, com o tempo, dores lombares locais e/ou irradiadas, dificuldade posicional e de mobilização, além de ser portador de diabetes e hipertensão arterial. Relata que seu quadro clínico lhe provoca limitações, próprias da idade, mas, que não é necessário à reabilitação para
outra profissão. Assim, embora tenha constatado doença degenerativa, que causa limitações, o perito judicial conclui que não há incapacidade laborativa, para o autor exercer sua profissão de motorista de veículos pesados (fl. 60).
2 - Em que pese o d. diagnóstico, constante do laudo pericial, no presente caso, as circunstâncias que envolvem a parte autora devem ser consideradas, para se chegar a uma conclusão final acerca de sua enfermidade e, consequentemente, de sua capacidade laborativa ou não. Dessa forma, cumpre analisar o benefício à luz das condições pessoais e sócio-culturais do segurado, considerando, assim, sua idade já avançada (62 anos), seu nível social e cultural, com destaque para sua pouca instrução (Ensino Fundamental incompleto - fl. 57), tratando-se de pessoa que sempre laborou no meio rural e em serviços pesados, como a função de motorista de veículos pesados, os quais dependiam diretamente da realização de esforços físicos e do vigor dos seus músculos, pelo que, não se pode esperar que continue a se sacrificar em busca de seu sustento e de sua família, ou que, nessa fase da
vida, venha a ser reabilitado para atividades outras, diversas daquelas de caráter braçal, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
3 - Agravo que se nega provimento.(TRF 3ª Região - Agravo Legal em Apelação Cível nº 0007659-31.2011.4.03.9999/SP. Relator: Fausto de Sanctis. Órgão Julgador: Sétima Turma. Julgado em: 21.05.2012. Publicado no DJe em: 30.05.2012)
REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PROVA. INCAPACIDADE DE DESEMPENHAR FUNÇÃO QUE EXIJA ESFORÇO FÍSICO. TRABALHADOR BRAÇAL. ARTIGO 42, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS (ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97, EM SUA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA (SÚMULA 111 DO STJ). RECURSO IMPROVIDO.
O segurado é considerado incapaz definitivamente para o trabalho quando não tem condição de exercer atividade remunerada compatível com aquela que exercia, observado o grau de esforço físico que lhe era exigido, ou quando a atividade que possa desenvolver não garante a sua subsistência ou não lhe assegura a mesma posição social que ostentava antes do infortúnio. A correção monetária e os juros moratórios na vigência da Lei nº 11.960/2009, de 29 de junho de 2009, devem incidir conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". (Súmula 111 do STJ).(TJMS - Reexame Necessário nº 0018298-47.2011.8.12.0001. Relator: Vladimir Abreu da Silva. Órgão Julgado: Quinta Câmara Cível. Publicado no DJe em: 17.10.2013)
AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. PRESENÇA DE INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. TRABALHADOR DE BAIXA ESCOLARIDADE E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Incapacidade definitiva do trabalhador ao exercício das suas atividades habituais de subsistência. Obreiro de baixa escolaridade e qualificação profissional.
2. Segurado que sempre exerceu atividades relacionadas ao esforço braçal, circunstância que dificulta a possibilidade de exercício de atividade de caráter intelectual. Inviabilidade de reinserção no mercado de trabalho. Concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONFIRMANDO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.(TJRS - Apelação e Reexame Necessário nº 70055903942. Relator: Jorge Alberto Schreiner. Órgão Julgador: Décima Câmara Cível. Julgado em: 26.09.2013. Publicado no DJe em: 08.11.2013)
Acerca da data de início do benefício, cumpre esclarecer que a juntada do laudo pericial não constitui marco inaugural do pagamento, conforme entendimento sedimentado no STJ.
Senão vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. LAUDO MÉDICO NÃO PODE SER USADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. O laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos (AgRg no Ag 1.189.010/SP, 5T, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 12.4.2010).
2. Não prospera a insurgência da agravante quanto à fixação do termo inicial da aposentadoria na data do requerimento administrativo, na medida em que o tema não foi invocado quando da interposição do Recurso Especial, configurando-se inovação, o que é defeso na oportunidade do Agravo Regimental.
3. Agravo Regimental da União desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp 46173/DF. Relator: Napoleão Nunes Maia Filho. Órgão Julgador: Primeira Turma. Julgado em: 19.06.2012. Publicado no DJe em: 29.06.2012)
A documentação constante dos autos demonstra a pretensão resistida a todo custo pelo INSS, muito embora o autor/apelante não possua mais condições de exercer sua atividade laboral, nem detenha os requisitos minimamente razoáveis para se reinserir no mercado de trabalho. A esse respeito, o STJ sedimentou entendimento segundo o qual deve a data de início do benefício coincidir com a formulação do pedido administrativo.
Veja-se:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. ART. 86, § 2º, DA LEI N. 8.213/91.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial. (...)"(STJ - REsp 1411921/SC. Relator: Humberto Martins. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julgado em: 15.10.2013. Publicado no DJe em: 25.10.2013).
Tendo o autor requerido administrativamente o auxílio-doença em 24.04.2009 (p. 23), convola-se o requerimento do auxílio como sendo o marco inicial para o pagamento da pensão por invalidez.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, concedendo ao recorrente aposentadoria por invalidez a
contar de 24.04.2009.
Sobre as parcelas em atraso deverão incidir correção monetária, pelo INPC, a contar dos respectivos vencimentos (artigo 41-A da Lei 8.213/1991), e juros de mora, no patamar de 6% ao ano desde a citação, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e o disposto no art. 406, do CCB e art. 161, § 1º, do CTN, até a vigência da Lei n.º11.960, de 29.06.2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, devendo-se observar, a partir de então, que a incidência de juros de mora dar-se-á conforme os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”1.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido.
Isenta de custas a fazenda pública.
É como voto.